PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. BIOMETRIA FACIAL. DIVERGÊNCIA CADASTRAL E GEORREFERENCIAMENTO INCOMPATÍVEL. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor idoso, posteriormente sucedido por sua herdeira, em razão de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. O banco sustentou preliminares de ausência de dialeticidade e ilegitimidade passiva, além da regularidade da contratação mediante biometria facial e da inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde por fraude praticada no contexto da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial; e (iii) determinar se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna os fundamentos centrais da sentença e expõe razões aptas a permitir o contraditório, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. 6. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 7. A fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. 8. O banco não comprovou a regularidade da contratação, pois o contrato continha informações cadastrais incompatíveis com a realidade do consumidor, inclusive estado civil e endereço divergentes dos documentos pessoais apresentados nos autos. 9. A geolocalização vinculada à biometria facial indicou município diverso daquele em que o consumidor residia, reforçando os indícios de fraude e de ausência de manifestação válida de vontade. 10. O reduzido intervalo temporal entre a leitura contratual, aceite eletrônico e captura da biometria demonstra incompatibilidade com a plena compreensão das cláusulas contratuais por consumidor idoso, evidenciando falha no dever de segurança da instituição financeira. 11. O consumidor agiu de boa-fé ao realizar pagamento de boleto indicado por suposta preposta da instituição financeira, sendo indevida a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 12. A restituição em dobro é cabível diante da cobrança contrária à boa-fé objetiva e da inexistência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento da compensação em R$ 10.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto e da função pedagógica da condenação. 14. A compensação dos valores creditados ao consumidor é inviável quando demonstrado que o numerário foi imediatamente desviado mediante fraude vinculada à própria falha de segurança da operação bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente à atividade econômica. A divergência entre dados cadastrais do contrato e informações pessoais do consumidor constitui indício relevante de fraude contratual. A mera apresentação de biometria facial não comprova manifestação válida de vontade quando cercada de inconsistências documentais e indícios de engenharia social. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável. É incabível a compensação de valores creditados ao consumidor quando comprovado que o montante foi subtraído mediante fraude decorrente de falha na segurança da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II e III, 85, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação nº 8003950-11.2024.8.05.0199, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 10.03.2026; TJBA, Apelação nº 8008771-26.2022.8.05.0103, Rel. Des. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, pub. 18.11.2025; TJBA, Apelação nº 8001439-94.2021.8.05.0021, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 26.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003733-25.2022.8.05.0138, em que figuram, como Apelante BANCO PAN S.A., e apelado ROQUE CAMPOS DE ARGOLO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003733-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROQUE CAMPOS DE ARGOLO
Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS
ACORDÃO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A. (ID 94621392) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA (ID 94621389). O autor original, ROQUE CAMPOS DE ARGOLO (substituído no curso do processo por sua herdeira MARIA DA PAIXÃO BOMFIM ARGOLO devido ao seu falecimento — ID 94621372), ajuizou ação declaratória alegando que nunca contratou o empréstimo consignado de nº 358311695-3. Afirmou que foi induzido por uma suposta funcionária do banco a acreditar que havia uma pendência em seu nome e que, para cancelar o contrato, deveria pagar um boleto no valor de R$ 14.096,55 (quatorze mil, noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos) para a empresa EXTRA FINANCEIRA LTDA., após o depósito do montante pelo banco em sua conta. Contudo, os descontos de R$ 424,03 (quatrocentos e vinte e quatro reais e três centavos) mensais persistiram em seu benefício previdenciário (NB: 153.347.877-2). A magistrada de primeiro grau julgou procedente a pretensão inicial para: a) Declarar a inexistência do contrato; b) Condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; d) Fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 94621392), o BANCO PAN S.A. suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o prejuízo foi causado por terceiros (EXTRA FINANCEIRA LTDA.) e que a contratação com o banco foi legítima, realizada via link criptografado e biometria facial. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados na conta do autor. O apelado apresentou contrarrazões (ID 94621394), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal por ser o apelo mera repetição da contestação. No mérito, reforçou os indícios de fraude, destacando que o endereço e o estado civil no contrato estão incorretos, além de a geolocalização da assinatura digital não corresponder ao domicílio do autor. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e, caso ultrapassada, o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003733-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROQUE CAMPOS DE ARGOLO
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
RELATÓRIO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O apelado sustenta que o recurso não deve ser conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada. Embora a instituição financeira tenha reiterado argumentos expostos na defesa, é possível extrair das razões recursais o inconformismo com a declaração de inexistência do débito e com a condenação indenizatória. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os motivos pelos quais deseja a reforma da decisão, o que foi cumprido, permitindo o exercício do contraditório. Assim, o recurso preenche os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Conheço. O banco alega ser parte ilegítima, pois o autor realizou transações com a empresa Extra Financeira LTDA. Tal tese não prospera. A relação em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único e Art. 25, § 1º, do CDC). O Banco Apelante é o credor do empréstimo objeto da lide e o responsável pelos descontos no benefício previdenciário do autor. Eventual fraude praticada por correspondentes bancários ou terceiros no âmbito das operações bancárias constitui fortuito interno, não excluindo a responsabilidade do banco (Súmula 479 do STJ). Rejeito, pois, as preliminares. Cinge-se a controvérsia à validade da contratação de empréstimo consignado por meio de biometria facial. Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova incumbe ao fornecedor, conforme o Art. 6º, VIII, do CDC. A análise minuciosa do dossiê de contratação apresentado pelo banco (ID 94621354) revela irregularidades que confirmam a fraude e o vício de consentimento. Primeiramente, consta no contrato que o autor é "solteiro" (ID 94621354). Contudo, a certidão de casamento de ID 94621370 prova que o Sr. Roque era casado há mais de 40 anos com a Sra. Maria da Paixão. Ademais, o endereço indicado no contrato aponta a residência na Rua Rubens Zardival, nº 37, Sussuarana, Salvador/BA (ID 94621354), enquanto o autor residia na Rua Pedro Tavares Cafezeiro, nº 1139, Palmeira, Jaguaquara/BA, conforme documentos pessoais e procuração (ID 94620815). Fator determinante é a geolocalização registrada no momento da captura da biometria facial. O sistema do banco registrou as coordenadas -13.85639, -39.74389 (ID 94621354), que correspondem à cidade de Apuarema/BA, Rua Santo Antônio, nº 118, local onde o autor jamais residiu. Outrossim, os documentos de ID 94621354 demonstra que todo o processo de "leitura" do contrato, aceite de políticas de privacidade, Custo Efetivo Total (CET), Cédula de Crédito Bancário (CCB) e captura de selfie ocorreu entre 12:39:37 e 12:43:11. É inverossímil que um homem idoso (72 anos à época) pudesse analisar criticamente as complexas cláusulas de um mútuo bancário em menos de quatro minutos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 14, estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". A instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir uma contratação eivada de dados falsos e geolocalização divergente do domicílio do cliente. A mera apresentação de uma selfie não supre a necessidade de manifestação de vontade consciente, especialmente quando cercada de indícios de engenharia social. O banco sustenta culpa exclusiva do consumidor por ter pago um boleto à empresa Extra Financeira LTDA. Desse modo, não assiste razão ao apelante. O autor foi vítima de um golpe estruturado que utilizou o nome da instituição financeira para dar credibilidade à fraude. O consumidor, ao perceber o crédito não solicitado em sua conta, agiu de boa-fé ao tentar devolvê-lo pelos meios que lhe foram indicados por quem se identificou como preposta do banco. A falha de segurança que permitiu aos estelionatários terem acesso aos dados da operação do Banco Pan para aplicar o golpe do estorno é risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). 2.3. Da Repetição do Indébito e Danos Morais. A restituição deve ser feita em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC. No caso, não há engano justificável, pois o banco persistiu nos descontos mesmo diante da evidente falsidade de dados cadastrais no contrato. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a restituição em dobro prescinde da prova de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a subsistência do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 é adequado, servindo tanto para compensar o sofrimento da parte quanto para desestimular a reincidência do ofensor (caráter pedagógico). Por fim, quanto ao pedido de compensação, os autos informam que o autor utilizou o crédito recebido para pagar o boleto da fraude. Assim, não houve proveito econômico pelo autor, mas sim prejuízo, uma vez que o valor saiu de sua esfera patrimonial em favor dos fraudadores por falha no sistema de segurança que deveria proteger a operação. Admitir a compensação nesse cenário seria premiar a desídia da instituição financeira. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. FRAUDE BANCÁRIA. CONSUMIDORA IDOSA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, pessoa idosa, declarando a nulidades dos empréstimos consignados sob contratos nº 508810586 e nº 508904990, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. O banco apelante é fornecedor de serviços nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados, visto que não atuou como mera intermediadora, mas como prestadora de serviços bancários e de crédito. A documentação juntada pelo apelante não comprova de forma inequívoca que foi a autora quem efetivamente contratou os empréstimos e realizou as transferências bancárias. A mera alegação de acesso mediante senha, biometria e chave de segurança é insuficiente diante da sofisticação das fraudes bancárias contemporâneas. Comprovada a existência de vício na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados aos consumidores (CDC, art. 14). Fraude bancária constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não configurando excludente de responsabilidade. Súmula 479 do STJ. Inaplicabilidade da excludente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Configurado o dano moral, mantém-se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00. Recurso a que se nega provimento." (TJBA-Apelação 8003950-11.2024.8.05.0199, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Comprovados os descontos em conta bancária a título de 'MORA CRED PESS' e não tendo a instituição financeira apresentado os contratos que comprovem a existência de relação contratual válida entre as partes, resta configurada a falha na prestação de serviço. II. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. III. A repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, conforme Tema 929 do STJ. IV. O quantum fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos nos autos que justifiquem sua majoração. V. Recursos improvidos. Honorários recursais" (TJBA-Apelação 8008771-26.2022.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE DOCUMENTAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Domingos Raimundo Bastos contra Banco do Brasil S/A, alegando não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 17.422,45, vinculado ao contrato nº 963994912. Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado pelo autor; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do réu pelos descontos indevidos e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura do contrato, tampouco a veracidade dos documentos utilizados para sua celebração, conforme previsto no art. 429, II do CPC/2015 e na tese firmada pelo STJ no Tema 1061 (REsp 1846649/MA). A prova documental apresentada pelo réu foi impugnada pelo autor, que demonstrou divergência entre sua assinatura e a constante no contrato, além de inconsistência no endereço e na fotografia do documento de identidade. A relação jurídica possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Demonstrada a cobrança indevida e o pagamento, é cabível a devolução em dobro, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp 600.663/RS e outros. Configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e art. 14 do CDC. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e gravidade da lesão. Os consectários legais devem ser adequados à jurisprudência do STJ, aplicando-se a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, conforme decidido no REsp 1.795.982/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: Em ação declaratória negativa, o ônus da prova da contratação recai sobre a instituição financeira. A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o dever de comprovar sua autenticidade. A devolução em dobro de valores indevidamente cobrados independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, sendo devida a indenização por danos morais quando configurado o ato ilícito, o nexo causal e o dano. A Taxa SELIC é o índice aplicável para correção monetária e juros de mora nas dívidas civis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CC/2002, arts. 186, 389, 406, 927; CPC/2015, arts. 98 a 99, 373, 429; CDC, arts. 6º, incs. IV, V, VI e VIII; 14; 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, EAREsp 600.663/RS e outros, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.08.2024; TJPR, AI 0062250-19.2021.8.16.0000, Rel. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.06.2022; TJMG, AC 10095120015342001, Rel. Sandra Fonseca, j. 23.04.2019; TJBA, APL 05343761020188050001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 06.11.2019; TJSC, APL 0301711-86.2016.8.24.0090, Rel. Stanley da Silva Braga, j. 27.05.2021; TJSP, AC 1027735-45.2018.8.26.0071, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 07.10.2020." (TJBA-Apelação 8001439-94.2021.8.05.0021, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 26/09/2025). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários, em observância ao limite de 20% já arbitrado na sentença, conforme art. 85, §2º e § 11, do CPC. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003733-25.2022.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ROQUE CAMPOS DE ARGOLO
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
VOTO
1. DAS PRELIMINARES.
1.1. Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade.
1.2. Da Ilegitimidade Passiva.
2. MÉRITO.
2.1. Da Falha na Prestação do Serviço e da Fraude Identificada.
2.2. Da Responsabilidade pelo Reembolso a Terceiros.
3. DISPOSITIVO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora