PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de litispendência ou coisa julgada, em razão de demanda anterior que teria tratado da mesma relação jurídica. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, VI e §5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005971-52.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante JERONIMO CARLOS DA SILVA e como apelada ROSILENE FRANCISCA DA SILVA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-52.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): IZAQUE MARTINS RIBEIRO
APELADO: ROSILENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a nova demanda proposta encontra óbice em razão da existência de coisa julgada ou litispendência, diante de ação anterior extinta sem resolução de mérito.
3. O processo anterior foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sem resolução do mérito, razão pela qual não produz coisa julgada material.
4. Inexiste litispendência, pois não há simultaneidade entre as ações. O processo anterior foi definitivamente extinto antes do ajuizamento da presente demanda.
5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a extinção do processo com base em vício formal sanável, sem oportunizar emenda da petição inicial, conforme art. 321 do CPC.
6. A extinção atual não se sustenta juridicamente, sendo necessário o prosseguimento regular da ação.
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: "1. A extinção do processo anterior sem julgamento de mérito não configura coisa julgada material. 2. Inexistente litispendência quando o processo anterior já foi definitivamente encerrado. 3. A extinção sumária do feito por suposta inadequação da via processual, sem oportunizar emenda, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Jerônimo Carlos da Silva, em face da sentença de ID 87615343 proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ocorrência de litispendência ou coisa julgada com autos tombados sob de nº 8004462-86.2024.8.05.0039. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, inicialmente, que ajuizou ação de cumprimento de sentença cumulada com obrigação de não fazer, fundada em decisão judicial proferida em outro processo com trânsito em julgado. Ocorre que a demanda anterior (processo nº 8004462-86.2024.8.05.0039), ajuizada na Vara de Família, foi extinta sem resolução de mérito sob alegação de inadequação da via eleita. Posteriormente, propôs nova ação, que foi distribuída à Vara Cível. Este juízo, ao reconhecer a natureza familiar da matéria, declinou da competência em favor da Vara de Família. No entanto, ao receber os autos, a Vara de Família entendeu haver litispendência ou coisa julgada, julgando novamente extinto o feito. O Apelante alega que tal decisão é equivocada, porquanto a demanda anterior foi extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, não havendo, assim, como se reconhecer litispendência ou coisa julgada. Sustenta que, ao contrário, o novo processo se iniciou de forma legítima e autônoma, inexistindo qualquer outra demanda em curso. Argumenta, ainda, que a sucessiva extinção dos feitos por fundamentos contraditórios – ora por inadequação da via, ora por incompetência e, por fim, por litispendência – configura manifesta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impedindo o exame do mérito de sua pretensão. Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença extintiva, com o consequente prosseguimento regular do feito. Subsidiariamente, caso persistam dúvidas quanto à competência, pleiteia a remessa ao Tribunal para eventual conflito de competência entre as Varas. Pede, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários, caso o feito venha a ser julgado improcedente ao final. Diante da ausência de angularização no 1º grau, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões, consoante demonstra a certidão de Id. 87615347. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-52.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): IZAQUE MARTINS RIBEIRO
APELADO: ROSILENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Admissibilidade recursal Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo ser conhecido, portanto. Gratuidade concedida na origem. Mérito Conforme relatado, a parte Apelante insurge-se contra sentença que extinguiu o processo com fundamento na existência de litispendência ou coisa julgada, sob o argumento de que já havia demanda anterior tratando da mesma relação jurídica. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante ajuizou ação sob o rito ordinário objetivando o cumprimento de sentença diante do descumprimento do acordo firmado em Ação de Divórcio que homologou acordo entre as partes. Com efeito, conforme se depreende dos autos, o processo anteriormente ajuizado, tombado sob nº 8004462-86.2024.8.05.0039, foi extinto sem resolução de mérito, diante da alegação de inadequação da via processual eleita à época. A extinção ocorreu com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente exclui os efeitos da coisa julgada material. De acordo com o artigo 485, § 5º, do CPC, "a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação", o que demonstra de forma inequívoca a inexistência de coisa julgada. Do mesmo modo, a alegação de litispendência também não se sustenta, uma vez que esta pressupõe a existência de dois processos em curso simultaneamente, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que não ocorre na hipótese dos autos, já que o processo anterior havia sido definitivamente extinto antes do ajuizamento da presente ação. Assim, da análise detida dos autos é possível constatar que a extinção proferida nos presentes autos ignorou os efeitos jurídicos da extinção anterior e criou um ciclo de indeferimentos que, em última análise, obsta a apreciação do mérito da controvérsia de forma indevida. Ademais, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito, vedando a recusa de prestação jurisdicional mediante formalismos indevidos ou fundamentações que não se sustentem juridicamente. Não se ignora que a ação foi ajuizada sob a forma de cumprimento de sentença c/c obrigação de não fazer, e que a sentença ora recorrida entendeu ser inadequada essa via processual, classificando o pedido como inócuo diante da exigência legal de autorização judicial para alienação de bens pertencentes a menores. Entrementes, mesmo que houvesse dúvida quanto à adequação do meio escolhido, tal matéria deve ser debatida em momento processual próprio, permitindo-se à parte o exercício do contraditório e a eventual emenda da petição inicial, conforme disposto no artigo 321 do CPC, e não através de extinção sumária por fundamento que não encontra amparo nos autos. Nesse sentido, como o processo anterior foi extinto sem julgamento de mérito e inexistem elementos que configurem litispendência, impõe-se o reconhecimento do equívoco na extinção atual, sendo de rigor o prosseguimento da presente demanda para apreciação de seu mérito. Conclusão Em face do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, a fim de afastar o reconhecimento de litispendência ou coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase recursal. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005971-52.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JERONIMO CARLOS DA SILVA
Advogado(s): IZAQUE MARTINS RIBEIRO
APELADO: ROSILENE FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO