PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s):DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO PARCIAL DO VALOR. PROVIMENTO PARCIAL. 

 

I. CASO EM EXAME 

 

Apelação cível interposta por Condomínio Edifício Mansão Salvador Dali contra sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Inibitória, julgou procedentes os pedidos para proibir o depósito de lixo em área contígua ao condomínio autor e obrigar os réus à retirada de placa com a inscrição "lixódromo", além de condenar ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.

 

O apelante requer a majoração dos honorários advocatícios, alegando inadequação do valor fixado em razão do tempo e complexidade do caso. Pleiteia aumento dos honorários para R$ 32.886,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em determinar a razoabilidade do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, verificando se os honorários devem ser majorados por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de Decidir.

 

O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é muito baixo. No caso concreto, o valor arbitrado (R$ 2.000,00) foi considerado insuficiente para remunerar adequadamente o trabalho do advogado, especialmente devido ao tempo de tramitação e à complexidade da matéria envolvida.

 

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitido, em caráter excepcional, revisar honorários quando fixados em quantia irrisória (STJ, AgInt no AREsp 1.119.129).

 

Diante dos fatos, considera-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais em R$ 3.000,00, valor que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelação cível parcialmente provida para majorar os honorários de sucumbência para R$ 3.000,00, mantendo-se, no mais, a sentença.

 

Tese de julgamento: "Nas causas de valor baixo, os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser arbitrados por equidade, considerando-se a complexidade e o tempo de tramitação do processo".

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.119.129, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.02.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0378452-16.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO SALVADOR DALI e, como apelados, CONDOMÍNIO ALTO VELA BRANCA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MANSÃO SALVADOR DALI (ID 59737833) contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, Bahia (ID 59737824), nos autos da Ação Inibitória tombada sob o nº 0378452-16.2012.8.05.0001, proposta pelo apelante em face do CONDOMÍNIO ALTO VELA BRANCA E OUTROS, que julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos:

 

[...]

 

JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, (i) PROÍBO OS RÉUS DE DEPOSITAREM LIXO E RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA NA ÁREA CONTÍGUA EM QUESTÃO ou próxima à de situação do Condomínio edilício autor; (ii) OBRIGO-OS a retirarem a placa com o vocábulo 'lixódromo' do prédio do Condomínio autor, tudo às expensas deles, réus, que ficam obrigados, ainda, a observarem as disposições contidas nos Decretos Municipais nºs 7700/86 e 12.066/98, no que tange ao acondicionamento e coleta de resíduos sólidos e semi-sólidos.

 

Em consequência da sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, que arbitro em R$ 2.000,00, em razão do valor ínfimo dado à causa (art. 85, § 8º, do CPC).

 

Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.

 

P. R. Intimem-se. 

 

Nas razões recursais, o apelante sustenta que o valor fixado para os honorários sucumbenciais é irrisório, considerando o trabalho realizado ao longo dos 12 anos de tramitação do processo, além do envolvimento de questões de saúde pública que exigiram diligências adicionais e participação ativa dos advogados. Argumenta que, de acordo com o art. 85, §8º do CPC, a fixação dos honorários deveria atender ao critério de equidade, com base no zelo, natureza e complexidade da causa, e propõe um valor mais elevado ou a aplicação de um cálculo alternativo que eleva a quantia para R$ 32.886,00.

 

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, para majorar o valor dos honorários sucumbenciais.

 

Intimado, o apelado ofereceu contrarrazões (ID 59737839), defendendo a manutenção da sentença e alegando que o valor dos honorários, arbitrados em R$ 2.000,00, já reflete uma quantia adequada, dada a baixa complexidade e o valor reduzido da causa, pautando-se também no §8º do art. 85 do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça para justificar a quantia arbitrada.

 

Por fim, pede o desprovimento do recurso.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. 

 

Salvador, em 21 de novembro de 2024.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0378452-16.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO SALVADOR DALI
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO MAR e outros (4)
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, FREDERICO MOREIRA NEVES, MARCIO FRED ROCHA ANDRADE


VOTO


Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço os presentes recursos.

 

A questão controvertida cinge-se à análise da razoabilidade dos honorários advocatícios de sucumbência.

 

Sobre a base de cálculos para fixação dos respectivos honorários, tratando-se de sentença ilíquida, cujo valor da casa é ínfimo, configura-se a hipótese de fixação dos honorários, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

[...]

 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

Neste sentido, já decidiu o C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC/73, ART. 20, § 4º). REVISÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A jurisprudência deste Sodalício admite, em caráter excepcional, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no REsp 1.452.790/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. "A fixação dos honorários nas ações em que não há condenação não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" ( AgRg no AREsp 50.936/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 25/8/2016). 3. Na espécie, os honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem mostram-se insuficientes, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual comportam majoração, para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 4. Agravo interno a que se dá provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1119129 RJ 2017/0136293-9, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022)

 

Acertada, portanto, a opção do juízo a quo pelo arbitramento por equidade no caso dos autos

 

Contudo, diante do caso concreto e, ainda, da análise da conjuntura fática e jurisprudencial, o arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor do apelante, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostram-se aquém do razoável para a hipótese.

 

Necessário ressaltar que a verba honorária deve ser arbitrada de forma justa e moderada, todavia sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, desestimulante ou incompatível com a dignidade da profissão. Deve ser fixada de acordo com o caso concreto, de forma que represente remuneração adequada ao trabalho profissional.

 

Nesse contexto, entendo ser demasiado o valor fixado na sentença, considerando-se os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, bem assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Assim, em atenção às particularidades da demanda, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) remunera dignamente o trabalho desempenhado pelos patronos do apelante, repelido o aviltamento da profissão, e sem caracterizar excesso.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para majorar os honorários de sucumbência para o valor da compensação por danos morais, arbitrando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença vergastada, por estes, e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora