PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSE II PARA CLASSE I. RETROAÇÃO DE EFEITOS. CLASSE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO À PROMOÇÃO DO IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por investigador de polícia civil objetivando a concessão de efeito retroativo à sua promoção para a classe I, com data base em 05/02/2021, bem como sua consequente promoção para a classe Especial no certame extraordinário de 12/08/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à retroação da promoção para a classe I à data de 05/02/2021, quando preencheu os requisitos legais, e se tal retroação deveria ter garantido sua promoção no certame extraordinário para a classe Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O impetrante foi promovido à classe III em 25/05/2010, com efeitos retroativos a 05/02/2009. A Lei Estadual nº 14.565/2023 autorizou excepcionalmente a contabilização dos seis anos ininterruptos na carreira. Computando-se o prazo de 05/02/2015 até 05/02/2021, verifica-se que o impetrante completou os seis anos exigidos para promoção à classe I em fevereiro de 2021, anteriormente ao certame extraordinário de 2023. 4 - A legislação de regência não condiciona a promoção à mera participação em certame promocional, mas ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Uma vez implementadas as condições legais, surge o direito subjetivo à progressão funcional, sendo a promoção ato vinculado da Administração. 5 - A negativa de retroação configura violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo do servidor à progressão funcional, nos termos da Lei Estadual nº 11.370/2009 e do Decreto nº 17.972/2017. 6 - Em consequência da retroação da promoção à classe I para 05/02/2021, o impetrante já contaria com mais de dois anos na referida classe quando da realização do certame extraordinário em 12/08/2023, atendendo aos requisitos para concorrer à promoção para a classe Especial. Precedentes desta Corte. 7 - Conforme entendimento sumulado pelo STF, o mandado de segurança não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Os efeitos patrimoniais são limitados a partir da data da impetração. IV. DISPOSITIVO 8 - Segurança concedida para determinar que seja atribuído efeito funcional retroativo à promoção do impetrante para a classe I à data de 05/02/2021, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, bem como seja promovido à classe Especial, com efeitos a partir de 12/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante EREMAR DE FREITAS SOUZA e partes Impetradas GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EREMAR DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EREMAR DE FREITAS SOUZA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a concessão de efeito retroativo à sua promoção da classe II para a classe I, a partir de 05/02/2021, bem como sua promoção para a classe Especial em razão do certame extraordinário ocorrido em 12/08/2023. Alega o impetrante que é Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo sido promovido para a classe III em 25/05/2010, com efeitos retroativos a 05/02/2009. Posteriormente, foi promovido para a classe II em 14/08/2018 por merecimento. Sustenta que, em observância ao art. 6º do Decreto nº 17.972/2017 e à Lei Estadual nº 11.370/2009, deveria ter sido promovido à classe I em 05/02/2021, quando completou os seis anos ininterruptos exigidos na carreira. Argumenta que a Lei Estadual nº 14.565/2023 autorizou excepcionalmente a contabilização dos seis anos ininterruptos na carreira para o certame promocional ordinário 2022/2023, tendo sido efetivamente promovido à classe I em 12/08/2023. Todavia, a promoção não foi retroagida a 05/02/2021, data em que completou os requisitos legais. Aduz que, em razão da ausência de retroação, foi prejudicado no certame extraordinário de 12/08/2023, no qual deveria ter ascendido à classe Especial, pois já contaria com mais de dois anos na classe I. Por fim, requer a concessão da ordem para que seja atribuído efeito retroativo à sua promoção para a classe I a partir de 05/02/2021, com o pagamento das diferenças remuneratórias, e que seja promovido à classe Especial, com efeitos desde 12/08/2023. Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações (ID. 57308849) e o Estado da Bahia contestou, pugnando pela denegação da segurança, sob o argumento de que não há direito líquido e certo a ser protegido, uma vez que o impetrante foi devidamente avaliado nos certames promocionais conforme a legislação vigente, não havendo ilegalidade no ato administrativo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID. 88833354), por entender que a discussão versa sobre direito individual disponível com reflexos patrimoniais, sem interesse público primário que justifique sua atuação. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EREMAR DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EREMAR DE FREITAS SOUZA em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a concessão de efeito retroativo à sua promoção da classe II para a classe I, a partir de 05/02/2021, bem como sua promoção para a classe Especial em razão do certame extraordinário ocorrido em 12/08/2023. Presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares. A controvérsia cinge-se ao exame da (i) existência de direito líquido e certo à retroação da promoção para a classe I à data de 05/02/2021; e (ii) consequente direito à promoção para a classe Especial no certame extraordinário de 12/08/2023. Com esse delineado, passo ao exame das questões. A análise dos autos demonstra que o impetrante foi promovido à classe III com efeitos retroativos a 05/02/2009 (id. 55180780). Aplicando-se o critério cronológico do interstício de seis anos na carreira — conforme autorizado excepcionalmente pela Lei Estadual nº 14.565/2023 —, o termo inicial para contagem seria 05/02/2015 (seis anos após o ingresso na classe III). Desse modo, computando-se os seis anos subsequentes, o impetrante completou os requisitos legais para promoção à classe I em 05/02/2021, anteriormente ao certame extraordinário de 12/08/2023. A legislação de regência não condiciona a promoção à mera participação em certame promocional, mas ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Uma vez implementadas as condições legais, surge o direito subjetivo à progressão funcional, sendo a promoção ato vinculado da Administração. A negativa de retroação dos efeitos da promoção à data em que o servidor efetivamente preencheu os requisitos legais configura violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88) e ao direito líquido e certo à progressão na carreira. Em consequência da retroação da promoção à classe I para 05/02/2021, o impetrante já contaria com mais de dois anos na referida classe quando da realização do certame extraordinário em 12/08/2023, atendendo aos requisitos para concorrer à promoção para a classe Especial. A omissão administrativa em proceder à devida retroação resultou em prejuízo direto ao servidor, que foi impedido de participar do certame extraordinário ou, ao menos, de ter sua progressão devidamente reconhecida. Esta Seção possui precedentes no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA . MÉRITO. PROMOÇÃO INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. CLASSE II PARA CLASSE I. CANDIDATO HABILITADO NA POSIÇÃO Nº 1324 . DECRETO SIMPLES QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . PRECEDENTES DO TJBA. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA . Rejeita-se a preliminar de decadência, pois este Tribunal tem o entendimento de que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Infere-se dos autos que o Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia, do dia 07 de novembro de 2014, previu a existência de 1.432 (um mil quatrocentos e trinta e duas vagas) para a promoção da Classe II para a Classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil, de modo que, estando o impetrante classificado na posição nº 1.324, e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação de regência, impõe-se a concessão da segurança, para reconhecer o seu direito líquido e certo à promoção, com efeitos funcionais retroativos à data da aquisição do direito e efeitos financeiros a partir da data da impetração . Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 8034178-86.2021.8.05 .0000 em que figura como impetrante MARCUS VINICIUS VINHATICO NEVES e impetrados, o Governador do Estado da Bahia e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões constantes no voto do Relator. Salvador,. 3 (TJ-BA - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública: 80341788620218050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/06/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA AFASTADA . PROMOÇÃO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL CLASSE III PARA A CLASSE II. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PRESENTES NA LEI 11.370/09. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO . SEGURANÇA CONCEDIDA. Não vinga a preliminar de decadência aduzida pelo Estado da Bahia, considerando que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração Pública em não proceder à sua promoção. Trata-se, pois, de relação de trato sucessivo, não havendo falar-se em decadência do direito. A lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, nº 11 .370/09 estabeleceu os requisitos para promoção, quais sejam: a aprovação na avaliação de desempenho anual e a permanência por seis anos ininterruptos em efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. É o que se extrai do art. 66 do predito diploma legal. A inércia da Administração em proceder à avaliação de desempenho anual do servidor não pode ser usada para prejudicar este último . A alegação do Estado da Bahia de que a classe III (do impetrante) não foi contemplada com os decretos que trataram da promoção, somente sendo abarcada a classe II, contraria a própria legislação que confirma a promoção desde que comprovados 6 anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022145-98.2020 .805.0000, em que figuram como impetrante Danilo dos Anjos e impetrado o Governador do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - MS: 80221459820208050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. REJEITADAS . MÉRITO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. ESCRIVÃ DA POLÍCIA CIVIL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 6 ANOS NA CLASSE. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE . EFEITOS RETROATIVOS DA PROMOÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO . DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I – O presente writ foi impetrado com o escopo de combater a ausência de atribuição de efeitos retroativos à promoção funcional da impetrante, escrivã da polícia civil do Estado da Bahia, para a classe II, efetivada em 2018, e ulterior indeferimento da promoção subsequente por considerar a ausência de requisito temporal suficiente na classe II . II – A pretensão da impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta ilegalidade da omissão existente, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal. Elementos suficientes para apreciar o mérito da demanda. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada . III - Decadência não configurada. Precedentes dessa Egrégia Corte. IV – Ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Rejeitada . V - Infere-se o alicerce jurídico da pretensão de ter reconhecido o direito à aplicação de efeitos funcionais retroativos à promoção que apenas foi realizada em 2018, não sendo cabível a privação de direito legalmente estabelecido pela mera inércia administrativa em instaurar o processo de promoção, resultando ainda em efeitos deletérios para a parte nos procedimentos ulteriores, especialmente diante da ulterior confirmação pela Administração do preenchimento dos requisitos pela impetrante, uma vez que foi considerada apta para promoção quando instaurado o processo de promoção pertinente. VI – O impacto da omissão administrativa é inconteste, porquanto a parte autora foi considerada inapta para promoção para classe subsequente (classe I), em 2021, com fundamento expresso no artigo 6º do Decreto nº 17.972/2017, ou seja, na ausência de preenchimento do requisito temporal na classe II, conforme o teor da Portaria nº 48/2021. VII - A mencionada Portaria consignou ainda a existência de 279 para a classe I do cargo de escrivão de polícia civil e apenas 216 servidores aptos para promoção, a indicar, portanto, a existência de vagas para a pretendida promoção da impetrante . VIII - Rejeição das Preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à atribuição de efeitos funcionais à promoção da impetrante, escrivã da polícia civil, para classe II, retroativos à 2015, e, por consequência, afastar o ato que considerou inapta a promoção para classe I em 2021, limitando, entretanto, os efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, nos termos da súmula 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033385-16 .2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MONICA SANTOS TROCOLI e como apelada SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA VINDICADA, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80333851620228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2024) No entanto, é importante registrar que, considerando os limites processuais do Mandado de Segurança, a pretensão dos efeitos patrimoniais deverá estar adstrita ao quanto devido no período que suceder a impetração. É que, conforme entendimento sumulado pelo STF, o mandado de segurança não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA . NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA . REJEITADAS POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PROCESSO DE PROMOÇÃO. DECRETO Nº 14.474/2013 . INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATA HABILITADO NA POSIÇÃO 1393. DECRETO QUE PREVIU 1432 VAGAS. HABILITAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS . CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRALEGAIS. EFEITOS FUNCIONAIS RETROATIVOS À DATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO . SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I – Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da parte autora da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. II – O presente writ se insurge contra a ausência de efetivação da progressão da impetrante, com efeitos retroativos a 2014, argumentando que restou habilitada para ser promovida para classe I do cargo de Investigador de Polícia Civil e que foi devidamente avaliada e habilitada para ser promovida. III – A pretensão da impetrante, por consectário, se volta contra os efeitos concretos sofridos, em decorrência da suposta ilegalidade da omissão existente, a afastar, portanto, a incidência da Súmula n . 266 do Supremo Tribunal Federal. Elementos suficientes para apreciar o mérito da demanda. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. IV - Decadência não configurada . Precedentes dessa Egrégia Corte. V – Da análise dos autos, infere-se que a impetrante demonstrou a existência de violação ao seu direito líquido e certo, notadamente por ter preenchido os requisitos necessários à promoção vindicada, alcançando a colocação 1393ª, sendo que o Estado divulgou a existência de 1432 vagas. Precedentes dessa Egrégia Corte em casos análogos. VI – Limitação financeira que não pode servir de supedâneo para afastar o direito legalmente previsto, notadamente ao se considerar que a própria Administração divulgou o número de vagas . VII - Rejeição das Preliminares. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeito retroativo a partir de 01/04/2014, nos termos do art. 25 do Decreto nº 14.474/2013 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019049-41.2021.8 .05.0000, em que figuram como impetrante JUSSARA FRANCO SAMPAIO e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80190494120218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/10/2022) Dessa forma, resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à promoção para a classe Especial, com efeitos a partir de 12/08/2023, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, bem como seja promovido à classe Especial, com efeitos a partir de 12/08/2023, com o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes corrigidos com incidência da SELIC na forma da EC 113/2021, bem como seja promovido à classe Especial, com efeitos a partir de 12/08/2023. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EREMAR DE FREITAS SOUZA
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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