PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de Instrumento. Decisão agravada que não acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.572,49, relativos ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor público. O agravante sustenta a necessidade de extinção do processo por ausência de planilha de cálculo cumprindo os requisitos do art. 534 do CPC ou, alternativamente, a retificação dos cálculos quanto aos critérios de juros de mora, correção monetária e base de cálculo da remuneração. O demonstrativo de cálculo apresentado pelo exequente contém os elementos essenciais para compreensão da apuração do crédito, especificando as parcelas devidas, os períodos de referência, os valores base e os critérios de atualização. A apresentação de impugnação fundamentada pelo Município demonstra não ter havido prejuízo ao contraditório. Os cálculos apresentados seguem fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, que determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança, observando a Emenda Constitucional nº 113/2021. A modificação dos critérios fixados no título executivo judicial configuraria ofensa à coisa julgada material. A base de cálculo utilizada corresponde à remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período correspondente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que integravam sua remuneração mensal, em conformidade com a determinação da sentença exequenda de pagamento das verbas com base na remuneração integral do servidor. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face de decisão interlocutória (ID. 80525794) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Canavieiras, nos autos do processo de número 8000240-10.2017.8.05.0043, no sentido de não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e homologar os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 32.572,49 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Em suas razões recursais (ID. 80525794), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja extinto o processo em razão da ausência de planilha de cálculo cumprindo os requisitos legais e, alternativamente, para que os cálculos sejam retificados conforme apresentado pelo executado. Sustenta o agravante que a decisão atacada, ao homologar os cálculos da execução, sobrestar o processo e determinar que após a quitação integral os autos sigam conclusos para sentença, causou-lhe lesão irreparável, sendo de imediato objeto de reforma. Argumenta que o recurso cabível é o agravo de instrumento, visto que a decisão interlocutória não extingue totalmente o processo, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão não acarreta a extinção da fase executiva em andamento, tendo natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Afirma que o exequente não colacionou planilha de cálculo nos parâmetros estabelecidos no artigo 534 do Código de Processo Civil, sendo impossível o prosseguimento da execução sem a planilha de cálculo detalhada, porquanto a juntada de demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado do crédito configura requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença, encontrando-se sob a incumbência da parte exequente. Alega que os requisitos não foram preenchidos pela exequente, que não observou o que determina a legislação em relação à correção monetária e juros de mora, não tendo cumprido nenhum dos requisitos estabelecidos pelo artigo 534 do CPC, pois sequer juntou uma planilha de cálculo adequada, razão pela qual defende que a execução deve ser extinta em razão da ausência de requisitos mínimos para o seu prosseguimento. Sustenta que, quanto aos juros e correção monetária, a parte exequente aplicou os juros de mora com base em 6% ao ano, quando o percentual de juros a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública deveria seguir critérios específicos, com percentuais variáveis conforme o período: 1% (um por cento) ao mês até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; 0,5% (meio por cento) ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30 de junho de 2009, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei nº 11.960/2009; e, finalmente, a partir de 09/12/2021, sem a incidência de juros. Argumenta que, quanto à base de cálculos da remuneração, denota-se dos cálculos impugnados que foi incorporada na remuneração para fins de cálculo das parcelas deferidas os valores alusivos a gratificação, e que, embora tais verbas possuam natureza salarial, não foi requerida na inicial a integração à base salarial do reclamante, não podendo integralizar ao salário para qualquer finalidade. Aduz que os recibos de salários acostados com a inicial provam que a parte autora sempre recebeu salário mínimo, porém, constou dos cálculos valor diverso, devendo o excesso ser retificado a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa. Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são genéricos e não apresentam base de cálculo capaz de se alcançar o valor por ele demonstrado, apresentando os cálculos que entende corretos, especificando o quantum debeatur. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "Por todo o exposto, requer aos Nobres Desembargadores que o presente Agravo de Instrumento seja recebido, APLICANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, requerendo primeiramente a extinção do processo, tendo em vista a ausência de ausência de planilha de cálculo cumprindo os requisitos legais, caso ultrapassado tal argumento, o que admite-se por cautela, que seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão do julgador a quo, para o fim de retificar os cálculos em todos os aspectos aqui apontados, observando o cálculo colacionado pelo executado." Em decisão monocrática (ID. 81592337), o Desembargador Relator indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo agravante. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 83275297). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 01 de outubro de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Na origem, a parte autora ingressou com cumprimento de sentença postulando o pagamento de verbas salariais devidas em razão de inadimplemento pelo Município de Canavieiras, cujo valor foi homologado em R$ 32.572,49 (trinta e dois mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos). O juízo a quo não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e homologou os cálculos do exequente, determinando a expedição de ofício requisitório após o decurso do prazo recursal, com observância das cautelas legais previstas na Lei Municipal nº 1.022/2015 e na Resolução CNJ nº 303/2019. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando a extinção do processo em razão da ausência de planilha de cálculo cumprindo os requisitos legais ou, alternativamente, a retificação dos cálculos conforme apresentado pelo executado, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da alegada ausência de planilha de cálculo discriminada nos moldes do art. 534 do CPC; (ii) da correção dos critérios de juros de mora aplicados aos créditos contra a Fazenda Pública; e (iii) da base de cálculo da remuneração utilizada para apuração das verbas deferidas. O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos que devem constar do demonstrativo de cálculo no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinando que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado contendo: o nome completo e inscrição no CPF ou CNPJ; o índice de correção monetária; os juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e final dos juros e correção; periodicidade de capitalização; e especificação de eventuais descontos obrigatórios. O objetivo da norma é garantir a transparência e permitir o adequado controle da execução, viabilizando a impugnação fundamentada pela Fazenda Pública. Analisando os autos de origem, constata-se que o exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID 418883421) contendo os elementos essenciais para compreensão da apuração do crédito, especificando as parcelas devidas (13º salário, férias + 1/3), os períodos de referência, os valores base, a correção monetária pelo IPCA-E desde as datas em que as verbas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança a partir da citação. Embora o demonstrativo pudesse ter maior detalhamento quanto à discriminação mensal dos índices aplicados, não se verifica a ausência completa de planilha ou a absoluta impossibilidade de compreensão dos cálculos, como alega o recorrente. A jurisprudência tem admitido certa flexibilização quanto ao rigor formal do demonstrativo, desde que seja possível identificar os elementos essenciais da apuração e permitir o exercício do contraditório, o que ocorre no presente caso. Ademais, o Município efetivamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando ter compreendido os cálculos a ponto de questionar especificamente os critérios de juros, correção monetária e base de cálculo utilizados, o que evidencia não ter havido prejuízo à sua defesa. Nesse contexto, não há razão para extinguir a execução por alegada ausência de planilha discriminada, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo agravante. O agravante sustenta que os juros de mora deveriam seguir os seguintes percentuais: 1% ao mês até agosto de 2001; 0,5% ao mês de setembro de 2001 a junho de 2009; índices da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009; e sem incidência de juros a partir de 09/12/2021. Ocorre que os cálculos apresentados pelo exequente seguem fielmente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, que determinou expressamente a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que as verbas deveriam ter sido pagas e juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança a partir da citação, observando o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença exequenda, ao fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, considerou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declararam a inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aos débitos de natureza alimentar, bem como a alteração promovida pela EC nº 113/2021, que passou a prever índices de correção e juros sem capitalização a partir de 09/12/2021. Tratando-se de título executivo judicial transitado em julgado, os critérios nele estabelecidos devem ser observados na fase de cumprimento de sentença, não sendo possível sua alteração a pretexto de aplicação de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial diverso daquele que fundamentou a decisão. A modificação dos índices de atualização fixados na sentença configuraria ofensa à coisa julgada material, que protege não apenas o dispositivo da decisão, mas também os fundamentos determinantes indispensáveis ao resultado alcançado. Portanto, não há ilegalidade na aplicação dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora correspondentes ao rendimento da poupança, conforme determinado no título executivo judicial. O agravante alega que foi incorporada indevidamente à remuneração, para fins de cálculo das parcelas deferidas, valores alusivos a gratificação, sem que tenha havido pedido de integração na inicial, sustentando ainda que os recibos de salários comprovam que a parte autora sempre recebeu salário mínimo. Analisando a decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem consignou expressamente que os valores utilizados nos cálculos correspondem exatamente àqueles comprovados nos contracheques juntados aos autos, que integravam a remuneração do servidor durante o período objeto da condenação, havendo determinação expressa na sentença transitada em julgado para o pagamento das verbas reclamadas com base na remuneração integral do servidor. Com efeito, tratando-se de cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao pagamento de verbas salariais (13º salário e férias + 1/3), é evidente que o cálculo deve considerar a remuneração efetivamente percebida pelo servidor no período correspondente, incluindo todas as parcelas de natureza salarial que integravam sua remuneração mensal, independentemente da denominação atribuída (salário base, gratificações, adicionais, etc.). A alegação de que não houve pedido de integração de gratificações não se sustenta, pois o que se discute não é a incorporação permanente de vantagens ao patrimônio do servidor, mas sim a base de cálculo para apuração de verbas de natureza remuneratória que são calculadas sobre o total da remuneração mensal. Quanto à afirmação de que os recibos comprovam que a parte autora sempre recebeu salário mínimo, trata-se de alegação genérica não demonstrada documentalmente nesta sede recursal, cabendo ao agravante, se assim entender, demonstrar especificamente quais contracheques indicariam valores diversos daqueles utilizados nos cálculos homologados. Assim, não há ilegalidade na base de cálculo utilizada para apuração das verbas deferidas e não vislumbro elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que se encontra em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado e observou adequadamente os requisitos legais para prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso posto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021096-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MAIZA OLIVEIRA DE SOUZA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
AGRAVADO: SEVERIANO GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA
VOTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA