PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE PRODUTO. NOTAS FISCAIS COM CANHOTOS ASSINADOS. PROVA DA ENTREGA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO DEVEDOR. ART. 373, II, DO CPC. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Caso em exame. Ação de cobrança ajuizada por fornecedora de pedra "Matacão" em face da adquirente, visando ao recebimento de R$ 6.984,95 referentes à fatura/duplicata nº 071336, vencida em 10/05/2014. Sentença de procedência. Apelação da ré sustentando ausência de comprovação da entrega das mercadorias. II. Questão em discussão. Definir se as notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento assinados são suficientes para comprovar a entrega das mercadorias e o inadimplemento, bem como a quem incumbe o ônus da prova do pagamento. III. Razões de decidir. 1. As notas fiscais eletrônicas (DANFE) com comprovantes de entrega assinados constituem prova idônea da relação obrigacional e do recebimento das mercadorias, em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TJBA. 2. Aplica-se a teoria da aparência: entregue a mercadoria no endereço da empresa e recebida por pessoa que ali se encontrava, presume-se a validade do recebimento, incumbindo à destinatária o ônus de provar que o signatário não integra seus quadros. 3. Comprovada a existência da dívida e a entrega dos produtos pela autora (art. 373, I, do CPC), cabia à ré demonstrar fato extintivo (pagamento) ou impeditivo (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. 4. O inadimplemento caracteriza-se pelo vencimento da obrigação sem pagamento, respondendo o devedor pelo valor histórico acrescido de correção monetária e juros de mora (arts. 389 e 397 do CC). IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese: "Em ação de cobrança fundada em notas fiscais com canhotos de recebimento assinados, comprovada a entrega das mercadorias, incumbe ao devedor o ônus de provar o pagamento ou fato extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC), aplicando-se a teoria da aparência ao recebimento por pessoa presente no estabelecimento da adquirente. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n. 0517604-74.2015.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figuram como apelante UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. e como apelada ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517604-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. contra a sentença (ID 525078051) proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ARATU MINERAÇÃO CONSTRUÇÃO LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do valor histórico de R$ 6.984,95, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o vencimento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora, ora apelada, sustentou na inicial que, em abril de 2014, comercializou o produto "Matacão" com a parte requerida, emitindo a fatura/duplicata nº 071336, no valor de R$ 6.984,95, com vencimento em 10/05/2014. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente ação. Citada (ID 302110521), a ré apresentou contestação (ID 302110526), alegando inexistência da aquisição do material, ausência de provas idôneas e estranheza das assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (ID 302112271). Instadas a especificar provas (ID 302112296), a autora manifestou interesse na audiência de instrução (ID 302112769); a ré permaneceu inerte (ID 302112808). Designada e realizada a audiência de instrução e julgamento em 10/04/2025 (ID 495872851), foram ouvidas duas testemunhas: o Sr. João Paulo de Jesus dos Santos (indicado pela autora) e o Sr. Robson da Conceição Serra (indicado pela ré). Encerrada a instrução, concedeu-se prazo comum para alegações finais (IDs 499138830 e 499743649). Sobreveio a sentença de procedência (ID 525078051), cujos fundamentos se adotam desde já como razão de decidir. Inconformada, a ré apelou (ID 102944058), requerendo: a) a concessão da justiça gratuita, com base em supostos prejuízos contábeis (DREs de 2022, 2023 e 2024); b) a improcedência da ação, sustentando que as notas fiscais foram assinadas por pessoas desconhecidas e não comprovam a entrega, além de indicar endereço diverso de sua sede. O Relator proferiu despacho (ID 103536759) intimando a apelante para comprovar os pressupostos legais da gratuidade. Em resposta, a apelante recolheu o preparo de R$ 655,14 (IDs 104502126 e 104502128). Contrarrazões apresentadas pela apelada (ID 102944065), pugnando pelo não conhecimento por deserção ou, no mérito, pelo não provimento, com majoração dos honorários recursais. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria (ID 103005616). É o relatório. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517604-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517604-74.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.
Advogado(s): LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI
APELADO: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO registrado(a) civilmente como CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO
VOTO
1. Juízo de admissibilidade e exame da gratuidade de justiça
O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 17/10/2025 e a apelação interposta em 10/11/2025 (ID 102944058), dentro do prazo legal de 15 dias úteis.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante restou prejudicado. Isso porque, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência (ID 103536759), a recorrente optou por recolher integralmente o preparo no valor de R$ 655,14 (IDs 104502126 e 104502128), quitando as custas de apelação.
O recolhimento voluntário do preparo elide a necessidade de exame do pedido assistencial, que se torna superado pela prática do ato processual compatível com a capacidade financeira. Registre-se, ademais, que as Demonstrações de Resultado do Exercício juntadas pela apelante (IDs 102944059, 102944060 e 102944061) indicam valores de despesas processuais de R$ 18.539,40 no exercício de 2024, valor muito superior ao preparo devido.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade (regularidade de representação, interesse recursal, adequação), conheço do recurso.
2. Mérito recursal
A controvérsia resume-se a saber se a documentação apresentada pela autora — fatura/duplicata nº 071336 e notas fiscais acompanhadas de canhotos de recebimento — é suficiente para comprovar a entrega do produto "Matacão" à ré e, por conseguinte, o inadimplemento do valor de R$ 6.984,95.
A sentença examinou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela procedência, com apoio nos seguintes fundamentos: a) as notas fiscais anexadas (ID 302109555) demonstram o fornecimento do produto; b) a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo (pagamento), nos termos do art. 373, II, do CPC; c) a testemunha da própria ré confirmou que a empresa realizava aquisições regulares do produto junto à autora.
A apelante sustenta que as assinaturas nos canhotos são de pessoas desconhecidas, que o endereço de entrega seria diverso de sua sede e que inexiste contrato formal de compra e venda. Tais alegações, todavia, não merecem acolhimento, pelas razões que passo a expor.
2.1. Suficiência probatória das notas fiscais com canhoto assinado
A apelada instruiu a inicial com a fatura/duplicata nº 071336 (ID 302106910) e as notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, devidamente assinados (ID 302109555).
Esses documentos indicam: a) a discriminação do produto ("Matacão"); b) as quantidades e os valores unitários; c) a identificação do sacado (UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.); d) o endereço de entrega (Via Matoim Braco BC, s/n, Candeias/BA); e) as assinaturas apostas nos canhotos de recebimento.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece que notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega assinados constituem prova idônea da relação obrigacional e do recebimento das mercadorias, invertendo-se ao devedor o ônus de demonstrar o pagamento ou fato extintivo.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, concluiu que: (i) as notas fiscais emitidas pela ora recorrida estão acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente recebidas pela ora recorrente, (ii) a parte não trouxe nenhum documento capaz de demonstrar o adimplemento ou mesmo o abatimento, ainda que parcial, dos valores referentes às notas fiscais acostadas na inicial, e (iii) não foram comprovadas as avarias supostamente apresentadas por algumas mercadorias. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.500/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
Do mesmo modo, esta Segunda Câmara Cível do TJBA já firmou o entendimento de que a apresentação de notas fiscais com canhotos assinados é prova bastante da operação comercial:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503012-79.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: DIMAS SANTOS DE FREITAS Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS APELADO: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s):RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA, LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. AQUISIÇÃO POR EMPRESÁRIO. MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. NOTAS FISCAIS. CANHOTO ASSINADO. PROVA DA ENTREGA. PROCEDÊNCIA.. 1. O empresário, ainda que pessoa física, que adquire mercadorias para revende-las em seu estabelecimento comercial não é considerado consumidor, não se lhe aplicando a disciplina da Lei n. 8.078/1990. 2. A apresentação das notas fiscais acompanhadas dos canhotos com assinatura atestando o recebimento da mercadoria são prova bastante da operação comercial nelas indicada e subsidiam o julgamento procedente do pedido de cobrança dos respectivos valores. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0503012-79.2016.8.05.0004, da comarca de Alagoinhas, em que é apelante DIMAS SANTOS DE FREITAS e em que é apelada RIOBEL - RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0503012-79.2016.8.05.0004,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 08/11/2023 )
No caso concreto, as notas fiscais foram emitidas eletronicamente (DANFE), com identificação do emitente, do destinatário, das mercadorias e dos valores. Os canhotos de recebimento foram assinados no ato da entrega, que se deu no endereço da ré constante de seu ato constitutivo (Via Matoim Braco BC, s/n, Parte 27, Centro Industrial de Aratu, Candeias/BA).
2.2. Teoria da aparência e validade do recebimento por preposto
A apelante alega que as assinaturas nos canhotos não pertencem a seus funcionários. Essa argumentação, contudo, esbarra na teoria da aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência.
O STJ aplica a teoria da aparência para considerar válido o recebimento de mercadorias por pessoa que se encontra no estabelecimento comercial, no horário de funcionamento, e assina o comprovante de entrega, presumindo-se tratar de preposto com poderes para o ato.
Se a mercadoria foi entregue no endereço da empresa e recebida por pessoa que ali se encontrava, presume-se a validade do ato. Incumbe à empresa destinatária o ônus de demonstrar que o signatário não integra seu quadro de funcionários ou prepostos — prova que a apelante não produziu.
Esta Segunda Câmara Cível já decidiu que "a nota fiscal é documento particular, emitida por comerciantes e, como tal, presume-se verdadeira em relação ao seu emitente, devendo o adquirente, para formalizar a relação comercial, assinar o comprovante de entrega da mercadoria".
2.3. Inexistência de cerceamento de defesa
A apelante não alega cerceamento de defesa, mas é importante registrar que o processo tramitou com ampla oportunidade de produção probatória: foi designada e realizada audiência de instrução (ID 495872851), com oitiva de testemunhas de ambas as partes, depoimento pessoal dispensado, e concedido prazo para alegações finais. Não há qualquer vício a ser sanado.
2.4. Distribuição do ônus da prova
A sentença aplicou corretamente a regra do art. 373 do CPC.
Cumpria à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito: a existência da obrigação e a entrega das mercadorias. Isso foi feito por meio das notas fiscais com canhotos assinados, corroboradas pela prova testemunhal.
À ré, por sua vez, incumbia provar fato extintivo (pagamento), modificativo ou impeditivo do direito do autor — ônus do qual não se desincumbiu. Não juntou comprovante de pagamento, não apresentou prova de devolução das mercadorias, não produziu prova pericial grafotécnica para infirmar as assinaturas e não trouxe testemunha capaz de desconstituir a presunção de recebimento.
A propósito, o STJ é firme no sentido de que, em ação de cobrança, comprovada a existência da dívida e a entrega das mercadorias por parte do autor, cabe ao réu provar o pagamento:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO. CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC. NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
2.5. Da alegação de endereço diverso
A apelante sustenta que o endereço de entrega constante das notas fiscais seria desconhecido. Essa alegação é contraditada pelos próprios autos. O contrato social da ré (ID 302106534) e o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 102944062) indicam sua sede na Via Matoim Braco BC, s/n, Parte 27, Centro Industrial de Aratu, Candeias/BA — exatamente o endereço constante da fatura e das notas fiscais.
A mera alegação de desconhecimento, sem qualquer elemento probatório que a ampare, é insuficiente para afastar a presunção de validade dos documentos fiscais.
2.6. Do inadimplemento e dos consectários legais
Caracterizado o inadimplemento, a ré deve responder pelo pagamento, nos termos do art. 389 do CC.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
A sentença fixou a condenação no valor histórico de R$ 6.984,95, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) desde o vencimento (10/05/2014), em conformidade com o art. 397 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivo
A sentença deve ser mantida integralmente. A apelante não trouxe nenhum argumento novo capaz de infirmar o acerto do julgado, limitando-se a repetir as teses de defesa já rechaçadas pela sentença e pela prova dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.