PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126335-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação cível interposta por Roberto Santos de Souza contra sentença que extinguiu incidente de habilitação de crédito ajuizado em face de GDK S.A. em Recuperação Judicial, sob fundamento de descumprimento do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, em razão de alegada insuficiência e divergência da certidão de crédito oriunda da Justiça do Trabalho.

 II. Questão em discussão

 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada pelo habilitante autorizava o imediato indeferimento da petição inicial; (ii) saber se, constatado vício sanável, era necessária a prévia concessão de oportunidade para complementação ou correção dos documentos.

 III. Razões de decidir

 3. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 exige que o pedido de habilitação contenha o valor do crédito, sua origem, classificação e atualização até a data legalmente prevista, requisitos voltados à regular formação do quadro geral de credores.

 4. Consta dos autos que o apelante apresentou certidão expedida pela Justiça do Trabalho relativa ao crédito perseguido, havendo controvérsia apenas quanto ao marco temporal utilizado para atualização do montante.

 5. Eventual inadequação da planilha ou insuficiência documental configura vício passível de saneamento, não justificando a extinção imediata do feito sem prévia oportunidade de regularização.

 6. O CPC adota modelo cooperativo orientado pela primazia do julgamento de mérito, impondo ao julgador o dever de indicar precisamente as falhas da inicial e conceder prazo para emenda, nos termos do art. 321.

 7. A extinção prematura do incidente, apesar da juntada de documentos pelo habilitante, caracteriza error in procedendo e viola os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.

 8. A natureza trabalhista do crédito reforça a necessidade de exame substancial da pretensão, evitando-se formalismo excessivo incompatível com a efetividade processual.

 IV. Dispositivo e tese

 9. Sentença anulada. Recurso provido.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8126335-07.2023.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que é apelante ROBERTO SANTOS DE SOUZA e apelado GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126335-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ROBERTO SANTOS DE SOUZA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da habilitação de crédito n. 8126335-07.2023.8.05.0001, em que o apelante litiga contra GDK S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, indeferiu a petição inicial e extinguiu o incidente sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.”



Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a decisão judicial incorreu em "error in procedendo", pois indeferiu a petição inicial argumentando a ausência de documentos essenciais, quando, em verdade, tais documentos haviam sido acostados aos autos, incluindo a certidão de crédito trabalhista, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a memória de cálculos atualizada até a decretação da falência (ID 92122373).



Alega que a extinção prematura da habilitação representou ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas (arts. 4º e 277 do Código de Processo Civil), uma vez que eventuais vícios sanáveis deveriam comportar prazo razoável para a devida complementação documental, demonstrando ser a extinção do feito uma medida desproporcional.



Assevera que o crédito buscado ostenta natureza trabalhista, sendo considerado eminentemente privilegiado (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005), de modo que o rigor processual exacerbado afronta de forma direta as garantias constitucionais de proteção e prevalência do trabalhador.



Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a cassação integral da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, ou, de modo subsidiário, a aplicação do princípio da instrumentalidade com a concessão de prazo para saneamento.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92122380).



A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso de apelação, com a cassação da sentença e retorno ao juízo de origem (ID 98634307).



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126335-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA
APELADO: GDK S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MEIRYELLE AFONSO QUEIROZ, FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressalvado que o recorrente goza do pálio da gratuidade de justiça;


Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Roberto Santos de Souza em face de GDK S.A. em Recuperação Judicial.



O apelante persegue a habilitação de valores originariamente apurados pela Justiça do Trabalho, atestados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001154-81.2015.5.05.0222 (ID 92122352).



O juízo a quo extinguiu o processo por vislumbrar desatendimento às exigências do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, sob o argumento base de que a certidão de crédito exibida encontrava-se em desacordo com a referida norma falimentar.



O ponto central do recurso consiste em avaliar a adequação do indeferimento da petição inicial, motivado pela insuficiência e divergência da documentação relativa ao crédito perseguido.



A Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005), no caput e incisos de seu art. 9º, exige a presença de pressupostos formais indispensáveis para que o credor se habilite no respectivo quadro geral, notadamente "o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação" (inciso II).



O citado dispositivo legal, se consubstancia em um mecanismo central que viabiliza a higidez e a equidade do concurso frente à coletividade de credores que se sujeitam ao plano de recuperação ou à massa falida.


Compulsando o caderno processual e a documentação acostada (ID 92122352), observa-se que o apelante coligiu tempestivamente uma certidão chancelada pela Justiça Laboral.



O juízo primevo, por sua vez, embasado nos argumentos expostos pelo administrador judicial (ID 92122358), pontuou a discrepância na data de atualização do montante final, aduzindo inobservância à norma regente para indeferir o processamento na sua origem (ID 92122371).



Contudo, ainda que confirmada a inaptidão originária da planilha que acompanha a exordial (por defeito ou lapso quanto ao marco terminativo fixado pela Lei nº 11.101/2005), o indeferimento prematuro do feito afronta as garantias processuais em vigor, caracterizando o inequívoco "error in procedendo", sustentado na peça de inconformismo recursal.



O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu um modelo processual cooperativo, orientado pela busca de uma "solução integral do mérito" em prazo razoável (art. 4º do CPC). Esse princípio, conhecido como primazia do julgamento de mérito, impõe ao julgador o dever de, sempre que possível, superar os óbices formais para decidir a controvérsia material subjacente.


A extinção de um processo por um vício formal sanável, e que a parte tentou ativamente sanar, representa uma afronta direta a essa diretriz.


O artigo 321 do CPC determina que, ao verificar um defeito na petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que precisa ser corrigido e conceder prazo para a emenda. O indeferimento da inicial é uma medida excepcional, cabível apenas se "o autor não cumprir a diligência".



No caso em tela, o apelante não se manteve inerte, pois diligenciou e juntou os documentos que entendia necessários para cumprir a ordem judicial. Ainda que o juízo considerasse a documentação apresentada na emenda insuficiente ou inadequada por algum outro motivo, o caminho processual correto, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), seria proferir novo despacho, apontando de forma específica a falha remanescente e oportunizando a sua correção, e não extinguir o processo de plano, ignorando os documentos já acostados.


Esse rigor formal torna-se ainda mais questionável quando se trata de um crédito de natureza trabalhista. Tais créditos, por seu caráter alimentar, gozam de proteção especial tanto na Constituição Federal (arts. 1º, III e IV, e 7º) quanto na legislação infraconstitucional, ocupando posição privilegiada no concurso de credores (art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005).


Impedir a análise de um crédito dessa natureza com base em um formalismo exacerbado e, como visto, fundado em erro, representa uma medida desproporcional que atenta contra a própria finalidade do processo e do direito material em questão.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO DO RECURSO . SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Jonathas Coutinho Rodrigues da Hora, contra sentença que extinguiu a Ação Revisional de Contrato movida em face do Banco Itaú S/A, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. O Apelante pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça e a anulação da sentença, sustentando a existência de documentos suficientes para o processamento da ação, a ausência de intimação pessoal para emenda da inicial e a violação aos princípios da primazia da resolução do mérito e da vedação de decisão surpresa. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência do contrato bancário impede o prosseguimento da ação revisional quando comprovada a existência da relação jurídica por outros documentos; estabelecer se houve afronta aos princípios da primazia da decisão de mérito e da vedação às decisões surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência do contrato bancário não configura, por si só, inépcia da petição inicial, quando apresentados documentos que demonstram a existência da relação jurídica e o objeto da controvérsia, conforme o disposto nos arts. 320 e 330, § 2º, do CPC. 4. A exibição incidental do contrato bancário é admissível, sendo descabida a exigência de demonstração prévia de tentativa administrativa para a sua obtenção, em consonância com o art . 396 e seguintes do CPC e precedentes do STJ e TJ-SP. 5. A extinção do feito sem resolução de mérito, diante da existência de elementos mínimos da relação jurídica, viola o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF/88) e a primazia da decisão de mérito prevista no art . 4º do CPC. 6. A ausência de intimação pessoal específica para suprir eventual vício na inicial, antes da extinção, configura violação ao contraditório e ao disposto no art. 317 do CPC . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.

(TJ-BA - Apelação: 80050002520248050150, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL . EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC . EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . O cerne da controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts . 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e, somente no caso de não atendimento da diligência, deverá indeferir a petição inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de inépcia da petição inicial, deve ser oportunizado ao autor suprir o defeito, sob pena de violação ao devido processo legal. Precedentes: AgInt no AREsp 2200828/RR, AgInt no AREsp 2043430/RS, AgInt no AREsp 1898638/RS . 4. A ausência de intimação da parte autora para emendar a inicial viola, o disposto no artigo 321 do Código de processo Civil, além do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) . Desta maneira, a anulação da sentença terminativa é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 80825226120228050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)



Assim, a anulação da sentença é, portanto, a medida que se impõe, não apenas para corrigir o erro de procedimento, mas para garantir a efetividade da jurisdição e o respeito às garantias fundamentais do devido processo legal.



Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença hostilizada (ID 92122371), determinando o retorno dos autos ao juizo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao incidente de habilitação de crédito, com a análise dos documentos já apresentados pelo habilitante e a oportunizarão da prática dos demais atos processuais cabíveis para o julgamento do mérito.


 

Sala das Sessões, de de 2026.




Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça