PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. OPERAÇÃO POLICIAL EM RODOVIA. LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM. PRESENTES REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. 1. A busca pessoal, prevista no art. 244 do Código de Processo Penal, pode ser realizada independentemente de mandado desde que haja fundada suspeita de que o indivíduo esteja portando armas, drogas ou outros objetos ilícitos. Em operações policiais rodoviárias, como blitz e bloqueios, a jurisprudência admite a flexibilização dessa exigência em razão do caráter preventivo da ação, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STJ, RHC 51.531/GO; STF, HC 124.306/SP). 2. No caso, a abordagem realizada durante operação em rodovia, com a apreensão de dois quilos de entorpecentes, arma de fogo e munições, foi regular e fundamentada em suspeitas objetivas, confirmadas pela admissão voluntária do transporte ilícito pelo Paciente, afastando a alegação de ilegalidade na atuação policial. 3. A prisão preventiva foi corretamente decretada com base no art. 312 do CPP, visando à preservação da ordem pública e à prevenção de novas infrações, diante da gravidade concreta dos crimes de tráfico e posse de arma de fogo. A gravidade dos fatos e a periculosidade demonstrada pelo Paciente justificam a medida extrema, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem de habeas corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061150-88.2024.8.05.0000, em que figuram como Paciente AFRANIO DE JESUS TRINDADE e como impetrado EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAETITE. Salvador, data da assinatura eletrônica.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061150-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AFRANIO DE JESUS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAETITE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma LÚCIO JOSÉ ALVES JÚNIOR, advogado inscrito na OAB/BA, sob nº 36.036, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de AFRÂNIO DE JESUS TRINDADE, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade de RG nº 20450919, inscrito no CPF nº 067.964.575-60, apontando, como autoridade coatora, o juiz da Vara Criminal da Comarca de Caetité/BA. Aduz que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 26/09/2024, acusado da prática delitiva prevista nos arts. 33, da Lei 11.343/06, e 14, da Lei 10.826/03, sendo a custódia convertida em preventiva, a despeito da ilicitude da busca pessoal, realizada por policiais militares, porquanto não configurada a fundada suspeita no caso concreto. Assevera que não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e que o Paciente possui condições pessoais que favorecem sua soltura, sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão liminar da ordem, a fim de que seja imediatamente solto. A decisão liminar pretendida foi indeferida. Após juntados os informes judiciais, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o Relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061150-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AFRANIO DE JESUS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAETITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cinge-se a alegação vertida na impetração na possível nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares, bem como na ausência de requisitos e fundamentos da prisão cautelar no caso concreto. Extrai-se das informações judiciais que fora lavrado auto de prisão em flagrante no dia 26 de setembro de 2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, posteriormente homologado ante a ausência de qualquer vício de ilegalidade e encontrar-se em perfeita sintonia com o disposto no art. 5º, LXI, da CF/88, e arts. 301 e 302 do Código de Processo Penal. Em audiência de custódia designada no prazo legal, foi convertida a prisão, em preventiva, para a salvaguarda da ordem pública, após manifestação ministerial nesse sentido. A Defesa destaca, inicialmente, que a busca pessoal efetuada pela polícia militar não foi suficientemente justificada, sendo imperiosa a decretação da nulidade dos indícios probatórios que foram colhidos. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal pode ser realizada independentemente de mandado sempre que houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Trata-se de medida de natureza cautelar, cujo objetivo é a proteção da ordem pública e a imediata apreensão de instrumentos ou objetos ilícitos. A doutrina e a jurisprudência exigem que a busca pessoal esteja fundamentada em justa causa, isto é, em uma suspeita respaldada por elementos objetivos que demonstrem a necessidade da intervenção policial. Nas operações de fiscalização em estradas e vias públicas, no entanto, há consenso na jurisprudência quanto à possibilidade de que a fundada suspeita possa ser relativizada, em razão da própria finalidade preventiva dessas ações. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que, em situações como bloqueios policiais ou blitz, a polícia pode proceder à parada de veículos aleatoriamente e realizar busca pessoal, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que não haja indícios de abuso de poder. Nesse sentido, o STJ já assentou que, em operações de blitz, a abordagem sem mandado é legítima, ainda que de maneira aleatória, caso o agente público tenha fundada suspeita de ilícito (RHC 51.531/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 12/09/2017). Do mesmo modo, o STF, no julgamento do HC 124.306/SP, reconheceu a validade de abordagens policiais em bloqueios rodoviários, desde que a ação tenha caráter preventivo e observância dos direitos fundamentais. Assim, tem-se que a busca pessoal realizada nesse contexto visa, sobretudo, garantir a segurança pública e a incolumidade dos cidadãos, sendo uma medida proporcional aos riscos envolvidos em operações de trânsito. A doutrina majoritária sustenta que a busca pessoal, como medida cautelar, deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo imprescindível que a atuação policial seja motivada por fundada suspeita. Segundo Capez, "a busca pessoal, por ser restritiva de direitos fundamentais, exige não apenas a suspeita genérica, mas fundada em elementos concretos que demonstrem a plausibilidade de o sujeito ocultar consigo objetos ilícitos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 393). Dessa forma, busca-se equilibrar a necessidade de repressão à criminalidade com o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente nas abordagens realizadas em espaços públicos, como rodovias e vias urbanas. Nessa senda, o Boletim de Ocorrência Nº 00659736/2024-A01 dá conta que a Guarnição da Polícia Rodoviária Estadual se encontrava na BR-030, em Operação “Força Total” nas proximidades da Cidade de Caetité, quando, ao realizar abordagem ao veículo VW Gol, Branco, Placa Policial PKH0H38, foram encontrados dois tijolos de maconha, um revólver calibre 22, telefones celulares, objetos pessoais e roupas. (Id. Num. 70609480, fl. 45) Destacou-se, também, que o veículo continha adesivos nas portas indicando se tratar de parte da frota da “Mango Turismo”. (Id. Num. 70609480, fl. 81) Nada obstante, conforme relatado no Termo de Declarações dos policiais Fabiano de Jesus Faria e Timóteo Santos de Andrade, durante a abordagem, os agentes questionaram quem era o proprietário do veículo e qual era o destino da viagem. Ao notarem o nervosismo do passageiro, solicitaram autorização para revistar as bagagens, momento em que localizaram as substâncias ilícitas e a arma de fogo, cuja posse foi assumida pelo Paciente. Ademais, na audiência de custódia, a pessoa indicada como Zenilton confirmou que, após a abordagem, os policiais perguntaram se havia drogas no veículo, tendo ele prontamente negado. No entanto, foi surpreendido quando o Paciente revelou que transportava entorpecentes em sua bagagem. Esse depoimento demonstra que a realização da busca não se deu unicamente pelo nervosismo do passageiro, mas sim pela verificação voluntária de informações relevantes. A abordagem policial consistente na busca pessoal em operação policial rodoviária ocorreu de modo regular, em consonância com legislação, mostrando-se uma medida legítima, vez que pautada na boa-fé e na prevenção de ilícitos, tendo respeitado os limites legais e a dignidade dos cidadãos abordados. Resta análise da aventada ilegalidade do decreto constritivo. A prisão cautelar tem como finalidade garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e assegurar a integridade das investigações e do processo penal. Trata-se de uma medida excepcional, utilizada para proteger a sociedade contra riscos concretos que a liberdade do investigado possa representar, especialmente em casos em que há indícios de que sua soltura poderá gerar intranquilidade social ou incentivar a prática de novos delitos. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), a prisão preventiva poderá ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A doutrina corrobora essa previsão, sustentando que a manutenção da prisão cautelar, sobretudo em crimes graves, é legítima quando necessária para evitar a ocorrência de novos delitos e preservar a estabilidade social (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 637). No presente caso, a apreensão de dois quilos de substância entorpecente, além de munições e arma de fogo, revela não apenas a gravidade concreta da conduta, mas também a periculosidade do Paciente. A quantidade significativa de drogas e o porte de armamento indicam risco concreto à ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva como meio de evitar a continuidade da atividade criminosa e assegurar a paz social enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. Assim, agiu bem a autoridade impetrada em impor o decreto cautelar, não sendo vislumbrada, no caso vertente, a sustentada carência de requisitos da medida extrema ou constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente. Nesse contexto, as condições pessoais do agente não são suficientes para autorizar a soltura, se presentes os requisitos e pressupostos da segregação preventiva, não restando possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante do exposto, voto pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061150-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: AFRANIO DE JESUS TRINDADE e outros
Advogado(s): LUCIO JOSE ALVES JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CAETITE
VOTO