PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TÍTULO DE PROPRIEDADE VÁLIDO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação de laje construída sobre edificação preexistente no prazo de 60 dias, mediante uso de força policial se necessário. A controvérsia envolve imóvel urbano cujo título de propriedade da agravada foi reconhecido por decisão transitada em julgado em ação anulatória anteriormente ajuizada pela própria agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse quando há título de propriedade válido reconhecido por decisão transitada em julgado; (ii) a proteção especial conferida à pessoa idosa impede a determinação de desocupação de imóvel de propriedade alheia; (iii) o prazo de 60 dias para desocupação é razoável e proporcional. III. Razões de decidir 3. A ação de imissão na posse constitui instrumento processual de natureza petitória fundado no direito de propriedade, exigindo-se para sua procedência a demonstração do título de domínio, a individualização do bem e a posse injusta do requerido. 4. A existência do título de propriedade da agravada restou definitivamente reconhecida através de decisão judicial transitada em julgado proferida em ação anulatória ajuizada pela própria agravante, estando protegida pela autoridade da coisa julgada material. 5. Os requisitos da tutela de urgência do art. 300 do CPC encontram-se presentes, pois a probabilidade do direito está evidenciada pela existência de título de propriedade válido, e o periculum in mora manifesta-se na impossibilidade da proprietária exercer os atributos inerentes ao domínio há mais de duas décadas. 6. A proteção especial conferida à pessoa idosa pelo Estatuto do Idoso não pode ser interpretada como conferindo direito absoluto de permanência em imóvel de propriedade alheia, especialmente quando inexiste título jurídico que legitime a ocupação. 7. O prazo de 60 dias concedido para desocupação revela-se razoável e proporcional, permitindo que a pessoa idosa possa organizar-se adequadamente, não sendo excessivamente exíguo considerando a necessidade de efetivação do direito de propriedade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A ação de imissão na posse fundada em título de propriedade válido, reconhecido por decisão transitada em julgado, preenche os requisitos para concessão de tutela de urgência quando demonstrada a impossibilidade do proprietário exercer os atributos do domínio. 2. A proteção especial conferida à pessoa idosa pelo Estatuto do Idoso não confere direito absoluto de permanência em imóvel de propriedade alheia quando inexiste título jurídico que legitime a ocupação. 3. O prazo de 60 dias para desocupação de imóvel em ação de imissão na posse mostra-se razoável e proporcional, especialmente quando se trata de pessoa idosa, permitindo organização adequada sem comprometer excessivamente o direito de propriedade.". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937, VIII, 1.026, § 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021362-33.2025.8.05.0000, sendo Agravante Cicera Ferreira de Melo e Agravada Ieda Duarte Cedraz, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021362-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERA FERREIRA DE MELO
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: IEDA DUARTE CEDRAZ
Advogado(s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cicera Ferreira de Melo contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da ação de imissão na posse ajuizada por Ieda Duarte Cedraz. A controvérsia origina-se de complexa relação jurídica envolvendo imóvel situado na Rua Vasco Filho, nº 24, Feira de Santana/BA, especificamente a laje construída sobre edificação preexistente. O histórico fático revela que em 1986, Antônio Adernoel Pereira Oliveira adquiriu o imóvel térreo, posteriormente, em 2004, celebrou contrato de compra e venda da laje com a agravada Ieda Duarte Cedraz. A agravante Cícera Ferreira de Melo, que mantinha união estável com Antônio Adernoel, exerceu posse sobre a referida laje desde a construção, permanecendo no imóvel mesmo após o negócio jurídico de 2004. Em 2015, a agravante ajuizou ação declaratória de anulação de negócio jurídico (Processo nº 0802921-13.2015.8.05.0080), questionando a validade do contrato de compra e venda. A ação anulatória foi julgada improcedente em primeira instância, decisão mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de apelação, transitando em jugado com o reconhecimento definitivo da validade do negócio jurídico celebrado em 2004. Posteriormente, a agravada Ieda Duarte Cedraz tentou obter a imissão na posse através de cumprimento de sentença, o que foi indeferido pelo juízo, que esclareceu não haver condenação específica nesse sentido, orientando a utilização da via adequada. Em seguida, a agravada ajuizou a presente ação de imissão na posse, postulando tutela de urgência para ser imitida na posse do imóvel. A magistrada de primeiro grau deferiu o pedido liminar, proferindo a seguinte decisão: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para DETERMINAR que a ré Cicera Ferreira, desocupe, no prazo de 60 (sessenta) dias, o imóvel residencial situado na laje do imóvel localizado na Rua Vasco Filho, nº 24, na cidade de Feira de Santana/BA, de propriedade da Autora. Comunicado o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, expeça-se o mandado de imissão da acionante na posse do imóvel, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial para o efetivo cumprimento da ordem.". Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, alegando violação aos seus direitos fundamentais enquanto pessoa idosa, ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, existência de direito à usucapião especial urbana decorrente da posse exercida entre 2004 e 2015, e inexistência de urgência considerando a inércia da agravada por mais de duas décadas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido em decisão de id 81393670. As contrarrazões foram tempestivamente apresentadas pela agravada (id 82665232), que pugnou pela manutenção da decisão recorrida, sustentando a regularidade da concessão da tutela antecipada e a ausência de fundamentos para reforma da decisão. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021362-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERA FERREIRA DE MELO
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: IEDA DUARTE CEDRAZ
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequadamente instruído, razão pela qual dele conheço. O cerne da controvérsia reside na análise da adequação da concessão da tutela de urgência em ação de imissão na posse. A ação de imissão na posse constitui instrumento processual destinado a conferir posse a quem tem direito a ela mas ainda não a detém, caracterizando-se como ação de natureza petitória fundada no direito de propriedade. Para sua procedência, exige-se a demonstração do título de domínio, a individualização do bem e a posse injusta do requerido. No caso em análise, a existência do título de propriedade da agravada restou definitivamente reconhecida através de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da ação anulatória ajuizada pela própria agravante e protegida pela autoridade da coisa julgada material. Quanto aos requisitos da tutela de urgência, disciplinados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, observo que a magistrada singular procedeu à análise criteriosa dos pressupostos legais. A probabilidade do direito resta evidenciada pela existência de título de propriedade válido, reconhecido definitivamente pelo Poder Judiciário. O periculum in mora manifesta-se na impossibilidade da proprietária exercer os atributos inerentes ao domínio, situação que se perpetua há mais de duas décadas. A alegação de ausência de urgência, fundada na inércia da agravada, não merece acolhimento. O direito de propriedade é imprescritível, e a circunstância de a proprietária não haver exercido anteriormente as prerrogativas dominiais não descaracteriza a urgência atual. A tentativa inicial de obter a imissão através de cumprimento de sentença, embora inadequada, demonstra o interesse da agravada em exercer seus direitos proprietários. No que concerne à proteção especial conferida à pessoa idosa pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), reconheço a relevância das disposições legais que asseguram proteção integral e prioritária aos idosos. Contudo, tal proteção não pode ser interpretada como conferindo direito absoluto de permanência em imóvel de propriedade alheia, especialmente quando inexiste título jurídico que legitime a ocupação. No caso concreto, a magistrada singular demonstrou sensibilidade à situação da agravante ao conceder prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação, período que se revela razoável e proporcional para que pessoa idosa possa organizar-se adequadamente. O prazo concedido não se afigura excessivamente exíguo, considerando-se a necessidade de efetivação do direito de propriedade da agravada. As condições pessoais da agravante, embora merecedoras de consideração e respeito, não podem sobrepor-se ao direito de propriedade legitimamente constituído. O ordenamento jurídico prevê outros instrumentos para proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade habitacional, como políticas públicas de habitação social e programas assistenciais, não podendo o Poder Judiciário criar direitos não previstos em lei através de decisões que, embora bem-intencionadas, violam a segurança jurídica e o direito de propriedade. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à espécie. A concessão da tutela de urgência observou rigorosamente os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ponderando adequadamente os interesses em conflito e estabelecendo prazo razoável para cumprimento da determinação. Por essas razões, entendo que a decisão monocrática merece ser mantida em todos os seus termos, não havendo fundamento jurídico para sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021362-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CICERA FERREIRA DE MELO
Advogado(s): RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS
AGRAVADO: IEDA DUARTE CEDRAZ
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
VOTO