PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo, no âmbito de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial em razão do retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "ausente", requerendo a suspensão da decisão e a restituição do bem. II. Questão em discussão A controvérsia reside em verificar se, para fins de constituição em mora no contrato de alienação fiduciária, exige-se a efetiva comprovação do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor, ou se é suficiente o envio ao endereço constante do contrato, nos termos do Tema 1132 do STJ. III. Razões de decidir Em observância à tese firmada no Tema 1132 do STJ (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), para a comprovação da mora, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário. Constatado nos autos que a correspondência foi regularmente encaminhada ao endereço contratual, não subsiste a alegação de nulidade da notificação. Dessa forma, estando comprovada a mora e ausente purgação, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/08/2023; STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09/08/2023; TJ-SP, AC 1043609-84.2022.8.26.0506, Rel. Des. Monte Serrat, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 01/09/2023; TJ-GO, AC 5452635-51.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. s/data; TJ-RS, AI 5255893-91.2023.8.21.7000, Rel. Des. Mário Crespo Brum, 14ª Câmara Cível, j. 21/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019152-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA
Tese de julgamento: "1. Para fins de constituição em mora em contrato de alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a comprovação do efetivo recebimento."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josimeire de Brito Alves Oliveira em face de Itaú Unibanco Holding S/A, nos autos da ação de origem nº 8047674-43.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida que deferiu a liminar pleiteada e determinou a busca e apreensão do veículo. Alega ter firmado Cédula de Crédito Bancária de financiamento de veículo com registro n.º sob o nº 30410 - 000000462288754, aditado em 21/12/2022, para pagamento no valor total de R$ 33.600,00, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 754,84, na qual foi adquirido veículo de marca: RENAULT, Modelo: KWID ZEN 1.0 12V SCE A4C, ano: 2019/2020, Placa policial: PLZ3J83, já tendo pago 53 de 60 parcelas. Entende que a notificação é nula, face a ausência de notificação válida acerca da mora. Defende não ter havido comprovação da mora, pois o AR retornou como “ausente”. Pede a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento, para suspender a decisão de origem e determinar a imediata restituição do bem. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita. Analisando monocraticamente a questão, optei por indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo (Id. 80585147). O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 82619304). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019152-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josimeire de Brito Alves Oliveira em face de Itaú Unibanco Holding S/A, nos autos da ação de origem nº 8047674-43.2025.8.05.0001, irresignado com a decisão proferida que deferiu a liminar pleiteada e determinou a busca e apreensão do veículo. Alega ter firmado Cédula de Crédito Bancária de financiamento de veículo com registro n.º sob o nº 30410 - 000000462288754, aditado em 21/12/2022, para pagamento no valor total de R$ 33.600,00, em parcelas mensais e consecutivas de R$ 754,84, na qual foi adquirido veículo de marca: RENAULT, Modelo: KWID ZEN 1.0 12V SCE A4C, ano: 2019/2020, Placa policial: PLZ3J83, já tendo pago 53 de 60 parcelas. Entende que a notificação é nula, face a ausência de notificação válida acerca da mora. Defende não ter havido comprovação da mora, pois o AR retornou como “ausente”. Em análise acurada da demanda, adianto que a insurgência não merece prosperar. Explico. Segundo o disposto no art. 2º, § 2º, do DL 911/69, na alienação fiduciária, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento”, referindo-se, portanto, ao seu autêntico caráter de mora ex re. Não obstante, a legislação de regência acrescentou uma formalidade legal para a documentação da mora, dispondo que a mesma “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. A comprovação da mora, aliás, na forma referida, constitui pressuposto para que seja concedida a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O objetivo da norma, a toda evidência, foi, por um lado, facilitar a comunicação das partes contratantes - afastando a anterior necessidade de envio de notificação por meio de cartório de títulos e documentos - e, por outro lado, prevenir que o Devedor seja surpreendido com a subtração do bem ofertado em garantia, sem que antes possa saldar a dívida. Nesse contexto, problema surgia quando essa comunicação entre partes frustrava-se de alguma maneira, a exemplo da hipótese dos autos, em que a carta com aviso de recebimento foi devolvida com a informação de “Ausente”. Nesta hipótese, era preciso averiguar se a frustração do ato decorria do comportamento do Credor ou do Devedor, sobretudo ante o princípio da boa-fé objetiva, da qual derivam os deveres anexos do contrato, como os de informação, colaboração e cooperação. De fato, partindo da premissa de que a constituição do devedor em mora é indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69 e a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a notificação extrajudicial apresentada nos autos não estaria apta a comprovar a regular constituição do Devedor em mora, porquanto, em que pese tenha sido enviada para o endereço constante do contrato, fora devolvida com a informação de “Ausente”. Contudo, recentemente, a Corte de Cidadania mudou o posicionamento outrora adotado e, ao julgar o REsp 1951888/RS no dia 09/08/2023, estabeleceu nova tese firmada no Tema 1132 sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2a Seção, j. 09/08/23) Analisando os autos, verifico que a notificação extrajudicial fora enviada para o endereço constante do contrato, conforme se constata do Id. 492081532 – dos autos de origem. Como não se exige mais o recebimento da notificação extrajudicial pelo destinatário ou por terceira pessoa para o fim de comprovação da constituição em mora do Devedor Fiduciante, tem-se que o pressuposto inicial de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão foi devidamente demonstrado pelo Autor. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência pátria: Apelação – Busca e apreensão – Bem objeto de alienação fiduciária – Notificação – AR devolvido com o motivo "ausente" – Irrelevância – Aplicação da tese definida pelo STJ nos recursos afetados como repetitivos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS – Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1132) – Devedor constituído em mora – Sentença de extinção anulada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436098420228260506 Ribeirão Preto, Relator: Monte Serrat, Data de Julgamento: 01/09/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5452635-51.2022.8.09. 0051 Comarca de HIDROLÂNDIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): Banco Itaucard S/a. APELADA (S): Darkane Pereira Silva RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. REMETENTE DESCONHECIDO. TEMA 1132/STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. 1. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ definiu, no Tema 1.132, que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. Evidenciado que a correspondência relativa à notificação extrajudicial foi enviada, por duas vezes, ao endereço indicado pelo consumidor no contrato, mesmo que não tenha sido entregue em virtude de ser desconhecido o remetente, tais atos têm a capacidade de configurar a mora, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Configurada a mora, impõe-se a cassação da sentença e recebimento da inicial para regular prosseguimento da busca e apreensão. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO - AC: 54526355120228090051 HIDROLÂNDIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A ação de busca e apreensão tem por pressupostos a demonstração do inadimplemento das prestações ajustadas em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária e a da regular constituição do consumidor em mora. 2. Para a constituição do devedor em mora, mostra-se suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço informado quando da celebração do negócio jurídico, independentemente do seu efetivo recebimento (STJ, REsp nº. REsp 1.951.888/RS, Tema 1132). 3. A cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora debendi (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 4. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, REsp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27).AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 52558939120238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/08/2023, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2023) Da leitura dos julgados acima e dos dispositivos mencionados, resta claro que o Credor, desde que comprovada a mora, pode requerer contra o Devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na notificação constante na demanda de origem, que pudesse ensejar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo a quo. Nesse contexto, tendo em conta haver elementos dos autos demonstrando a inexistência de purgação da mora, não merece guarida a pretensão da agravante, revelando-se ilegítima a sua pretensão em ver reformada a decisão hostilizada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019152-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSIMEIRE DE BRITO ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ADAILTON SANTOS ANJOS
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA
VOTO