PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004938-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE BARROSO DE JESUS
Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RETARDO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.



I. CASO EM EXAME



Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a apreciar requerimento administrativo formulado pela impetrante visando à concessão da Gratificação de Difícil Acesso (GDA), protocolado sob o n. SEI 011.9284.2024.0042921-87. Sustenta-se violação a direito líquido e certo diante da omissão administrativa injustificada, que perdura desde maio de 2024, gerando prejuízos financeiros à servidora.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Administração Pública em decidir requerimento administrativo regularmente protocolado configura violação a direito líquido e certo da impetrante, notadamente à luz do direito fundamental à duração razoável do processo e do dever legal de decisão motivada em prazo razoável.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O direito líquido e certo, para fins de impetração do mandado de segurança, exige demonstração documental da ilegalidade ou abusividade do ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória, conforme lecionam Hely Lopes Meirelles, Cássio Scarpinella Bueno, Eduardo Arruda Alvim e José Henrique Mouta.



O processo administrativo instaurado com o objetivo de concessão da Gratificação de Difícil Acesso encontra-se sem decisão há período superior ao legalmente admitido, caracterizando mora administrativa injustificada.



O art. 45 da Lei Estadual n. 12.209/2011 impõe à autoridade competente o dever de decidir solicitações administrativas no prazo de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, desde que mediante motivação expressa — o que não foi observado no caso concreto.



A omissão administrativa viola o direito fundamental à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e gera lesão a direito líquido e certo da impetrante.



A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de reconhecer a mora administrativa injustificada como apta a ensejar concessão da segurança.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Segurança concedida.



Tese de julgamento:



Configura violação a direito líquido e certo a omissão injustificada da Administração Pública em decidir requerimento administrativo protocolado, quando ultrapassado o prazo legal previsto para manifestação.



O direito fundamental à duração razoável do processo administrativo impõe à Administração o dever de atuação diligente e tempestiva, nos termos da legislação aplicável.



A concessão da segurança é cabível para assegurar a decisão do processo administrativo omisso, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do mandado de segurança.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LXXVIII; Lei Estadual n. 12.209/2011, art. 45 e parágrafo único; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, § 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 25.



Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS n. 8002545-91.2020.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 26.03.2021; TJ-BA, MS n. 8031374-48.2021.8.05.0000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 28.04.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8004938-13.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como impetrante, JAMILE BARROSO DE JESUS e autoridade coatora, a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora:



A) Conceder a segurança impondo à impetrada a obrigação de decidir o mérito do Processo Administrativo de n. SEI 011.9284.2024.0042921-87, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ, confirmando, ainda, a medida liminar do ID n. 77766091;



B) Condenar a impetrada ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



C) Não condenar a impetrada quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004938-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE BARROSO DE JESUS
Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, ID n. 76838688, impetrado por JAMILE BARROSO DE JESUS, figurando como autoridade coatora a SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em cujo bojo a parte impetrante busca a concessão da segurança para implementação da gratificação de difícil acesso, no percentual de 30% sobre o vencimento, na remuneração.


Inicialmente, em sua peça vestibular, a impetrante formula pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que restariam comprovados os pressupostos legais, com fulcro no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, e no art. 98 do CPC, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes da Ação Mandamental, sem prejuízo próprio e familiar.



Narra, em breve resumo, é professora e compõe o corpo funcional do magistério efetivo do Estado da Bahia, com lotação no Colégio Estadual Anfrísia Santiago e jornada laboral de 40 horas semanais, conforme demonstrado no seu contracheque que instruiu a peça inicial.



Esclarece, por se tratar de unidade localizada na periferia da cidade, região insegura e de difícil acesso, faz jus à percepção da gratificação de difícil acesso – GDA, como se observa na relação fornecida pela Secretária de Educação. Complementou tal relação foi fornecida em resposta a ofício encaminhado pelo Ministério Público de Contas, em agosto de 2024, solicitando informações sobre o pagamento da gratificação pela Secretaria Estadual e demonstra o enquadramento da escola no requisito para pagamento da verba.



Assevera a gratificação de difícil acesso – GDA tem previsão nos arts. 74, 76 e 77 do Estatuto do Magistério Estadual - Lei Estadual n. 8.261/02



Afirma, inobstante haja legislação que normatiza o direito da parte impetrante e a despeito do requerimento administrativo realizado nos idos de maio de 2024, a Administração Pública não realiza a implementação da gratificação em folha de pagamento e tampouco paga os valores devidos de forma retroativa.



Aclara a demora na apreciação do requerimento administrativo fere o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, insculpidos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, ambos da Constituição Federal.



Pretexta sobre a presença dos pressupostos legais à concessão da medida liminar.



Por fim, requer seja concedida a medida liminar para que “seja compelida a autoridade coatora, a proceder a imediata apreciação motivada do procedimento administrativo instaurado sob o número SEI 01192842024004292187 com vistas à implantação da gratificação de difícil acesso a qual o impetrante faz jus, assegurando assim o recebimento da gratificação em folha de pagamento pelo autor com efeitos financeiros desde a data da formalização do requerimento, sob pena de multa diária de R$500,00”, com definitiva concessão da segurança.



No ID n. 76843911,  termo de distribuição realizada em 05.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 76871760, despacho instando a impetrante a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 77609913, petição da impetrante comprovando o recolhimento das custas processuais de ingresso.



No ID n. 77766091, decisão monocrática deferindo parcialmente a medida liminar pleiteada e determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa e o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. 

 

A autoridade coatora e o Estado da Bahia não se manifestaram, segundo certidão do ID n. 79253722.

 

Manifestação da Procuradoria de Justiça, ID n. 79374422, entendendo desnecessária sua intervenção pela ausência de interesse público primário.


No ID n. 79470331, despacho instando o impetrante a informar o cumprimento, ou não, da medida liminar.


No ID n. 79778051, petição com manifestação da impetrante.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC.


Salvador, 04 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004938-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAMILE BARROSO DE JESUS
Advogado(s): PAULA LIMA BARBOSA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, calha destacar o Mandado de Segurança é um remédio jurídico que se destina à proteção do direito individual ou coletivo do impetrante, lesado por ato de autoridade praticado de maneira ilegal ou com abuso de poder.

 

Vale relembrar, acerca do conceito de direito líquido e certo, a lição de Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, 26ª edição, editora Malheiros:

 

“Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.



Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em ultima análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (Páginas 36/37).

 

Ainda, a lição de Cássio Scarpinella Bueno, em Mandado de Segurança, editora Saraiva:

 

“Por direito líquido e certo deve ser entendido aquele direito cuja existência e delimitação são passiveis de demonstração documental.

[...]

Direito líquido e certo há quando a ilegalidade ou a abusividade forem passíveis de demonstração documental, independentemente de sua complexidade ou densidade. Está superado o entendimento de que eventual complexidade das questões (fáticas ou jurídicas) redunda no descabimento do mandado de segurança. O que é fundamental para o mandado de segurança é a possibilidade de prova documental do que alegado e a desnecessidade de produção de outras provas ao longo do procedimento. Nisso – e só nisso – reside a noção de 'direito líquido e certo'.” (Páginas 12/13).

 

Igualmente, cabe pontuar neste momento, a discussão acerca do direito líquido e certo, quando da impetração do writ, poderá se dar em dois níveis: o primeiro nível se perfaz como pressuposto processual positivo do Mandado de Segurança, hipótese em que não ocorrendo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Como pressuposto processual, a discussão se dá no plano da exigência de que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Já no segundo nível, a discussão se dará quanto à concretização da violação ou não do direito líquido e certo do impetrante (o qual já restará comprovado de plano) pelo ato da autoridade coatora, acarretando a concessão ou denegação da segurança, conforme o caso, com indubitável análise do mérito da demanda.

 

A propósito do primeiro nível de análise, transcrevo a lição de Eduardo Arruda Alvim:

 

“Por não admitir dilação probatória, os fatos alegados pelo impetrante devem estar devidamente documentados através de prova pré-constituída na própria inicial do mandado de segurança. Se, em contrapartida, houver necessidade, sequer se chega à análise do mérito do mandado de segurança, devendo o mesmo ser extinto com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando abertas, ao impetrante, as vias ordinárias para solução de seu conflito com a Administração Pública.” (Perfil Atual do mandado de segurança. In Direito Processual Público. 1ª edição, editora Malheiros, página 121).  

 

Quanto ao segundo nível, o magistério de José Henrique Mouta:

 

“Por outro lado, se ficar comprovado a inexistência de ato abusivo de autoridade e do próprio direito líquido e certo do impetrante, o caso é de denegação de segurança com julgamento de mérito, alcançando coisa julgada material, não podendo o interessado utilizar as vias ordinárias nem outro mandamus, considerando que o pedido e a causa de pedir serão os mesmos.” (Mandado de Segurança – Atualizado com a Lei 12.016/09 que disciplina o Mandado de Segurança Individual e Coletivo. 2ª edição, editora Jus Podivm, página 46).   


Assentadas as premissas acima, é objeto de discussão no presente writ se a parte impetrante tem direito líquido e certo à apreciação de requerimento administrativo formulado visando a implantação da gratificação de difícil acesso – GDA. 


A hipótese é de concessão da segurança e explica-se.


Como cediço, é direito do administrado que seu requerimento seja apreciado em tempo razoável pela Administração Pública, dando-se concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, direito, inclusive, de norte fundamental, e que norteia a atividade administrativa.


A latere, não há de se olvidar que a Lei Estadual n. 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de Direito Público do Estado da Bahia, disciplina em seu art. 45 que “a autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.”, sendo passível de prorrogação, por igual período, mediante motivação expressa, conforme previsão contida, ainda, em seu parágrafo único. In verbis:


Lei Estadual n. 12.209/2011 - “Art. 45 - A autoridade julgadora emitirá decisão motivada nos processos administrativos, bem como sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que receber os autos conclusos.

Parágrafo único - O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante motivação expressa.”


Para mais, diante da continuidade da omissão administrativa, no que diz respeito ao atraso injustificado na apreciação do processo administrativo instaurado pelo requerimento administrativo da impetrante, esta sofreu prejuízos financeiros com a privação da gratificação que busca desde maio/2024.



Em arremate, possibilitando a concessão da segurança nos moldes aclarados, é o entendimento deste Sodalício em situações similares:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002545-91.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EDRIAN MANIA Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOCENTE DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA – UEFS . MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) HORAS PARA TEMPO INTEGRAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ALTERAÇÃO APROVADA PELA REITORIA DA UNIVERSIDADE. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À IMPETRAÇÃO. 1. Constitui violação a direito líquido e certo a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em apreciar processo administrativo instaurado com o objetivo de alterar o regime de trabalho de docente de Universidade Pública de Ensino Superior, especialmente quando consta dos autos expressa manifestação da Reitoria atestando o atendimento às exigências funcionais e orçamentárias, em razão da autonomia didático-científica, administrativa e financeira conferida às Universidades pelo art . 207, da Carta da Republica. 2. Na linha do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 3 . Em consonância com os enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, a ação mandamental não se reveste da via adequada para a cobrança de valores anteriores ao seu ajuizamento, de modo que os efeitos patrimoniais devem retroagir à data da impetração do mandamus. 4. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n . 8002545-91.2020.8.05 .0000, no qual figura como Impetrante EDRIAN MANIA e como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER, EM PARTE, A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80025459120208050000, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/03/2021). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031374-48.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO FERREIRA Advogado (s): DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado (s): ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. OMISSÃO EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a presente ação mandamental se destina a assegurar a conclusão do Processo Administrativo n . PR-SECIS-4/2017, que tem por objeto a concessão de aposentadoria, ato administrativo que se insere nas atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador. 2. Na espécie, a ação mandamental, ajuizada em 22/09/2021, tem como causa de pedir a omissão da Municipalidade em apreciar o Processo Administrativo para concessão de aposentadoria n . PR-SECIS-4/2017, instaurado em 03/01/2017 e que ao tempo da impetração se encontrava paralisado. 3. Evidenciada a demora excessiva e injustificada da Administração Pública em promover a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, que apenas retomou o seu curso regular mediante o cumprimento da decisão liminar nesta ação mandamental, resta caracterizada a manifesta violação ao direito fundamental à duração razoável dos processos administrativos e judiciais, inserto no art . 5º, LXXVIII, da Carta da Republica. 4. Não representa ofensa ao princípio constitucional da separação entre os poderes a intervenção jurisdicional que determina à Administração Pública a adoção de medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como relevantes, consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Preliminar processual rejeitada. Segurança concedida para confirmar a decisão liminar que determinou a conclusão do Processo Administrativo n. PR-SECIS-4/2017, no prazo de 30 (trinta) dias, proferindo decisão motivada. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n . 8031374-48.2021.8.05 .0000, no qual figura como Impetrante JOSÉ AUGUSTO FERREIRA e como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, no mérito, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80313744820218050000 Desa . Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022). Grifos acrescidos.



Em arremate, há que se conceder a segurança impondo à impetrada a obrigação de decidir o mérito do Processo Administrativo de n. SEI 011.9284.2024.0042921-87, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de:


A) Conceder a segurança impondo à impetrada a obrigação de decidir o mérito do Processo Administrativo de n. SEI 011.9284.2024.0042921-87, com efeitos financeiros a partir da impetração do writ, confirmando, ainda, a medida liminar do ID n. 77766091;



B) Condenar a impetrada ao reembolso das custas processuais quitadas pela impetrante ex vi do § 1º, do art. 10, da Lei Estadual n. 12.373/2011; e,



C) Não condenar a impetrada quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.



Sala das Sessões,    de     de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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