PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL OU NA JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Conforme prevê o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais é uma opção do autor, que sempre poderá optar por demandar na Justiça Comum.

2. Se o jurisdicionado elegeu o foro da Justiça Comum, é dela a competência para processar e julgar a demanda, ainda que o litígio seja de baixa complexidade, porque inexiste competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para demandas dessa natureza. Anulação do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

      Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128375-64.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JAQUELINE ARAÚJO DE LIMA, e, como apelada, VIVO S/A,

 

              ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

              Sala das Sessões,   de      de 2021. 

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de Apelação (ID 16775473 - fls. 39/46) interposta por JAQUELINE ARAÚJO DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8128375-64.2020.8.05.0001, proposta em face de VIVO S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando a autora nas custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

            Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que foi violado seu direito de ação, aduzindo que embora o Juiz tenha entendido por extinguir o feito sob a alegação de baixa complexidade da demanda, o processamento da ação perante o Juizado Especial seria uma opção sua, tendo, entretanto, optado pela Justiça Comum. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos.

            Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita.

            Contrarrazões (ID 16333626 – fls. 115/121), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

            Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

            Salvador, 04 de outubro de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA

 

VOTO

 

            Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

            A sentença merece ser anulada.

            Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

            Pois bem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais Cíveis constitui apenas uma faculdade do jurisdicionado, que sempre poderá optar por demandar na Justiça Comum. A propósito, eis a determinação do referido comando normativo, litteris:

 

"Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
[...]
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

 

            Sobre a matéria, o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do Recurso Especial nº 208.868/SC (DJ 07-02-2000), ponderou que "cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95, aplicado pelos Juizados Especiais, ou promover a ação perante a Justiça Comum pelo rito do Código de Processo Civil. O legislador deixou isso bem definido ao manter o sistema opcional que já vinha da Lei 7.444, de 7 de novembro de 1984, sobre o Juizado de Pequenas Causas, ao redigir o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 [omissis] Tal se deve à preocupação que teve em criar um novo sistema sem torná-lo obrigatório, a fim de permitir, primeiramente, a implantação do novo sistema em todo o país, sem necessidade de absorver desde logo o imenso número de causas que cairiam no âmbito da sua competência, inviabilizando o seu funcionamento ab initio. Se absoluta a competência, imediatamente seriam transferidos para os Juizados todos os processos em tramitação incluídos no elenco do art. 3º, caput, e § 1º e mais todos os novos a serem propostos depois da vigência da nova lei." (grifei).

            Com efeito, a questão posta nos autos é simples, e, há muito, encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n. 5 da" Comissão Nacional "de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes. (STJ, REsp nº 242.483/SC, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 158)

 

            Assim, não paira dúvida de que inexiste competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de processos de baixa complexidade, pelo que, com a devida vênia, o douto Magistrado não agiu com acerto ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

 

            Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito.

              Sala das Sessões,        de               de 2021.

 

Des. Moacyr MONTENEGRO Souto

 Relator