PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175445-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DAVI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s):DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento e NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu fraude em empréstimo e operação PIX, declarou a inexistência de débitos, condenou as rés à restituição em dobro dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e majorou os honorários advocatícios para 18%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as provas apresentadas pelas embargantes sobre o cancelamento do empréstimo e a quitação do PIX; (ii) verificar se a rejeição das telas sistêmicas como meio de prova configurou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisa expressamente as provas produzidas, incluindo telas sistêmicas e extratos, concluindo que não demonstram a legitimidade das operações contestadas e que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras subsiste diante do fortuito interno.

A juntada de documentos novos em sede de embargos de declaração não é admitida, pois tais peças deveriam ter sido apresentadas em momento processual oportuno, não se prestando os embargos à inovação probatória.

A rejeição das telas sistêmicas como provas suficientes decorre da valoração judicial da prova, considerando a possibilidade de a instituição financeira produzir elementos mais robustos, não configurando cerceamento de defesa.

Não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas mera pretensão de rediscussão do mérito já apreciado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento:

O acórdão não é omisso quando analisa expressamente as provas apresentadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

A rejeição de telas sistêmicas como prova suficiente não configura cerceamento de defesa, mas valoração legítima pelo julgador.

Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à juntada de documentos novos.

O ajuizamento de embargos de declaração com nítido caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 369 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 8175445-72.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargantes NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como Embargado DAVI BARBOSA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, BA, [Data da Sessão de Julgamento].

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175445-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DAVI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 88913185) opostos por NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 88113350), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelas ora Embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

O Acórdão embargado confirmou a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por DAVI BARBOSA DOS SANTOS em Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. A decisão colegiada ratificou a tutela antecipatória, condenou as rés ao pagamento de danos materiais (restituição em dobro dos valores do PIX indevido de R$ 4.500,00 e das parcelas do empréstimo fraudulento pagas pelo autor) e ao pagamento de R$ 15.000,00 (-) a título de danos morais, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A fundamentação do Acórdão baseou-se na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (Súmula 479 do STJ), na configuração de fortuito interno, na falha do dever de segurança, na inversão do ônus da prova, na ausência de comprovação da legitimidade das operações pelas rés, no reconhecimento inicial da fraude pela própria ré (princípio do venire contra factum proprium), na restituição em dobro dos valores indevidos e no dano moral in re ipsa pela negativação indevida, bem como pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

Em suas razões de Embargos de Declaração (ID 88913185), as Embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão no Acórdão embargado. Sustentam que o Juízo a quo e, por consequência, o Acórdão, deixaram de analisar de forma clara e fundamentada as provas carreadas aos autos pela defesa, as quais demonstrariam que o empréstimo impugnado pelo autor estaria "devidamente cancelado desde 21 de maio de 2024", sem acarretar prejuízo material, e que a operação PIX de R$ 4.500,00, embora lançada na fatura do cartão de crédito do Embargado, não foi paga por ele, tendo a instituição financeira "procedido com o devido ajuste e quitado integralmente os valores cobrados". Argumentam que as telas sistêmicas e prints seriam a única forma de prova para uma fintech digital, e a não aceitação delas configuraria cerceamento de defesa. Requerem o acolhimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e retificar o comando decisório, afastando a condenação.

O Embargado, DAVI BARBOSA DOS SANTOS, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 89338629), pugnando pela rejeição integral dos embargos. Argumenta que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito e que as alegações de omissão são infundadas, pois o Acórdão já havia apreciado a matéria. Impugna as telas sistêmicas apresentadas nos embargos como unilaterais e manipuladas. Requer o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador, BA, data da assinatura digital.

 

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175445-72.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. e outros
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
APELADO: DAVI BARBOSA DOS SANTOS
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise das razões recursais.

Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A finalidade precípua deste recurso é aperfeiçoar a decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reavaliação das provas já analisadas e valoradas pelo órgão julgador.

As Embargantes alegam, fundamentalmente, a existência de omissão no Acórdão embargado, por não ter este analisado de forma clara e fundamentada as provas que, em sua visão, demonstrariam o cancelamento do empréstimo e a quitação do PIX, afastando o prejuízo material do Embargado. Argumentam, ainda, que a não aceitação de telas sistêmicas como meio de prova configuraria cerceamento de defesa.

Contudo, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 88113350) e do Voto que o fundamentou (ID 85765660) revela que as questões suscitadas pelas Embargantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.

1. Da Alegada Omissão Quanto aos Danos Materiais e Provas:

As Embargantes sustentam que o Acórdão foi omisso ao não considerar que o empréstimo foi cancelado e o PIX quitado pela própria instituição financeira, o que afastaria os danos materiais. No entanto, o Acórdão embargado, em seu Voto, abordou expressamente a questão das provas e dos danos materiais, concluindo pela sua configuração e pela responsabilidade das instituições financeiras.

Especificamente, o Acórdão consignou que:

As "imagens" e "detalhes de ajuste" apresentados nas páginas 3 a 6 dos Embargos de Declaração (ID 88913185), que supostamente comprovariam o cancelamento do empréstimo e a quitação do PIX pela própria instituição financeira, constituem, em grande parte, novas alegações e documentos (como a fatura de junho/2024, ID 88913187, juntada apenas com os Embargos) que não foram devidamente apresentados e discutidos nos momentos processuais oportunos (contestação ou apelação). A função dos Embargos de Declaração não é permitir a inovação recursal ou a produção de novas provas para rediscutir o mérito já apreciado. A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre ponto ou questão relevante que já constava nos autos e que deveria ter sido analisada, e não a falta de análise de teses ou provas que a parte deixou de apresentar ou que apresentou de forma contraditória em fases anteriores.

Ademais, a própria contestação da NU PAGAMENTOS S.A. (ID 85546312) afirmava a impossibilidade de cancelamento do PIX e que a devolução dependia de saldo na conta recebedora, o que se contrapõe à tese de "quitação integral" pela própria instituição. O Acórdão, ao reconhecer o venire contra factum proprium, já havia abordado a contradição no comportamento da ré, que inicialmente prometeu o reembolso e cancelamento (ID 85546275) e depois negou.

2. Da Alegada Não Aceitação de Telas Sistêmicas e Cerceamento de Defesa:

As Embargantes reiteram a tese de que a não aceitação de suas telas sistêmicas como prova configuraria cerceamento de defesa. O Acórdão embargado já se manifestou sobre este ponto, afirmando que, embora o art. 369 do CPC permita a utilização de todos os meios de prova, a valoração dessas provas compete ao julgador. Consignou-se que as Embargantes, como detentoras de toda a infraestrutura tecnológica e de segurança, teriam meios muito mais robustos para comprovar a legitimidade das transações (como registros de geolocalização, histórico de IP, biometria facial, etc.), e a ausência de tais provas, somada à natureza da relação consumerista e à inversão do ônus da prova, militou em desfavor das Apelantes (p. 10 do Voto, ID 85765660). Não houve, portanto, cerceamento de defesa, mas sim uma valoração desfavorável das provas apresentadas, que foram consideradas insuficientes para desconstituir o direito do autor.

3. Da Ausência de Outros Vícios:

Não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A decisão colegiada foi clara, coerente e exaustivamente fundamentada, abordando todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, conforme as provas e teses apresentadas pelas partes nos momentos processuais adequados. A pretensão das Embargantes, sob o pretexto de sanar vícios, é, na verdade, a de obter um novo julgamento do mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

4. Do Caráter Protelatório dos Embargos:

O Embargado, em suas contrarrazões (ID 89338629), requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar os presentes embargos manifestamente protelatórios.

De fato, a oposição de Embargos de Declaração que visam à rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida, sem que se demonstre a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, configura o intuito protelatório. A insistência das Embargantes em reexaminar o mérito da causa, com a apresentação de argumentos e documentos que deveriam ter sido trazidos e debatidos em fases anteriores do processo, ou que já foram expressamente rechaçados pelo Acórdão, denota a finalidade de retardar o trânsito em julgado da decisão.

Nesse contexto, a conduta das Embargantes se amolda à hipótese prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Considerando a reiteração de teses já afastadas e a tentativa de inovação probatória em sede de embargos, entendo cabível a aplicação da multa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado em todos os seus termos.

Adicionalmente, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes Embargos de Declaração, condeno as Embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, BA, data da assinatura digital.

DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Relatora