PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). EXTENSÃO A INATIVO COM DIREITO À PARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, transferido para a reserva remunerada na graduação de Capitão, mas com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Major PM. O impetrante objetiva a implantação em seus proventos da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de Major. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de decadência ou prescrição do fundo de direito em caso de omissão administrativa; (ii) a suficiência da prova pré-constituída para a análise da pretensão; (iii) a possibilidade de tramitação de ação individual em virtude de ação coletiva sobre a mesma matéria; (iv) saber se a GCET possui caráter geral, estendendo-se a servidores inativos com direito à paridade; e (v) se o impetrante, cujos proventos são calculados com base em posto superior, faz jus à percepção da gratificação no mesmo percentual pago aos ativos daquele posto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito são afastadas, uma vez que a omissão administrativa em implantar vantagem remuneratória devida configura ato de trato sucessivo, renovando-se continuamente, o que atrai a aplicação da Súmula nº 85 do STJ. 4. A preliminar de ausência de prova pré-constituída não prospera, pois o Boletim Geral Ostensivo (BGO) e os contracheques juntados são suficientes para comprovar a situação funcional do impetrante e o não pagamento da gratificação, permitindo o exame do mérito sem necessidade de dilação probatória. 5. A existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) não impede o ajuizamento de ações individuais, conforme entendimento pacífico do STJ, não havendo litispendência. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter geral, e não propter laborem, uma vez que é concedida a todos os oficiais da ativa em percentual fixo, sem a necessidade de avaliação individual ou processo revisional, caracterizando-se como um aumento remuneratório para a categoria. 7. Sendo a GCET uma vantagem de caráter geral, sua extensão aos servidores inativos que possuem direito à paridade é medida que se impõe, em observância ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Uma vez que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração de Major da ativa, ele faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual de 125% pago a este posto. Esse entendimento é pacífico no TJBA e no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Rejeitadas as preliminares e concedida a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, no mesmo percentual atribuído ao posto que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. 9. Tese de julgamento: "A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) de policial militar, quando comprovadamente paga de forma genérica aos servidores da ativa, deve ser estendida aos inativos com direito à paridade, no mesmo percentual do posto que serve de base para o cálculo de seus proventos". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX, e art. 169; Lei nº 7.990/2001, art. 92, art. 110-D, e art. 121; Lei nº 12.016/2009, art. 22, §1º, e art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema 1017; STJ, AgInt no RMS nº 52.086/RS; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 8049647-07.2023.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000; STJ, AgInt no RMS nº 68946 BA 2022/0161922-5; STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011857-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança foi impetrado por JOAO CAETANO DE SOUZA FILHO contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na não implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% em seus proventos. O impetrante informa que ingressou na Polícia Militar da Bahia em 17/11/1970 e foi transferido para a reserva remunerada em junho de 2013, na graduação de Capitão PM, com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Major PM, conforme consta no Boletim Geral Ostensivo (BGO) anexado (ID 57584257). Sustenta que, por fazer jus à remuneração da graduação superior, deveria perceber a GCET no mesmo percentual pago aos oficiais da ativa naquele posto, qual seja, 125%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. No entanto, alega que não vem recebendo a referida gratificação, o que representa uma violação ao seu direito e lhe causa prejuízos mensais. Argumenta que a referida gratificação adquiriu caráter genérico, sendo concedida a todos os policiais militares da ativa em situação análoga, e que a manutenção do não pagamento fere os princípios da legalidade e da isonomia. Diante disso, pleiteia a concessão da segurança para determinar o imediato pagamento da GCET no percentual correto de 125%, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do writ. As custas foram recolhidas nos IDs 59458282 e 70981073. O pedido liminar não foi concedido. A autoridade coatora prestou informações (ID 78335775). O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 78335774), arguindo, em sede preliminar, a irregularidade da representação processual. Arguiu também a decadência do direito à impetração, por ter transcorrido o prazo de 120 dias do ato de aposentadoria, e a prescrição do fundo de direito, por terem decorrido mais de cinco anos do ato de inativação, invocando a aplicação do Tema 1017 do STJ. Suscitou prejudiciais de ausência de prova pré-constituída, alegando que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 para a incorporação da gratificação no percentual pleiteado. Por fim, informou a existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria (MS Nº 8036675-10.2020.8.05.0000), requerendo a observância do art. 22, §1º, da Lei 12.016/2009. No mérito, defendeu a natureza propter laborem da gratificação, afirmando que ela não possui caráter geral e que o impetrante não possui direito à sua percepção. Alegou, ainda, que a concessão da segurança violaria o art. 169 da Constituição Federal por ausência de dotação orçamentária. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (ID 83030326). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011857-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Examinam-se, inicialmente, as prejudiciais arguidas pelo ESTADO DA BAHIA. A preliminar de impugnação à justiça gratuita resta prejudicada, uma vez que o Impetrante efetuou o devido recolhimento das custas processuais, superando a questão. A preliminar de irregularidade de representação também deve ser afastada na medida que que o impetrante anexou procuração atualizada no id 59193587. Não se acolhem igualmente as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito já que a omissão administrativa configura-se como ato de trato sucessivo renovando-se continuamente a cada novo inadimplemento da verba consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se à espécie a Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No que toca a ausência de direito líquido e certo, essa prejudicial não merece prosperar. A documentação carreada aos autos, em especial o BGO da reserva remunerada (ID 57584257) e os contracheques do impetrante (IDs 57584259, 57584260, 57584261), mostra-se suficiente para a análise da pretensão, pois comprova a situação funcional do impetrante e o não pagamento da gratificação, permitindo o exame do mérito sem necessidade de dilação probatória. O pedido de sobrestamento aplicando-se o Tema 1017 do STJ revela-se improcedente, pois, conforme já decidido por esta respeitável Seção Cível de Direito Público: “MANDADO DE SEGURANÇA–I (…),.POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO–GCET-SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1017DO STJ –INADEQUAÇÃO– MATÉRIA DIVERSA DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS(…). 3. Nesta ação mandamental, não busca o impetrante “direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade”,mas sim o ajuste de percepção que vem sendo paga a menor que o previsto em lei,o que afasta a incidência do TEMA1017 do STJ (TJ-BA-Mandado de Segurança: 80496470720238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/03/2024). Afasta-se, por fim, a preliminar de impossibilidade de tramitação da presente Ação em virtude de tramitação da ação coletiva (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000), pois, a existência de mandado de segurança coletivo versando sobre a mesma matéria não obsta o ajuizamento de ações individuais pelos interessados exercendo direito subjetivo por meio de ação própria. No STJ “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe não impede o exercício do direito subjetivo de postular, mediante a proposição de ação mandamental individual, o resguardo de direito líquido e certo, não incidindo, nessa hipótese, os efeitos da litispendência. [...] Não deve haver obstáculos para o impetrante individual na discussão de seu direito, ressalvado que, ao optar pela impetração individual, não poderá ser beneficiado pelos efeitos da coisa julgada coletiva.” (AgInt no RMS n. 52.086/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2019). Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. Na forma do art. 5º, inc. LXIX, da CF, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" . Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166) No caso em tela, o Boletim Geral Ostensivo (ID 57584257) demonstra que JOAO CAETANO DE SOUZA FILHO foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de Major PM. O ponto central da controvérsia reside na natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET. O Estado da Bahia alega que se trata de uma verba propter laborem. Contudo, a ausência de critério subjetivo e individualizado para a sua concessão, sendo paga de forma geral a todos os oficiais da ativa em determinado percentual, descaracteriza a sua natureza propter laborem, conferindo-lhe um caráter geral e transformando-a, na prática, em um aumento remuneratório para a categoria. Sendo a GCET uma vantagem de caráter geral, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade é medida que se impõe, em observância ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Uma vez que os proventos do impetrante são calculados com base na remuneração de Major da ativa, ele faz jus à percepção da GCET no mesmo percentual de 125% pago a este posto. A Resolução COPE nº 153/2014, por sua vez, confirma a deliberação para revisão dos percentuais de CET, culminando no acréscimo para o posto de Major para 125%. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a possibilidade de extensão de gratificações genéricas aos inativos com direito à paridade. TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. (…). MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõese o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos..SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 8038281- 05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) STJ - ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET . CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo . 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. (STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024 ) Dessa forma, estando o impetrante em situação remuneratória idêntica à de um Major da ativa, e sendo a gratificação de 125% paga de forma genérica aos militares deste posto, impõe-se reconhecer-lhe o direito à percepção da GCET no mesmo percentual, em observância ao princípio constitucional da paridade. Por fim, não há que se falar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou ao art. 169 da Constituição Federal. A concessão da segurança não cria nova despesa ou aumenta vencimentos, mas sim determina o pagamento de uma verba que já deveria estar sendo paga, corrigindo uma ilegalidade. O cumprimento de decisões judiciais não se submete às mesmas limitações orçamentárias de atos discricionários da Administração. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES; e no MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET nos proventos dos impetrantes, no mesmo percentual atribuído ao posto que serve de base para o cálculo de sua remuneração, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração do mandado de segurança. Os valores retroativos deverão ser atualizados pela taxa SELIC conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Sem custas, em razão da isenção legal do ente público. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011857-52.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO CAETANO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO