PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. OMISSÃO QUANTO AO MARCO TEMPORAL. FIXAÇÃO DO PERÍODO ENTRE JANEIRO DE 2020 E ABRIL DE 2022. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de acórdão que, ao julgar embargos anteriores com efeitos infringentes, determinou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA em contrato de compra e venda firmado com ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, sem, contudo, especificar o período de incidência da alteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de delimitar o período exato de aplicação do IPCA em substituição ao IGP-M. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido enfrentado pelo julgador. 4. O acórdão embargado reconhece a onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M durante a pandemia da COVID-19 e determina sua substituição pelo IPCA, mas deixa de fixar o marco temporal da medida revisional. 5. A ausência de delimitação temporal compromete a exequibilidade do julgado e gera insegurança jurídica na apuração do saldo devedor. 6. A revisão contratual fundada na teoria da imprevisão deve restringir-se ao período em que se verifica a volatilidade anômala e desproporcional do índice contratado. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia limita a substituição do IGP-M ao intervalo de maior distorção inflacionária provocada pela pandemia, notadamente entre janeiro de 2020 e abril de 2022. 8. A integração do acórdão para fixar expressamente esse período assegura precisão, coerência com o fundamento adotado e efetividade à decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8002981-39.2021.8.05.0154, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 30.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 8003451-70.2021.8.05.0154, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 05.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8017085-30.2022.8.05.0274, sendo Embargante PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e Embargado ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face do acórdão que, ao julgar os primeiros embargos de declaração, deu-lhes provimento com efeitos infringentes para reformar a decisão colegiada anterior e determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato de compra e venda firmado com ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS. A embargante alega (Id. 95047082), em síntese, a existência de omissão no julgado, argumentando que a decisão, apesar de ter determinado a substituição do índice, não especificou o período exato em que essa alteração deverá viger. O embargado (Id. 96258825), em suas contrarrazões, sustenta que o período de substituição estaria implícito na fundamentação do acórdão, correspondendo ao momento de maior instabilidade do IGP-M durante a pandemia de COVID-19. Subsidiariamente, sugere que, caso se entenda pela necessidade de delimitação, o período seja fixado entre janeiro de 2020 e setembro de 2022. Em seguida, retornaram-me os autos conclusos; e, estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos. Assiste razão à embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. No caso em tela, este Colegiado, ao acolher os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, reconheceu a onerosidade excessiva decorrente da aplicação do IGP-M e determinou sua substituição pelo IPCA, com base na teoria da imprevisão e nos impactos econômicos da pandemia de COVID-19. Contudo, o acórdão embargado, de fato, silenciou quanto ao marco temporal para a referida substituição. A ausência de delimitação do período de aplicação do novo índice torna a decisão incompleta e de difícil execução, gerando insegurança para ambas as partes na apuração do saldo devedor. A finalidade da revisão contratual é restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do pacto, rompido por evento superveniente e imprevisível. A causa para a substituição do índice foi a sua volatilidade anômala e desproporcional em um período específico. Portanto, a medida revisional deve se ater a esse mesmo período. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, ao examinar controvérsias análogas, tem restringido a substituição do IGP-M ao intervalo correspondente à sua maior distorção, notadamente entre janeiro de 2020 e abril de 2022, período em que se verificou acentuado descompasso entre o IGP-M e o IPCA, em razão dos efeitos econômicos da pandemia. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IGP-M PELO IPCA DURANTE A PANDEMIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DO RÉU PARA FIXAR PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO AUTOR. I . Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que determinou a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de correção monetária em contrato de compra e venda de lote urbano durante a pandemia da COVID-19, bem como a limitação dos juros moratórios previstos contratualmente e a compensação e restituição simples dos valores indevidamente cobrados. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de omissão quanto ao período específico em que deve ocorrer a substituição do IGP-M pelo IPCA; (ii) se há contradição ou erro material no acórdão ao determinar a substituição do índice de correção monetária, bem como julgamento ultra petita; (iii) se há omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros e de restituição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A pandemia da COVID-19 configura fato imprevisível que acarretou alta desarrazoada do IGP-M no período de 2020 a 2022, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva à parte compradora, justificando a revisão contratual com fundamento no art . 6º, V, do CDC. Inexistência de julgamento ultra petita. 4. Os juros moratórios de 6% ao mês previstos contratualmente afrontam a Lei da Usura, devendo ser limitados ao percentual legal de 1% ao mês, independentemente de se tratar de juros convencionais . 5. A inovação recursal em sede de apelação, com inclusão de pedidos não formulados na petição inicial, como a devolução em dobro e o reconhecimento de ilegalidade da capitalização de juros, impede o conhecimento dessas matérias pelo Tribunal. 6. Constatada a existência de omissão quanto ao período de substituição do índice, deve-se fixá-lo entre janeiro de 2020 e abril de 2022, quando houve escalada progressiva do IGP-M (acumulado de 47,9%) em comparação ao IPCA (acumulado de 18,81%) no mesmo período. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados e embargos da parte ré parcialmente acolhidos. [...] (TJ-BA - Apelação: 80029813920218050154, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)" "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE LOTE. AÇÃO REVISIONAL E RECONVENÇÃO . PANDEMIA DA COVID/19. FATO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ELEVAÇÃO EXTRAVAGANTE DO IGPM. ALTERAÇÃO PARA O IPCA . JUROS DE MORA. REDUÇÃO PARA 1% AO MÊS. VALOR ACRESCIDO NÃO INFORMADO. VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA . SUPRESSÃO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA DIFERENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RECURSO PROVIDO. I- A pandemia da COVID/19 é exemplo insofismável de fato imprevisível e extraordinário, tendo gerado quebra da base objetivo do contrato, causando um aumento exagerado no IGPM e, por conseguinte, desequilíbrio contratual. II- O acumulado do IGPM de 2020 foi de 47,9%, enquanto o IPCA do mesmo período ficou em 18,81%. De 2018 até 2019, ano que antecedeu a pandemia da COVID/2019, o IGPM acumulou em 14,84%, enquanto o IPCA ficou em 8,06% . Houve uma elevação desproporcional do IGPM do período de 2020/2021 em relação ao período anterior, 2018/2019, a causou onerosidade excessiva nas prestações. Cabível a substituição do IGPM pelo INPC de janeiro de 2020 a abril de 2022. III- Não existindo legislação específica sobre incidência de juros de mora acima de 1% ao mês, conforme se extrai do enunciado n. 379 da Súmula do STJ, inviável a aplicação de percentual de 6% ao mês, como previsto no contrato firmado entre as partes . Redução do percentual dos juros de mora para 1% ao mês. IV- Na aquisição firmada pelo apelante, foi previsto um saldo devedor de R$ 72.900 (setenta e dois mil e novecentos reais), valor superior ao saldo devedor originário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) . Houve um acréscimo de R$ 22.900 (vinte e dois mil novecentos reais), sem nenhuma informação ao apelante, mesmo tendo havido pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e inexistirem sinais de inadimplência. Nulo o acréscimo, devendo ser expurgado do contrato. V- Face a má-fé com que agiu a empresa, porque não prestou nenhuma informação sobre o acréscimo de valores na cessão de direitos, deve devolver, em dobro, a diferença paga a maior em razão do acréscimo inserido indevidamente. Jurisprudência do STJ. VI- Provido o recurso ao autor para reformar integralmente a sentença, restam improcedentes os pedidos insertos na reconvenção. VI- APELAÇÃO PROVIDA . (TJ-BA - Apelação: 80034517020218050154, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)" Assim, a integração do julgado para fixar expressamente o lapso temporal de incidência do IPCA mostra-se medida necessária para conferir precisão e exequibilidade à decisão. Ante o exposto, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, voto no sentido de ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado e fazer constar que a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA deverá ocorrer no período compreendido entre janeiro de 2020 e abril de 2022, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017085-30.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSIVALDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIVANDA MOURA SANTOS
APELADO: PARQUE REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): RAPHAEL ANTONIO DOS REIS MADUREIRA, VICTOR DE SOUSA CAMILO, MILLENA SOARES LEITE
VOTO