PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra acórdão que negou provimento às apelações cíveis das rés e manteve sentença de procedência em ação revisional envolvendo reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida em grupo e repetição de indébito. As embargantes alegaram omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, à configuração da má-fé para restituição em dobro, à distinção entre seguro de vida e plano de saúde, à legalidade do reajuste contratual, à limitação temporal dos efeitos da condenação e aos critérios de atualização monetária, requerendo efeitos infringentes. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve enfrentamento suficiente das teses relativas à abusividade do reajuste por faixa etária em seguro de vida e à repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão do mérito da causa; e (iv) verificar a incidência do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a questão prescricional, aplicando a Súmula 85 do STJ às relações jurídicas de trato sucessivo. O julgado enfrentou de forma clara a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária aplicada após os 60 anos de idade em contrato de longa duração, reconhecendo violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do idoso. O acórdão consignou que a anuência da segurada à migração contratual em 2002 não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor nem legitima cláusulas excessivamente onerosas. A decisão embargada apreciou expressamente a repetição do indébito em dobro, reconhecendo a necessidade de conduta contrária à boa-fé objetiva e limitando a aplicação da tese do Tema 929 do STJ às cobranças posteriores a 30/03/2021. Os fundamentos do acórdão são suficientes para sustentar a conclusão adotada, inexistindo dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento adotado no julgamento, sendo inadequada sua utilização como sucedâneo recursal. O art. 1.025 do CPC assegura a inclusão, no acórdão, das matérias suscitadas pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8002638-44.2022.8.05.0110, em que figuram, como embargantes, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e, como embargada, MARILDETE FERREIRA DA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s):VICTOR BORGES MACHADO LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra o acórdão (ID 102493882), que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas rés, mantendo a sentença de procedência. Nas razões do recurso apresentado pela ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (ID 103176563), a parte embargante sustentou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sob o argumento de que a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados viola o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que inexiste conduta contrária à boa-fé objetiva no caso, uma vez que a cobrança foi realizada com base em instrumento contratual válido, sem que a instituição financeira tenha comprovadamente agido com má-fé. Por sua vez, nas razões dos aclaratórios opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (ID 103328426), a seguradora apontou a ocorrência de obscuridade e omissão no julgado, alegando que o acórdão desconsiderou a distinção entre contratos de seguro de vida em grupo e planos de saúde. Sustentou que a jurisprudência atual do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a licitude do reajuste por faixa etária em seguros de vida, sendo inaplicável a analogia com a legislação protetiva dos planos de saúde. Asseverou a legalidade da fixação dos prêmios com base no artigo 1.442 do Código Civil de 1916, bem como o pleno cumprimento do dever de informação, tendo em vista que a segurada anuiu expressamente com as condições do Seguro Ouro Vida Grupo Especial no ano de 2002. Argumentou, de forma subsidiária, a ocorrência de omissão quanto à limitação temporal dos efeitos desconstitutivos do recálculo do prêmio, defendendo que este deve retroagir apenas ao período não atingido pela prescrição anual (um ano antes da propositura da demanda). Aduziu, por fim, que o acórdão omitiu-se quanto aos critérios de atualização da condenação. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios indicados e reformar o acórdão. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 104190471), a embargada refutou os argumentos das partes embargantes, sustentando a inexistência de vícios no julgado e pugnando pelo não acolhimento dos recursos, bem como pela aplicação de multa por litigância protelatória. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR BORGES MACHADO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento aos recursos de apelação das rés. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. O vício de omissão consiste na ausência de manifestação do julgador sobre questão relevante e necessária ao deslinde da controvérsia. A contradição refere-se a uma incompatibilidade lógica entre elementos de uma decisão judicial, como a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Já a obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão. Por fim, o erro material é aquele que não decorre de expressão de interpretação sobre o caso, mas sim de erro no momento de expressar o que decidiu, é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “No caso em exame, aplica-se a Súmula 85 do STJ, ante a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, com renovação periódica e automática, não há prescrição e como salientado na sentença: ‘(...) não há prescrição do fundo de direito, limitando-se apenas a pretensão de repetição de indébito aos valores pagos nos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (....)’” E, quanto ao mérito da abusividade e da repetição, o julgado complementou: “A cláusula que prevê reajuste por faixa etária após os 60 anos, quando o segurado já possui mais de 10 anos de vínculo, é abusiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ, mesmo em contratos de seguro de vida, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da proteção do idoso. (...) a eventual aceitação da migração para o novo plano em 2002 não afasta a aplicação das normas protetivas do consumidor nem legitima cláusulas que oneram excessivamente o segurado idoso. (...) Nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...) Logo, para haver devolução em dobro, exige-se a conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, somente para cobranças após 30/03/2021 será aplicável a tese fixada, como foi o caso em análise.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Os fundamentos do julgado claramente enfrentam e contrastam os argumentos das partes embargantes, que se utilizam dos aclaratórios exclusivamente para expor seu inconformismo e não para escoimar vícios intelectivos. Denota-se que a intenção das embargantes é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002638-44.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e outros
Advogado(s): MARIANA DE SOUZA ANDRADE, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARILDETE FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s): VICTOR BORGES MACHADO LIMA
VOTO