PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. DECRETO REGULAMENTAR VERSUS LEI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida.

2.  O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão jurídica central, fundamentando-se na impossibilidade de determinação judicial para edição de ato administrativo discricionário condicionado à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, aplicando corretamente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante nº 37 e nos Temas 19 e 864 da Repercussão Geral, que vedam a interferência do Poder Judiciário na concessão de reajustes salariais quando dependentes de ato normativo do Executivo, conforme estabelecido no RE 565089/SP e RE 592.317, considerando que a Lei Complementar Municipal nº 018/2015 condiciona expressamente em seus artigos 1º, § 4º, e 9º a atualização da pontuação de produtividade a decreto do Prefeito Municipal, caracterizando ato discricionário sujeito à análise de conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.

3. A distinção entre decreto regulamentar e lei não altera a natureza discricionária do ato administrativo previsto na Lei Complementar Municipal nº 018/2015, que condiciona expressamente a atualização da gratificação a decreto do Prefeito Municipal.

4.      Embargos rejeitados. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006913-49.2023.8.05.0256, em que figuram como embargantes ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7) e, embargado, MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Isaac Cruz de Souza e outros no ID 81887951, contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, reformando sentença que havia determinado a implantação de reajustes anuais de pontuação de produtividade previstos na Lei Complementar Municipal nº 018/2015.

Os embargantes alegam omissão no acórdão quanto à diferenciação entre decreto regulamentar e projeto de lei, distinguishing entre o caso concreto e os precedentes invocados, previsão orçamentária já existente na lei municipal, jurisprudência do STJ sobre restrições orçamentárias e inércia injustificada do Município. Apontam ainda contradição entre o dispositivo e a decisão proclamada.

O Município apresentou contrarrazões no ID 83221118, sustentando a inadmissibilidade dos embargos por mero inconformismo e ausência de vícios no acórdão.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente aos fins previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

Analisando detidamente as alegações dos embargantes constantes do ID 81887951, verifica-se que não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos presentes embargos.

Os embargantes sustentam que o acórdão teria deixado de apreciar a distinção entre decreto regulamentar e projeto de lei, conforme argumentado nas contrarrazões ID 59011211.

Contudo, tal distinção, embora juridicamente relevante em tese, não altera o cerne da questão decidida. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na natureza discricionária do ato administrativo previsto na Lei Complementar Municipal nº 018/2015.

O artigo 1º, § 4º, da referida lei estabelece expressamente que a atualização da pontuação de produtividade deve ocorrer "anualmente, na data de 10 de março, mediante decreto do Prefeito Municipal", condicionando tal ato à conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.

A circunstância de tratar-se de decreto e não de lei não elimina o caráter discricionário do ato, uma vez que a própria lei municipal condicionou sua implementação à decisão do chefe do Executivo.

Não se trata, portanto, de decreto meramente regulamentar de cumprimento automático, mas de ato administrativo discricionário expressamente previsto na norma.

O acórdão aplicou corretamente os precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente a Súmula Vinculante nº 37 e os Temas 19 e 864 da Repercussão Geral, que vedam a interferência do Poder Judiciário na concessão de reajustes salariais quando dependentes de ato normativo ou administrativo do Executivo.

O distinguishing alegado pelos embargantes não procede, pois, independentemente de tratar-se de decreto ou lei, o que importa é que a própria norma municipal condicionou a efetivação do reajuste a ato posterior do Poder Executivo, inserindo-se tal decisão no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa.

O fato de a Lei Complementar nº 018/2015 conter previsão genérica sobre dotação orçamentária em seu artigo 9º não afasta a discricionariedade do ato administrativo nem torna automática a concessão do reajuste.

A previsão orçamentária é condição necessária mas não suficiente para a implementação da medida, que permanece condicionada ao decreto do Prefeito Municipal.

 Quanto à alegada contradição entre o dispositivo e a decisão proclamada, verifica-se que se trata de mero equívoco material na transcrição do dispositivo do acórdão ID 81070517, que afirmou ter a Câmara decidido "CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso", quando na verdade deu provimento ao recurso, conforme claramente demonstrado na ementa e no corpo do voto. Tal equívoco, contudo, não compromete a compreensão do julgado, uma vez que tanto a ementa quanto o voto são inequívocos quanto ao provimento do recurso e reforma da sentença. Trata-se de mero erro material que não afeta a substância da decisão.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão jurídica controvertida, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a impossibilidade de interferência judicial em atos administrativos discricionários relativos à concessão de reajustes a servidores públicos. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que justifiquem sua procedência, conforme sustentado pelo Município embargado nas contrarrazões ID 83221118.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. Com a devida correção do erro material identificado no dispositivo, fica esclarecido que a decisão foi de dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Teixeira de Freitas, reformando a sentença para julgar improcedente a ação. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora