PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519348-41.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: ACIONE LINO DOS SANTOS
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXIGÊNCIA PREVISTA APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 44/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. TEMA 1.009 DO STF. INAPLICABILIDADE. NULIDADE QUE ATINGE A PRÓPRIA EXIGÊNCIA DA ETAPA. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por ACIONE LINO DOS SANTOS, concedeu a ordem para anular o ato que a eliminou do concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem. O Apelante busca a reforma da sentença para que seja declarada a legalidade de sua eliminação na fase de avaliação psicológica, sustentando que a exigência estava prevista no edital e é justificada pela natureza do cargo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


A questão em discussão consiste em aferir a legalidade do ato administrativo que eliminou candidato de concurso público com base em avaliação psicológica, cuja exigência está prevista apenas no edital do certame, sem o correspondente amparo em lei específica para o cargo, à luz do princípio da legalidade e do entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a legalidade da exigência de exame psicotécnico em concursos públicos depende da previsão em lei específica para o cargo, conforme a Súmula Vinculante nº 44 do STF.

 

2. No caso, não há lei formal no Município de Salvador que ampare a avaliação psicológica como etapa eliminatória para o cargo de Técnico de Enfermagem, tornando o ato de eliminação da candidata nulo por violação ao princípio da legalidade.

 

3. Fica afastado o pedido subsidiário de realização de novo exame, com base no Tema 1.009 do STF. A referida tese aplica-se quando a anulação do psicotécnico decorre da subjetividade de seus critérios, mas não quando a própria exigência da etapa é ilegal por falta de previsão legal. Se a etapa é nula em sua origem, não há que se falar em repeti-la.

 

4. É incabível a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, por expressa vedação legal (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) e jurisprudencial (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) à condenação em honorários na via do Mandado de Segurança.

 

IV. DISPOSITIVO


Recurso de Apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança para anular o ato de eliminação do Apelado e garantir seu prosseguimento no certame.

 

Tese de julgamento:

 

1. A legalidade da exigência de exame psicotécnico em concurso público subordina-se, cumulativamente, à previsão em lei específica para o cargo, à objetividade dos critérios e à possibilidade de recurso.

 

2. A previsão de avaliação psicológica apenas no edital do certame, sem correspondente amparo em lei em sentido formal, viola o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF) e a Súmula Vinculante nº 44 do STF, tornando nulo o ato de eliminação do candidato.

 

3. A menção genérica à "aptidão psicológica" em estatuto geral de servidores não supre a necessidade de lei específica que institua o exame psicotécnico como etapa autônoma e eliminatória de um concurso para cargo determinado.

 

4. Sendo o ato de exigência do exame nulo de origem por falta de amparo legal, torna-se desnecessária a análise sobre a objetividade dos critérios aplicados ou a discussão sobre o Tema 1.009 do STF, referente à realização de novo teste, pois a etapa eliminatória é, em si, inválida para a candidata.

 

5. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de Mandado de Segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512/STF e 105/STJ.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Complementar Municipal nº 01/1991.

 

Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula Vinculante nº 44, Tema 338 (RE 598.099/RJ); STJ: AgInt no RMS nº 72451/MS, AgRg no REsp nº 1.414.990/DF; TJBA: Apelação nº 05728794220148050001, Apelação nº 05635483620148050001

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0556440-53.2014.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelado ACIONE LINO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519348-41.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ACIONE LINO DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 81882296) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença de ID 81882292, prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 0519348-41.2014.8.05.0001, impetrado por ACIONE LINO DOS SANTOS contra ato tido por ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE SALVADOR.

 

Após as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 81882276) e do opinativo ministerial pela concessão da segurança (ID 81882291), sobreveio a sentença recorrida (ID 81882292), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

“Ex positis, concedo a segurança pleiteada, confirmando a liminar, para determinar que o Impetrado realize a nomeação e posse do Impetrante.

Sem honorários, consoante sedimentado entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, agora positivado no art. 25 da Lei Federal n. 12.016/09.

Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, conforme previsão expressa no art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.

Após o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, uma vez que a presente sentença está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, ex vi do art. 14, §1º, da Lei Federal n. 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela ilegalidade do ato administrativo que excluiu o Impetrante do certame, por entender que a avaliação psicológica foi realizada sem previsão legal específica e com base em critérios subjetivos, violando direitos do candidato.

 

Irresignado, o Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 81882296). Em suas razões, sustentou, em resumo, a legalidade do ato administrativo, argumentando que a exigência de avaliação psicológica estava prevista no edital do concurso e que o exame foi conduzido com base em critérios técnicos e objetivos. Defendeu, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

 

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, denegando-se a segurança pleiteada pelo Impetrante.

 

Regularmente intimada, a parte apelada ACIONE LINO DOS SANTOS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 81882313.

 

A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 87912902), opinou pelo não provimento do recurso.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519348-41.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ACIONE LINO DOS SANTOS
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO PEREIRA GONCALVES


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal, estando dispensado do preparo por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC.

 

O recurso foi interposto dentro do prazo de 30 dias úteis (art. 1.003, § 5º c/c art. 183, ambos, do CPC), uma vez que a ciência da sentença pelo Município ocorreu em 22/07/2021 (ID 81882295), e o recurso foi protocolado em 30/08/2021.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu o Apelado do concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem, por considerá-la "não recomendado" na fase de avaliação psicológica.

 

O Município de Salvador, ora Apelante, defende a validade do ato, sob o argumento principal de que a exigência constava do edital e que as atribuições do cargo justificam tal avaliação.

 

A sentença de primeiro grau, contudo, não merece reparos.

 

Segundo entendimento firmado pelo STJ, a legalidade da exigência de exame psicotécnico em concursos públicos está condicionada ao preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) previsão em lei; (ii) objetividade dos critérios de avaliação; e (iii) possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO . PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. […] 2. Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)". Em igual sentido:AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. […] 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72451 MS 2023/0381488-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (Tema 338, RE 598.099/RJ), estabelece que o exame psicológico somente pode ser exigido em concursos públicos quando houver previsão expressa em lei e quando os critérios forem objetivos, divulgados previamente em edital.

 

Corroborando, a Súmula Vinculante nº 44 do STF dispõe de forma taxativa que, in verbis:

 

"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

 

Insofismável, portanto, que a exigência de avaliação psicológica ou de teste psicotécnico, como requisito ou etapa de concurso público, deve, necessariamente, estar prevista em lei em sentido formal, não sendo suficiente a mera previsão em edital.

 

Compulsando os autos, verifica-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de lei específica do Município de Salvador que estabeleça a avaliação psicológica como etapa eliminatória para o provimento do cargo de Técnico de Enfermagem.

 

A Lei Complementar Municipal nº 01/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município), embora mencione genericamente a verificação de aptidão física e psicológica para a investidura, através de inspeção médica (art. 15), não institui o exame psicotécnico como fase autônoma e eliminatória para o cargo em questão.

 

Urge salientar que inspeção médica e psicotécnico não são a mesma coisa. O primeiro avalia a saúde física e mental do indivíduo, enquanto o segundo avalia habilidades psicológicas e cognitivas relevantes para determinada atividade, como dirigir.

 

Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME CLÍNICO. PREVISÃO LEGAL. LEI N. 8.112/90. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI QUE DISCIPLINA A CARREIRA. DESNECESSIDADE. […] 2. A exigência do exame clínico para ingresso em cargo público federal tem expressa previsão legal na Lei n. 8.112/90. Nos termos do artigo 14 do mencionado diploma legal, somente poderá ser empossado aquele que estiver apto física e mentalmente para o exercício do cargo, capacidade esta aferida por exame médico. 3. O exame médico é exigência geral, direcionada a todos os cargos públicos federais, daí a desnecessidade de constar expressamente na lei que disciplina a carreira - Lei n. 8.112/90. Difere do teste físico ou psicológico, que se constituem exigências específicas para o desempenho de determinados cargos e, portanto, devem possuir previsão legal em lei específica. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.414.990/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 14/4/2014.)

 

Em igual acepção, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE FISCAL DE CONTROLE SANITÁRIO - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE CLAREZA E OBJETIVIDADE NOS REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - ADESÃO AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O exame psicotécnico deve adotar critérios claros e objetivos capazes de averiguar a sua legalidade. Depreende-se dos autos que exame psicotécnico realizado na candidata não é dotado da clareza necessária a identificar se o seu perfil destoa (ou não) daquele buscado pela Administração Municipal para o cargo a que concorreu, evidenciando obscuridade que torna inviável o reconhecimento de legitimidade na sua aplicação de seus critérios. 2. Na esteira do entendimento sedimentado desta Seção Cível de Direito Público, a legalidade da aferição pela Administração da aptidão mental do candidato para o exercício do cargo não encontra respaldo no art. 15 da Lei Complementar municipal nº 01/1991, haja vista que a Avaliação Psicológica prevista pelo edital do certame, na forma de psicoteste, não se confunde com a exigência legal atinente à inspeção médica, que tem por escopo aferir a aptidão física e mental do candidato para o exercício da função. 3. Apelo desprovido, sentença mantida. (TJBA - Apelação: 05728794220148050001, Relator.: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. EDITAL SEPLAG Nº 01/2010. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REQUISITO INEXIGÍVEL PARA O CARGO EM QUESTÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 44, DO STF. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE ELIMINOU A IMPETRANTE/APELANTE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] 4. In casu, observa-se lacunar em existência previsão legal ao fito de impor como condição de acesso ao cargo almejado o preenchimento de aptidão psicológica aferida por meio de etapa eliminatória e exame específico. 5. Com efeito, a Lei Complementar nº 36/2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador, é omissa em prever como requisito para o exercício do cargo a submissão do candidato ao exame psicotécnico, de modo que, à luz de tal situação, vislumbra-se evidenciada mácula ao direito líquido e certo do apelante. 6. Outrossim, vale destacar, descabe cogitar da aplicação à hipótese em tela da redação insculpida no parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar Municipal nº 01/91, porquanto não se deve confundir a avaliação psicológica (psicoteste) prevista no edital do certame com a exigência legal relativa ao exame médico constante da mencionada lei, cuja finalidade é aferir, unicamente, a higidez física e mental do candidato, para eventual ocupação do cargo pretendido. 7. Recurso provido para, reformando a sentença primária, conceder a segurança vindicada por conduto da ação mandamental de origem, a fim de declarar a nulidade do ato que eliminou a apelante do concurso público em discussão, por conta da sua reprovação na avaliação psicológica, determinando, respeitados os requisitos previstos no edital e a ordem classificatória, a sua nomeação e posse no cargo disputado, sem necessidade de submissão a novo psicoteste. (TJ-BA - APL: 05635483620148050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/01/2022)

 

Embora o Ente Municipal tenha trazido aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n.º 67.341/BA (ID 81882304), na qual o Relator, Min. Benedito Gonçalves, mencionou que a Lei Complementar Municipal n.º 01/91, em seu art. 15, prevê a exigência de avaliação psicológica para a assunção dos cargos públicos no âmbito do Município do Salvador, o referido julgado não possui força vinculante, assim como os demais arrestos por ele colacionados.

 

Oportuno lembrar que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador tem a liberdade de decidir se concorda ou não com a jurisprudência de outros juízes. A única exceção é quando a lei define que um determinado precedente deve ser seguido obrigatoriamente, o que, frise-se, não é hipótese do julgado colacionado aos autos pelo ente público.

 

Entendo, portanto, que a Administração Pública impôs ao candidato exame psicológico sem que a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 previsse tal etapa. A tese de que o edital é a "lei do concurso" não prevalece sobre a hierarquia das normas, sendo o edital um ato administrativo infralegal que deve obediência à Constituição e às leis.

 

A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), não podendo impor restrições ou requisitos para acesso a cargos públicos que não estejam previamente definidos em lei.

 

Dessa forma, sendo a exigência do exame nula em sua origem, o ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso padece de vício insanável.

 

Fica, por consequência, prejudicada a análise do pedido subsidiário formulado pelo Apelante. O Município requer a aplicação do Tema 1.009 do STF, para que seja determinada a realização de um novo teste psicológico. Contudo, a tese firmada no referido tema diz respeito a situações em que, havendo previsão legal para o exame, este é anulado por falta de critérios objetivos.

 

No presente caso, a situação é distinta e anterior: a própria exigência do exame é ilegal por ausência de lei específica. Se a etapa em si é nula, não há fundamento para determinar que a candidata seja submetida a um novo teste. A consequência jurídica da ilegalidade declarada é a remoção do óbice indevido, garantindo-se à candidata o prosseguimento no certame, como se a referida etapa jamais tivesse existido. Assim, a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a nomeação (considerando a aprovação nas demais fases), é a que melhor se coaduna com o direito.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Deixo de majorar honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11, do CPC), em razão do que dispõem as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, segundo as quais não cabe a condenação em honorários advocatícios em ação de mandado de segurança.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora