PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para restabelecer multa por descumprimento de obrigação de fazer, afastando os juros de mora e determinando apuração do valor em liquidação. O embargante sustenta omissão quanto ao cumprimento da obrigação, à inexigibilidade das astreintes, a necessidade de expedição de ofício ao Detran e a forma de contagem da multa. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: (i) ao momento de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) à inexigibilidade da multa cominatória; (iii) a necessidade de expedição de ofício ao órgão de trânsito; e (iv) a forma de contagem da multa por descumprimento. 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que a obrigação de fazer somente foi cumprida em maio de 2018, sendo devida a multa pelo descumprimento. 5. A pretensão de reconhecimento da inexigibilidade das astreintes encontra óbice na coisa julgada, formada a partir de decisão anterior que confirmou o descumprimento da obrigação. 6. Inviável a expedição de ofício ao Detran para rediscutir matéria já decidida, sob pena de violação à imutabilidade da decisão. 7. A multa cominatória não se submete à contagem em dias úteis, por não se tratar de prazo processual, afastando a incidência do art. 219 do CPC. 8. A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, não se verificando qualquer vício a ser sanado. 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 219; 1.026, § 2º; 81. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 0505232-64.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e como Embargado ADEMARIO VILAS BOAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505232-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO VILAS BOAS
Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, MONIQUE NARDELLI
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 891.593/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2.644.327/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03.03.2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face do acórdão ID 94137249 que rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao recurso, para restabelecer a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, devendo o exequente apresentar planilha de cálculo, afastando os juros de mora. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que “A r. decisão proferida pelo d. Juízo de primeiro grau, em verdade, reconheceu a inexigibilidade das astreintes, ou seja, a discussão se trata substancialmente da ausência de incidência da multa, na medida em que foi reconhecido que a obrigação de fazer imposta ao Embargante já havia sido cumprida em momento anterior ao ajuizamento da ação.”. Assevera que o documento ID 146538076 comprova que houve a baixa da restrição financeira sobre o veículo objeto do contrato de financiamento em 08/07/2011. Ressalta que a sentença não decidiu sobre a possibilidade de redução/modificação do valor da multa vencida, mas reconheceu a sua não incidência, pela ausência de descumprimento da obrigação pelo embargante. Defende que “o v. acórdão além de não expor os motivos pelos quais se concluiu que a obrigação foi cumprida somente em maio de 2018, também não apreciou o pedido de expedição de ofício ao Detran para que esclareça a questão.”. Pontua que o v. acórdão também se mostrou omisso em relação à necessidade de se considerar o cômputo do período de descumprimento apenas em dias úteis. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para suprir os vícios indicados. Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação ID 98617141, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505232-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO VILAS BOAS
Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, MONIQUE NARDELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, entendo pertinente colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No caso concreto, analisando detidamente os autos, não se verifica a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que foi devidamente elucidado que, no acórdão ID 19627316, foi referendada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, que somente foi cumprida em maio de 2018, e determinado que o valor deveria ser apurado na fase executório/liquidação de sentença, não havendo que se falar em inexigibilidade das astreintes, vejamos trecho do julgado: “(…) No caso concreto, analisando detidamente os autos, verifica-se que, em decisão interlocutória (ID 86076356), o Juízo a quo deferiu a liminar, determinando que o banco réu providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, junto ao Detran-BA, a disponibilidade dos documentos de licenciamento e transferência do veículo objeto da lide para o nome do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Posteriormente, no acórdão ID 19627316, foi referendada a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, que somente foi cumprida em maio de 2018, e determinado que o valor deveria ser apurado na fase executório/liquidação de sentença. Com efeito, vislumbra-se óbice para a exclusão da multa cominatória, na medida em que a decisão não poderia ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa, somente poderia provocar efeitos prospectivos. Por tais razões, forçoso convir que não há que se falar em inexigibilidade das astreintes.(…)” Outrossim, na hipótese vertente, constata-se que o descumprimento da obrigação de fazer foi confirmado através do acórdão ID 19627316, o que torna imutável e indiscutível a matéria, inviabilizando o seu reexame na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada. Logo, não merece prosperar o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Além disso, restou consignado que não há que se falar em contagem do montante acumulado da multa por descumprimento de ordem judicial em dias úteis, por não se tratar de prazo processual, de modo que não se aplica o disposto no art. 219 do CPC. Ressalte-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso a instâncias superiores. Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A corroborar este entendimento, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ . Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão expressamente traçados no art. 1.022 do CPC. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade de advogados contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, alegando vícios no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado analisou detidamente todas as questões suscitadas, não havendo vícios a serem sanados, mas mero inconformismo da parte embargante. 5. A insistência em modificar o entendimento já exaustivamente analisado caracteriza o caráter protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 891.593/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) (Grifei) No tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios – com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais – é mister que a parte demonstre, inequivocamente, a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, I e II, do NCPC: obscuridade, contradição ou omissão. Fato não realizado, em nenhum momento nos autos, pelo embargante. Nessa senda, é a posição do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo. 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. 7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte. 8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.644.327/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Por tais razões, forçoso convir que o acórdão em questão não padece de vício, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta. Por fim, quanto ao pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pelo embargado em sua manifestação, entendo que este não deve prosperar. A interposição do presente recurso, embora rejeitado, reflete apenas o exercício regular do direito de defesa e do contraditório. Não se verifica, no caso, a intenção deliberada de prejudicar o andamento do processo ou de enganar o juízo. Para a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, é necessária a prova clara do dolo (vontade consciente de praticar um ato desleal), o que não ficou demonstrado nestes autos. Diante do exposto, REJEITA-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505232-64.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO VILAS BOAS
Advogado(s): CLAUDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR registrado(a) civilmente como MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, MONIQUE NARDELLI
VOTO