PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014866-15.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE SANCAO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e do consumidor. Recursos simultâneos de apelação. Ação indenizatória. Vícios construtivos em imóvel adquirido. Responsabilidade objetiva do fornecedor. Danos materiais e morais comprovados. Majoração do quantum indenizatório. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recursos simultâneos de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. A autora adquiriu uma unidade habitacional que, após a ocupação, apresentou diversos problemas estruturais, como fissuras, infiltrações e problemas em revestimentos. A sentença condenou o Banco do Brasil, na qualidade de agente executor do programa, ao pagamento de R$6.928,93 por danos materiais, conforme apurado em laudo pericial, e R$5.000,00 por danos morais. O réu alega sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade. Já a autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais e o ressarcimento dos honorários de seu assistente técnico.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida; (ii) a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais apurados em perícia judicial, bem como os danos morais; e (iii) a adequação do valor indenizatório.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira, ao atuar como agente executor de políticas federais de habitação, e não como mero agente financeiro, possui responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do empreendimento. No caso, o Banco do Brasil representou o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), assumindo obrigações que ultrapassam a simples concessão de crédito, incluindo o acompanhamento da obra, o que atrai sua responsabilidade por falhas na construção, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades.
4. Configurada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da construtora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
6. Os vícios construtivos alegados foram comprovados por meio de documentos, fotografias e protocolos de atendimento, bem como pela produção de perícia. Ressarcimento pelos danos materiais.
7. O dano moral é configurado diante da violação ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa, sendo razoável a majoração do valor R$10.000,00, em consonância com precedentes da Corte.
8. Os honorários do assistente técnico contratado pela parte integram as despesas processuais e, conforme o artigo 84 do CPC, devem ser ressarcidos pela parte vencida. Tendo a autora comprovado a contratação do profissional para acompanhar a perícia judicial, a reforma da sentença para incluir essa condenação é medida que se impõe, em observância ao princípio da sucumbência.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos apelação n. 8014866-15.2020.8.05.0080, em que figuram como apelante/apelado BANCO DO BRASIL S/A e, como apelado/apelante, NILZETE SANÇÃO DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014866-15.2020.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: NILZETE SANCAO DA SILVA | |
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recursos simultâneos de apelação interpostos por BANCO DO BRASIL S/A e NILZETE SANÇÃO DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória 8014866-15.2020.8.05.0080, nos seguintes termos:
“À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de:
a) R$ 6.928,93, referente à reparação dos danos físicos existentes no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;
b) ao pagamento de R$5.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno, ainda, o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 89634239)
Em suas razões recursais (ID 89634248), o réu sustenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva para, no mérito, alegar a ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, impugnando as condenações impostas.
Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.
Igualmente irresignada, a parte autora apresentou suas razões no ID 89634247, pleiteando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00, bem como condenar o réu a reembolsar os valores despendidos com a contratação de seu assistente técnico, com, ademais, a majoração dos honorários de sucumbência.
Contrarrazões no ID 89634248 e 89634251 apresentadas, respectivamente, pela autora e pelo réu.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014866-15.2020.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NILZETE SANCAO DA SILVA | ||
| Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, LUIZ CARLOS SILVA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, a instituição financeira insiste na tese de sua ilegitimidade passiva nesta ação de responsabilidade civil pelos vícios construtivos, alegando ter atuado como mero agente financiador.
A referida questão já foi objeto de análise por esta Colenda Câmara Julgadora (acórdão ID 32835966), que, com acerto, anulou a sentença terminativa anterior e determinou o prosseguimento do feito. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a instituição financeira, no contexto do Programa Minha Casa, Minha Vida, especialmente em operações vinculadas ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não pode ser vista como uma simples financiadora. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E PROJETO ARQUITETÔNICO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
Não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida. Preliminar rejeitada.
A tentativa de solução administrativa não é requisito necessário para o ajuizamento da demanda, sob pena de violação do art. 5º, inciso XXXV da CF/88. Preliminar rejeitada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que a instituição financeira terá legitimidade passiva para demandas de indenização por danos nos imóveis quando atua como agente executor de políticas federais. Preliminar rejeitada.
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual, não cabe ao judiciário presumir interesse de agentes federais em atuar na demanda, os quais devem manifestar interesse antes que haja uma decisão sobre eventual deslocamento de competência. Preliminar rejeitada.
(...) (Apelação 8014866-15.2020.8.05.0080, julgado em 1º/08/2022)
De forma inequívoca, o réu foi muito além de um simples contrato de mútuo. A instituição atuou como um verdadeiro gestor e executor de uma política pública habitacional federal, destinada a uma população de baixa renda. Essa atuação implica um dever de diligência que abrange desde a escolha da construtora até a fiscalização da qualidade da obra.
Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre a autora, beneficiária do programa, e o banco réu é inequivocamente uma relação de consumo, sendo a autora destinatária final de um produto (o imóvel) e de um serviço (a construção e o financiamento operacionalizado), enquanto o banco integra a cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Como integrante dessa cadeia, sua responsabilidade é solidária por eventuais defeitos no produto ou serviço, conforme preconiza o artigo 14 do mesmo diploma legal.
Sobre a temática, destaca-se excerto do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no Recurso Especial nº 1.729.593/SP, julgado em 11/09/2019, ora transcrito:
“A par da incidência dos dispositivos da Lei n. 4.591/1964, vale lembrar que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel também está submetido às regras do Código Civil, bem como aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quando se tem por objeto, como no caso, a construção de imóvel residencial.
Sob esse aspecto, cumpre enfatizar que o incorporador/construtor é um fornecedor de produto, à luz do que preconiza o art. 3º do CDC, elucidando o seu § 1º que "produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial". Assim, quando a empresa vende e constrói unidades imobiliárias, assume uma obrigação de dar coisa certa, e isso é da essência do conceito de produto. E, sendo essa obrigação contratada com alguém que ocupa a posição de destinatário final, ao fazer desse imóvel a sua moradia e de sua família, está caracterizada a relação de consumo que torna impositiva a subsunção das partes a esse microssistema protetivo, cujas normas, vale recordar, são de ordem pública.
Nessa linha, ao tratar da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por fato do produto ou do serviço, o art. 12 do CDC refere-se expressamente ao fabricante, ao produtor, ao construtor e ao importador; ao passo que o art. 53, ao proibir a cláusula de decaimento – representada pela perda total das prestações pagas –, também se reporta aos contratos de compra e venda de imóvel.
Tudo isso a evidenciar a intenção do legislador de submeter o contrato de incorporação/construção aos ditames desse microssistema protetivo, conforme se infere, a título exemplificativo, dos seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. (...). 2. Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei nº 4.591/64, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. 3. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurada a responsabilidade da imobiliária pelos prejuízos causados aos condôminos em virtude da inexecução das obras do edifício decorrente da alienação dos lotes em disputa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, por Súmula nº 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.006.765/ES, Relator o Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe de 12/5/2014);”
Ademais, como consequência à legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe também afastar, novamente, a preliminar de incompetência desta Justiça Estadual, considerando que não cabe ao Judiciário presumir interesse de agentes federais em atuar na demanda, os quais devem manifestar interesse, o que não ocorreu.
Por todos estes fundamentos, rejeitam-se as preliminares.
No mérito, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando o réu ao pagamento de R$6.928,93 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros, conforme disposto na Lei nº 14.950/24.
Nesta senda, incidem sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes os ditames do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, expressamente, o direito do consumidor de ser ressarcido por danos sofridos, conforme o artigo 6º, VI, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Aduz a parte autora que, após a imissão na posse do imóvel, foram constatados vícios construtivos, notadamente fissuras, infiltrações, descolamento de revestimentos, todos de natureza endógena, ou seja, decorrentes de falhas na execução da obra, e identificadas alguns meses após o recebimento do bem.
A tese de ausência de responsabilidade da instituição financeira por erros da construtora não merece acolhida. A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, nos termos do art. 14. Restando demonstrado o defeito do produto ou serviço e o dano dele decorrente, impõe-se o dever de reparar.
Nos autos, há provas documentais suficientes (orçamentos, fotografias e abertura de chamados junto à ré) a indicar a existência dos vícios e a tentativa frustrada de resolução extrajudicial. A perícia, realizada por profissional de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, constatou a existência de múltiplos vícios.
Portanto, resta comprovado o nexo de causalidade entre os danos materiais sofridos pela autora com a conduta da má prestação do serviço e da baixa qualidade do bem, cuja oferta a ré integrou a cadeia de fornecedores
Registre-se, ainda, que diante da responsabilidade objetiva da empresa ré, descabe maiores incursões acerca de sua culpabilidade, passando-se, então, para a quantificação do dano patrimonial.
No caso, o expert orçou os reparos necessários em R$6.928,93, valor que foi corretamente acolhido pela sentença. O parecer do assistente técnico do réu (ID 89634235) não apresentou elementos técnicos suficientes para desconstituir a robustez e a imparcialidade do laudo judicial. Assim, a condenação ao ressarcimento do prejuízo material deve ser mantida.
Colaciona-se mais julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL CONSTATADA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A PARTIR DO CONHECIMENTO DO DANO E DE SUA AUTORIA. AÇÃO AFORADA UM ANO APÓS A CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVA ROBUSTA EVIDENCIANDO EXISTÊNCIA E ORIGEM DOS DANOS AO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DE DANOS EMERGENTES CUJA LIQUIDAÇÃO DEVERÁ OCORRER NA FASE PRÓPRIA, COM A PROVA DO MONTANTE EFETIVAMENTE DESPENDIDO NOS REPAROS. DANO EM IMÓVEL QUE MATERIALIZA O DIREITO FUNDAMENTAL DE MORADIA. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DO MAGISTRADO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 537, §1º, DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CASO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM ASTREINTES A VALOR PRÓXIMO AO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (Apelação 0509896-36.2016.8.05.0001, Relator Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Julgado em: 17 de março de 2020) [grifou-se]
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO EM CABANAS DE PRAIA PROVOCADO POR ROMPIMENTO E QUEDA DE CONDUTOR DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. IRREGULARIDADE QUANTO A DISTANCIA ENTRE A CABANA E O CONDUTOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DA ACIONADA QUE NÃO NOTIFICOU OS AUTORES DA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A REDE ELÉTRICA COM A IRREGULARIDADE APONTADA FOI INSTALADA ANTES DA CONSTRUÇÃO DA CABANA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (Apelação 0002380-32.2001.8.05.0103, Relatora Desa. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018) [grifou-se]
Além disso, dos fatos comprovadamente narrados nos autos revela-se cabível a condenação em danos morais em relação aos vícios no bem ofertado ao mercado de consumo.
O dano extrapatrimonial decorre do objeto contratado pelas partes, o qual é de grande valor e materializa o direito fundamental de moradia, este intimamente atrelado à dignidade da pessoa.
Assim, em última análise, compreende-se que a conduta da apelante violou não apenas cláusulas contratuais e normas consumeristas, todas aplicáveis ao presente caso, mas ao direito fundamental da pessoa humana, qual seja, a sua dignidade.
Ademais, mostra-se razoável a majoração do valor R$10.000,00, sendo certo que este Tribunal vem se posicionando no sentido de atribuir tal patamar em casos semelhantes, como, inclusive, demonstrado nas jurisprudências acima colacionadas.
A autora também requer a condenação do banco ao reembolso dos valores pagos ao seu assistente técnico, pedido que não foi acolhido na sentença.
Igualmente, neste ponto, assiste razão à apelante.
O artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece que "as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha". Sendo o banco réu a parte sucumbente na demanda, cabe a ele arcar com todas as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora.
A contratação de assistente técnico é uma faculdade da parte para melhor subsidiar sua defesa técnica, especialmente em casos que, como este, depende fundamentalmente de prova pericial. O custo com esse profissional constitui uma despesa processual que, ao final, deve ser suportada pelo vencido, como forma de garantir a reparação integral do prejuízo
Finalmente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. Assim, deve ser elevado os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento).
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, reformando-se em parte a sentença nos termos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA