PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 635/STF. TEMA 1086/STJ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Conceição do Coité contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria. Pedido de reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia de licençasprêmio adquiridas e não usufruídas antes da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A legislação municipal (Lei nº 133/1996, art. 109) assegurava o direito à licençaprêmio por quinquênio e autorizava expressamente sua conversão em dinheiro, mediante requerimento do servidor. 2. A Lei Municipal nº 811/2017 revogou o benefício, mas assegurou o direito a quem já havia completado o período aquisitivo, inclusive de forma incompleta. 3. A licençaprêmio constitui direito incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, sendo devida a indenização quando não usufruída na atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 635 da repercussão geral, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1086, reconhecem o direito à conversão em pecúnia de vantagens remuneratórias não gozadas por servidor inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço. 5. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Demonstrado o ingresso da autora no serviço público, o tempo de serviço e a inexistência de fruição das licençasprêmio, impõese a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O servidor público municipal aposentado faz jus à conversão em pecúnia da licençaprêmio não usufruída, para evitar enriquecimento sem causa da Administração, independentemente de requerimento administrativo ou comprovação de necessidade do serviço.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003033-22.2018.8.05.0063, em que figura como Apelante o MUNICIPIO DE CONCEIÇAO DO COITE e como Apelada ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-22.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS
Advogado(s):LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ em face da sentença prolatada nos autos da ação de cobrança nº 8003033-22.2018.8.05.0063, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 99128504): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização correspondente à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas, não gozadas e não computadas em dobro para a aposentadoria, com base na última remuneração do cargo efetivo, inclusive o abono de permanência, se existente. A correção monetária incidirá a partir da data da aposentadoria. Até 08/12/2021, aplica-se o IPCA-E. Os juros de mora incidem a partir da citação. Até 08/12/2021, aplicam-se juros legais de 6% ao ano, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, que abrange, de forma unificada, a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. O valor da condenação deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, observados os critérios fixados nesta decisão. Condeno o réu ao pagamento e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sem custas.” Em suas razões recursais (Id. 99128506), o Apelante alega violação frontal ao artigo 37, caput, da Constituição Federal, pela ausência de norma autorizadora na legislação municipal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, uma vez que a Lei Municipal nº 133/1996 "JAMAIS previu" tal hipótese. Defende a discricionariedade administrativa na concessão da licença, citando o artigo 110, § 1º, da Lei Municipal nº 133/1996. Sustenta a inaplicabilidade dos precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 635 do STF e 1086 do STJ) por meio da técnica do distinguishing, aduzindo que estes foram firmados com base em legislação federal que possuía expressa previsão de alternativas à fruição, ao contrário da legislação municipal supostamente silente. Requer o provimento do recurso, para que seja julgada totalmente improcedente a ação. Preparo isento, por determinação legal. Nas contrarrazões (Id. 99128513), a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-22.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS
Advogado(s): LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia refere-se ao direito da parte Autora, na qualidade de servidora pública municipal aposentada, à percepção de indenização por licenças-prêmio não usufruídas antes da aposentadoria. De acordo com os documentos de Ids. 99128483 e 99128492, a parte Autora ingressou no serviço público municipal de Conceição do Coité em 01/09/1984, tendo se aposentado em 28/11/2017. O caput art. 109 da Lei Municipal nº 133/1996 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Coité), vigente à época em que a parte Autora prestou serviço ao Município, previa o direito à licença-prêmio a cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, e o § 3º do mesmo artigo previa expressamente a possibilidade de conversão da licença em pecúnia (Id. 99128493): Artigo 109 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste estatuto. § 1º - O período em que o servidor estiver em gozo de licença-prêmio será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. § 2º - Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 3º - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Artigo 110 - A licença prêmio poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente, dividindo-se, neste caso, o tempo relativo de cada quinquênio, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo para esse fim, o servidor no requerimento em que pedir licença, fazer expressa menção do número de dias que pretende gozar. § 1º - A concessão da licença prêmio será processada e formalizada quando satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se, a respeito do pedido, o chefe imediato do serviço pronunciar-se favoravelmente quanto à oportunidade. § 2º - O servidor, sob pena de indeferimento do pedido, aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade da concessão. § 3º - A licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, a requerimento do interessado e por conveniência da administração municipal. Posteriormente, essas disposições foram revogadas pela Lei Municipal nº 811, de 15 de maio de 2017, que extinguiu o direito, mas previu as seguintes regras de transição (Id. 99128494): Art. 4º Fica extinta a licença de que trata o Art. 109, da Lei n. 133/96, observadas as seguintes regras de transição: I – É assegurado o gozo das licenças cujo período aquisitivo completou-se até a data da publicação da presente Lei; II – É assegurado o gozo das licenças de forma proporcional ao período aquisitivo incompleto até a data da publicação da presente Lei, na proporção de 01 (um) dia de licença para cada 21 (vinte e um) dias trabalhados do período aquisitivo incompleto. Ainda que não houvesse previsão legal expressa no âmbito municipal, considerando que a licença-prêmio é um direito do servidor previsto em lei, na hipótese de não ser usufruído quando da atividade, a sua conversão em pecúnia é medida que visa a impedir o enriquecimento ilícito da Administração pública. Assim estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 721.001/RJ, paradigma do Tema 635 da repercussão geral: Tema 635 de Repercussão Geral: “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Além disso, no Tema Repetitivo nº 1.086, o Superior Tribunal de Justiça também firmou a tese de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria de servidores públicos federais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independentemente de prévio requerimento administrativo e da comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. Confira-se: Tema Repetitivo 1086: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”. Eis precedentes desse TJBA no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSTANTE NO PLENÁRIO DO TJBA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE NÃO ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser devida a conversão em pecúnia da licença - prêmio não gozada e não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. (TJBA – MS nº 8032086-72.2020.8.05.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des a. Joanice Maria Guimarães de Jesus, julgado em 26/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao impetrante, pois não comprovada, com elementos hábeis, a capacidade financeira do mesmo, não havendo elementos novos a ensejar sua revisão de ofício. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional relativo ao pedido de conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída é a data do ato de aposentação. Preliminar rejeitada. 3. A acionante fora investida em cargo público antes do advento da legislação em referência, bem como que restou efetivamente demonstrado que possuía, à época da aposentadoria, períodos de licenças-prêmio adquiridos e não usufruídos, forçoso reconhecer a viabilidade do acolhimento da pretensão indenizatória. 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte 5. Necessária adequação dos juros moratórios e da atualização monetária, no sentido de que a verba indenizatória seja devidamente atualizada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da EC nº 113/20216. SENTENÇA PARCIALEMNTE REFORMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS OBJETIVOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. MÉRITO. PROVA DOCUMENTAL. CÓPIA DOS REQUERIMENTOS DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO QUANDO EM ATIVIDADE. DECLARAÇÃO DO APELANTE RECONHECENDO O DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIO E NEGANDO O SEU GOZO SOB A JUSTIFICATIVA DE CONTINGENCIAMENTO DE GASTOS. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0553294-62.2018.8.05.0001, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 23/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme entendimento consolidado no STF e no STJ, é possível, no momento da aposentação do servidor público, a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, em razão do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração.2. Somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pedir a indenização referente à licença-prêmio não gozada. 3. Demonstrada a natureza do vínculo estatutário da autora, a licença-prêmio incorpora ao patrimônio jurídico da servidora, assim é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado por férias ou licença prêmio não usufruída. 4. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0301098-71.2014.8.05.0088, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 12/11/2019) No caso, em razão do tempo de serviço prestado, a parte Autora faria jus ao gozo de 6 (seis) períodos integrais de licença-prêmio, referentes aos períodos aquisitivos de 1984 a 1989, 1989 a 1994, 1994 a 1999, 1999 a 2004, 2004 a 2009 e 2009 a 2014, e ao gozo de um período proporcional de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 2014 a 15/05/2017 (data da entrada em vigor da Lei Municipal nº 811/2017). Entretanto, a parte Autora somente pleiteou os 6 (seis) períodos integrais de licença, devendo a procedência da ação se restringir nesse sentido, em respeito ao princípio da congruência. A teor do art. 373, II do CPC, cabia ao Município Recorrente, detentor dos históricos funcionais dos servidores, comprovar que teria ocorrido, durante o período aquisitivo, qualquer hipótese impeditiva de obtenção do benefício, ônus do qual não se desvencilhou. Também caberia ao Ente Público apresentar os relatórios financeiros da demandante, a fim de comprovar eventual adimplemento da parcela, o que não se concretizou. Assim, a licença-prêmio é direito da parte Autora. Não tendo sido gozada durante o período de atividade, impõe-se a sua conversão em pecúnia na aposentadoria, tal como determinado na sentença, independentemente de comprovação de requerimento administrativo e de demonstração de que não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003033-22.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):
APELADO: ELINEUZA RAMOS MASCARENHAS
Advogado(s): LEONARDO RAMOS DE SANTANA LOPES
VOTO