PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025601-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA DECISÃO A QUO.

 

I. CASO EM EXAME



Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial de cumprimento de sentença coletiva, indeferiu o pedido referente à obrigação de pagar quantia certa, restringindo o cumprimento à obrigação de fazer, com consequente extinção parcial do processo. A parte agravante sustenta que o título executivo judicial coletivo já contém os parâmetros objetivos suficientes ao cálculo dos valores devidos, o que torna possível o prosseguimento da execução de ambas as obrigações no mesmo feito, sem necessidade de ação autônoma.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, das obrigações de fazer e de pagar fundadas em título executivo judicial coletivo; e (ii) estabelecer se a extinção prematura da execução da obrigação de pagar compromete o resultado útil do processo, especialmente diante da prioridade legal de tramitação prevista no Estatuto do Idoso.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa fundadas em um mesmo título executivo, especialmente em demandas envolvendo reajustes salariais ou verbas retroativas decorrentes da omissão na implantação de obrigação de fazer.



A cumulação das execuções atende aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, evitando a fragmentação da tutela executiva e a imposição de entraves desnecessários à parte exequente.



A exigência de propositura de ação autônoma para cumprimento da obrigação de pagar, quando já existente título executivo judicial com parâmetros objetivos definidos, viola a instrumentalidade do processo e desconsidera a economia processual.



A agravante, pessoa idosa com 74 anos, faz jus à tramitação prioritária da execução nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), de modo que a extinção parcial da execução comprometeria o resultado útil do processo e poderia gerar prejuízo irreparável diante da possibilidade de prescrição da pretensão executória.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Agravo de Instrumento provido.



Tese de julgamento:



É admissível a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar quantia certa fundadas em um mesmo título executivo judicial coletivo, quando presentes os parâmetros objetivos necessários ao cálculo.



A extinção prematura do cumprimento da obrigação de pagar compromete a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando envolvida parte beneficiária de prioridade legal de tramitação.



A exigência de ação autônoma para execução de valores líquidos decorrentes da mesma decisão viola os princípios da celeridade e economia processual.



Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292 e 573; Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), art. 71.



Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 952.126/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 18.08.2011, DJe 01.09.2011; STJ, REsp 1.263.294/RR, Rel. Min. Diva Malerbi (Desa. Conv. TRF3), T2, j. 13.11.2012; TJ-PE, AI 0001910-58.2024.8.17.9480, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, 2ª TCRC, j. 25.09.2024; TJ-MG, AI 1.0000.23.267002-6/001, Rel. Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível, j. 01.08.2024.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8025601-80.2025.8.05.0000, de Salvador-BA, em que são agravante, DENISE QUEIROZ SAMPAIO e agravado, ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão no capítulo agravado e permitir o prosseguimento do feito executivo nos moldes do pedido aduzido na peça de ingresso, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador,

12

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025601-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, ID n. 81861684, interposto por DENISE QUEIROZ SAMPAIO, em desfavor de capítulo da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Execução Individual lastreada em título coletivo n. 8190582-60.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição vestibular no que toca ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar, com a extinção parcial do processo, nos seguintes termos:



“[…] Nota-se que o ajuizamento da referida ação autônoma de cumprimento de sentença revela-se inoportuna, no que toca a pretensão indenizatória das parcelas consideradas vencidas anteriores a implementação do piso como direito da parte autora.

Com efeito, não se pode definir o valor indenizatório nos termos como postulado nestes autos de cumprimento de sentença, pois, tal valor deve antes ser apurado em ação comum de cobrança, após a implementação do piso no patrimônio da autora. Como no momento da propositura da inicial não se conhece  o termo da implantação, o direito específico a eventual valor e a sua liquidez o conteúdo indenizatório não se conforma para efeito satisfativo.

Desse modo, a ação autônoma de cumprimento proposta, no que toca a pretensão indenizatória, carece de definição de certeza e liquidez (art. 513,§1º do Código de Processo Civil), elementos que dependem de ação comum de cobrança para serem integralizados.

Claramente a postulação satisfativa indenizatória  se revela inadmissível nestes autos de cumprimento de sentença.

Por conseguinte, indefiro a inicial, quanto aos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar, e extingo o respectivo procedimento, nos termos do art. 924,I do Código de Processo Civil.

Nestes autos deve-se buscar a satisfação apenas da obrigação de fazer derivada do título judicial coletivo.

[...]”.



Em sua peça recursal, a agravante sustentou, em breve síntese, ser servidora pública estadual, aposentada no cargo de professora, atualmente com 74 anos, e beneficiária do acórdão coletivo proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia.



Disse o referido acórdão transitado em julgado reconheceu o direito à percepção do piso salarial do magistério, com reflexos em todas as parcelas remuneratórias e pagamento retroativo dos valores devidos desde 17.08.2019 até a efetiva implementação, bem como das verbas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do writ (16.08.2014 a 17.08.2019).



Aclarou o agravado não cumpriu voluntariamente a ordem mandamental, o que motivou o ajuizamento da ação de cumprimento individual.



Mencionou sua pretensão está em consonância com o entendimento cristalizado na jurisprudência do TJBA e dos Tribunais Superiores de que, em se tratando de execução de sentença que concede a servidores públicos ajustes e/ou reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa com a obrigação de fazer.



Pontuou a decisão agravada desconsiderou a efetividade e celeridade processual e a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso, em virtude da idade avançada da agravante.

 

Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada nos moldes requeridos com provimento do recurso.



No ID n. 81863086, termo de distribuição realizada em 30.04.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora.



No ID n. 81881876, decisão monocrática por meio da qual, em sede de cognição sumária, própria do momento processual, restando demonstrada a presença dos requisitos (existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso) pela parte agravante, deferi o efeito suspensivo, com a, também, determinação de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões.



Não foram apresentadas contrarrazões recursais pela parte agravada, conforme certidão do ID n. 85550202.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a não possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 08 de julho de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025601-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DENISE QUEIROZ SAMPAIO
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto do capítulo agravado da decisão a quo que indeferiu a petição vestibular no que toca ao pedido de cumprimento de obrigação de pagar, com a extinção parcial do processo.



De logo, calha explicitar deflui-se do capítulo da decisão a quo ora agravado que restringiu o cumprimento do acórdão coletivo apenas à obrigação de fazer, desconsiderando que o título executivo judicial coletivo perfeito já contém os parâmetros objetivos necessários ao cálculo das verbas vencidas, dependendo apenas de meros cálculos, sem necessidade de propositura de ação autônoma.


A latere, não há de se olvidar que o Colendo Tribunal da Cidadania tem entendimento sereno de que é possível a cumulação das execuções de obrigação de fazer e de pagar em demandas desta natureza, principalmente quando versa sobre valores retroativos que decorrem diretamente da omissão na implantação da obrigação de fazer. Corroborando:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 292 E 573DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DE VENCIMENTOS. CUMULAÇÃO DAS EXECUÇÕES DAS OBRIGAÇÕES DEDAR E FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE . 1. Nos termos do art. 573 do Código de Processo Civil, é cabível acumulação das execuções das obrigações de fazer - implantação do reajuste - e de pagar quantia certa - pagamento dos valores vencidos-, calcadas em título executivo oriundo de ação ajuizada contra a Fazenda Pública visando a percepção de reajuste de vencimentos, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional. Precedentes do STJ . 2. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 952126 RS 2007/0111796-3, Relator.: MIN. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2011). Grifos acrescidos.


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DEEXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE . 1. Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante. 2. Recurso não provido . (STJ - REsp: 1263294 RR 2011/0114844-6, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 13/11/2012, T2 - SEGUNDA TURMA). Grifos acrescidos.


Na mesma toada, os Tribunais Pátrios:


1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001910-58.2024.8.17 .9480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PESQUEIRA AGRAVANTE: JOSE DE VASCONCELOS CARVALHO JUNIOR AGRAVADA:MUNICÍPIO DE PESQUEIRA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de cumulação das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença, sob o fundamento de tumulto processual . A questão em discussão consiste em saber se é possível cumular, no mesmo cumprimento de sentença, obrigações de fazer e de pagar quantia certa, especialmente em casos que envolvam a implementação de verbas salariais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a cumulação da execução por quantia certa com a obrigação de fazer, especialmente quando se trata de execução de sentença que concede reajustes salariais a servidores públicos. A separação das execuções de obrigação de fazer e de pagar pode comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, além de impor entraves adicionais ao direito da parte exequente. Recurso provido para reformar a decisão atacada, determinando o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar no mesmo cumprimento de sentença . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. Paulo Augusto de Freitas Oliveira Desembargador Relator P06 (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00019105820248179480, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)). Grifos acrescidos.


EMENTA: agravo de instrumento - cumprimento de sentença - cumulação - obrigação de fazer e pagar quantia certa - possibilidade - É possível a cumulação de obrigação de fazer e de pagar no mesmo feito, afastando a incompatibilidade, em razão de ambas as obrigações estarem fundadas em um único título executivo (AgInt no REsp n. 1.839.607/RJ) . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26700347420238130000 1.0000.23.267002-6/001, Relator.: Des .(a) Alice Birchal, Data de Julgamento: 01/08/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2024). Grifos acrescidos.


Em um segundo momento, pertinente aclarar que a agravante é pessoa idosa, com 74 anos de idade, o que atrai a prioridade legal de tramitação disciplinada no art. 71 da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso -, além de que a extinção prematura do pedido de obrigação de pagar poderá gerar retardamento indevido e lesão ao resultado útil da execução no que toca tal obrigação pela possibilidade de incidência dos efeitos da prescrição.


À vista das considerações postas, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, conhece-se e dá-se provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar o capítulo agravado da decisão a quo e permitir o prosseguimento do feito nos moldes do pedido formulado na peça de ingresso.



Sala das Sessões,    de      de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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