PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060926-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s):MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRATADO MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças relativas ao contrato de empréstimo nº 538419025 e determinar a abstenção de negativação do nome do consumidor, diante de alegada fraude bancária consistente na contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX a terceiro desconhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente por fraude praticada por terceiro mediante falha na segurança do serviço; (iii) determinar se o valor e a forma de fixação das astreintes são proporcionais e adequados à obrigação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos apresentados, consistentes em boletim de ocorrência, capturas de tela da ligação fraudulenta, extratos bancários e comunicação imediata ao banco, que demonstram a atipicidade das operações e conferem verossimilhança à alegação de fraude.

4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. A fraude bancária praticada por terceiro, viabilizada pelo uso de dados pessoais e bancários do consumidor, insere-se no risco da atividade econômica explorada pela instituição financeira, não configurando causa excludente de responsabilidade.

6. A liberação de empréstimo de elevado valor em curto espaço de tempo, seguida de transferência via PIX da quase totalidade do saldo para conta de terceiro estranho ao consumidor, revela falha grave nos mecanismos de segurança e ausência de monitoramento de operações atípicas.

7. O perigo de dano está caracterizado pela possibilidade de manutenção de cobranças indevidas e de negativação do nome do consumidor, aptas a gerar prejuízos de difícil reparação, enquanto a suspensão temporária das cobranças não causa dano irreversível à instituição financeira.

8. As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, sendo admissível a sua modulação para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. A fixação da multa no valor de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se compatível com a obrigação imposta e com o porte econômico da instituição financeira, afastando excessos sem esvaziar o caráter coercitivo da medida.

10. A alegação genérica de dificuldades operacionais não justifica o descumprimento de ordem judicial, cabendo à instituição financeira adotar as providências necessárias para sua efetivação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude bancária decorrente de falha na segurança de seus serviços, por se tratar de risco inerente à atividade econômica explorada.

2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando demonstradas a verossimilhança da alegação de fraude e o risco de dano decorrente da manutenção de cobranças e da negativação do nome do consumidor.

3. As astreintes podem ser fixadas e moduladas pelo magistrado para assegurar a efetividade da tutela provisória, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 498, 537, § 1º, I; CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 84, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8003970-80.2025.8.05.0000, Rel. Des. Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, j. 26.05.2025.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060926-19.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BRADESCO SA e como Agravado  ELIELSON NUNES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

(05)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060926-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8162710-36.2025.8.05.0001, ajuizada por ELIELSON NUNES DOS SANTOS, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada.

A decisão agravada determinou que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças atinentes ao contrato de empréstimo nº 538419025, por qualquer meio, e de promover bloqueios ou retenções na conta do autor em razão do débito em discussão. Ordenou, ainda, que a ré se abstenha de inscrever, ou que promova a imediata exclusão, do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em virtude do referido débito. Para o caso de descumprimento, o juízo de origem fixou multa diária no valor de R$ 500,00 quinhentos reais, limitada, provisoriamente, a um teto de R$ 30.000,00 trinta mil reais.

Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, alegando que as assertivas da parte autora são desprovidas de verossimilhança e que a medida liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, configurando um prejulgamento. De forma específica, insurge-se veementemente contra a multa fixada, argumentando sua incompatibilidade com a obrigação de fazer determinada, visto que os descontos, se ocorressem, seriam mensais, ao passo que a penalidade seria diária. Pugna, ademais, pela natureza excessiva das astreintes, invocando a possibilidade de sua redução ou exclusão com base no artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e apontando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão, afastando-se as obrigações impostas e, subsidiariamente, que a multa seja afastada ou, ao menos, drasticamente reduzida e sua periodicidade alterada, com a fixação de um teto razoável.

O recurso foi instruído com o comprovante de recolhimento do preparo. Em decisão liminar, foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, modificando-se os termos da multa cominatória, que passou a ser fixada no valor de 1.000 mil reais por cada ato de descumprimento comprovado nos autos, limitada ao montante total de 10.000, 00 dez mil reais, ficando mantidos os demais termos da decisão agravada.

A parte Agravada apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pela manutenção integral da decisão de primeiro grau.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(05)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060926-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: ELIELSON NUNES DOS SANTOS
Advogado(s): MARINA CAROLINA DE ANDRADE UDRIBIU

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.

A controvérsia central dos autos cinge-se à análise da manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relacionadas ao contrato de empréstimo nº 538419025, bem como a abstenção de negativação do nome do Agravado, em razão de alegada fraude bancária sofrida pelo consumidor. A questão de fundo envolve a responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança que permitiu a contratação fraudulenta de empréstimo e a subsequente transferência dos valores a terceiro desconhecido.

No caso em apreço, o fato controvertido diz respeito à regularidade da contratação do empréstimo em questão e à existência de fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, através de ligação telefônica via aplicativo WhatsApp, na qual o estelionatário se passou por atendente do banco agravante, utilizando-se de dados pessoais e bancários do consumidor para conferir aparência de legitimidade ao contato fraudulento.

Conforme se extrai dos autos, no dia 5 de agosto de 2025, o Agravado recebeu uma ligação por meio do aplicativo WhatsApp, proveniente de um indivíduo que se identificou como atendente do Bradesco. A foto do perfil da conta de WhatsApp utilizada na ligação exibia o símbolo da instituição financeira, conferindo aparência de legitimidade ao contato. Durante a ligação, o suposto atendente demonstrou conhecimento de diversos dados pessoais e bancários do Agravado, incluindo número da conta, agência e dados completos de identificação, o que lhe transmitiu aparente segurança quanto à veracidade da identidade do interlocutor.

O falso atendente informou ao Agravado que uma pessoa estava tentando contratar um empréstimo bancário em seu nome e que, por razões de segurança, o banco estava entrando em contato para cancelar a transação imediatamente. Diante do tom alarmante da ligação e confiando na instituição bancária com a qual mantém relacionamento de longa data, o Agravado, assustado, seguiu as orientações que lhe foram passadas. Ao abrir o aplicativo do banco, antes mesmo de realizar as ações sugeridas, deparou-se com o nome de terceira pessoa em sua tela, o que foi utilizado pelo fraudador para reforçar a narrativa da tentativa de golpe.

Alertado por sua esposa sobre a possibilidade de se tratar de um golpe, o Agravado interrompeu imediatamente o contato com o suposto atendente. Em seguida, especificamente às 12h55min da tarde, apenas trinta e dois minutos após o término da ligação fraudulenta, o Agravado entrou em contato com seu gerente bancário, relatou os fatos e solicitou o bloqueio imediato da conta. Em contato com o setor competente do Bradesco para solicitar o bloqueio cautelar de sua conta e dos valores movimentados, a própria instituição reconheceu que o Agravado havia sido vítima de golpe bancário.

Constatou-se que haviam sido realizadas duas operações sequenciais: a primeira, a contratação de um empréstimo no valor de R$ 25.084, 07 (vinte e cinco mil, oitenta e quatro reais e sete centavos); e, em seguida, a realização de uma transferência PIX no montante de R$ 27.350, 07 (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta reais e sete centavos), correspondente ao saldo total disponível na conta do Agravado naquele momento, formado pelo valor integral do empréstimo liberado somado ao saldo pré-existente de R$ 2.278,18 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos). O valor foi transferido para uma conta de titularidade de terceira pessoa totalmente estranha ao Agravado.

Elemento de extrema relevância para o deslinde da controvérsia reside no fato de que o empréstimo fraudulento foi autorizado pela instituição financeira em apenas seis minutos, exatamente o tempo de duração da ligação telefônica feita pelos fraudadores ao Agravado. Tal celeridade na liberação de um valor tão expressivo, somada a todas as circunstâncias atípicas descritas, evidencia grave descaso com os protocolos mínimos de segurança que devem ser observados pelas instituições financeiras.

O magistrado de primeiro grau, ao deferir a tutela de urgência, fundamentou sua decisão na probabilidade do direito da parte autora. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos carreados aos autos. O Agravado apresentou o boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte aos fatos, capturas de tela que registram a chamada do suposto fraudador, a comunicação imediata com o gerente da conta e os extratos bancários que demonstram a atipicidade das transações. Um crédito de alto valor seguido, no mesmo dia, de uma transferência via PIX da quase totalidade do saldo para terceiro desconhecido, operações que fogem ao padrão de movimentação do correntista, conferem verossimilhança à alegação de fraude.

Com efeito, em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor possui direito a informações claras e precisas sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como proteção contra práticas abusivas e falhas na prestação dos serviços. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados bancários e pessoais do consumidor sejam utilizados por terceiros estelionatários é responsável, posteriormente, por eventual fraude ocasionada mediante uso dos referidos dados. A ação fraudulenta não constitui causa excludente da responsabilidade da instituição financeira, sendo conduta abarcada pela teoria do risco do empreendimento, que deve ser suportada pelo fornecedor em decorrência da responsabilidade objetiva que rege a sua relação em face dos particulares consumidores.

Os golpes possibilitados pelo vazamento de informações de consumidores ou pela fragilidade dos sistemas de segurança das instituições financeiras constituem prática relacionada ao risco da atividade explorada pelos bancos, contra a qual devem estes se precaver, agindo com cautela e adotando meios eficazes para impedi-las. Não pode o consumidor suportar esse ônus, em manifesta contrariedade às normas que visam tutelar a sua hipossuficiência perante a situação técnica e economicamente privilegiada do fornecedor.

No caso concreto, diversas circunstâncias deveriam ter despertado a atenção da instituição financeira quanto à atipicidade das transações. O Agravado jamais havia contratado qualquer empréstimo com o Bradesco e jamais movimentou valores próximos àqueles envolvidos na fraude. Seus extratos bancários comprovam um padrão de movimentação simples. A liberação irresponsável do crédito fraudulento, seguida da permissão para realização de transferência PIX no valor integral do saldo disponível em favor de terceira pessoa estranha ao Agravado, com quem jamais teve qualquer vínculo ou relação anterior, evidencia falha grave na prestação do serviço.

Ademais, o Agravado entrou em contato com o gerente da agência e com a central de atendimento do banco em menos de cinquenta minutos após o ocorrido, comunicando a fraude e solicitando providências imediatas. Ainda assim, a instituição financeira nada fez para bloquear os valores, interromper os efeitos da transação ou tomar qualquer medida que pudesse mitigar o prejuízo, demonstrando omissão e falha na prestação do serviço.

A argumentação do Agravante de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade de seu direito, tratando-se de alegações carentes de verossimilhança, não merece prosperar. O conjunto probatório inicial, embora sujeito a confirmação em instrução probatória mais aprofundada, demonstra elementos suficientes para, em juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, amparar a concessão da medida protetiva. A reversão de tal entendimento exigiria uma demonstração flagrante de erro ou teratologia, o que não se vislumbra no caso concreto.

Quanto ao segundo requisito autorizador da tutela de urgência, o perigo de dano milita em favor do Agravado. A manutenção das cobranças referentes a um empréstimo cuja contratação é objeto de fundada controvérsia, aliada à possibilidade de negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, representa lesão de difícil reparação. A inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito notoriamente causa abalos e restrições na vida civil do consumidor, comprometendo sua capacidade de obter crédito, realizar transações comerciais e até mesmo sua dignidade pessoal.

Por outro lado, a suspensão temporária das cobranças não impõe à instituição financeira prejuízo de difícil ou impossível reparação. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, o banco disporá dos meios legais para reaver seu crédito, podendo restabelecer as cobranças e acionar os valores pretéritos. A ponderação dos interesses em conflito revela, portanto, que o risco de dano para o Agravado é significativamente mais gravoso do que o prejuízo financeiro e reversível suportado pelo Agravante.

No que se refere à impugnação específica da multa cominatória, a decisão liminar proferida por este Relator já procedeu ao necessário ajuste da medida, adequando a periodicidade e o valor das astreintes de modo a compatibilizá-las com a natureza da obrigação principal. A multa passou a ser fixada no valor de R$ 1.000, 00 mil reais por cada ato de descumprimento comprovado nos autos, limitada ao montante total de R$ 10.000, 00 dez mil reais, afastando-se a periodicidade diária que poderia se mostrar desproporcional em relação a uma obrigação de cumprimento mensal.

As astreintes possuem natureza coercitiva e visam assegurar a eficácia da tutela jurisdicional, compelindo a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer que lhe foi imposta, conforme estabelecem os artigos 497, 498 e 537 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 84, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. A multa, em tais casos, evidentemente possui caráter coercitivo-punitivo, sendo fixada pelo magistrado com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, destinando-se a evitar que a parte se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação.

O valor atualmente fixado não se mostra excessivo ou desproporcional, considerando-se o porte econômico do Agravante e a finalidade da medida, que é a de inibir o descumprimento da ordem judicial. A modulação já procedida em sede liminar harmonizou adequadamente os interesses das partes, afastando o risco de enriquecimento sem causa sem, contudo, esvaziar a força coercitiva da decisão. O artigo 537, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, possibilidade já exercida nestes autos de forma equilibrada.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003970-80.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: RAIMUNDA SANTOS PEREIRA Advogado (s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado (a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RMC . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA CONVERTER O CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 76602355) interposto por BANCO BMG SA, em face da decisão (ID . 477799494, dos autos principais) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação de Tutela nº 8182771-49.2024.8.05 .0001, ajuizada por RAIMUNDA SANTOS PEREIRA, que deferiu o pedido de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) mostra-se razoável e proporcional à obrigação imposta, ou se comporta redução nos termos do art . 537 do CPC e da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 537 do CPC autoriza a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com o objetivo coercitivo de assegurar a eficácia da ordem judicial, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeito à preclusão nem configurando ofensa à coisa julgada, especialmente quando se mostre excessivo em relação à obrigação principal. 5 . No caso concreto, os descontos mensais contestados pela autora giram em torno de R$ 61,73 (-), sendo constatada, nos documentos dos autos, a existência de cobrança sob a rubrica "Reserva de Margem para Cartão (RMC)", sem comprovação inequívoca da contratação voluntária. 6. Embora a fixação de multa diária se revele adequada à natureza coercitiva da tutela deferida, o valor arbitrado (R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00) é desproporcional em relação ao montante mensal discutido e à obrigação a ser cumprida . 7. A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais de Justiça admite a redução do valor da multa para evitar o enriquecimento sem causa e garantir a efetividade da medida judicial, sem excessiva onerosidade para o devedor. 8. Diante do contexto fático e jurídico apresentado, mostra-se cabível a redução da multa diária para R$ 200,00, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 . O valor das astreintes deve guardar proporcionalidade com a obrigação principal, podendo ser reduzido sempre que se mostrar excessivo, inclusive de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 2. A fixação de multa por descumprimento de tutela provisória deve observar a função coercitiva da medida, sem configurar penalidade desarrazoada ou meio de enriquecimento indevido . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 536, § 1º, e 537, caput e § 1º; CC, art. 412. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 650 .536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07 .04.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2104125/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 04.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 1918571/RJ, 4ª Turma, j. 06 .03.2023; TJ-SP, AI 2236224-50.2022.8 .26.0000, Rel. Des. Cláudio Marques, j . 22.02.2023; TJ-RS, AI 5301526-28.2023 .8.21.7000, Rel. Des . Jorge Maraschin dos Santos, j. 28.02.2024 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8003970-80.2025.8.05 .0000, em que figura como Agravante BANCO BMG SA e Agravada RAIMUNDA SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir valor da multa diária arbitrada para R$ 200,00 (duzentos reais), mantendo-se hígidos os demais termos do decisum, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES . RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (RRD6)


(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80039708020258050000, Relator.: RICARDO REGIS DOURADO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025)


A alegação de possíveis dificuldades operacionais para o cumprimento da determinação judicial não pode servir de escudo para o descumprimento de uma ordem judicial. Cabe à instituição financeira diligenciar, com a celeridade necessária, para dar efetividade à determinação, comunicando ao juízo de origem eventuais óbices concretos e insuperáveis, o que não se confunde com uma justificativa genérica para o não cumprimento.

Diante do exposto, a decisão agravada, com as modificações já procedidas em sede liminar no que tange à multa cominatória, mostra-se fundamentada e em consonância com uma análise prudente dos elementos apresentados na fase inicial do processo. Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, com as modificações já procedidas em sede liminar relativamente à multa cominatória, que fica definitivamente fixada no valor de R$ 1.000, 00 (mil reais) por cada ato de descumprimento comprovado nos autos, seja pela efetivação de cobrança indevida referente ao contrato nº 538419025, seja pela manutenção ou nova inscrição do nome do Agravado nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito em tela, limitada ao montante total de R$ 10.000, 00 dez mil reais.

Ficam mantidas as determinações de suspensão das cobranças e de abstenção ou exclusão da negativação do nome do Agravado, até o julgamento final da lide.

É como voto.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

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