PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018800-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BARBARA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito tributário. Recurso de agravo interno em recurso de apelação cível. Execução fiscal. Extinção fundamentada no tema 1184 do STF. Princípio da eficiência administrativa. Crédito de pequeno valor. Ausência de interesse de agir. Aplicação da resolução CNJ 547/2024. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a extinção de execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

II. Questão em discussão

2.Discute-se a extinção da execução fiscal de pequeno valor, com fundamento no Tema 1184 do STF, deve ser mantida.

III. Razões de decidir

3.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4.A Resolução CNJ 547/2024 estabelece a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, quando do ajuizamento, nos casos em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5.No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2022, com objetivo de cobrar o crédito no valor de R$ 3.198,05 (três mil e cento e noventa e oito reais e cinco centavos),  não tendo sido encontrados bens penhoráveis, enquadrando-se na hipótese do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024.

6. A extinção da execução fiscal de pequeno valor preserva o interesse público, evitando gastos desproporcionais com cobranças que não se mostram eficazes.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018800-44.2022.8.05.0004, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravada BARBARA DE ARAUJO SANTANA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018800-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BARBARA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de recurso de agravo interno (ID. 101048246) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face decisão monocrática (ID.98939625) que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que extinguiu a execução fiscal ajuizada em desfavor de BARBARA DE ARAUJO SANTANA.

 

Em suas razões recursais (ID. 101048246), o Município agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, de forma direta, o limite de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem considerar a legislação municipal específica vigente.

 

Aduz que a referida resolução, editada com fundamento em ato administrativo de caráter nacional, não possui força normativa superior à lei local, nem tem o condão de restringir a atuação fiscal do Município.

 

Assevera que ao impor ao Município de Alagoinhas o critério de R$ 10.000,00, a decisão agravada acabou por usurpar a autonomia municipal prevista no art. 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”.

 

Alega que o referido julgado enfatizou que a extinção sem prévia intimação da Fazenda para manifestação acerca da adoção de providências administrativas ou extrajudiciais configura error in procedendo, por violação direta aos arts. 9º e 10 do CPC, bem como ao princípio da não-surpresa, motivo suficiente para a anulação da decisão extintiva.

 

Afirma que substituir a norma municipal por ato infralegal editado por órgão de âmbito nacional significa intervenção indevida na esfera legislativa local, afrontando diretamente os arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, bem como os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF).

 

Salienta que o Município do Salvador sempre busca se valer de formas alternativas de resolução dos conflitos por meios consensuais e menos onerosos, ofertando mecanismos de parcelamento incentivado, inclusive, afastando eventual alegação de ineficiência ou desproporcionalidade na cobrança judicial.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento do recurso.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório. 

 

Salvador, 26 de março de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018800-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BARBARA DE ARAUJO SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

O cerne da questão orbita na pretensão de anulação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por considerar que a cobrança se refere a crédito tributário de pequeno valor, aplicando, assim, o teor do entendimento firmado no tema 1184 STF.


A demanda constitui, na origem, execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, ora agravante, com o escopo de obter a satisfação do crédito tributário proveniente de IPTU, no valor histórico de R$ 3.198,05 (três mil e cento e noventa e oito reais e cinco centavos).

 

O tema não merece maiores digressões, notadamente porque a decisão recorrida converge com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), sob o regime de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: 

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” 

 

O referido decisum restou, assim, ementado: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)” (grifo acrescido) 

 

Assim, pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência dooverruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. 

 

Por fim, com esteio no multicitado precedente obrigatório do Pretório Excelso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, fixando, no parágrafoprimeiro de seu art. 1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”

 

Impende salientar que a execução fiscal foi distribuída em 2022, com valor exequendo inferior ao patamar estabelecido na supramencionada Resolução, inexistindo a efetivação da citação do executado ou localização de bens penhoráveis, o que atrai, por certo, a confirmação da incidência da hipótese prevista no Tema nº. 1184 do Supremo Tribunal Federal. 

 

Registre-se que, no caso concreto, o referido Ente Público, embora devidamente intimado para se manifestar acerca do retorno negativo do aviso de recebimento atrelado ao ato de expedição da citação, quedou-se inerte, conforme certidão inserta no ID. 92844619.

 

Outrossim, instado a se manifestar acerca do tema 1184 do STF, o ora agravante apenas se insurgiu, de forma genérica, contra a extinção do feito, não demostrando qualquer situação excepcional e específica que ensejasse o afastamento do precedente da Suprema Corte.

 

Demais, ao efetivar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1355208 que ensejou o multicitado tema nº 1184, a Suprema Corte não realizou modulação dos efeitos, razão pela qual resta incabível a pretensão recursal de reconhecer a sua inaplicabilidade para os processos ajuizados em data anterior à efetivação do julgamento pela Corte Superior.

 

Com isso, resta inconteste que não merece reforma a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal, diante do reconhecimento da ausência de interesse processual, com específico alicerce no tema 1184.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão vergastada. 

 

É o voto. 

 

Sala de Sessões,        de                    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA