PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL OU NA JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Conforme prevê o art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais é uma opção do autor, que sempre poderá optar por demandar na Justiça Comum. 2. Se o jurisdicionado elegeu o foro da Justiça Comum, é dela a competência para processar e julgar a demanda, ainda que o litígio seja de baixa complexidade, porque inexiste competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para demandas dessa natureza. Anulação do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8128375-64.2020.8.05.0001, em que figuram, como apelante, JAQUELINE ARAÚJO DE LIMA, e, como apelada, VIVO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 16775473 - fls. 39/46) interposta por JAQUELINE ARAÚJO DE LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória nº 8128375-64.2020.8.05.0001, proposta em face de VIVO S/A, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, condenando a autora nas custas processuais, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que foi violado seu direito de ação, aduzindo que embora o Juiz tenha entendido por extinguir o feito sob a alegação de baixa complexidade da demanda, o processamento da ação perante o Juizado Especial seria uma opção sua, tendo, entretanto, optado pela Justiça Comum. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões (ID 16333626 – fls. 115/121), refutando as alegações do apelante. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 04 de outubro de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A sentença merece ser anulada. Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente. Pois bem, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, o acesso aos Juizados Especiais Cíveis constitui apenas uma faculdade do jurisdicionado, que sempre poderá optar por demandar na Justiça Comum. A propósito, eis a determinação do referido comando normativo, litteris: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: Sobre a matéria, o Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, no julgamento do Recurso Especial nº 208.868/SC (DJ 07-02-2000), ponderou que "cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95, aplicado pelos Juizados Especiais, ou promover a ação perante a Justiça Comum pelo rito do Código de Processo Civil. O legislador deixou isso bem definido ao manter o sistema opcional que já vinha da Lei 7.444, de 7 de novembro de 1984, sobre o Juizado de Pequenas Causas, ao redigir o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 [omissis] Tal se deve à preocupação que teve em criar um novo sistema sem torná-lo obrigatório, a fim de permitir, primeiramente, a implantação do novo sistema em todo o país, sem necessidade de absorver desde logo o imenso número de causas que cairiam no âmbito da sua competência, inviabilizando o seu funcionamento ab initio. Se absoluta a competência, imediatamente seriam transferidos para os Juizados todos os processos em tramitação incluídos no elenco do art. 3º, caput, e § 1º e mais todos os novos a serem propostos depois da vigência da nova lei." (grifei). Com efeito, a questão posta nos autos é simples, e, há muito, encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA. OPÇÃO DO AUTOR. LEI N. 9.099/95, ART. 3º. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I - Ainda que de forma não satisfatória, certo é que o legislador ensejou ao autor a opção pelo procedimento a adotar. Neste sentido, não só a melhor doutrina que tem tratado do tema, mas também a conclusão n. 5 da" Comissão Nacional "de especialistas encarregada de interpretar os pontos polêmicos da Lei dos Juizados Especiais logo após a sua edição. II - Outra, aliás, não tem sido a orientação da Quarta Turma, firmada em diversos precedentes. (STJ, REsp nº 242.483/SC, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 158) Assim, não paira dúvida de que inexiste competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de processos de baixa complexidade, pelo que, com a devida vênia, o douto Magistrado não agiu com acerto ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito. Sala das Sessões, de de 2021. Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128375-64.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAQUELINE ARAUJO DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO
[...]
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."