PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-25.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: TEVANIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA LIBERDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato ajuizada por consumidor, visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento de veículo celebrado com instituição financeira.

2. A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade da taxa de juros, da capitalização mensal e das tarifas de registro e avaliação do bem.

3. Quanto à cobrança de seguros vinculados ao contrato (CDC Protegido com Desemprego e Seguro Terceiros), no valor de R$ 2.001,41, a sentença declarou sua abusividade por configurar venda casada, diante da ausência de prova da efetiva liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor, determinando a restituição dos valores pagos, na forma simples.

4. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade da contratação do seguro, a inexistência de venda casada e a validade da cobrança, por ter sido expressamente pactuada em termo apartado. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais.

5. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e requerendo a majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento de veículo, com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da financiadora e sem prova da liberdade de escolha pelo consumidor, configura prática abusiva de venda casada, autorizando a restituição dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A relação jurídica entre as partes se caracteriza como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se integralmente suas normas protetivas.

8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972 (REsp 1.639.320/SP e 1.639.259/SP), estabelece que, nos contratos bancários em geral, é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configurar prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC.

9. No caso concreto, embora tenha sido apresentada proposta de adesão ao seguro assinada, não restou demonstrado que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolher outra seguradora, o que se agrava pelo fato de a contratada pertencer ao mesmo grupo econômico da financiadora, evidenciando a imposição de cláusula contratual em desvantagem exagerada ao consumidor.

10. A mera assinatura de proposta padronizada não supre o dever de informação e de liberdade real de escolha, sendo insuficiente para afastar a configuração da prática abusiva.

11. A devolução dos valores pagos a título de seguro deve ocorrer na forma simples, diante da ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, em consonância com os precedentes do STJ e da Corte local.

12. Mantida a sucumbência recíproca quanto às custas e base de cálculo, com majoração da verba honorária devida pela Apelante para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da verba honorária.

Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento de veículo, sem demonstração de liberdade de escolha da seguradora por parte do consumidor, configura venda casada e é considerada prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo prova inequívoca de má-fé.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 6º, III, 39, I, 51, IV

Código Civil: art. 884

Código de Processo Civil: art. 85, § 11

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema 972 – REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019
TJ-BA, Apelação Cível nº 8036811-33.2022.8.05.0001, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, publicado em 28/05/2024
TJ-BA, Apelação Cível nº 8038787-75.2022.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/03/2021, publicado em 20/08/2024

TJ-BA, Apelação Cível nº 0535058-67.2015.8.05.0001, Rel. Desª. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 12/11/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8006062-25.2023.8.05.0154 em que figuram como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado TEVANIO SILVA DOS SANTOS.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-25.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: TEVANIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., irresignada com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nesta Ação Revisional de Contrato ajuizada por TEVANIO SILVA DOS SANTOS.

O Juízo a quo, em sentença prolatada e acostada aos autos sob o ID 91898920, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural.

Em sua fundamentação, o douto magistrado rejeitou as preliminares arguidas pela defesa e, no mérito, entendeu que a taxa de juros aplicada não se mostrou superior à média de mercado para o período, considerando válida a capitalização mensal expressamente pactuada.

Validou, outrossim, a cobrança das tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem, por entender comprovada a prestação dos serviços. No entanto, reconheceu a abusividade na cobrança dos seguros, no valor total de R$ 2.001,41, fundamentando sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, por vislumbrar a ocorrência de venda casada, uma vez que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que assegurou ao consumidor a efetiva liberdade de escolha da seguradora.

Determinou, por conseguinte, a restituição do valor do seguro na forma simples. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Inconformada com a parte da sentença que lhe foi desfavorável, a instituição financeira Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91898921).

Em suas razões recursais, a Apelante defende a legalidade da contratação do seguro, argumentando que não houve venda casada. Sustenta que o seguro foi livremente pactuado pelo consumidor, que teve a opção de aderir ou não à proteção securitária, conforme demonstraria a proposta de adesão em termo apartado assinada pelo Apelado.

Alega que cumpriu o dever de informação e que a contratação do seguro visa garantir a quitação do saldo devedor em casos de sinistro, beneficiando a própria parte autora e seus familiares.

Aduz que a simples indicação de seguradora do mesmo grupo econômico não configura, por si só, venda casada, se não houver prova de que o consumidor foi compelido à contratação, prova esta que alega não ter sido produzida pelo autor.

Insurge-se, ainda, contra a determinação de restituição dos valores, afirmando que a cobrança foi legítima e amparada em contrato, inexistindo má-fé que justifique a devolução.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 91898929), refutando os argumentos da Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Defende a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a configuração da venda casada, uma vez que a liberdade de escolha da seguradora teria sido apenas teórica, não tendo a instituição financeira demonstrado que oportunizou, na prática, a contratação com terceiros.

Requer o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006062-25.2023.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
APELADO: TEVANIO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): ROBSON CARDOSO BATISTA DA SILVA


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia submetida a esta instância revisora cinge-se à análise da validade da cobrança a título de seguro prestamista inserida no contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, bem como à consequente obrigação de restituir os valores cobrados, caso mantida a declaração de abusividade proferida pelo juízo a quo.

Inicialmente, impende destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a instituição financeira no conceito de fornecedora e a parte autora no de consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria, notadamente no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Desse modo, a análise das cláusulas contratuais deve ser realizada sob a ótica da proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação, permitindo-se a revisão de disposições que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou ainda que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme preceitua o artigo 51, inciso IV, do CDC.

No mérito recursal, a Apelante insurge-se contra a sentença que declarou a abusividade da cobrança do seguro denominado "CDC Protegido com Desemprego" e "Seguro Terceiros", no valor total de R$ 2.001,41 (dois mil e um reais e quarenta e um centavos), determinando sua restituição. A instituição financeira sustenta que a contratação foi opcional e que o consumidor anuiu expressamente aos termos, assinando proposta em separado.

O tema em debate, qual seja, validade da cobrança de seguro em contratos bancários, foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), no qual foi fixada a seguinte tese jurídica (REsp 1.639.320/SP e REsp 1.639.259/SP): "2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.

A ratio decidendi do precedente vinculante visa coibir a prática abusiva da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que consiste em condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.

No caso vertente, compulsando detidamente os autos e a prova documental produzida, verifica-se que, embora exista um termo de adesão ao seguro assinado pela parte autora (ID 91895203), a análise contextual da contratação revela que não foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à seguradora.

Observa-se que a seguradora contratada, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira credora, Banco Santander (Brasil) S.A. (controlador da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.). A proposta de adesão ao seguro já vem pré-formatada com os dados da seguradora parceira, sem que conste nos autos qualquer indício de que tenha sido ofertada ao consumidor a possibilidade de apresentar apólice de outra seguradora de sua confiança ou de cotar o serviço no mercado securitário amplo.

A liberdade de contratar, princípio basilar das relações jurídicas, não se resume à assinatura formal de um documento apartado. Exige-se, nas relações de consumo, que a opção conferida ao consumidor seja real e informada. A mera existência de cláusula contratual prevendo a opção de contratação não é suficiente para afastar a venda casada quando, na prática comercial, o produto acessório (seguro) é oferecido de forma vinculada e automática ao produto principal (crédito), por empresa do mesmo conglomerado, sem a demonstração de que o consumidor teve a oportunidade efetiva de pesquisar e escolher outra seguradora.

O dever de informação, consagrado no artigo 6º, inciso III, do CDC, impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras e adequadas sobre os diferentes produtos e serviços. No caso em tela, a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que esclareceu ao consumidor sobre a possibilidade concreta de contratação de seguro com terceiros, limitando-se a apresentar formulários padronizados que, por sua natureza de adesão, reduzem drasticamente a autonomia da vontade do aderente.

A sentença recorrida, portanto, andou bem ao reconhecer a abusividade da cobrança. O magistrado sentenciante, com acerto, pontuou que "não há prova de que a instituição financeira tenha garantido a liberdade do consumidor de escolher outras seguradoras, que não aquela pertencente ao mesmo grupo econômico, restando evidenciada a abusividade". Tal fundamento está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada, que entende que a imposição de seguradora do mesmo grupo econômico, sem a faculdade real de escolha, configura a venda casada vedada pelo ordenamento jurídico.

A alegação da Apelante de que o seguro traz benefícios ao consumidor não legitima a forma como a contratação foi imposta. A utilidade do serviço não afasta a ilicitude da prática comercial abusiva. Se o consumidor desejasse contratar um seguro para o veículo ou proteção financeira, deveria ter tido a liberdade de fazê-lo com a seguradora que lhe oferecesse as melhores condições de preço e cobertura, e não necessariamente com aquela imposta pela instituição financeira no momento da concessão do crédito.

Quanto ao pleito de afastamento da condenação à restituição dos valores, melhor sorte não assiste à Recorrente. Uma vez reconhecida a nulidade da cláusula que impôs a cobrança do seguro, por configurar venda casada, o valor pago indevidamente deve ser restituído ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.

A restituição deve ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, mantendo-se a coerência com a decisão de primeiro grau e com a ausência de recurso da parte autora pleiteando a devolução em dobro neste grau de jurisdição (tendo em vista que as contrarrazões apenas defendem a manutenção da sentença).

Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento de que a repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, o que, embora a prática seja abusiva, a modulação dos efeitos em contratos bancários padronizados muitas vezes conduz à restituição simples quando a cobrança estava baseada em previsão contratual, ainda que posteriormente anulada, salvo prova inequívoca de má-fé, mantendo-se, assim, a prudência adotada pelo juízo monocrático. Vejamos:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036811-33.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MIRALVA MARIA PAIM DOS SANTOS Advogado (s): APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na pretensão da apelante em reformar a sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados a maior. 2 . Inexistindo prova nos autos da má-fé na cobrança dos valores supostamente devidos, é cabível a repetição do indébito na forma simples, consoante precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8036811-33 .2022.8.05.0001 tendo como apelante MIRALVA MARIA PAIM DOS SANTOS e como apelado BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22 (TJ-BA - Apelação: 80368113320228050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 20/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038787-75.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANNE CAROLINE DE BARROS SOUSA Advogado (s): PATRICIA ARAUJO SACRAMENTO APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s):CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO . NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. VERBA INTEGRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CLÁUSULA 72 DO REGULAMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LIVRE ESTIPULAÇÃO. SÚMULA 538 DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE UTILIZANDO COMO ANALOGIA O ENTENDIMENTO SOBRE A TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR A 1 VEZ E MEIA A PREVISTA COMO TAXA MÉDIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038787-75.2022 .8.05.0001, em que figuram como apelante ANNE CAROLINE DE BARROS SOUSA e como apelada DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador, de de 2024. Presidente ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau -Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80387877520228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535058-67.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELADO: CARIOCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME Advogado (s):MANOEL DE SANTANA MARQUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, reconhecendo a abusividade da cláusula referente ao seguro prestamista e determinando a devolução dos valores pagos a esse título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vinculação do seguro prestamista à contratação do empréstimo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, configura venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada nos contratos bancários (Tema 972/STJ). 5. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando que o contrato foi celebrado antes da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676 .608/RS, que determinou a aplicação da devolução em dobro apenas para cobranças indevidas pagas após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento de veículo, sem possibilidade de escolha de outra seguradora pelo consumidor, configura venda casada e é considerada prática abusiva. 2. A devolução dos valores pagos indevidamente a título de seguro prestamista deve ocorrer na forma simples para contratos celebrados antes de 30/03/2021, data da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676 .608/RS. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, EAREsp 676.608/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0535058-67.2015 .8.05.0001, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado CARIOCA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 05350586720158050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024).


Portanto, a manutenção da sentença que declarou a abusividade da cobrança do seguro e determinou a restituição simples dos valores pagos é medida que se impõe, não merecendo acolhida as razões recursais apresentadas pela instituição financeira.

Por fim, considerando o desprovimento do recurso de apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte Apelada em sede recursal, consubstanciado na apresentação de contrarrazões, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro a verba honorária devida pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais recíprocos fixada na origem quanto às custas e à base de cálculo, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora no que tange à sua quota-parte.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos pela Apelante ao patrono do Apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora