PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÕES POR DECRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal em face de sentença que, embora tenha julgado parcialmente procedentes seus pedidos para restabelecer o pagamento de gratificações suprimidas, rejeitou o pleito de indenização por danos morais. 

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de danos morais em razão da supressão temporária de gratificações remuneratórias por decreto municipal, e se tal situação gera direito à reparação extrapatrimonial. 

 

III. Razões de decidir

3. A mera suspensão temporária de gratificações remuneratórias, posteriormente restabelecidas, não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de comprovação de abalo à honra, imagem, ou outros direitos da personalidade da autora. 

4. Os transtornos e aborrecimentos decorrentes da situação, embora inegáveis, não ultrapassam o âmbito do cotidiano e, portanto, não justificam a indenização por danos morais, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte. 

 

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso de apelação desprovido. 

 

Tese de julgamento: "A suspensão temporária de gratificações por ato administrativo ilegal, posteriormente revertida com o pagamento das verbas retroativas, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais."

_________ 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, art. 373, I. 

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 05860249720168050001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 14/12/2021; TJ-BA, REEX 00068696920108050274, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 23/07/2020.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000378-11.2017.8.05.0258 em que figura como apelante HAYDENIA SANTOS DIAS e como apelado MUNICIPIO DE TEOFILANDIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAYDENIA SANTOS DIAS em face da sentença de ID 49933060, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

 

a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”.

 

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

 

b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

 

c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória;

 

d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.

 

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC.

 

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

 

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”. (...)” 

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 49933065), sustentando a necessidade de reconhecimento dos danos morais. 

 

Assevera que a parte autora enfrentou uma diminuição considerável no valor de seus vencimentos, comprometendo a sua renda de forma significativa, o que, por si só, pode causar abalo psicológico, ansiedade e preocupação, por não ser capaz de honrar com todos os seus compromissos financeiros.  

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no tocante à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões ID 58434436, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000378-11.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAYDENIA SANTOS DIAS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): 


VOTO


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HAYDENIA SANTOS DIAS em face da sentença de ID 49933060, prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta em desfavor do MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

 

“(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito:

 

a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”.

 

Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para:

 

b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

 

c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória;

 

d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos.

 

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados somente pela SELIC.

 

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

 

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item “e” acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”. (...)” 

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 49933065), sustentando a necessidade de reconhecimento dos danos morais. 

 

Assevera que a parte autora enfrentou uma diminuição considerável no valor de seus vencimentos, comprometendo a sua renda de forma significativa, o que, por si só, pode causar abalo psicológico, ansiedade e preocupação, por não ser capaz de honrar com todos os seus compromissos financeiros.  

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão no tocante à condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

 

Devidamente intimado, o Réu apresentou contrarrazões ID 58434436, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 04 de outubro de 2024.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora