PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVASÃO DA CONTA DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR ESTELIONATÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS VIA PIX. O FORNECEDOR DE SERVIÇO RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DA TECNOLOGIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A FIM DE OTIMIZÁ-LOS, DEVE VIR ACOMPANHADA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014502-38.2023.8.05.0274, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO OLIVEIRA SILVA. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):JOBSON SOUZA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ANTÔNIO OLIVEIRA SILVA, que tramitou no juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista. A parte autora alegou que valores creditados em sua conta corrente foram transferidos via PIX para terceiros, sem sua autorização. Argumentou que não possuía dispositivo com sistema operacional Android e que desconhecia o destinatário das transferências. Pretende com a presente demanda a condenação do banco à restituição do montante de R$ 8.245,60, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$82.455,56, totalizando o valor da causa em R$90.701,60. No mais, adoto como próprio o relatório constante da sentença hostilizada (ID 77816086), que julgou procedentes os pedidos da ação, nos termos que transcrevo a seguir. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a restituir o valor de R$ 8.245,60 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente desde cada débito e com juros de mora desde a citação; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e com juros de mora desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O Banco Bradesco inconformado com o provimento jurisdicional apelou (ID 77816089), sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço e defendendo que não tem responsabilidade pela suposta fraude. Sustentou que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte, visto que as transações impugnadas foram realizadas por meio de dispositivo autorizado pelo próprio recorrido. Alegou que o sistema de segurança da instituição financeira exige autenticação via cartão com chip e senha ou dispositivo cadastrado e que não houve comprovação de falha no serviço bancário, tendo o banco seguido rigorosamente os protocolos de segurança exigidos para a realização das operações. Argumentou ainda que a responsabilidade pela segurança da conta bancária recai sobre o titular, que deve zelar pelo uso adequado de seus dispositivos e senhas. Defendeu que não houve conduta ilícita do banco que ensejasse a obrigação de indenizar; que o mero dissabor não configura dano moral passível de reparação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que o recorrido não comprovou que as transações foram realizadas sem sua autorização. Impugnou o valor fixado para a indenização, argumentando que o quantum arbitrado foi estabelecido de maneira desproporcional e sem critérios razoáveis, fugindo dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Pontuou que a quantia deveria ser reduzida, considerando que não houve prova de dano relevante ao autor. Insurgiu-se, também, contra o percentual de 20% fixado a título de honorários advocatícios, sustentando que a matéria em debate não apresentou complexidade suficiente para justificar tal quantia. Pugnou pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, de forma a observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e redução do percentual dos honorários advocatícios para patamar mais adequado. O recorrido juntou contrarrazões na ID 77816091, defendendo o acerto da sentença, e pugnando por sua manutenção. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me sua relatoria. É o que importa relatar. Deste modo, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 20 de março de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOBSON SOUZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade é que conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da existência ou não de falha na prestação do serviço, da responsabilidade do recorrente pelos supostos danos morais e materiais, bem como o valor fixado a título de danos morais. Estamos diante de relação de consumo, razão pela qual as normas constantes deste microssistema são aplicáveis à situação em voga. Cediço que os fornecedores de serviços e de produtos respondem objetivamente por danos causados aos consumidores em razão de seus serviços, a teor do art. 14 do CDC. Vejamos. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Deste modo, havendo invasão da conta do apelado por terceiros, com desvio de dinheiro de forma indevida via pix, tal circunstância se caracteriza como má prestação de serviços pela instituição financeira, tendo em vista que esta tem o dever de zelar pela máxima segurança de seus sistemas e aplicativos, tendo em vista que são ferramentas utilizadas pelos Bancos para facilitar e otimizar a prestação dos seus serviços, portanto, devem vir acompanhadas da máxima segurança e confiabilidade. Do material probatório constante dos autos nota-se que foram feitas duas transferências via pix para a conta de titularidade de terceiro, conforme extrato constante da ID 77815888. A partir das telas juntadas pelo recorrente (IDs 77815906, 77815908 e 77815907) não se pode concluir que houve autorização do apelado, nem habilitação de aparelho celular para utilização de aplicativo do banco. Vale salientar que o banco poderia ter juntado telas de períodos anteriores ao das transferências, a fim de demonstrar que o apelado fazia uso do aplicativo do banco no celular para realizar operações bancárias. Consoante pontuou o Juízo de Primeiro Grau, é possível constatar pelo depoimento pessoal do recorrido, que se trata de “pessoa idosa, analfabeta, que sempre residiu na zona rural e não possui familiaridade com tecnologia. Ele sequer possui aparelho celular compatível com aplicativos bancários, o que torna inverossímil a alegação do banco de que as transações foram regularmente realizadas pelo cliente.” Vale salientar que, usualmente, os bancos, ao notarem movimentações na conta corrente que fogem ao padrão do consumidor, ou que envolvem somas altas de acordo com o perfil do cliente, entram em contato, ou condicionam as transações à aprovação específica do cliente. No entanto, no caso em tela não se tem notícias de qualquer providência deste tipo pela instituição bancária, levando-se em consideração os documentos juntados e as narrativas de ambas as partes. Deste modo, indubitável a falha na prestação de serviços. Os fatos narrados nesta ação se caracterizam como "fortuito interno" bancário, razão pela qual o apelante responde pelos danos causados. Inclusive, tal é o posicionamento da jurisprudência em situações semelhantes, conforme os enunciados das Súmulas números 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, considerando que não restou demonstrado que as transferências via pix foram realizadas pelo apelado, andou bem o juízo de primeiro grau ao condenar o apelante à devolução da quantia retirada de sua conta indevidamente, qual seja, R$8.245,60 (oito mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). Referida quantia será corrigida pelo IPCA, a partir do evento danoso, e juros de mora a partir da citação. No que se refere ao dano moral, em se tratando de transferências indevidas em conta do recorrido em que recebe o benefício previdenciário, inegavelmente, houve abalo de sua tranquilidade e sossego, além da normalidade. Pelas regras de experiência, saques, transferências e outras transações financeiras à revelia do titular da conta, geram ansiedade, angústia, insegurança e abalo emocional, o que configura o dano moral, que pela sua própria natureza, independe de prova direta. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. \n- Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC). Ausência de comprovação de ter a requerente firmado contrato bancário. Descontos em benefício previdenciário da parte. \n- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.\n- Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).\nNEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50004456520218210153 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 22/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. Trata-se de hipótese em que o consumidor não reconhece contrato firmado com o prestador de serviços. Sendo assim, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Evidenciado o fato de que houve o desconto indevido e que este foi realizado pelo apelante, surge o dever de indenizar, tendo em vista que a responsabilidade por danos causados ao consumidor possui natureza objetiva. (Art. 14, CDC) Precedentes do STJ O pedido de majoração do quantum arbitrado a títulos de danos morais foi requerido pelo apelado em sede de contrarrazões. Contudo, as contrarrazões destinam-se apenas, a rebater as razões recursais do apelante, não sendo meio processual adequado para formulação de pedido de majoração de condenação. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 05545608420188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2020) Conclui-se, portanto, pelo dever de indenizar, tendo em vista a presença de todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva, notadamente, o dano moral aqui questionado. No que se refere ao quantum fixado para a indenização, tal se revela dentro dos padrões normalmente fixados por esta casa, além de ser compatível com o poderio econômico do apelante, atendendo ao caráter pedagógico que deve ter a indenização. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VULNERABILIDADE EXTREMA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80012190720198050138, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Deverá referido montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento da indenização, e os juros de mora incidem a partir da citação. Por tudo quanto exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já foram fixados no percentual máximo permitido. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014502-38.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: ANTONIO OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): JOBSON SOUZA SILVA
VOTO