PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511107-14.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS VICENTE DA SILVA
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM CONTRATOS BANCÁRIOS. ASSINATURA DIVERGENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

Comprovada a fraude nas contratações por meio de perícia grafotécnica, impõe-se o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, declarando-se a nulidade da contração entre as partes, com a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor/recorrente, a serem apurados em liquidação, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0511107-14.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante LUIS VICENTE DA SILVA e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido- Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511107-14.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS VICENTE DA SILVA
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS VICENTE DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Lauro de Freitas que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação anulatória de contrato de empréstimo bancário cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor.

Alega o apelante, em síntese, que ajuizou Ação Anulatória de Contrato de Empréstimo Bancário c/c pedido de indenização material e moral por ter identificado em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 139,00, referentes a dois contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado: contrato nº 199299573 (60 parcelas de R$ 24,00) e contrato nº 231630904 (58 parcelas de R$ 115,00).

Afirma que, antes da propositura desta demanda, ajuizou ação perante o Juizado Especial de Lauro de Freitas (processo nº 0018799-97.2012.8.05.0150), na qual obteve liminar para suspensão dos descontos irregulares. Contudo, em descumprimento da ordem judicial, o banco apelado teria implantado unilateralmente dois novos contratos: nº 2344179675 e nº 234179707.

Informa que a referida ação foi julgada procedente, porém, em sede recursal, foi declarada a complexidade da causa por necessidade de perícia grafotécnica.

Narra que ajuizou nova ação (processo nº 0001576-29.2015.8.05.0150) denunciando as renovações unilaterais, obtendo novamente sentença condenatória, igualmente reformada pela Turma Recursal sob o mesmo fundamento. Após a segunda sentença favorável, o banco teria realizado nova renovação unilateral dos contratos, que persistiram até seu final, totalizando seis contratos questionados.

Alega, ainda, que foi realizada perícia grafotécnica no curso da ação, tendo restado comprovado que as assinaturas constantes nos contratos apresentados pelo réu não foram feitas pelo autor. Defende que a sentença proferida é contrária à prova dos autos, pois, embora reconheça a falsidade das assinaturas, atestada pela perícia, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que os valores teriam sido creditados na conta bancária do autor, o que configuraria suposta aceitação contratual.

Discorre sobre a incidência do CDC no caso concreto, a inversão do ônus da prova expressamente determinada pelo juízo de origem, a perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade das assinaturas, e a resposta do Banco Bradesco S/A informando não ter localizado as transferências alegadas pelo réu. Alega que não restam dúvidas de que jamais contratou os empréstimos, sendo os descontos indevidos, assim como as renovações unilaterais realizadas pelo banco para burlar decisões judiciais.

Sustenta que as supostas renovações contratuais são nulas de pleno direito, por decorrerem de contrato originário fraudulento e por terem sido implementadas unilateralmente, sem qualquer anuência do consumidor, em clara prática abusiva vedada pelo CDC. Argumenta que eventuais depósitos realizados pelo banco, além de não comprovados nos autos, não podem convalidar contratos nulos, devendo ser compensados quando da restituição dos valores indevidamente descontados.

Invoca o direito à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé evidenciada pela conduta reiterada do banco. Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando o provimento do recurso e a integral reforma da sentença.

Sem pagamento de custas processuais, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, concessão ratificada na sentença e que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica.

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO VOTORANTIM S/A pugnando pelo não provimento do recurso (id 90257639).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 16 de janeiro de 2025.



Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511107-14.2017.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIS VICENTE DA SILVA
Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA, FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

 

A parte apelante nega a existência de relação contratual entre as partes e impugna especificamente a assinatura lançada em contrato.

A tese autoral restou confirmada após a instrução probatória, consoante se extrai do laudo pericial, em que a perita grafotécnica nomeada pelo Juízo conclui:

 

“Desta maneira, concluo, s.m.j., em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas 04 (quatro) assinaturas dos emitentes contidas nas peças exames (Anexo I), em comparação com as peças padrões fornecidos (Anexo II), que as mesmas, NÃO SÃO PROVENIENTES do punho caligráfico do Sr. Luis Vicente da Silva.” (id 90257613)

Assim, comprovada a existência de fraude bancária, são nulos todos os contratos denunciados na petição inicial, por defeito grave na manifestação de vontade da parte contratante.

Ademais, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde de forma objetiva pelos danos experimentados pelo consumidor, na forma da Súmula 479 do STJ, que dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse sentido, cabível a declaração de nulidade da contratação, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados mensalmente da aposentadoria do apelante, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.

Saliento que eventual valor depositado em conta-corrente pela parte apelada deverá ser descontado em sede de liquidação, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Quanto ao dano moral, também resta evidenciada a sua configuração.

Houve uma falha no serviço prestado e houve a desídia do banco em reparar a própria falha, estando demonstrado o vício na prestação do serviço, a impor a reparação dos danos extrapatrimoniais causados ao consumidor, como disciplina o art. 14 do CDC.

É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção:

 

“A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302.)

 

No caso dos autos, revela-se adequada a indenização no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista que o defeito apurado na prestação do serviço se protraiu no tempo, desde o ano de 2012, e se renovou por 6 vezes, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda as condições pessoais do apelante, pessoa idosa, o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada.

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Apelo para reformar a sentença, declarar a nulidade dos contratos denunciados na petição inicial, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário do autor/recorrente, a serem apurados em liquidação, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação, observadas as alterações legais promovidas pela Lei 14.905/2024, com o abatimento de valores porventura depositados pelo apelado na conta-corrente do apelante.

Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC desde a data da fixação, observadas as alterações legais promovidas pela Lei 14.905/2024.

Honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico.

Sala de Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator