PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU, DE OFÍCIO, A CONVERSÃO DO RITO COMUM PARA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI Nº 9.099/1995. OPOSIÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA FACULTATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. AUTONOMIA DO JURISDICIONADO NA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. VEDAÇÃO AO DECLÍNIO DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 33 DO STJ. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8005380-42.2026.8.05.0000 interposto por JOÃO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da ação indenizatória nº 8002750-42.2025.8.05.0228 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Magistrado pode impor à parte autora a tramitação da demanda perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis, de ofício e contra a vontade expressa daquela, fundamentando-se exclusivamente na ausência de complexidade da matéria e na eficiência da gestão judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, delineada no art. 3º da Lei nº 9.099/1995, possui natureza facultativa, consubstanciando um direito de opção do autor, que pode preferir a tramitação perante a Justiça Comum, submetendo-se a um rito mais abrangente em termos de dilação probatória e sistema recursal. 4. Tratando-se de competência relativa, não cabe ao magistrado, ex officio, declinar da competência ou alterar o rito processual eleito pela parte autora quando do ajuizamento da ação, sob pena de violação à autonomia da vontade e ao princípio do devido processo legal. 5. A imposição de rito sumaríssimo contra a vontade do demandante importa em potencial cerceamento de defesa, especialmente em casos que envolvem descontos bancários onde a necessidade de prova pericial grafotécnica ou documental complexa não pode ser descartada de plano pela análise superficial do objeto da lide. 6. Incidência do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da incompetência relativa de ofício pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis prevista na Lei nº 9.099/1995 possui natureza facultativa e relativa, não sendo lícita a remessa de ofício da demanda proposta na Justiça Comum ao rito sumaríssimo contra a opção manifestada pela parte autora, especialmente quando houver plausibilidade de necessidade de dilação probatória incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, III (taxatividade mitigada), 203, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Súmula nº 33; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8072029-23.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, DJEN de 02/03/2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8038251-62.2025.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, publicado em 08/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8005380-42.2026.8.05.0000, originário do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Amaro, sendo parte agravante JOÃO DE JESUS SANTOS e partes agravadas BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005380-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8005380-42.2026.8.05.0000 interposto por JOÃO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da ação indenizatória nº 8002750-42.2025.8.05.0228 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS S/A, determinou a tramitação do feito pelo rito da Lei nº 9.099/1995, ordenando a retificação do cadastro processual e a remessa dos autos ao conciliador (ID. 98142729). Em suas razões recursais (ID 98142726), o agravante sustenta, inicialmente, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por versar a decisão sobre competência. No mérito, aduz que ajuizou ação de natureza consumerista optando conscientemente pelo rito comum perante a Justiça Ordinária. Informa que, provocado pelo Juízo a quo a se manifestar sobre a conversão do rito (ID 516570564), peticionou expressamente discordando da alteração (ID 517429733), sob o argumento de que a demanda pode exigir prova técnica complexa, além de garantir acesso a instrumentos recursais mais amplos. Alega que a decisão agravada viola o art. 3º da Lei nº 9.099/1995, pois a competência dos Juizados Especiais é facultativa e não imposta, sendo um direito exclusivo do autor a escolha do procedimento. Invoca o teor da Súmula nº 33 do STJ para afirmar a impossibilidade de declinação de competência relativa de ofício. Argumenta que a justificativa do Juízo baseada na "gestão da unidade judiciária" não pode sobrepor-se ao direito de ação e à autonomia processual do jurisdicionado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de conversão de ofício do rito e determinando-se a manutenção do processo pelo rito comum. O pedido de efeito suspensivo foi deferido em decisão monocrática inicial (ID. 98218970). Em contrarrazões (ID 100372766 e 100375316), os agravados BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO SEGUROS S/A defendem a manutenção da decisão. Alegam que a matéria é de baixa complexidade e perfeitamente adequada ao rito sumaríssimo. Sustentam que a conduta do autor em eleger o rito comum sem motivação razoável prejudica a logística administrativa e a razoável duração do processo. Argumentam que o agravante não demonstrou de forma cabal a necessidade de prova complexa, inexistindo verossimilhança em suas alegações. Postulam pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005380-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8005380-42.2026.8.05.0000 interposto por JOÃO DE JESUS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, que, nos autos da ação indenizatória nº 8002750-42.2025.8.05.0228 ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO SEGUROS S/A. Na origem, o autor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais postulando a restituição de valores descontados a título de capitalização supostamente não contratada, bem como compensação por danos morais. Sustentou a necessidade de tramitação do feito pelo procedimento comum, em razão da possibilidade de ampla dilação probatória e eventual realização de prova pericial para aferição da autenticidade da contratação. O Juízo de origem, contudo, determinou a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, por entender tratar-se de demanda de baixa complexidade e compatível com os princípios da celeridade e economia processual (ID 534381099). Irresignado, o autor interpôs o presente agravo, sustentando que a competência dos Juizados Especiais possui natureza facultativa e que não é dado ao magistrado declinar de ofício da competência da Justiça Comum para impor a adoção do rito sumaríssimo. Assim, a controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de remessa compulsória da demanda ao Juizado Especial Cível por determinação judicial, em detrimento da opção da parte autora pela tramitação do feito perante a Justiça Comum. De início, verifica-se que a decisão recorrida, embora intitulada despacho, possui inequívoco conteúdo decisório, na medida em que determina a remessa dos autos ao Sistema dos Juizados Especiais, alterando o rito processual eleito pela parte autora. Trata-se, portanto, de pronunciamento judicial passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. No mérito, assiste razão ao agravante. O art. 3º da Lei nº 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade. Todavia, tal competência possui natureza relativa e facultativa, constituindo prerrogativa colocada à disposição do jurisdicionado, e não imposição de ordem pública. A facultatividade do sistema é evidenciada pelo disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual a opção pelo Juizado Especial implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, circunstância que revela o caráter volitivo da escolha processual. No caso concreto, o autor manifestou-se expressamente pela manutenção da demanda perante a Justiça Comum (ID. 98142729), justificando sua opção na necessidade de ampla dilação probatória, inclusive com eventual realização de prova pericial voltada à aferição da autenticidade da contratação impugnada. Nessas circunstâncias, não cabia ao magistrado afastar a escolha legitimamente exercida pela parte autora e determinar, de ofício, a remessa dos autos ao Juizado Especial. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo magistrado. Assim, optando o autor pela Justiça Comum, não se mostra possível impor-lhe a adoção do rito sumaríssimo sob o fundamento de conveniência administrativa ou gestão da unidade judiciária. Ademais, a conclusão externada na decisão agravada acerca da suposta baixa complexidade da causa revela-se prematura. Em demandas que discutem fraude bancária ou inexistência de contratação, é frequente a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, circunstância que, não raras vezes, conduz ao reconhecimento da incompatibilidade da causa com o rito previsto na Lei nº 9.099/1995. Ao impor a remessa da demanda ao Juizado Especial neste momento processual, o Juízo a quo expõe a parte autora ao risco de futura extinção do feito em razão de complexidade probatória superveniente, situação que seria naturalmente absorvida pelo procedimento comum por ela legitimamente escolhido. O direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, compreende não apenas o direito de provocar a atividade jurisdicional, mas também a observância do devido processo legal e das garantias processuais previstas no ordenamento jurídico, dentre elas a possibilidade de escolha da via procedimental legalmente disponível. Embora a busca pela eficiência da prestação jurisdicional e pela racionalização administrativa das unidades judiciárias constitua objetivo legítimo, tais razões não autorizam a supressão de faculdade processual conferida à parte pela legislação. No mesmo sentido, vejamos: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, DA JUSTIÇA COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DECISÃO QUE, EM SEDE ORIGINÁRIA, NÃO RECONHECEU A FACULDADE DE OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ORDINÁRIO E DESCONSIDEROU A PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA EM SUA INTEGRALIDADE NA ORIGEM, COM CONCESSÃO APENAS PARCIAL (REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS). AGRAVANTE APOSENTADO. RENDA LÍQUIDA PREVIDENCIÁRIA MODESTA, COMPROMETIDA POR DESCONTOS CONSIGNADOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV E LXXIV, CF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PREVISTOS NA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por pessoa natural aposentada contra decisão que, nos autos de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declinou de ofício da competência da Justiça Comum para o Juizado Especial Cível, além de haver indeferido a gratuidade em sua integralidade, concedendo-a apenas de forma parcial, com redução e parcelamento das custas, e condicionando o prosseguimento do feito à comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a natureza da competência do Juizado Especial Cível, se absoluta ou relativa/concorrente, à luz da faculdade de escolha do autor e da complexidade probatória alegada; e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para concessão integral da gratuidade da justiça ao agravante, bem como a legitimidade da exigência de prévio requerimento administrativo para fins de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC) somente pode ser afastada mediante prova concreta e inequívoca de capacidade econômica. 4. A documentação colacionada aos autos revela renda líquida previdenciária modesta, substancialmente comprometida por descontos consignados, evidenciando a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo à subsistência digna. 5. A limitação, ainda que parcial, da gratuidade da justiça, sem demonstração segura da capacidade econômica do jurisdicionado, vulnera o direito fundamental de acesso à Justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV). 6. A Lei 9.099/95 estrutura microssistema de competência concorrente para causas de menor complexidade, cuja adesão decorre de opção do autor; não havendo previsão legal que autorize a declinação ex officio na hipótese em que demonstrada a plausibilidade de necessidade de perícia formal (como a grafotécnica), a qual, por sua natureza e potencial impacto na instrução, afasta a presunção de simplicidade do rito sumaríssimo. 7. O prévio requerimento administrativo não é condição ao exercício do direito de ação em demandas declaratórias e correlatas, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A competência do Juizado Especial Cível, no microssistema da Lei 9.099/95, possui natureza concorrente e relativa, dependendo de opção do autor, não sendo cabível a declinação de ofício quando demonstrada a plausibilidade de complexidade probatória formal incompatível com o rito sumaríssimo. 2. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade econômica. 3. Demonstrada, por documentação idônea, renda líquida previdenciária modesta e comprometida por descontos consignados, é devida a concessão integral da gratuidade da justiça. 4. O prévio requerimento administrativo não é requisito para configuração do interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.' __________ Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante: Não há. (TJ/BA – Agravo: 8072029-23.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026).” “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE GRATUIDADE NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE. DEMANDA PROPOSTA SOB O PROCEDIMENTO COMUM. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. O uso da via dos juizados é opção do autor, conforme disciplina legal (art. 3º, § 4º, da Lei n. 9.099/95) e conforme entendimento pacificado neste Tribunal e, também, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desse modo, não cabe ao juízo, de ofício, determinar a alteração do rito inicialmente escolhido pela parte autora. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte provido. (TJ/BA – Agravo de Instrumento: 8038251-62.2025.8.05.0000, Relator Desembargador Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/09/2025).” Dessa forma, conclui-se que a decisão agravada extrapolou os limites do poder de direção do processo ao impor, contra a vontade do demandante, a adoção de rito facultativo, em afronta ao art. 3º da Lei nº 9.099/1995, à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Dispositivo: Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para determinar a manutenção da tramitação da ação nº 8002750-42.2025.8.05.0228 pelo rito comum perante a Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005380-42.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MARCELA MONTENEGRO DE OLIVEIRA FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO
Desembargadora Relatora