PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-22.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NATALY DA SILVA GALVAO
Advogado(s):RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO À PROGRESSÃO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI POR AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.075 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Remanso contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, que pleiteia a concessão de progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O ente municipal sustenta, em síntese, inexistência de direito à progressão diante da ausência de regulamentação e avaliação de desempenho, ocorrência de bis in idem com o adicional por tempo de serviço e inconstitucionalidade da norma municipal por ausência de impacto financeiro e orçamentário.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho pode impedir a concessão da progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 102/2002; (ii) saber se a progressão horizontal pode ser cumulada com o adicional por tempo de serviço sem configurar bis in idem; e (iii) saber se a ausência de prévia dotação orçamentária ou de estudo de impacto financeiro implica a inconstitucionalidade da lei municipal que instituiu o benefício funcional.

III. Razões de decidir

3. A progressão funcional constitui direito do servidor quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência, configurando ato administrativo vinculado. Assim, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho exigida pela norma não pode ser utilizada como fundamento para obstar a ascensão funcional do servidor, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria inércia.

4. A progressão funcional horizontal e o adicional por tempo de serviço possuem natureza jurídica distinta e fatos geradores diversos, sendo possível a sua cumulação sem configuração de bis in idem, pois a primeira decorre da evolução na carreira mediante critérios de desempenho e tempo de exercício, enquanto o segundo é vantagem remuneratória vinculada exclusivamente ao decurso do tempo.

5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 por ausência de impacto financeiro não merece acolhimento, pois, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da norma, podendo apenas impedir sua aplicação no respectivo exercício financeiro.

6. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1.075, a Administração Pública não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais sob o argumento de extrapolação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 169; CPC, art. 85, §4º, II; ADCT, art. 113; Lei Complementar nº 101/2000.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.05.2007; STJ, Tema 1.075 dos recursos repetitivos.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-22.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NATALY DA SILVA GALVAO
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Remanso em face de Nataly da Silva Galvão, irresignado com a sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 8000018-22.2023.8.05.0208.

Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 101306642, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos:

“Ante o exposto:

1) Preliminarmente, rejeito a impugnação à gratuidade judicial concedida à impetrante, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil.

2) No mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para:

a) Reconhecer, com base no artigo 21, § 1º, da Lei Municipal nº 102/2002, o direito da parte autora Nataly da Silva Galvão, à promoção funcional horizontal, no percentual aplicado à NÍVEL D, conforme FAIXA SALARIAL 01, correspondente à 03 (três) Promoções Horizontais  ( 2018, 2020, 2022), destinada ao cargo de auxiliar de serviços gerais, em observância aos ditames contidos no Anexo VI da Lei nº 102/2002;

b) Condenar o Município de Remanso/BA a efetuar o ajustamento salarial do(a) demandante, de acordo com a promoção reconhecida no item precedente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) Condenar o Município de Remanso/BA a pagar as diferenças salariais decorrentes do supracitado reenquadramento, no importe de R$ 3.756,48 (três mil,  setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), já observada a prescrição quinquenal das parcelas que se venceram no período anterior aos 05 (cinco) anos precedentes ao ajuizamento da demanda, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir da citação, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 405 do Código Civil;

d) Em razão da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais antecipadas pela parte adversa, bem como de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária (item "c"), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, com correção monetária e juros de mora segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma única vez, a partir do trânsito em julgado, tudo nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021 e do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.

 

Argumenta o Ente Municipal, em suas razões recursais, no Id. 84290145, que a progressão na carreira pretendida pela parte autora, no caso, a progressão horizontal, não pode ser conferida de forma automática e depende de regulamentação do Executivo para ter eficácia.

Alega que não cabe ao Poder Judiciário “analisar suposto direito a promoções de servidores públicos municipais, bem como opinar sobre questões envolvendo atos de gestão, que são de competência exclusiva do Chefe do Executivo.”

Requer, assim, “a DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO para que SE EXCLUA a interpretação realizada pelo MM Juiz, ao §1 do art 21 da Lei 102/02, qual seja: de que mesmo que não haja a primeira avaliação, que avaliaria a produtividade ao menos inicial, todas as demais progressões seriam feitas de forma automática. pois, se houver a constituição de comissão, será um instituto com natureza distinta, porém, sem a comissão TEM INSTITUTO DE MESMA NATUREZA JURIDICA DO QUINQUENIO.” (sic)

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, requer:

“a) A intimação da Autora para que realize o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento do processo.

b)Ultrapassado as preliminares, requer o INDEFERIMENTO por ausência de regulamentação da referida progressão, não podendo a referida ausência ser suprida pelo judiciário, cassando a decisão do MM Juiz;

c) Caso se entenda que o Judiciario pode substituir o Executivo na produção do decreto, requer a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO para que SE EXCLUA a interpretação realizada pelo MM Juiz, ao §1 do art 21 da Lei 102/02, qual seja: de que mesmo que não haja a primeira avaliação, que avaliaria a produtividade ao menos inicial, todas as demais progressões seriam feitas de forma automática, acarretando em bis in idem por se tratar do mesmo fato gerador do quinquênio;

d) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE do art 21 da Lei 102/02 por não haver prévio estudo do impacto orçamentário, conforme previsto no art 15 e ss da LRF e art 113 da ADCT;

e) Caso se entenda pela constitucionalidade da norma, que o Tribunal reconheça a SUSPENSÃO com base no art 163 da Constituição, por não haver inclusão na LDO;

f) Por fim, que seja INDEFERIDO o direito à progressão horizontal retroativa bem como ao pagamento dos valores retroativos pela natureza CONSTITUTIVA do direito na r. sentença.” (sic)

 

O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 101306649, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do recurso.

O recurso é tempestivo e o recorrente é isento do recolhimento de custas.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


80

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-22.2023.8.05.0208
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE REMANSO
Advogado(s): BRENO COELHO REGIS SANTANA, JOICE RODRIGUES DA COSTA E SILVA
APELADO: NATALY DA SILVA GALVAO
Advogado(s): RICARDO PENALVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

O objeto da lide restringe-se ao recebimento do adicional de progressão horizontal, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 102/2002.

Pois bem.

A progressão funcional é a possibilidade dos servidores públicos de regime estatutário se desenvolverem na carreira, após o cumprimento de determinados requisitos, dispostos em legislação específica, sem a qual, não é possível o direito à progressão.

Sobre o tema, trago a lição de Marçal Justen Filho:

 

“Não se confunde a progressão funcional com a promoção, que produz a vacância do cargo anterior e o provimento em um novo cargo. A progressão funcional significa a alteração das condições de tratamento do sujeito mantido no próprio cargo. Assim, e como forma de incentivo, a lei pode prever que a obtenção de certos títulos ou o decurso de tempo produzirá um benefício para o sujeito no tocante à carreira. Permanecerá ele provido no mesmo cargo, mas sujeito a regime mais favorável.” (Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 895)

A parte autora alega que tem direito à progressão horizontal respaldada no art. 21 da Lei Municipal nº 102/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Classificação de Cargos, Quadro, Evolução e Progressão Funcional do Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Remanso.

Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida é servidora pública efetiva do Município de Remanso, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais, cuja posse no cargo ocorreu em 04.03.2016, portanto, há cerca de 10(dez) anos, conforme termo de posse acostado ao Id. 101306618.

Sobre a progressão, assim dispõe a referida Lei Municipal:

 

Art. 19. A promoção alcançará tão somente o servidor de carreira e far-se-á após cumprido o estágio probatório a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos:

I – idoneidade moral;

II – eficiência;

III – disciplina;

IV – assiduidade;

V – dedicação ao serviço.

Parágrafo Único. Os requisitos definidos neste artigo estender-se-ão à avaliação do servidor em processo de estágio probatório, que após cumprido será este avaliado para efeitos de promoção conforme disposto no § 5º do artigo 21.

 

Art. 20. As promoções dos ocupantes de cargos das categorias funcionais far-se-ão, por merecimento:

I – na escala horizontal que consiste no deslocamento do funcionário de um nível salarial mais baixo para o outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa salarial;

II – na escala vertical que consiste na elevação do funcionário ao cargo imediatamente superior dentro da mesma classe e categoria funcional mediante concurso ou em decorrência de esgotamento de níveis da faixa salarial do cargo que este é originário, desde que exista a vaga correspondente e, desde que o servidor tenha a formação exigida para a ocupação do cargo.

 

Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

§ 1º. Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de dois (2) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendidos os requisitos no inciso II do artigo 21.

§ 2º. A promoção na escala vertical se condiciona essencialmente na existência de vaga criada por Lei.

§ 3º. O Chefe do Executivo Municipal baixará regulamentação específica, através de Decreto, estabelecendo a sistemática para as promoções por merecimento.

§ 4º. A promoção horizontal observará essencialmente, a data de início de exercício do funcionário no cargo e data de formação do período de dois (2) anos ininterruptos. - Grifei

 

§ 5º. Poderá o funcionário ser promovido horizontalmente, imediatamente ao término do seu estágio probatório, contanto que, além do cumprimento dos requisitos do estágio, tenha também, cumprido os requisitos da regulamentação específica relacionada às promoções.

 

Por sua vez, o art. 22 estabelece os critérios para as promoções por merecimento, senão vejamos:

Art. 22. A regulamentação que estabelece critérios para promoções por merecimento, obedecerá ainda:

I – a exigência da constituição de comissões de avaliações de funcionários, composta, cada uma, de três (03) membros titulares e de três (03) membros suplentes, indicados pelo Chefe do Executivo dentre os servidores com função de supervisão que tenham vinculações diretas com os avaliados;

II – a exigência da aprovação do parecer de cada comissão de no mínimo dois terços (2/3) dos membros desta, devendo o voto, ou votos contrários ser justificados por escrito e anexados ao competente processo de avaliação;

III – o direito do funcionário de ser reavaliado por outra Comissão, quando for detectado ter existido vícios no processo de avaliação pela Comissão anteriormente responsável pala avaliação deste.

Parágrafo Único. São considerados para a avaliação os assentamentos do funcionário, junto ao órgão de administração de pessoal, o qual dará conhecimento à Comissão de todos os requisitos referentes ao avaliado.

 

Percebe-se, assim, que a concessão da progressão horizontal prevista na legislação municipal não consiste em ato discricionário, mas sim vinculado, cabendo ao Poder Público Municipal realizá-la nos estritos termos do que dispõe referida lei.

Nesse contexto, de acordo com a Lei Municipal em comento, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório, nos níveis e referências contidas no seu cargo, através de avaliação realizada por comissão designada para tal fim.

Ocorre que em detida análise do processo, não se verifica que foi designada comissão para promover a avaliação de desempenho, apesar de constituir dever da Administração assim proceder. Caso não o faça, não pode se beneficiar da sua inércia, inviabilizando a ascensão profissional dos servidores públicos, deixando de lhes conceder a progressão que, ressalte-se, é ato vinculado.

No caso em tela, restou comprovada a omissão por parte do Município de Remanso, que não realizou a avaliação de desempenho da parte Autora.

Nesse viés, conforme decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, a desídia do Ente Público quanto à realização da avaliação de desempenho não pode ser empecilho à concessão da progressão, enquanto perdurar a omissão, vejamos:


"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº
1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado.
2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento.
3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 - Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes - 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível - julgamento: 16/10/2013 - publicação: 18/10/2013).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia vem julgando casos similares nesse sentido. Vejamos alguns arestos:

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996. PRECEDENTE TJ/BA. REJEITADA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO LEGAL. ARTS. 17, 18 E 19, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.520/1997. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000859-48.2019.8.05.0146, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 22/09/2021) – Grifei.

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. ARTIGOS 18 E 19 DA LEI. 1.520/97. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. REQUISITOS. ATENDIMENTO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, DE ACORDO COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE, PENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 3º E § 4º, II, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Os artigos 18 e 19 da Lei 1.520/1997 não padecem de vício de inconstitucionalidade, haja vista a ausência de vinculação com o salário-mínimo nacional, conforme já consolidado entendimento deste Tribunal de Justiça.

2. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.

4. O vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro restou comprovado pelos documentos anexados, como também são incontroversas as afirmações da autora no sentido de que cumpriu todos os requisitos estabelecidos no Plano de Carreira, nos termos do art. 19, para ter direito a progressão horizontal.

5. Em que pese a alegada impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública, verifica-se a concessão apenas após a instrução do feito, diante das provas incontestes nos autos.

6. Remessa Necessária. Sentença ilíquida. Recebimento de ofício nos termos da Súmula 490 do STJ. Sentença alterada quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, cuja definição deverá ocorrer por ocasião da liquidação da sentença, de acordo com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE (TEMA 810 do STF), ainda pendente do trânsito em julgado, mormente por ser matéria de ordem pública, a ser conhecida a qualquer tempo. Sobre os honorários advocatícios, como se trata de sentença condenatória ilíquida contra a Fazenda Pública, deve o percentual ser fixado no momento da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC.

7. Recurso voluntário desprovido e Remessa Necessária parcialmente provida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503351-97.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCOS ADRIANO SILVA LEDO, Publicado em: 12/11/2019) - Grifei

 

Por outro lado, não há que se falar na existência de bis in idem em decorrência da cumulação da promoção horizontal com o adicional por tempo de serviço, previstos, respectivamente, nos arts. 21 e 49, ambos da Lei Municipal nº 102/2002, in verbis:

 

Art. 21. As promoções serão realizadas anualmente, no mês de março, após a deflagração do competente processo de avaliação de desempenho de funcionários, para aqueles que tenham direito na forma estabelecida no inciso I do artigo anterior.

 

Art. 49. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor efetivo, à razão de cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo exercício na administração direta, exclusivamente, sobre o vencimento base do cargo.

 

De plano, percebe-se que as gratificações possuem naturezas distintas, inclusive porque o requisito temporal é apenas uma das exigências para se submeter à avaliação por desempenho que culminará com a progressão funcional por merecimento. Por outro lado, para o adicional por tempo de serviço é necessário, apenas, o cumprimento do requisito temporal.

Este e. Tribunal possui precedentes com a mesma ratio decidendi do caso em tela, senão vejamos:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE REMANSO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. NECESSIDADE DE DECRETO REGULAMENTADOR A SER EXPEDIDO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OMISSÃO QUE NÃO PODE GERAR ÓBICE AO DIREITO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 102/2002 não foi suscitada e nem debatida em primeiro grau, sendo manifesta a inovação da tese de defesa em sede recursal, a inviabilizar a sua apreciação por esta Corte de Justiça. 2. A análise dos autos revela que não há óbice ao deferimento da promoção horizontal para o Apelado, haja vista que o legislador municipal exige tão somente o critério temporal e a avaliação de desempenho, não podendo o requerente ser penalizado pela inércia da administração municipal em fazer a avaliação dos seus servidores. 3. Outrossim, a omissão do poder público em regulamentar a Lei Municipal nº 102/2002, que já perdura há vinte anos, não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 4. O fato de que o Apelado encontra-se cedido ao Poder Judiciário não é suficiente para obstar o seu direito à progressão funcional, visto que a Administração não pode se utilizar da suposta ausência do termo de convênio, que decorre da falta de cumprimento das suas próprias obrigações, para retirar direito que cabe ao servidor. 5. Se o Apelado desempenha as suas atividades Poder Judiciário local e é remunerado pelo Município de Remanso, é certo que conta com a anuência do Gestor Municipal, caso contrário já estaria configurado o abandono ao cargo público. Sendo assim, enquadra-se o Apelado na exceção prevista no art. 24 da Lei Municipal nº 102/2002, a permitir a pretendida promoção. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002370620218050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022)

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVO. PROMOÇÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI LOCAL 102/02. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÉVIA. INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTES. REJEIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INÉRCIA INJUSTIFICADA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO FUNCIONAL. IMPLANTAÇÃO. CABIMENTO. VALORES RETROATIVOS E RESPECTIVOS REFLEXOS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I – Inexistindo identidade de fundamentos entre a decisão que defere a progressão horizontal automática, por inércia da administração em regulamentar a Avaliação de Desempenho de seus servidores, e o adicional por tempo de serviço, descabida é a tese de inconstitucionalidade suscitada incidentalmente. INCIDENTE REJEITADO. II – Conforme firme entendimento do STF, a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro, razão da rejeição do incidente de inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n.º 102/02. INCIDENTE REJEITADO. III - É direito do servidor ascender na carreira quando preenchidos os requisitos eminentemente objetivos, exigidos pela legislação pertinente. IV – Nos termos da Lei Municipal nº 102/2002, a progressão funcional por desempenho ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, mediante a deflagração de avaliação do cumprimento das suas atribuições. V – A Administração Pública Municipal não pode se omitir da função de regulamentar a norma, beneficiando-se com sua própria inércia para se esquivar do cumprimento de dispositivos que conferem direitos aos servidores. VI - Evidenciado que, embora não tenha se submetido à avaliação periódica de desempenho, o autor atendeu ao requisito objetivo previsto em lei, qual seja, tempo de efetivo exercício do cargo, faz jus à progressão vindicada, razão do desprovimento do recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO (TJ-BA - APL: 80001597520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE REMANSO. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N. 102/2002. SERVIDORA CEDIDA. AUTORIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ART. 24 DA LEI MUNICIPAL. REQUISITO ATENDIDO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CONFERIDO PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DESABONADORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR COM QUINQUÊNIO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA NORMA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRECEDENTE DO STF. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - APL: 80001406920228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 102/2002. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MÉRITO: AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO DE REMANSO. OBSTÁCULO À ASCENSÃO PROFISSIONAL DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROMOÇÃO HORIZONTAL COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DISTINTOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80001614520228050208 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)

 

Pugna, ainda, o Ente Municipal que seja declarada a inconstitucionalidade e legalidade da Lei Municipal nº 102/2002, sob o argumento da ausência de impacto financeiro e orçamentário.

Ocorre que a referida lei foi aprovada há mais de 20 (vinte) anos, em 2002, não sendo alcançada, portanto, pelo art. 113 da ADCT, incluído pela EC nº 95/2016.

Ademais, conforme decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.599/2007, a ausência de dotação orçamentária prévia não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, apenas impede sua aplicação naquele exercício financeiro, senão vejamos:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente" ( ADI 3599, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 21.05.2007)

Por essas razões, rejeita-se o pedido.

Vale ressaltar que o reconhecimento do direito pleiteado não corresponde ao estabelecimento de concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação na remuneração, como quer fazer crer o apelante, tratando-se, em verdade, de incremento no vencimento inerente à movimentação do servidor na carreira, e não representa inovação no ordenamento jurídico. Assim, não prospera a alegação de indevida ingerência na esfera de atuação do Poder Executivo, considerando-se que a medida apenas efetiva o cumprimento da legislação de regência, no que toca ao direito de promoção do servidor.

Quanto à alegação de desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema 1.075, no sentido de que o poder público não pode esquivar-se de conceder progressão funcional do servidor que preencher os requisitos legais, ainda que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.

Assim, a sentença recorrida não merece reparos, estando em consonância com os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, sendo imperiosa a sua manutenção.

Por fim, o Município recorrido deverá arcar com a verba honorária sucumbencial, que, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação.

Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :

(…)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator