PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. Recursos em sentido estrito interpostos por JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES, JOÃO VITOR DALTRO DA SILVA e KAUAN MARQUES SILVA contra decisão da Vara Criminal de Nazaré/BA que os pronunciou para julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (CP, arts. 121, § 2º, I e IV c/c 14, II). Alegam ausência de indícios suficientes de autoria, nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e descabimento das qualificadoras imputadas, requerendo, ao final, a absolvição sumária, a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia dos réus; (ii) analisar se o reconhecimento pessoal realizado por vídeo e fotografias pode ser utilizado para formação do juízo de pronúncia; (iii) avaliar a viabilidade do afastamento das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da vítima. A pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sendo incabível juízo aprofundado sobre o mérito, de competência do Tribunal do Júri. A materialidade do crime restou demonstrada por diversos elementos probatórios, como laudo pericial, relatório de local de crime, auto de prisão em flagrante e demais documentos constantes nos autos. Os indícios de autoria são extraídos de múltiplas fontes: depoimentos testemunhais, reconhecimento realizado pela testemunha que se encontrava no veículo, vídeos de câmeras de segurança, registros de mensagens da vítima e diligências policiais que localizaram o veículo utilizado no crime. Nos termos do entendimento do STJ, se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório. Desse modo, com ainda mais razão, pode ser admitido para a formação do convencimento acerca da presença dos indícios de autoria. O afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é cabível na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, diante de indícios de que a vítima foi surpreendida, levada a local ermo e executada sem chance de reação. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo incabível juízo aprofundado sobre o mérito. O reconhecimento pessoal realizado por vídeo, quando corroborado por outros elementos probatórios, não enseja nulidade. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, devendo o Tribunal do Júri apreciar sua incidência. A teoria monista permite o reconhecimento da coautoria mesmo quando apenas um agente realiza a execução material do crime, desde que demonstrado o vínculo subjetivo entre os réus. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 121, § 2º, I, II e IV; 14, II; CPP, arts. 226, 397, 413 e 414. Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 8017771-51.2024.8.05.0080, sendo recorrentes, JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES JOAO VITOR DALTRO DA SILVA KAUAN MARQUES SILVA, e, recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s):PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.109.968/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1969326/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 28.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Tratam-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES, JOAO VITOR DALTRO DA SILVA e KAUAN MARQUES SILVA, irresignados com a respeitável decisão de Id 94843720, proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA -BA, que os PRONUNCIOU a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo TRIBUNAL DO JÚRI em razão da prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal. Nas RAZÕES de Id 94843748, JOÃO VITOR DALTRO DA SILVA aduz, em síntese, a inexistência de indícios suficientes de autoria, afirmando que a pronúncia se fundamentou em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, sem observância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, já que ocorreu por meio de videoconferência, com apresentação de apenas três suspeitos, seguida de ratificação em audiência, ocasião em que as testemunhas teriam sido expostas a fotografias conjuntamente, o que comprometeria a confiabilidade do ato e comprometeria a validade da prova. Afirmando inexistir provas autônomas aptas a confirmar a autoria delitiva, requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão de pronúncia, com a consequente impronúncia do recorrente. JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES, em sede de RAZÕES no Id 94843727, argui, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, afirmando que as testemunhas indicam que outro denunciado teria descido do veículo e efetuado os disparos contra a vítima, enquanto o recorrente permanecia no banco traseiro, sem praticar qualquer ação que colocasse a vida de alguém em risco, pugnando, assim, pela absolvição sumária, e, subsidiariamente, a impronúncia. Ainda subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do §2º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que a vítima ficou impossibilitada de se defender, aduzindo que testemunhas oculares relataram que a ela teria descido do carro e possuía possibilidade de fuga, conforme vídeo mencionado pela acusação. KAUAN MARQUES SILVA, no Id 94843728, em sede de RAZÕES, ressalta que a autoria delitiva não restou demonstrada nos autos, afirmando que as testemunhas teriam confirmado a versão defensiva no sentido de que apenas um dos denunciados desceu do veículo e efetuou os disparos contra a vítima. Aduz que a acusação se baseia exclusivamente em imagens de câmera de segurança, cuja qualidade seria precária, impossibilitando o reconhecimento facial do autor dos disparos, inexistindo, assim, indícios suficientes de autoria em relação ao recorrente. Com base nessas alegações, pleiteia a absolvição sumária, nos termos do art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a impronúncia, com fundamento no art. 414 do mesmo diploma legal. Ainda subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, afirmando que as testemunhas oculares relataram que a vítima conseguiu correr, assim como a outra pessoa que estava no veículo. O Ministério Público, em contrarrazões de Id 94843734, Id 94843735 e Id 94843751, pugnou pelo improvimento dos recursos interpostos. O Juízo de Retratação foi exercido pelo Magistrado a quo, conforme termo constante do Id. Num. 94843752, mantida a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, no Id 94843751, opinou pelo improvimento dos recursos interpostos. Eis o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Exsurge da inicial acusatória que "no dia 27/06/2024, por volta das 16h10min, na Rua Vicência, Mangabeira, no município de Feira de Santana/BA, os denunciados JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES, JÃO VITOR DALTRO DA SILVA, e KAUAN MARQUES SILVA, com manifesto animus necandi, por motivo fútil e se valendo de recurso que dificultou a defesa da vítima, deflagraram disparos de arma de fogo contra ADELINE LIMA PEREIRA que, em razão dos ferimentos, foi a óbito. Segundo foi apurado nas investigações, no dia e hora dos fatos, a vítima ADELINE, em companhia da testemunha presencial, andavam em direção ao posto de saúde da Mangabeira, quando, em instantes depois, um veículo FIAT/Pálio de cor vermelha, com a tampa da mala de cor branca aproximou-se de ADELINE e da testemunha, onde encontravam-se no interior do veículo KAUAN (condutor do veículo); JOÃO VITOR (carona); e JOÃO GABRIEL (carona). Em seguida, o condutor mandou ADELINE e a testemunha entrar no veículo, o que foi feito. A partir disso, no interior do carro, os denunciados e ADELINE conversaram sobre dívidas antigas de drogas, o que denota o envolvimento deles com o tráfico de drogas. Ademais, os denunciados atraíram e levaram ADELINE e a testemunha para localidade próximo a UPA da Mangabeira, chegando lá, o condutor determinou que elas descessem do veículo. Ato contínuo, a vítima ADELINE foi surpreendida com disparos de arma de fogo, e os denunciados evadiram-se logo em seguida. Ainda, após os disparos de arma de fogo, a testemunha presencial correu em direção a UPA, depois foi em busca dos familiares da vítima ADELINE, a fim de comunicar que ela havia sido atingida por disparos de arma de fogo. Consta no relatório final do Auto de Prisão em Flagrante, depois do crime, os policiais se dirigiram até as proximidades do local, onde capturaram câmeras de monitoramento, sendo possível identificar o veículo utilizado no crime, o FIAT/Pálio de cor vermelha, tal como foram coletadas gravações e imagens geradas do momento em que ADELINE e a testemunha desembarcam do veículo e, na sequência, acontece os disparos de arma de fogo (autos 8016271-47.2024.8.05.0080 - ID nº 451031410; 451031411; 451031412). Outrossim, os policiais diligenciaram na tentativa de localizar o veículo FIAT/Pálio de cor vermelha, que foi encontrado no Condomínio Alto do Rosário, na mangabeira, onde diversas pessoas foram abordadas, e a testemunha presencial reconheceu os denunciados como autores dos disparos contra ADELINE. Os denunciados JOÃO GABRIEL, JÃO VITOR e KAUAN foram conduzidos até a Delegacia. Após, foi lavrado auto de prisão em flagrante dos acusados, bem como feito a representação pela conversão pela prisão preventiva, que foi deferida. Nesse contexto, evidencia-se o manifesto animus necandi, bem como a utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima pelos autores do crime e por motivação fútil, visto que os acusados atacaram a vítima ADELINE LIMA PEREIRA de surpresa, de forma indefensável. No que diz respeito às provas de materialidade, cumprem ser mencionados: Relatório De Investigação De Local De Crime ID nº 452228496, fls. 1/9; Laudo de Constatação ID nº 452228496, fls. 10/11; Laudo De Exame Pericial, ID nº 452228496, fls. 12/15; Auto de Prisão Em Flagrante nº 37514/2024 ID nº 451791514 – fls.1/7; Boletim De Ocorrência ID nº 451791514 – fls. 8/13; Guia de Exame Pericial em Local de Crime ID nº 451791514 - fls. 14/17; Boletim de Ocorrência ID nº 451791514, fls. 18/20; Boletim de Informação Criminal ID nº 451791514 - fls. 50; 62; 75/78; Capturas do WhatsApp da Vítima ID nº 451791514 - fls. 80/81; Requisição De Exame Pericial ID nº 451791515 - fls. 02/07; Relatório Final ID nº 451791515 - fls. 27/29; Laudo de Exame de Lesões Corporal ID nº 451791515 - fls. 08/09; Termo De Declarações ID nº 451791515 - fls. 21/26. Por sua vez, os indícios de autoria foram fartamente demonstrados em: Termo De Declarações Confidencial ID nº 451791514 - fls. 21/24; Termo de Reconhecimento de Pessoa ID nº 451791514 - fls. 24/26; Termo de Depoimento ID nº 451791514 - fls. 27/28; 30/31; 32/34; Recibo de Entrega de Pessoa ID nº 451791514 - fls. 35/36; Auto de Exibição e Apreensão N° 16483/2024 - ID nº 451791514 - fls. 38/41; Termo de Qualificação e Interrogatório ID nº 451791514 - fls. 42/44; 56/57; 68/69; Nota de Culpa ID nº 451791514 - fls. 45; 58; 70; Boletim De Informação Criminal ID nº 451791514 - Fls. 50; 62; 75/78; Requisição De Exame Pericial - Lesão Corporal ID nº 451791514 - fls. 52/53; 64; 73/74; Capturas Do WhatsApp da Vítima ID nº 451791514 - fls. 80/81; Representação de Prisão Preventiva ID nº 451791514 - fls. 82/87 Laudo Pericial ID nº 451791514 - fls. 90; Requisição De Exame Pericial ID nº 451791514 - fls. 91/98; Termo de Audiência de Custódia e documentos anexos ID nº 451791515 - fls. 10/20. À vista do exposto, de certa é a existência de justa causa, então consistente na presença de elementos que autoria e materialidade delitiva, perfeitamente positivados nos autos.". In casu, a materialidade do fato restou comprovada, não sendo objeto de controvérsia. O indícios de autoria, por sua vez, restam evidenciados no arcabouço probatório colhido nos autos. A defesa de JOÃO VITOR DALTRO DA SILVA pleiteia, preliminarmente, a nulidade do ato de reconhecimento do réu, alegando suposta inobservância do art. 226 CPP, sob o fundamento de que o reconhecimento foi irregular, inclusive por suposta realização por meio de exibição de imagens e por videochamada. A pretensão anulatória, contudo, não merece prosperar. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109 .968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). Esse é o caso dos autos uma vez que os indícios de autoria restaram demonstrados por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, como se verá adiante. De todo modo, diferentemente do que foi alegado pela defesa o reconhecimento pessoal realizado pela testemunha confidencial não ocorreu apenas com a apresentação dos três acusados, mas sim na presença de outros indivíduos, conforme detalhado em audiência de instrução (Id 474914761). Como destacado pelo juízo primevo: “Há indícios de que os acusados, JOÃO GABRIEL, JOÃO VITOR e KAUAN, aparentemente em comunhão de desígnios e repartição de tarefas, no dia 27/06/2024, por volta das 16h10min, na Rua Vicência, bairro Mangabeira, nesta cidade, a bordo do veículo automotor FIAT/Palio, de cor vermelha, supostamente, passaram a deflagrar vários disparos de arma de fogo contra a vítima ADELINE LIMA PEREIRA, causa eficiente a provocar o óbito. Exaurido o ato, os executores empreenderam fuga, utilizando para tanto o automóvel acima referido. Exsurge da prova produzida, outrossim, que populares presentes no local do crime forneceram aos investigadores de polícia a identificação das características e da placa ostentada pelo veículo envolvido, FIAT/Palio, duas portas, de cor vermelha, com a tampa da mala de cor branca, P.P. KXO 8I97, assim como a rota percorrida pelos executores. Demais disso, efetuadas diligências relacionadas à localização de câmeras de segurança, instaladas nas imediações do local do crime, logrou-se êxito em encontrar câmeras de videomonitoramento, que captaram imagens da execução (ID 451031409 e ss. do APF nº 8016271-47.2024.8.05.0080, anexo aos autos), possibilitando a identificação dos acusados enquanto ocupantes do veículo utilizado na ação, KAUAN na condição de condutor, JOÃO VÍTOR o atirador, e JOÃO GABRIEL passageiro. Nesta perspectiva, imediatamente após o crime, os investigadores saíram em diligências contínuas e ininterruptas, ocasião em que lograram por localizar o referido veículo, numa festa, no Condomínio Alto do Rosário, oportunidade em que os acusados foram reconhecidos pela testemunha ocular do delito e autuados em flagrante delito, conforme auto de prisão em flagrante de ID 451791514, do IP autos nº 8017005-95.2024.8.05.0080, com especial atenção para o auto de exibição e apreensão (ID 451791514, pag. 38 do IP). Corroborando os indicativos de autoria, os extratos de conversa de Whatsapp, conforme “prints” das mensagens extraídos do celular pertencente à vítima ADELINE, revelam que esta manteve contato com interlocutor identificado como "KN", aparentemente o acusado Kauan, acertando um encontro para tratar da quitação da dívida na aquisição de substância entorpecente. As informações colhidas em sede judicial apontam que a motivação do homicídio em apreciação decorreu em razão de dívida proveniente de tráfico de drogas. Iniciada a fase instrutória, é possível observar que os elementos indiciários angariados no Inquérito Policial encontram respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sugestionando os indícios de autoria delitiva atribuídos aos acusados.” A testemunha, IPC FABIANO OLIVEIRA ROCHA, informou que tomou conhecimento do fato pela CICOM, de uma vítima do sexo feminino no bairro Mangabeira/Conceição e até então não havia informações sobre a autoria. Que ao chegar no local, colheu informações e constatou que havia uma vítima sobrevivente, que teria informado que teriam sido três autores em um carro vermelho (Palio). Posteriormente, através de imagens, constatou-se que o veículo seria um Palio de duas portas, com mala branca e para-choque cinza. Que após diligências no bairro, conseguiram encontrar o veiculo no Alto do Rosário. Que na abordagem feita no carro, no Alto do Rosário, constataram que estava havendo uma festa, com mais de 20 (vinte) pessoas participando, oportunidade em que abordaram os homens e fizeram uma vídeo chamada com a vítima, que estava em sede de delegacia, para fazer o reconhecimento dos possíveis autores. Que a vítima reconheceu os três e apontou quem teria sido o motorista e quem tinha efetuado os disparos. Conduzidos os suspeitos à delegacia, a vítima confirmou que teriam sido eles os autores do crime. Que não foi encontrada a arma do crime no carro devido ao tempo, pois o fato teria ocorrido por volta das 16/17 horas e as rondas e buscas começaram com o passar das 18 horas. Que as imagens mostram que dois dos autores desceram do carro e somente um efetuou os disparos, enquanto o condutor permaneceu dentro do veículo, mas que somente a vítima sobrevivente sabe informar quem estaria em cada função. Que a arma foi apontada, também, para a vítima sobrevivente. Que a vítima sobrevivente identificou prontamente os três acusados, sem nenhum tipo de dúvida e ainda indicou a posição de cada um dentro do carro. A testemunha SIGILOSA informou que conhecia Adeline há mais ou menos 2 (dois) meses. Que estava junto com ela no dia dos fatos. Que ele estava trabalhado, quando ela passou e o chamou para ir buscar um negócio, então a acompanhou. Que Adeline estava trocando mensagens pelo celular do depoente com Kauan. Que se deslocaram até a sinaleira e, ao chegar lá, havia um carro, um palio vermelho de duas portas, com fundo branco, parado, com três rapazes. Que um deles a chamou para conversar e pediu que entrasse no carro. Assim, Adeline o chamou para entrar no carro também. Que eles foram de carro até a UPA da Mangabeira e ao chegar lá eles pararam o veículo. Que quem saiu primeiro foi o carona da frente e a mandou descer, foram para a parte traseira do carro e deflagrou tiros contra ela, enquanto o depoente saiu correndo. Que posteriormente os policias lhe mostraram imagens de várias pessoas e o depoente conseguiu reconhecer os autores no meio dos outros rapazes. Que depois os rapazes foram levados à delegacia e ele reconheceu novamente os três acusados. Que Adeline foi pega de surpresa. Que o depoente e Adeline faziam uso de bebidas alcoólicas e ela usava maconha. Que já tinha visto Kauan e Adeline juntos em outra ocasião. Que nunca tinha visto João Gabriel e João Vitor. Que Kauan estava dirigindo. Que quem atirou foi o rapaz que estava no banco da frente, ao lado do motorista. Que o acusado de nº 1 estava no banco do motorista e tem por nome Kauan. Que o acusado de nº 2 estava no banco do carona, ao lado do motorista. Que o acusado de nº 3 estava do seu lado direito, no banco de trás. Que não conhece a pessoa de nº 4 (mosaico de fotos mostradas à testemunha do inquérito policial de nº 80170052024, de ID 45179154, folha 26). Que no reconhecimento da chamada de vídeo, os acusados estavam misturados com os outros rapazes da festa. Que não tem dúvidas que foram os três acusados os responsáveis pela conduta criminosa. Que quem atirou em Adeline foi o rapaz de nº 2, de cabelo vermelho. A testemunha IPC PATRÍCIA NASCIMENTO ALMEIDA afirmou que tomou conhecimento do fato através da CICOM e se deslocou até o local do fato. Chegando lá, através de populares, tomou conhecimento que havia uma vítima sobrevivente, que conseguiu fugir na hora do ocorrido e, posteriormente, conseguiram localizá-la no seu endereço, então ela foi levada até a delegacia. Que a vítima descreveu a dinâmica do fato e identificou os autores. Que a vítima descreveu o veículo e através de imagens conseguiram identificar o aludido carro. Que as imagens retratam a execução. Que a vítima identificou os acusados por meio de vídeo chamada e posteriormente confirmou em sede de delegacia. Que na festa tinha várias pessoas e pegaram muitas delas para poder fazer o reconhecimento através de vídeo chamada, pessoas que tinham as mesmas características relatadas pela testemunha e outras que não tinham as mesmas características. Que na festa tinha homens e mulheres, mas na vídeo chamada só mostraram os homens. Que a vítima sobrevivente não demonstrou dúvidas na identificação. Que com base nas informações e nas imagens da câmera era possível identificar os três acusados. A testemunha IPC EDSON DE OLIVEIRA LIMA alegou que participou das diligências da morte de Adeline. Que através de imagens conseguiram localizar o veículo que estava parado em um condomínio, onde ocorria uma festa. Que havia várias pessoas nessa festa e eles não tinham como saber quem havia participado do crime, então fizeram a abordagem dos presentes na festa. Que fez a chamada de vídeo com a vítima sobrevivente para identificação dos autores. Que a vítima foi taxativa e não titubeou na identificação dos autores. Que os supostos autores e mais algumas pessoas foram levados à delegacia e a vítima sobrevivente fortaleceu o reconhecimento e descreveu a conduta de cada um, de maneira detalhada. A vítima informou que quando desceram do carro os acusados disseram que tinham vindo para cobrar aquela “mixa”. A testemunha ALINE LIMA PEREIRA, irmã da vítima Adeline, relatou que chegou ao local dos fatos, depois que a irmã foi morta. Que horas antes do fato, Adeline passou na casa dela com um amigo e seguiu caminho, mas não disse para onde ia. Que Adeline era usuária de drogas desde os 15 anos de idade, usava maconha e cocaína. Que várias vezes Adeline ficava devendo para traficante e ela tinha que ajudar a pagar a dívida. Que já deu dinheiro para Adeline pagar Kauan, pois a vítima estava devendo a ele. Que mais ou menos 1 (um) mês antes de Adeline morrer, a depoente tinha quitado uma dívida referente a drogas dela. Que ajudava a cuidar dos filhos de Adeline e no momento todos estão todos morando com a depoente. Que eles são em 4 (quatro) e um deles é uma bebê de 8 (oito) meses. Que conhece Kauan de pequeno, pois já teve amizade com a família e ele estudou com um de seus filhos. Que Kauan e e Adeline eram próximos e achava que tinham até uma amizade entre eles, mas não conhece os outros dois réus. Que nunca viu Adeline comprando drogas a Kauan, mas ela dizia que estava devendo para ele. A testemunha FABRICIO SILVA MIRANDA aduziu que estava na festa, chegou por volta das 16 horas e 40 minutos e não conhecia ninguém, somente uma menina que ele fica e que está gravida dele. Que foi abordado pelos policias. Que não conhece nenhum dos acusados, os quais estavam na festa também. Que a policia revistou todos os presentes e fez filmagem dos rostos e, após a abordagem, a policia o conduziu junto com os três acusados para a delegacia, mas depois ele foi dispensado. Que não sabe nem o porquê de ter sido levado para a delegacia, pois não sabia de nada do fato e depois nem informaram a ele o motivo de ter sido liberado. Que não viu nenhum veículo vermelho da tampa branca na festa. Que quando chegou na festa somente um dos acusados estava lá. Que na época dos fatos estava de cabelo vermelho. A testemunha JEOVAN PEREIRA DA SILVA alegou que conhecia e se relacionava com a vítima Adeline, há aproximadamente um ano. Que não moravam juntos, cada um possuía sua residência. Que ela era usuária de drogas e usava canabis e cocaína. Que ela não trabalhava e recebia benefício do bolsa família, mas não sabe informar como ela pagava as dívidas das drogas. Que no dia da morte dela, ele estava trabalhando e sua mãe foi no seu local de trabalho, por volta das 17 horas e 30 minutos, para dar a notícia. Que não sabe dizer se Adeline estava com alguma dívida relacionada a drogas, pois ela não comentava muito disso e sempre que eles se viam, aos finais de semana, ficavam juntos por pouco tempo e retornavam para suas casas. Que sempre a ajudava financeiramente com algumas coisas para dentro de casa ou com remédios para a filha do casal, mas não tinham muito vínculo, pois o depoente morava com a mãe. Que não conhece os rapazes que a teriam assassinado, mas as pessoas dizem que eles andavam juntos e conheciam a vítima. A declarante ANA CAROLINE JESUS DOS SANTOS disse que é amiga de João Vitor. Que a festa começou dia 26, por volta das 10 horas da manhã e se estendeu até o dia 27. Que João Vitor permaneceu o tempo todo na festa e não saiu em nenhum momento. Que os policiais chegaram e pediram para retirar todos os homens da festa e fizeram chamada de vídeo com alguém. Que não sabe informar se o carro palio era de alguém que estava na festa. Que na festa tinham de 12 (doze) a 13 (treze) pessoas. Que o espaço da festa era pequeno e dava para visualizar quem estava presente. Que chegou na festa por volta das 11 horas do dia 26 e João Vitor já estava. Que permaneceram juntos no local até o dia 27, no momento da abordagem. A declarante YASMIN JESUS DOS SANTOS alegou que estava em uma festa na Rua A, casa 36, onde estava havendo o aniversário da comadre de Dona Cris. Que a festa teria começado no dia 26. Que ela chegou por volta das 17 horas e a festa já estava acontecendo. Que deram continuidade a festa até o dia 27. Que a polícia chegou por volta das 20/21 horas do dia 27. Que é vizinha de João Vitor e não conhece os outros dois acusados. Que viu os acusados na festa e que em nenhum momento João Vitor saiu da festa no dia 27. A declarante YASMIN JESUS DOS SANTOS alegou que estava em uma festa na Rua A, casa 36, onde estava havendo o aniversário da comadre de Dona Cris. Que a festa teria começado no dia 26. Que ela chegou por volta das 17 horas e a festa já estava acontecendo. Que deram continuidade a festa até o dia 27. Que a polícia chegou por volta das 20/21 horas do dia 27. Que é vizinha de João Vitor e não conhece os outros dois acusados. Que viu os acusados na festa e que em nenhum momento João Vitor saiu da festa no dia 27. A Magistrada deu voz de prisão à testemunha YASMIN JESUS DOS SANTOS, uma vez que, ouvida devidamente compromissada, faltou com a verdade perante este juízo quando declarou que teria 100% de certeza que, no dia 27 de junho de 2024, na parte da tarde, o acusado JOÃO VITOR em nenhum momento se retirou do local onde estava havendo uma comemoração e a depoente também estava, quando a prova nos autos, inclusive vídeos, apontam o suposto envolvimento de João Vitor no homicídio, do qual foi vítima Adeline Lima Pereira, ocorrido na Rua Vicência, bairro Mangabeira, nesta cidade, local distinto daquele em que a testemunha YASMIN afirmou que o referido réu se encontrava – registro feito no termo de ID 474914761. Como visto, a testemunha confidencial declarou que já conhecia o réu Kauan Marques Silva, pois já o havia encontrado anteriormente, quando estava em companhia da vítima Adeline. Esclareceu que, sem qualquer sinalização prévia, o carro, que era conduzido pelo réu Kauan, foi estacionado, tendo este mandado que todos descessem, sendo que, ao saírem, o réu João Vítor – que estava com os cabelos pintados de vermelho, o que facilitou ainda mais a sua identificação – efetuou os disparos que atingiram a vítima. A irmã da vítima, Aline Lima Pereira, confirmou em juízo que Adeline era usuária de drogas e que, por diversas vezes, já havia arcado com débitos seus contraídos de traficantes. Inclusive, declarou que já havia pagado débito de droga ao próprio réu Kauan Marques Silva. Frise-se que o argumento de que JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES e KAUAN MARQUES SILVA de que não haveria indícios de autoria pelo fato de as testemunhas haverem indicado que outro denunciado teria descido do veículo e efetuado os disparos contra a vítima, enquanto eles permaneciam no banco traseiro, sem praticar qualquer ação que colocasse a vida dela em risco, não se sustentam. Para a caracterização do concurso de pessoas é necessária a coexistência dos seguintes requisitos: pluralidade de agentes e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, sendo considerado autor aquele que tem o domínio do fato. Como demonstrado, nos autos de que todos os réus saíram juntos, no mesmo carro e com o mesmo intento criminoso, pressionando a vítima a entrar no veículo para ser morta, momentos depois, razão pela qual há indícios de que foram coautores do fato. Consoante ressaltado pela Magistrada, “não obstante as declarações tecidas pelos réus, no sentido de que, no instante em que a vítima foi assassinada, se encontravam em local diverso, numa festa, com confirmação de algumas testemunhas defensivas a esse respeito, os demais elementos informativos constituídos nos autos, sobretudo o vídeo da ação delitiva e os relatos das testemunhas de acusação, reforçam, peremptoriamente, a presença dos acusados no dia, na hora e no local do delito, o que não pode ser desprezado.” O conjunto indiciário construído nos autos é, portanto, suficiente para submeter os réus a julgamento em Plenário. Conforme o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, o Juiz pronunciará os acusados se estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Assim, na fase inicial do procedimento escalonado do júri, reservando-se ao Conselho de Sentença, Juiz Natural da causa (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal), a análise aprofundada das provas e a definição do animus necandi do agente. A rejeição da pronúncia neste momento, sob a alegação de insuficiência de provas, seria realizar um juízo de certeza condenatório ou absolutório, o que é vedado na fase de admissibilidade, além de ignorar deliberadamente as provas técnicas e indiciárias colhidas no procodimento sumário e extrajudicial. Portanto, verificados os indícios de autoria, a manutenção da decisão de pronúncia se impõe, em respeito à competência constituição do Tribunal do Júri. De forma subsidiária, os recorrentes, JOÃO GABRIEL SANTOS MARQUES e KAUAN MARQUES SILVA, pugnam pelo afastamento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido demonstrado que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendida, uma vez que as testemunhas oculares relataram que a vítima conseguiu correr, assim como a outra pessoa que estava no veículo. O pleito de exclusão da qualificadora, de igual modo, não merece albergamento. A prova oral produzida leva a crer que a vítima foi pega de surpresa pelos acusados, que a mandaram que entrasse no veículo e a levaram para local ermo, determinando que descesse do carro para correr para a morte, mediante disparos de arma de fogo, exatamente por saber que dali não poderia se esquivar. Destarte, havendo indícios quanto ao enquadramento da qualificadora do recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido no contexto fático probatório, é imperiosa a manutenção da mesma para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa. Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE . ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri . 2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' ( REsp n. 1.713 .312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" ( AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) . 3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível". 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1969326 SP 2021/0353227-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Dessa forma, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso IV do §2º do artigo 121, do Código Penal, assim como, deve ser mantida a qualificadora prevista no inciso I, mesmo dispositivo legal, contra a qual a Defesa sequer se insurgiu, vez que a incidência de ambas será debatida em plenário. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos, mantendo na íntegra a decisão que pronunciou os réus. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª Câmara Crime - 1ª Turma RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8017771-51.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOAO GABRIEL SANTOS MARQUES e outros (3)
Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIEIRA FERNANDEZ PACHECO, MARCIO MARQUES DE CERQUEIRA JUNIOR, JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA
VOTO