PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID 100674767) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos ora Embargantes, mantendo a sentença de improcedência proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado. Os Embargantes sustentam que o acórdão combatido padece de omissão, contradição e erro material, buscando a sua reforma com a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível opostos na Apelação Cível n. 0525088-38.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargantes TATIANA MIRANDA DERME e ALEX NASCIMENTO DERME e como Embargado PFO VIAGENS E TURISMO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s):AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
ACORDÃO
As questões a serem analisadas consistem em verificar se o acórdão embargado efetivamente incorreu nos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente:
a) Omissão, por supostamente não ter analisado o valor probatório de uma sentença proferida em outro processo, juntada aos autos como prova emprestada;
b) Contradição, por ter afastado a preliminar de cerceamento de defesa sob o argumento de que a prova era suficiente para o julgamento, e, ao mesmo tempo, ter julgado o mérito em desfavor dos autores por insuficiência probatória;
c) Erro material e obscuridade, ao adotar como premissa fática a suposta assunção de risco pelos compradores, baseada em um preço inferior ao de mercado, alegação que os Embargantes consideram equivocada.
Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cujo propósito é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável.
Não se configura a omissão apontada. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O acórdão se baseou na ausência de prova técnica direta sobre a preexistência dos vícios, fundamento autônomo e robusto para a manutenção da improcedência. A análise da prova emprestada, oriunda de processo em que a parte Embargada não figurou no polo passivo, não teria o condão de alterar a conclusão central, tornando-se desnecessária sua menção expressa.
Inexiste a alegada contradição. A suficiência do acervo probatório para o julgamento da causa, que justifica o indeferimento de novas provas e afasta o cerceamento de defesa, é uma avaliação sobre a aptidão do processo para receber um julgamento de mérito. Por outro lado, a conclusão de que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório é um juízo de valor sobre o conteúdo dessas mesmas provas. Não há incongruência lógica entre afirmar que o conjunto probatório é completo para decidir e, ao analisá-lo, concluir que ele não comprova o direito alegado.
A argumentação sobre a "assunção de risco" não constitui erro material ou obscuridade, mas sim o próprio núcleo da atividade interpretativa do julgador ao valorar o conjunto fático-probatório. A discordância com a conclusão de que os compradores assumiram o risco ao adquirir um veículo usado, por valor inferior ao de mercado e cientes de que estava em uma oficina, representa uma impugnação ao mérito da decisão, matéria incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Embargos de Declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão no julgado que deixa de se manifestar expressamente sobre determinada prova ou argumento da parte quando sua fundamentação se alicerça em outros elementos suficientes para formar a convicção do julgador, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 2. Inexiste contradição na decisão que, simultaneamente, afasta a alegação de cerceamento de defesa por considerar o processo suficientemente instruído e julga o mérito de forma desfavorável à parte por esta não ter comprovado o fato constitutivo de seu direito, pois a suficiência instrutória para julgar não se confunde com a suficiência probatória para acolher a pretensão. 3. A insatisfação da parte com a interpretação dos fatos e a valoração das provas realizadas pelo órgão julgador configura mero inconformismo, não se confundindo com os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorizam a oposição de embargos de declaração."
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 101556004 e 101556008) opostos por TATIANA MIRANDA DERME e ALEX NASCIMENTO DERME em face do acórdão unânime proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 100674767), que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra PFO VIAGENS E TURISMO S/A. Em suas razões recursais (ID. 101556008), os Embargantes sustentam, em suma, que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição e erro material, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O primeiro vício apontado é a omissão quanto à análise de um argumento que consideram central: a existência de uma decisão judicial transitada em julgado, oriunda do processo nº 0009972-44.2021.8.05.0001, juntada como prova emprestada. Afirmam que, naquela demanda, um juízo dos Juizados Especiais teria reconhecido que os Embargantes não detinham a responsabilidade pelo veículo, o que, segundo eles, corroboraria a tese de que a compra e venda jamais se aperfeiçoou devido aos graves defeitos apresentados pelo bem. Alegam que o silêncio do acórdão sobre essa prova viola o dever de fundamentação previsto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC. Em segundo lugar, apontam a existência de uma contradição insanável na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão é contraditório ao afirmar, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, que os autos continham elementos suficientes para o julgamento da lide e, posteriormente, ao analisar o mérito, fundamentar a improcedência na insuficiência de provas por parte dos autores, que não teriam se desincumbido de seu ônus probatório. Sustentam que essa lógica cria um paradoxo que configura denegação de justiça. Por fim, aduzem a ocorrência de erro material e obscuridade na premissa fática de que os compradores teriam assumido os riscos do negócio. Defendem que a conclusão do acórdão, baseada no fato de o valor pago ter sido inferior ao de mercado e de que os compradores sabiam que o veículo estava em uma oficina, parte de uma premissa fática equivocada e repete acriticamente a versão da parte Embargada, ignorando a alegação dos Embargantes de que foram assegurados sobre o ótimo estado do carro e a existência de uma garantia. Com base nesses argumentos, requerem o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para modificar a conclusão do julgado e, por consequência, dar total provimento ao seu recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos iniciais. Devidamente intimada, a parte Embargada, PFO VIAGENS E TURISMO S/A, apresentou contraminuta (ID 102492832), pugnando, em síntese, pela rejeição dos embargos. Sustenta que o recurso tem nítido caráter de rediscussão do mérito, o que é vedado na via escolhida. Defende a inexistência dos vícios apontados, afirmando que não houve omissão, pois a prova emprestada não vincula o julgado; que não há contradição, pois a suficiência da instrução não se confunde com o resultado da valoração da prova; e que não há erro material, mas sim a correta interpretação dos fatos pelo colegiado. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo, portanto, à análise do mérito recursal. A finalidade dos embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, não se prestando, via de regra, à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em análise, os Embargantes apontam a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão de ID 100674767. Contudo, após uma análise detida das razões recursais e do acórdão embargado, conclui-se que não assiste razão aos recorrentes. O que se observa, na verdade, é uma clara tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da causa, utilizando-se dos embargos como um sucedâneo recursal para impugnar as conclusões do colegiado, o que escapa aos limites desta via processual. Analiso, pormenorizadamente, cada um dos vícios alegados. I. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise da Prova Emprestada Os Embargantes sustentam que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a sentença proferida no processo nº 0009972-44.2021.8.05.0001, juntada como prova emprestada, que, segundo eles, seria decisiva para o deslinde da controvérsia. O vício da omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão relevante que foi submetido à sua apreciação. No entanto, o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) assegura ao magistrado a liberdade de valorar as provas e os argumentos trazidos aos autos, não estando ele obrigado a rebater, um a um, todos os pontos levantados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada em elementos suficientes para formar sua convicção. No acórdão embargado, este colegiado firmou sua convicção em um fundamento central e autônomo: a ausência de prova técnica robusta da preexistência dos vícios alegados. O voto condutor foi claro ao dispor que "competia aos apelantes comprovar não apenas a existência de defeitos ocultos no bem, mas também que esses vícios já estavam presentes no momento da celebração do negócio" e que, "ao compulsar os autos, verifica-se que os autores não produziram prova idônea da existência de vício oculto. Não há laudo técnico ou perícia judicial que ateste a origem e a extensão dos defeitos alegados" (ID 100674767). Essa fundamentação, por si só, é suficiente para sustentar a conclusão pela improcedência da pretensão redibitória. A análise da referida prova emprestada não teria o condão de alterar essa conclusão principal. Isso porque, como bem pontuado pela parte Embargada em sua contraminuta (ID 102492832), a decisão proferida naquele outro processo, que isentou os Embargantes do pagamento de taxas de estadia a uma oficina, baseou-se na propriedade formal do veículo, que ainda não havia sido transferida no registro do órgão de trânsito. Tal fato, aliás, decorre de uma inércia que incumbia aos próprios compradores, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Mais importante, a Embargada, PFO VIAGENS E TURISMO S/A, não foi parte naquele processo. Portanto, os efeitos daquela decisão não podem ser estendidos para prejudicá-la, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A coisa julgada produz efeitos entre as partes do processo em que foi proferida, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Assim, o reconhecimento, em outra lide, de que os Embargantes não eram formalmente responsáveis pelo bem perante a oficina mecânica, não se traduz, automaticamente, no reconhecimento da existência de um vício redibitório oponível à vendedora nesta demanda. Dessa forma, a ausência de menção expressa a essa prova emprestada não constitui uma omissão capaz de invalidar o julgado, pois sua análise não infirmaria a conclusão principal, que se sustenta na falta de prova técnica direta e específica sobre a natureza e a preexistência dos defeitos, ônus que cabia exclusivamente aos Embargantes (art. 373, I, do CPC). II. Da Inexistência de Contradição entre o Afastamento do Cerceamento de Defesa e o Julgamento por Insuficiência Probatória Os Embargantes alegam a existência de uma contradição insanável entre a afirmação de que a prova dos autos era suficiente para o julgamento e a conclusão de que a demanda era improcedente por insuficiência de prova do direito autoral. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, aquela que ocorre entre as proposições da própria decisão: entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre diferentes partes da fundamentação. Não é o que se verifica no caso. Não há qualquer paradoxo ou incongruência lógica na decisão embargada. A avaliação sobre a suficiência da instrução processual e a avaliação sobre a suficiência da prova para demonstrar um fato são dois juízos distintos, operados em momentos lógicos diferentes. Ao afastar a preliminar de cerceamento de defesa, o colegiado entendeu que o conjunto probatório documental já constante dos autos era suficiente para formar uma convicção, tornando desnecessária a produção de outras provas, como a testemunhal. Em outras palavras, o processo estava maduro para julgamento, e a dilação probatória seria inútil ou protelatória. Este é um juízo sobre a completude da instrução. Posteriormente, ao adentrar o mérito, o colegiado procedeu à valoração desse mesmo conjunto probatório e concluiu que ele, embora completo para permitir um julgamento, não era suficiente para comprovar a tese dos autores. Ou seja, as provas produzidas, quando analisadas em seu conteúdo, não foram capazes de demonstrar o fato constitutivo do direito dos Embargantes, qual seja, a existência de um vício oculto e preexistente. Portanto, uma coisa é afirmar que o processo está pronto para ser julgado com as provas que contém; outra, bem diferente, é afirmar que essas provas são favoráveis à tese de uma das partes. O acórdão simplesmente concluiu que o acervo probatório, embora suficiente para a análise do mérito, apontava para a improcedência do pedido. Não há, pois, qualquer contradição a ser sanada. III. Da Inexistência de Erro Material ou Obscuridade na Análise da Assunção de Risco Por fim, os Embargantes apontam erro material e obscuridade na premissa fática de que teriam assumido o risco da compra. Argumentam que a conclusão do acórdão sobre o "preço inferior" e o "conhecimento prévio" de que o veículo estava em reparos é uma repetição acrítica de uma alegação da parte contrária. O erro material, corrigível por embargos, é aquele perceptível de plano, um equívoco objetivo, como um erro de cálculo, a digitação incorreta de um nome ou de uma data, ou a citação de um dispositivo legal inexistente. Não se confunde, de forma alguma, com a interpretação do julgador sobre os fatos e as provas. A conclusão do acórdão de que "O valor pago foi inferior ao preço de mercado e os compradores tinham conhecimento prévio de que o veículo encontrava-se em oficina para reparos, o que denota a assunção dos riscos típicos da compra de bem usado" (ID 100674767) não é um erro material. É o núcleo da própria atividade jurisdicional de valoração da prova e de subsunção dos fatos à norma. Este colegiado, ao analisar o conjunto fático-probatório, ponderou as circunstâncias da negociação: um veículo com alguns anos de uso, pertencente a uma frota de empresa de turismo, vendido por um preço inferior à média de mercado e que, no momento da negociação, já se encontrava em uma oficina para reparos. A partir desses elementos, o julgador extraiu a conclusão jurídica de que os compradores, ao prosseguirem com o negócio nessas condições, assumiram um grau de risco maior do que o usual, o que enfraquece a alegação de surpresa com defeitos posteriores. Discordar dessa interpretação, defender que o preço não era tão baixo ou que a presença na oficina foi mal interpretada, é questionar o mérito da decisão. É manifestar inconformismo com a forma como os fatos foram valorados, o que, como já exaustivamente repetido, é matéria a ser discutida em instância recursal apropriada, e não na via estreita e vinculada dos embargos de declaração. A decisão é clara em sua fundamentação, não havendo qualquer obscuridade a ser esclarecida ou erro objetivo a ser corrigido. IV. Da Conclusão e da Rejeição do Pedido de Efeitos Infringentes Uma vez constatada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, torna-se logicamente impossível o acolhimento do pedido de atribuição de efeitos infringentes. A modificação do julgado em sede de embargos é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência inevitável, a uma alteração do resultado. Não sendo este o caso, o julgado deve ser mantido em sua integralidade. As razões apresentadas pelos Embargantes demonstram, com toda a clareza, um profundo descontentamento com o resultado do julgamento da apelação, buscando, por via transversa, um novo julgamento da causa. Contudo, o Poder Judiciário já entregou a prestação jurisdicional de forma completa, fundamentada e coerente, não cabendo a esta Câmara, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, reapreciar o que já foi decidido. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o Acórdão de ID 100674767 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525088-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TATIANA MIRANDA DERME e outros
Advogado(s): NAYDMULLER CONCEICAO BARBOSA DIAS, JOAO VICTOR DE CARVALHO SAMPAIO
APELADO: PFO VIAGENS E TURISMO S/A
Advogado(s): AINAH HOHENFELD ANGELINI NETA, ANA BEATRIZ LISBOA PEREIRA, RAFAELA DA SILVA ARAUJO CASTILHO
VOTO
RELATOR