PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA A CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Preliminarmente, quanto ao pedido de recorrer em liberdade, este se encontra prejudicado uma vez que o recorrente responde ao processo em liberdade. De acordo com a denúncia, o ora recorrente, com evidente animus necandi, efetuou três disparos de arma de fogo contra a vítima, causando-lhe lesões que, por sua natureza, levaram-na a óbito. II. Da detida análise dos autos, é possível constatar que ao fundamentar o capítulo referente a autoria e a materialidade do crime, o douto julgador valeu-se de transcrições de depoimentos e expressões lógicas, não incorrendo em excesso de linguagem, mas tão somente explicitando sua convicção. III. Presentes a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, incide na espécie o princípio do in dubio pro societate, cumprindo ao Conselho de Sentença analisar as circunstâncias do crime uma vez que não restou claro, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao réu. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. In casu, como bem colocou o magistrado singular, há indícios de que o réu e a vítima saíram juntos de uma festa e, no dia seguinte, Nilson Ferreira Souza, foi encontrado morto, amarrado pelos pés, sem roupas, coberto por galhos de árvores, encostado no muro da casa do réu, com perfurações de projétil de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º , do art. 121 do CP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA, E NÃO PROVIDO NO MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000087-96.2011.8.05.0052, da comarca de Casa Nova, no qual figura como recorrente, JOSIVALDO DOS SANTOS CASTRO, e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, .
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000087-96.2011.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JOSIVALDO DOS SANTOS CASTRO em face da decisão de pronúncia proferida pelo Juiz da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Casa Nova, nos autos de nº 0000087-96.2011.8.05.0146 Narra a exordial acusatória que no dia 27 de dezembro de 2010, por volta das 04h, em uma residência localizada na Avenida AABB, Rua 13, nº 42, Vila Massú, Casa Nova, Josivaldo dos Santos Castro, ora recorrente, efetuou disparos de arma de fogo contra Nilson Ferreira Souza, causando-lhe lesões que, por sua natureza, levaram-no a óbito. Consta nos autos que a vítima e o denunciado estavam em uma festa, localizada na praça de eventos da cidade, quando, em determinado momento, Núbia de Souza Onofre, esposa do ofendido, deu por falta do marido, sendo informada por algumas pessoas que Nilson tinha saído na companhia do acusado. Preocupada com o sumiço de Nilson, Núbia foi ao Bar “O Garagem”, por volta das 5 horas, procurá-lo. Na ocasião, o proprietário do aludido estabelecimento ligou para o celular do denunciado, tendo este informado que se encontrava no lixão da cidade porque a vítima tinha lhe dado um tapa e ele teria reagido. Após ter ido ao lixão e não encontrar o esposo, Núbia pulou o muro da residência do denunciado, onde o encontrou lavando o chão de sua casa. Questionado acerca do paradeiro da vítima, o acusado disse que Nilson tinha saído com algumas mulheres, mas que não iria informar onde o mesmo se encontrava. Após mais algumas horas de busca, populares encontraram o corpo da vítima encostado no muro da casa do denunciado, coberto por galhos de árvore, com os pés amarrados e com duas perfurações de projétil de arma de fogo, localizadas em seu tórax e hipocôndrio esquerdos. Por fim, consta ainda que o homicídio ocorreu por motivo fútil, já que não havia nenhuma desavença anterior entre a vítima e o denunciado, “sendo os mesmos, inclusive, amigos.” Ademais, o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), pois a mesma teve os pés amarrados, impedindo, assim, qualquer reação. Por esta razão, o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II e VI do Código Penal. (ID 162173742) Finda a instrução, bem como apresentadas as alegações finais por ambas as partes, sobreveio decisão de pronúncia, determinando o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri, diante da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, afastando, assim, a qualificadora de motivo fútil. (ID 164174781). Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso postulando a nulidade do decisum por excesso de linguagem. No mérito, pleiteou a absolvição sumária do réu ou a sua impronúncia com base na alegação da ausência de “QUALQUER INDICATIVO LEGÍTIMO E IDÔNEO DA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA”, eis que “NÃO É CABÍVEL A PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE ‘OUVIR DIZER”, bem como o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, postula o direito de recorrer em liberdade (Id 401725876) Contrarrazões ministeriais pelo não conhecimento do recurso em relação ao pedido para responder ao processo em liberdade, e na parte conhecida, pelo improvimento do recurso.(ID 50907180) Réu intimado da sentença de pronúncia em 09.11.2020 (ID 50907154). A decisão recorrida foi mantida pelo juízo singular, consoante decisão de nº 50907181. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente recurso. (51253735). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000087-96.2011.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 De início, verifica-se que o recurso em sentido estrito deve ser parcialmente conhecido, considerando que ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual este requerimento se encontra prejudicado. In casu, conforme anteriormente destacado, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão em razão do suposto excesso de linguagem. No mérito, postula a absolvição sumária ou a impronúncia em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. a) Da alegação de suposto excesso de linguagem na decisão. De acordo com a defesa, o magistrado de origem incorreu em excesso de linguagem na decisão hostilizada, eis que não se limitou a apreciar, de modo comedido e cauteloso, a presença de indícios razoáveis de materialidade e autoria. Sobre o tema, convém registrar que, consoante firme jurisprudência da Corte Superior, a decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação e a remete para apreciação pelo Tribunal do Júri. Trata-se de mero juízo de admissibilidade, não de mérito. Por tais razões, a pronúncia e eventual decisão que a mantém, deve se limitar a apontar a existência de prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413, §1º, do CPP. Tal decisão exige forma lacônica e acentuadamente comedida, não podendo exceder da adjetivação, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do previsto no art. 5º, XXXVIII, "d", da Carta Magna. (HC 396.405/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, destacamos). O Superior Tribunal de Justiça explica, ainda, que é árdua a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93 , IX , da Constituição Federal. (STJ - AgRg no AREsp: 370802 SC 2013/0243111-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2013) Por seu turno, o Código de Processo Penal traz que o magistrado, ao pronunciar o acusado, deve se restringir à indicação da materialidade do delito e aos indícios da autoria, baseando seu convencimento nas provas colhidas na instrução, sem, contudo, influir no ânimo dos jurados que irão compor o conselho de sentença. (art. 413, § 1º, do CPP) Assim, quanto à linguagem adotada pelo julgador, certo é que esta deverá observar o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, sem incorrer em eloquência acusatória. No caso dos autos, após proceder o exame da prova testemunhal coligida, o douto juiz assegurou a existência de requisitos mínimos para a admissão da acusação, com a consequente remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos seguintes termos: (…) O conjunto probatório demonstra ser procedente o direito do Estado de acusar Josivaldo dos Santos Castro, como responsável, em tese, pelo crime praticado contra Nilson Ferreira Souza, porquanto reputo presentes os pressupostos legais. Não se pode deslembrar que em caso de pronúncia descabe ao Juiz aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente deferida ao Tribunal do Júri. Cabe apenas a realização de um juízo de admissibilidade da acusação. É esta a posição da doutrina e jurisprudência. Todavia, a fundamentação é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão porque passo à análise do que se apurou no curso do processo. É o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 413, que determina que o agente deve ser pronunciado e submetido a julgamento em plenário, quando o juiz se convencer da materialidade do crime e de indícios de que seja o seu autor. Quanto ao pressuposto da MATERIALIDADE, esta é indiscutível, formalizada pela certeza física da morte da vítima, conforme laudo de exame necroscópico de fls. 18/20. No que concerne à AUTORIA, para que haja a pronúncia, se não for provada, basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate. Não se faz indispensável certeza da criminalidade do acusado, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria. A esse propósito - de que o réu é o autor do crime - vejamos o que declarou Núbia de Souza Onofre, esposa da vítima: No dia dos fatos, presenciaram uma discussão entre o acusado e outra pessoa, que o marido da declarante por conhecer o réu, foi retirar o mesmo da briga, que a declarante posteriormente ficou conversando com um conhecido, chamado Peu, (...), Que depois a declarante saiu e encontrou apenas seu cunhado a quem perguntou sobre seu marido, tendo seu cunhado informado que o acusado havia chamado ele (Dedé) para ir até a casa dele (acusado), ao lado do Bar O Garagem e como Dedé disse que não iria, a vítima se ofereceu para ir e então saiu com o acusado. Afirmou ainda, que esperou por bastante tempo, porém a vítima não apareceu. Declarou que depois de muito procurar seu esposo, sem sucesso, encontrou a pessoa chamada de Galego da Garagem, irmão de Valterley e perguntou o telefone do acusado, em seguida Galego ligou para o réu e perguntou onde estavam, tendo o acusado respondido que estava no lixão da vítima, alegando que este havia dado um tapa em seu rosto e o réu havia reagido. Asseverou também, que perguntou onde era a casa do réu e foi informada que era ao lado do Bar O Garagem, então dirigiu-se até o local e pulou a cerca e nesse momento avistou o acusado dentro de casa, de cueca, puxando água do chão com vassoura ou rodo, momento em que interpelou o acusado sobre o paradeiro da vítima tendo o mesmo informado que ele (vítima) tinha saído com umas Galegas do Ouricuri. Por fim, ao acordar, saiu em busca de notícia do seu marido, quando encontrou o pai da vítima, que a informou sobre a morte do seu esposo. A testemunha Valterley Teixeira, em seu depoimento perante este juízo, informou que soube que a vítima foi encontrada atrás da casa do acusado. Corroborando com os fatos descritos na exordial acusatória, temos o laudo pericial da residência do acusado, onde há indícios de luta corporal naquele local, inclusive com manchas avermelhadas, sugestivas de sangue, bem como a informação de que o local teria sido lavado recentemente. O acusado, por sua vez, reservou-se ao direito de permanecer calado. Nesse passo, tem-se que as provas produzidas no caso em tela trazem indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia, não havendo espaço para acolhimento da tese defensiva. Vê-se, pois, que estão caracterizados os elementos necessários para o reconhecimento do delito de homicídio. Nesse passo, tem-se que todas essas circunstâncias trazem indícios suficientes para embasar uma decisão de pronúncia em face do réu Josivaldo dos Santos Castro, devendo ser reservada ao Conselho de Sentença a análise da imputação que recai sobre o acusado, conforme disciplina o art. 5º, XXXMIII, CF. (grifos aditados) Como se pode ver, ao fundamentar a decisão, o douto julgador valeu-se de transcrições de depoimentos e expressões lógicas a demonstrar a materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva, nos moldes do art. 413, do CPP, não incorrendo em excesso de linguagem, mas tão somente explicitando sua convicção. Nota-se, portanto, que o nobre julgador cuidou de analisar satisfatoriamente todo o conjunto probatório, o que lhe era exigido para concluir sobre a pronúncia ou impronúncia do réu, fazendo isso, sem proferir qualquer juízo mais aprofundado de mérito neste tópico, em consonância com a firme jurisprudência deste Eg. TJBA. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (...) ELEMENTOS CONFORMADORES DA MATERIALIDADE DO FATO E DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DEVIDAMENTE APONTADOS EM CONJUNTO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS INCIDENTES. LINGUAGEM MODERADA E DESCRITIVA, DESPROVIDA DE EXCESSOS. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - RSE: 00001394220098050156, Relator: Nilson Soares Castelo Branco, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 01/02/2018) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DÚVIDAS A SEREM SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI - JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em excesso de linguagem na pronúncia quando o magistrado se limita à análise do juízo de admissibilidade da acusação, externando as suas razões de decidir de acordo com o princípio constitucional da motivação da sentença, sem utilização de expressões conotativas de certeza e sem afirmações que possam interferir no convencimento dos jurados. A decisão de pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação. Havendo prova segura da materialidade delitiva e elementos indicativos da responsabilidade penal do agente, a pronúncia é medida que se impõe. (TJ-BA - RSE: 03241190320148050080, Relator: MOACYR PITTA LIMA FILHO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/10/2021) Portanto, tendo em vista que a decisão se fundamentou apenas na existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não se cogitando a presença de excesso de linguagem ou eloquência acusatória ofensiva ao art. 413, § 1º, do CPP, a preliminar aventada deve ser rejeitada. II. Do mérito. Conforme outrora mencionado, tratando-se de decisão de pronúncia, que consiste em mero juízo de admissibilidade, o julgador deve se restringir à verificação da presença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Contrário sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, arts. 413 e 414). Vale dizer, portanto, que no procedimento do Tribunal do Júri, quando da fase de pronúncia, dispensa-se a certeza quanto à autoria do delito, a fim de se evitar a usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença – ao qual, consoante previsão constitucional, cabe o exame aprofundado das provas e argumentos a serem expostos em plenário e, bem assim o julgamento final da causa de acordo com seu livre convencimento. No caso sub examine, a materialidade delitiva do crime de homicídio está comprovada conforme laudo de exame cadavérico de IDs 162173750 e16217348. Quanto aos indícios de autoria, os elementos probatórios constantes nos autos, em tese, apontam o recorrente como possível autor do homicídio contra NILSON FERREIRA SOUZA. Neste ponto, apesar de a esposa e o pai da vítima terem sido ouvidos em juízo como declarantes, é importante destacar que ambos podem ser arrolados como testemunhas, e por consequência, têm o dever de revelar a verdade dos fatos, haja vista que tal impedimento diz respeito somente aos parentes do acusado, nos termos do quanto previsto nos artigos 202 e 206 do Código de Processo Penal. Pois bem. De acordo com NÚBIA DE SOUZA ONOFRE, esposa da vítima, (...) "no dia dos fatos, no início da festa, em um intervalo, foi dar uma volta com o acusado e seu cunhado José Uilson, conhecido como Dedé; que no caminho presenciaram uma discussão entre o acusado e outra pessoa e o marido da depoente, por conhecer o réu, foi retirar o acusado da briga;" Núbia ainda acrescentou que “seu cunhado disse que o acusado havia chamado ele (Dedé) para ir até a casa dele(acusado), ao lado do Bar O Garagem e como Dedé disse que não iria, a vítima se ofereceu para ir e então saiu com o acusado; (...) Que então retornou para a festa e preguntou ao seu cunhado Dedé e este disse que a vítima não apareceu; (...) Que Galego ligou para o réu e perguntou onde estavam, tendo o mesmo respondido que estava no lixão da vítima, alegando que esta havia dado um tapa em seu rosto e o réu havia reagido; (...) Que avistou o acusado dentro de casa, de cueca, puxando água do chão com uma vassoura ou um rodo; Que o acusado informou que não sabia da vítima, que tinha deixado ele na esquina com umas galegas do Ouricuri; (...) Que na rua encontrou com o pai da vítima já chorando dizendo que o tinham encontrado morto”. (Id 50907101) Semelhantemente, FRANCISCO DA COSTA SOUZA, pai da vítima, confirmou que foi até a residência do acusado procurando informações que levasse à localização de seu filho Nilson; (...) Que em seguida, o declarante foi à delegacia e quando estava voltando para a casa do acusado já viu o tumulto de pessoas e recebeu a informação de que seu filho estava morto no muro da casa do réu. (...) Que ficou sabendo que o acusado e a vítima saíram juntos da festa.” Ademais, a perícia realizada na residência do acusado, apontou indícios de luta corporal naquele local, inclusive com manchas avermelhadas, sugestivas de sangue, bem como a informação de que o local teria sido lavado recentemente. Diante disso, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, que nesta fase processual incide o princípio do in dubio pro societate, quando não restar claro, de maneira insofismável, que a prova produzida descarta categoricamente o animus necandi atribuído ao acusado. Portanto, infere-se que o réu foi a última pessoa vista com a vítima, que foi encontrada morta no muro da casa do acusado, de modo que existem indícios de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao recorrente, sendo o bastante para justificar um juízo positivo de admissibilidade da acusação no procedimento do Júri. III. Do decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP. No caso dos autos, após realizar um exame da prova baseada em laudo pericial, relatório médico, além da oitiva de familiares que estavam na festa, o douto juiz assegurou a existência de requisitos mínimos para a admissão da acusação, ocasião em que pronunciou o réu pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP), com a consequente remessa da causa a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dito isso, sobre a possibilidade do decote da qualificadora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida por esta Corte, é firme no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia, o que ocorre somente quando manifestamente improcedentes, já que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa. In casu, como bem colocou o magistrado singular, há indícios de que o réu e a vítima saíram juntos de uma festa e, no dia seguinte, Nilson Ferreira Souza, foi encontrado morto, amarrado pelos pés, sem roupas, coberto por galhos de árvores, encostado no muro da casa do réu, com perfurações de projétil de arma de fogo, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso IV, § 2º, do art. 121 do CP. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000087-96.2011.8.05.0052
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS CASTRO
Advogado(s): RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO