PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE MENSALIDADES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito ajuizada em face de instituição de ensino superior. O autor alegou ter solicitado o cancelamento de sua matrícula dias após a contratação e, mesmo sem usufruir dos serviços educacionais, passou a receber cobranças indevidas. A sentença reconheceu a existência de relação de consumo, mas concluiu pela ausência de prova de cobrança indevida ou dano indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida após o cancelamento da matrícula, ensejando restituição do valor pago a título de matrícula; (ii) verificar a existência de dano moral passível de indenização decorrente da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de relação de consumo entre as partes não implica, por si só, procedência dos pedidos autorais, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A documentação acostada aos autos comprova o regular processamento do cancelamento da matrícula em 17/01/2010, a pedido do autor, sendo a única notificação extrajudicial enviada pela ré datada de 05/08/2010, com cláusula expressa de desconsideração em caso de pagamento ou inexistência do débito. 5. O envio de notificação de cobrança, com ressalva de desconsideração, configura exercício regular de direito, não caracteriza ilícito ou abuso passível de reparação, especialmente na ausência de comprovação de prejuízo concreto. 6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige verossimilhança das alegações, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002069-22.2010.8.05.0072, em que figuram como apelante RODRIGO RAMOS DE SOUZA e como apelada ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002069-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS, RODRIGO RAMOS DE SOUZA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RODRIGO RAMOS DE SOUZA contra sentença (ID. 86344325) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Cruz das Almas/BA, nos autos da ação cominatória – processo n. 0002069-22.2010.8.05.0072, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID. 86344220). Em suas razões recursais (ID. 86344327), o apelante sustenta que a sentença foi equivocada e contraditória, pois reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, mas ainda assim julgou pela improcedência da ação. Argumenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré no ano de 2010, efetuando o pagamento da matrícula no valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais). Alega que, dias após, solicitou o trancamento da matrícula através de atendimento telefônico, tendo sido informado que o pedido havia sido atendido. Contudo, passou a receber ligações de cobrança por parte da ré referentes às mensalidades do semestre, mesmo sem ter utilizado os serviços educacionais. Sustenta que todas as alegações apresentadas na inicial foram claras e verídicas, inclusive comprovadas pelos documentos anexados pela própria ré. Afirma que o juízo de primeiro grau reconheceu devidamente a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a existência de cobrança através de notificação extrajudicial, mas de forma contraditória julgou pela improcedência da ação. Defende que efetivamente aconteceu o cancelamento do contrato e que existe documento satisfatório e comprobatório de cobrança, não havendo que se falar em improcedência da ação. Argumenta que, diante da relação de consumo, caberia à ré a inversão do ônus da prova, devendo comprovar a prestação do serviço e utilização pelo autor como forma de comprovar a legalidade dos atos de cobrança perpetrados, o que não fez. Requer a reforma integral da sentença para que seja reconhecida a procedência total da demanda. A apelada apresentou contrarrazões (ID. 86344345), sustentando preliminarmente a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não restaram demonstrados os elementos autorizadores da Lei 1.060/50 e do CPC. No mérito, defende que o recorrente solicitou o cancelamento de sua matrícula em 12 de janeiro de 2010, o qual foi devidamente deferido pela faculdade em 17 de janeiro do mesmo ano. Alega que não há comprovação de cobrança referente às mensalidades em desfavor do recorrente relacionadas ao ano de 2010, restando claro que não houve qualquer problema no cancelamento da matrícula do discente. Sustenta que não há qualquer ilegalidade nos atos praticados pela acionada, visto que inexiste cobrança indevida. Argumenta que sempre que é feita qualquer cobrança há cláusula de desconsideração em caso de pagamento ou inexistência do débito, seguindo os ditames do CDC. Invoca a autonomia universitária assegurada constitucionalmente pelo art. 207 da Constituição Federal, defendendo que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Alega que não estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil e que não há danos morais configurados. Sustenta ainda a impossibilidade de acolhimento do pleito de devolução em dobro e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. Pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931) com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002069-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS, RODRIGO RAMOS DE SOUZA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII, do CPC). Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria devolvida à análise do Tribunal (art. 1.013, do CPC), diz respeito à suposta ocorrência de error in judicando na sentença (ID. 86344325). O recorrente alega que a sentença foi contraditória ao reconhecer a relação de consumo, a responsabilidade objetiva da ré e a própria cobrança extrajudicial, mas ainda assim julgar improcedente a ação. Sustenta que, comprovado o cancelamento da matrícula em 17/01/2010 e a subsequente cobrança indevida, deveria ter sido reconhecida a procedência dos pedidos e de repetição de indébito, cabendo à ré, pela relação consumerista, o ônus de comprovar a legitimidade das cobranças. O recurso não merece provimento. O reconhecimento da relação de consumo entre as partes não implica, automaticamente, na procedência dos pedidos autorais. A aplicação do CDC não dispensa o autor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC. O Juízo a quo analisou adequadamente a questão probatória, concluindo que, embora a relação entre as partes fosse reconhecidamente de consumo, não restaram comprovadas a cobrança indevida ou a ocorrência de danos morais (ID. 86344221). A controvérsia central reside na alegada cobrança indevida após o cancelamento da matrícula. Os elementos dos autos demonstram que o cancelamento da matrícula foi regularmente processado em 17/01/2010, conforme documentação apresentada pela ré (ID. 86344232 – pág. 4). A única prova demonstrada nos autos consistiu em notificação extrajudicial de 05/08/2010, que continha ressalva expressa para desconsideração em caso de quitação prévia do débito: “Caso o débito em tela tenha sido resolvido, favor desconsiderar tal notificação”. (ID. 86344221). Ademais, não há comprovação de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos ou de outros atos que configurem constrangimento ilegal ou violação aos direitos da personalidade. O mero envio de notificação de cobrança com cláusula de ressalva não configura ato ilícito passível de reparação, especialmente quando ausente qualquer prejuízo concreto ao consumidor. Tal conduta constitui exercício regular de direito da instituição de ensino, que busca resguardar seus interesses. Desse modo, embora reconhecida a relação de consumo, não há autorização automática da inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar sequer indícios da alegada cobrança abusiva, incumbindo-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A responsabilidade objetiva do fornecedor pressupõe a demonstração do nexo causal entre sua conduta e o alegado dano, o que não ocorreu nos autos. Com efeito, são pertinentes as lições de Luiz Fernando Afonso que, a respeito da inversão do ônus da prova no CDC, escreveu: "De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa regra não foi alterada pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, que adotou, de acordo com a regra da distribuição dinâmica das provas, tão somente, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus probatório. Prática e Estratégia - Direito do Consumidor. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Para a configuração de danos morais indenizáveis, é necessária a comprovação de efetivo abalo à honra, dignidade ou personalidade da vítima. Meros aborrecimentos cotidianos ou dissabores não ensejam reparação moral. No presente caso, inexiste prova de inscrição indevida em cadastros restritivos, constrangimento público ou abalo efetivo à honra ou reputação do autor. A notificação extrajudicial enviada, além de conter ressalva de desconsideração, constitui exercício regular de direito da instituição de ensino, não caracterizando ato ilícito. O valor de R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) pago pelo autor a título de matrícula decorreu de contratação regular dos serviços educacionais. O posterior cancelamento, a pedido do próprio estudante, não descaracteriza a legitimidade do pagamento inicial. Tratou-se de contraprestação devida pelos serviços inicialmente contratados, não configurando pagamento indevido passível de repetição. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES – CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NO CURSO DE ODONTOLOGIA – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MATRÍCULA – IMPOSSIBILIDADE – REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO – RESPEITO ÀS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se indevida a cobrança de mensalidades relativas ao curso superior de odontologia após o pedido de cancelamento da inscrição por parte da aluna. Contudo, não há que se falar em restituição do valor pago a título de matrícula, uma vez que o requerimento foi formulado depois de iniciado o período letivo, devendo ser respeitadas as cláusulas do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. Devidos os danos morais, se constatada a exigência de valores indevidos pela instituição de ensino, pois comprovado o pedido de cancelamento da matrícula pela aluna, e que mesmo sendo confirmado o cancelamento, a situação não foi regularizada junto ao sistema da universidade, que continuou exigindo o pagamento de mensalidades durante período não cursado pela aluna . (TJ-MS - Apelação Cível: 08574420920228120001 Campo Grande, Relator.: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) Entendo, portanto, que a sentença de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório, aplicando corretamente os dispositivos legais pertinentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98§3º, do CPC). Advirto que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 29 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002069-22.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RODRIGO RAMOS DE SOUZA
Advogado(s): FREDY NUNES DIAS, RODRIGO RAMOS DE SOUZA
APELADO: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO