PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500327-79.2017.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE MIRANDA
Advogado(s): SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, PAULO SOARES DA SILVA
APELADO: MARLENE DE JESUS ROSA
Advogado(s):ALISSON BRITO DAMASCENO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SUMULA 237 STF. BEM IMÓVEL. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da (in)existência de inovação recursal promovida em sede de embargos de declaração opostos na origem, assim como, ultrapassada referida análise, na presença dos requisitos para configuração da usucapião especial urbana e, não tendo sido essa modalidade configurada, se é possível o reconhecimento de outra modalidade de usucapião (extraordinária, in casu) pelo julgador para afastar a pretensão petitória da parte autora.

2. O argumento inicial de inovação recursal promovida pelo manejo dos embargos de declaração, cujo acolhimento reformou a primeira sentença proferida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial não merece prosperar. Isto porque o recurso horizontal, apontando omissão e contradição na sentença reformada, tão somente sinalizou para a existência dos requisitos necessários à configuração da modalidade de usucapião extraordinária que, em virtude do princípio da fungibilidade, e tendo em conta que a exceção de usucapião já havia sido arguida na defesa, poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo quando da prolação do primeiro pronunciamento.

3. Na hipótese dos autos, o requisito temporal restou satisfatoriamente preenchido porque entre a data de 03.04.1998, data do suposto segundo arrombamento perpetrado pela Apelada, e a data do ajuizamento da presente ação no ano de 2017, decorreram mais de 19 anos, sem que ocorresse a interrupção da posse exercida pela Apelada. Ademais, as notícias de fato ofertadas pelo Apelante perante a autoridade policial (ambas no ano de 1998) não são aptas a tornar a posse da Apelada precária porque após a comunicação, o Apelante não adotou qualquer outra medida para retomar o imóvel de sua propriedade.

4. Ação de reintegração de posse distribuída em 17/04/1998 por pessoa estranha à discussão dos autos em face da Apelada não é capaz de vulnerar a posse exercida, mesmo porque foi arquivada sem apreciação do mérito.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0500327-79.2017.8.05.0064, em que figuram como apelante JOSE ROQUE DE MIRANDA e como apelada MARLENE DE JESUS ROSA,

ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

Sala de Sessões,  .


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Presidente Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500327-79.2017.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE MIRANDA
Advogado(s): SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, PAULO SOARES DA SILVA
APELADO: MARLENE DE JESUS ROSA
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROQUE DE MIRANDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE que, nos autos da AÇÃO REIVIDICATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃP POR BENFEITORIAS, processo n. 0500327-79.2017.8.05.0064, ajuizada em face de MARLENE DE JESUS OLIVEIRA, acolhendo os embargos de declaração oposto pela parte ré, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[…]

Assim, verifica-se que a usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica e sem interrupções pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa fé, ou 10 (dez) anos, caso o imóvel seja utilizado como moradia habitual, ou nele tenha o usucapiente realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como é o caso dos autos.

[...]

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão e contradição apontadas na sentença de Id. 188475762, alterando a fundamentação lançada e o dispositivo, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial.

Em razão sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

I.P.N. [ID 56133013]


Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 56133017), aduzindo, preliminarmente, a) a nulidade da sentença que acolheu os embargos de declaração opostos pela Apelada e modificou a sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de inexistência de qualquer hipótese contida no art. 1.022, CPC/15; e b) a nulidade da sentença vergastada em virtude do suposto acolhimento de inovações recursais agitadas no recurso horizontal, violando a norma que emerge do art. 342, CPC/15, assim como os princípios da ampla defesa e do contraditório. No mérito, sustenta c) que a Apelada não comprovou que reúne os requisitos para aquisição do domínio pela via da usucapião especial urbana, tese defendida na contestação, nos termos do art. 1.240, CC/02 e art. 183, CF/88, pois o imóvel litigioso possui 300m2 e a posse da Apelada não foi exercida de forma mansa e pacífica. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença hostilizada, pugnando pelo provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.

Contrarrazões foram apresentadas (ID 56133022), rebatendo as teses recursais e pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação.

É o que importa relatar.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC, e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 01 de abril de 2024.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500327-79.2017.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ROQUE DE MIRANDA
Advogado(s): SILVANA LUCIA DE ANDRADE BRASIL, VITALMIRO DE OLIVEIRA CUNHA, PAULO SOARES DA SILVA
APELADO: MARLENE DE JESUS ROSA
Advogado(s): ALISSON BRITO DAMASCENO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como visto, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ROQUE DE MIRANDA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE que, nos autos da AÇÃO REIVIDICATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃP POR BENFEITORIAS, processo n. 0500327-79.2017.8.05.0064, ajuizada em face de MARLENE DE JESUS OLIVEIRA, acolhendo os embargos de declaração oposto pela parte ré, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:


[…]

Assim, verifica-se que a usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica e sem interrupções pelo prazo de 15 (quinze) anos, independente de justo título e boa fé, ou 10 (dez) anos, caso o imóvel seja utilizado como moradia habitual, ou nele tenha o usucapiente realizado obras ou serviços de caráter produtivo, como é o caso dos autos.

[...]

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para suprir a omissão e contradição apontadas na sentença de Id. 188475762, alterando a fundamentação lançada e o dispositivo, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na exordial.

Em razão sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, com subsequente remessa dos autos à superior instância (art. 1.010 do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

I.P.N. [ID 56133013]


O cerne da controvérsia recursal consiste na verificação da (in)existência de inovação recursal promovida em sede de embargos de declaração opostos na origem, assim como, ultrapassada referida análise, na presença dos requisitos para configuração da usucapião especial urbana e, não tendo sido essa modalidade configurada, se é possível o reconhecimento de outra modalidade de usucapião (extraordinária, in casu) pelo julgador para afastar a pretensão petitória da parte autora.

O argumento inicial de inovação recursal promovida pelo manejo dos embargos de declaração de ID 56132997, cujo acolhimento reformou a sentença de ID 56132992 para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial não merece prosperar. Isto porque o recurso horizontal, apontando omissão e contradição na sentença reformada, tão somente sinalizou para a existência dos requisitos necessários à configuração da modalidade de usucapião extraordinária que, em virtude do princípio da fungibilidade, e tendo em conta que a exceção de usucapião já havia sido arguida na defesa, poderia ter sido reconhecida pelo Juízo a quo quando da prolação do primeiro pronunciamento. Acerca da fungibilidade das modalidades de usucapião, podendo ser reconhecida qualquer uma delas quando preenchidos seus requisitos, embora invocada modalidade não aplicável à hipótese submetida ao escrutínio judicial:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. ADMISSÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PRESENTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade pela posse prolongada da coisa, com intenção de ser dono, desde que atendidos os demais requisitos legais. Na espécie, a sentença recorrida declarou a usucapião do imóvel rural na modalidade extraordinária, com fundamento legal no art. 1.238 do Código Civil. A parte apelante defende preliminar de ausência de pressuposto processual de validade, em virtude da ausência da juntada da matrícula na exordial. Consoante teor do artigo 1.238 do Código Civil a matrícula do imóvel não é requisito formal ou material para aquisição originária do imóvel por meio da usucapião extraordinária. Precedentes. STF. Plenário. RE 422349/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/4/2015 (repercussão geral) (Info 783). Preliminar rejeitada. A parte apelante suscitou tese de ausência de citação dos verdadeiros confinantes. O ônus da prova incumbe ao apelante/réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor, conforme a teoria estática do ônus da prova, positivada no art. 373 do CPC. Assim sendo, diante da escassez probatória, especialmente, quanto a juntada da matrícula do imóvel, dever probatório do apelante, rejeita-se a preliminar. Em observância às exigências de justiça, de cooperação, de efetividade, de economia e de celeridade processuais consagrados no Código de Processo Civil, e em atenção às peculiaridades das ações de usucapião, revela-se possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião. Preliminar afastada. No mérito propriamente dito, tem-se que os requisitos da usucapião extraordinária são mais rigorosos em especial quanto ao lapso temporal de ânimo de dono para aquisição da propriedade rural, a saber, 15 (quinze) anos de posse pacífica e ininterrupta, consoante art. 1.238 do Código Civil. Ao passo que a usucapião rural exige apenas posse pacífica e ininterrupta por 5 (cinco) anos, conforme artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil. Desse modo, foi identificada e comprovada a posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade e exercício de fato sobre a coisa por mais de 15 anos servindo para a configuração da aquisição da propriedade. No que tange a tese de desproporcionalidade da condenação em 20% em honorários sucumbências sobre o valor da causa, dessumo ausência de razoabilidade. Com efeito, verifica-se a falta dos requisitos objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, para fins de condenação no máximo da fixação admitida na legislação processual, em especial, o lugar da prestação do serviço, haja vista que o causídico reside na comarca em que tramitou os autos de origem. Denoto ainda que o tempo exigido para o serviço do causídico não extrapolou nenhum lapso extraordinário, uma vez que, existem outras demandas de usucapião com peças processuais semelhantes propostas pelo patrono. Apelação parcialmente provida. (TJ-AC - AC: 07017077320198010007 Xapuri, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2023) [Grifo nosso]

AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. PRESENÇA. - Em atenção aos princípios da efetividade, da economia e da celeridade processual, desde que não haja prejuízo para a defesa, tem sido admitida a aplicação do princípio da fungibilidade entre as modalidades de usucapião - Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta dos autores, com animus domini, pelo prazo de quinze anos exigido em lei e, ante a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, a procedência do pedido de usucapião inicial se impõe. (TJ-MG - AC: 10439150144780001 Muriaé, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) [Grifo nosso]

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO EXTRA PETITA. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS QUE DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. VEDAÇÃO NULIDADE ALGIBEIRA. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. ENTENDIMENTO STJ. PROVA DA USUCAPIÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 2. A orientação jurisprudencial desta Corte assenta que o vício relativo à ausência de intimação exclusiva constitui nulidade do processo, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, uma vez que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada Nulidade de Algibeira. 3.Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp 1962777/PB, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021, g.n.).2. Apelação Cível. ação de usucapião ordinária. sentença de improcedência por ausência de justo título. pedido de reconhecimento de usucapião extraordinária em fase recursal. admissibilidade. princípios da fungibilidade e economia processual. provas indiciárias de posse pela autora. necessidade de instrução processual. sentença cassada. recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044701-61.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.09.2020) 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00100139220108160129 Paranaguá 0010013-92.2010.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 06/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) [Grifo nosso]


Assim sendo, em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade, não existe óbice ao reconhecimento da aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, modalidade diversa da requerida pela Apelada em sua defesa (quando formulou defesa com base em exceção de usucapião ou de domínio).

Pois bem. Na hipótese dos autos, a pretensão autoral, de índole petitória, foi afastada pela sentença recorrida, sendo reconhecida a aquisição originária da propriedade pela Apelada através do instituto da usucapião extraordinária, conquanto tenha ela requerido inicialmente, em sua defesa, com arrimo na Súmula 237, do STF, o reconhecimento de modalidade diversa (usucapião especial urbana).

Assim sendo, de pronto se deve firmar uma premissa básica para deslinde do feito, no sentido de que a exceção de usucapião, manejada pela Apelada em sua defesa, é apta a afastar a pretensão petitória do Apelante, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, expresso no enunciado n. 237, segundo o qual “O usucapião pode ser argüído em defesa”. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RÉUS TEM POSSE JUSTA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido reivindicatório não pode ser acolhido na hipótese de existência de título que justifica a posse de um dos demandados, bem como em caso de preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade dos demais possuidores. 2. A controvérsia acerca da existência de usucapião autoriza a improcedência da pretensão reivindicatória, tendo em vista a arguição, em defesa, de exceção de usucapião e a evidência de exercício, pelos ocupantes, de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior ao legalmente previsto. Inteligência da Súmula 237 do STF. 3. Não há fundamento para minorar os honorários sucumbenciais se eles foram fixados de forma razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto. (TJ-SP - AC: 10050366320188260361 SP 1005036-63.2018.8.26.0361, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/05/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) [Grifo nosso]

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE – SUMULA 237 STF - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que esteja o mesmo devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. Nos termos da Súmula 237 do STF, É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Havendo prova suficiente de que o apelado detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, eis que presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02) (TJ-MT - APL: 00120203020068110002 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/10/2019)


A usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, mediante a verificação dos requisitos legais, de índole pessoais, reais e formais, conforme a modalidade que se pretenda. No presente caso foram debatidas duas espécies de usucapião: a especial urbana (invocada pela Apelada em sua contestação) e a extraordinária (reconhecida pelo Juízo Singular após a verificação da existência de seus requisitos constitutivos em sede de embargos de declaração). Tratando das espécies de usucapião, Maria Helena Diniz ensina que:


Quatro são as modalidades, previstas no Código Civil, de usucapião: a extraordinária, a ordinária, a especial urbana e a especial rural ou pro labore.

Nossa lei civil, no seu art. 1.238, consagra a usucapião extraordinária ao prescrever: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Caso em que se tem a usucapião extraordinária geral. Mas, no parágrafo único deste artigo, reduz tal lapso de tempo para dez anos “se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, configurando-se a usucapião extraordinária abreviada.

São, portanto, seus requisitos, a) a posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de 15 anos (RT, 556:105) ou de 10 anos, se o possuidor estabeleceu no imóvel sua moradia habitual ou nela efetuou obras ou serviços de caráter produtivo, aumentando sua utilidade. Considera-se o efetivo uso do bem de raiz possuído como moradia e fonte de produção (posse-trabalho) para fins de redução do prazo para usucapião; c) a presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensam a exibição desse documento, como também proíbem que se demonstre sua inexistência. Todavia, alguns autores entendem que não há tal presunção, mas mera dispensa dos requisitos da boa-fé e justo título. Como bem acentuou Sá Pereira, esta usucapião não tolera a prova de carência d título. O usucapiente terá, simplesmente, que provar uma coisa: sua posse; d) a sentença judicial declaratória da aquisição do domínio por usucapião, que constituirá o título que deverá ser levado ao registro imobiliário, para registro. (in Curso de Direito Civil Brasileiro: volume 4; direito das coisas. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.189-190)


Para alcançar a conclusão acerca do (des)acerto da sentença recorrida, faz-se necessária a análise dos elementos constantes dos autos, que informem acerca da existência ou não dos requisitos de configuração da usucapião, inclusive sob a perspectiva da adequação das condutas dos atores processuais à normativa processual vigente, a ensejar eventual nulidade do decisum.

Na petição inicial, informa o Apelante que é proprietário do bem litigioso, tendo adquirido o imóvel através de cessão de direitos hereditários, e que, após o desfazimento de compra e venda empreendida entre si e o companheiro falecido da Apelada, em virtude de inadimplemento, esta última invadiu o imóvel em duas ocasiões, tendo lá permanecido sem o seu consentimento. O Apelante definiu os marcos temporais da seguinte forma, ID 56132419: 1º: Escritura de Cessão de Direitos Hereditários lavrada às fls. 94, do Livro nº 06, em 16.07.1988, do Tabelionato de Notas de Conceição do Jacuípe/BA; 2º: desfazimento do negócio jurídico entabulado com o Sr. Luiz Rodrigues Alves em fevereiro de 1993; 3º: invasão do imóvel pela Apelada nas datas de 24.03.1998 e 03.04.1998; e ajuizamento de ação de reintegração de posse para reaver o imóvel.

Com a inicial vieram aos autos os seguintes documentos com relevância para a resolução da demanda: certidão expedida pela Prefeitura de Conceição do Jacuípe em 20.07.1988 informando que o imóvel objeto da lide, que se pretendia transferir para o Apelante mediante cessão de direitos hereditários, estava sem pendências financeiras, ID 56132422; cópias de dois cheques titularizados pela sociedade empresária Luleanne Com e Rep. Ltda, sem assinaturas identificáveis, e recibo assinado pelo Apelante, ID 56132423; alvará de licença para construção expedido pela Prefeitura de Conceição do Jacuípe na data de 20.07.1988 em favor do Apelante, ID 56132426; escritura de cessão de direitos hereditários datada de 16.07.1988; duas certidões expedidas pela Delegacia de Polícia de Conceição do Jacuípe informando acerca da existências de duas notícias de fato comunicadas pelo Apelante, reportando-se aos supostos arrombamentos do imóvel perpetrados pela Apelada nas datas de 19.03.1998 e 03.04.1998, ID´s 56132424 e 56132425.

Após a citação válida da Apelada, ID 56132440, o Apelante requereu a aditamento da inicial, acostando aos autos contrato de locação firmado em 01.05.1997 entre si e FOX EDITORA COMÉRCIO E INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA, e com previsão de término em 01.05.2002.

A Apelada, a seu turno, apresentou contestação aos pedidos da inicial, ID 56132448, alegando o preenchimento dos requisitos da usucapião na modalidade prevista pelo art. 183, CF, e pelo art. 1.240, CC, (usucapião especial urbana), formulando, contudo, pedido de proteção da sua posse, invocando o art. 556, CPC, ID 56132448. O Apelado, intimado, se manifestou acerca da contestação apresentada, ID 56132451.

Proferido despacho saneador, ID 56132453, a parte autora se manifestou pelo não interesse de produção de outras provas, ID 56132456, e a parte apelada não se manifestou, ID 56132969.

Convertido o feito em diligência, ID 56132975, o Apelante carreou aos autos cópia da matrícula n. 3.816, referente ao imóvel em litígio, ID 56132979. Em seguida, o Juízo Singular designou audiência de instrução, determinando a apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, ID 56132983, no que foi atendido pela Apelada, ID 56132988. Audiência presencial suspensa em virtude dos desdobramentos da pandemia de COVID-19 e determinado que os autos aguardassem em cartório até o retorno da normalidade por meio do despacho de ID 56132989.

O Apelante, então, requer o julgamento antecipado da lide, sendo proferida sentença de procedência dos pedidos, ID 56132992, impugnada por meio de embargos de declaração opostos pela ora Apelada, ID 56132997, no qual argui omissões referentes à supressão do saneamento do feito e da instrução; e quanto ao reconhecimento da usucapião em seu favor.

Nesse passo, cumpre ressaltar que a ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na propriedade. A ação petitória possui como requisitos a titularidade de domínio do requerente, a individualização do bem e a posse injusta do réu sobre a coisa, que é demonstrada com a apresentação de escritura registrada no cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do CC.

Assim, a ação petitória encontra-se fundamentada no art. 1.228, caput, do CC, que determina que, além da faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, o proprietário possui o direito de reaver o poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Registre-se, por sua vez, que o título de domínio do imóvel é demonstrado com a apresentação de escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, isso porque, os arts. 1.227 e 1.245 do CC trazem como marco da aquisição da propriedade de bem imóvel o registro público da transferência na matrícula do bem, in verbis:


Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

[...]

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.


Da análise dos autos verifica-se que da matrícula n. 3.816, referente ao imóvel em litigio, somente consta o título translativo do domínio do Apelante a partir de 16/06/2016, quando ele adquiriu a propriedade do bem imóvel. Na referida data, ressalte-se, a Apelada já se encontrava no imóvel desde, pelo menos, a data de 03.04.1998 (data do suposto segundo arrombamento).

Considerando, portanto, todos os elementos fáticos já descritos, com efeito, a Apelada reuniu os requisitos para aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, nos moldes do art. 1.238, caput, CC/02, in verbis:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [Grifo nosso]


Na hipótese dos autos, o requisito temporal restou satisfatoriamente preenchido porque entre a data de 03.04.1998, acima mencionada, data do suposto segundo arrombamento perpetrado pela Apelada, e a data do ajuizamento da presente ação no ano de 2017, decorreram mais de 19 anos, sem que ocorresse a interrupção da posse da Apelada.

Registre-se, oportunamente, que as notícias de fato ofertadas pelo Apelante perante a autoridade policial (ambas no ano de 1998) não são aptas a tornar a posse da Apelada precária porque após a comunicação, o Apelante não adotou qualquer outra medida para retomar o imóvel de sua propriedade. Ademais, a ação de reintegração de posse n. 0000225-81.1998.8.05.0064, distribuída em 17/04/1998 por Fox Editora Comércio e Industria Ltda, pessoa estranha à discussão dos autos, em face da Apelada, de igual modo não vulnerou sua posse, mesmo porque foi arquivada sem apreciação do mérito.

Ademais, a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé, de sorte que os vícios que, porventura, inicialmente maculavam a posse, após o decurso de 19 anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, desapareceram, tendo em vista a proteção legal dirigida à posse exercida sobre o bem. Veja-se:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITOS REAIS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO -- PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1- Nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, a declaração de prescrição aquisitiva por meio da usucapião extraordinária demanda a existência dos seguintes requisitos: 1) comprovação da posse ininterrupta por quinze anos; 2) posse mansa e pacífica; 3) ânimo de dono (animus domini). 2- O prazo da usucapião extraordinária pode ser reduzido para 10 anos caso o possuir "houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". (TJ-MG - AC: 10000212034011001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Autores pretendem usucapir imóvel cuja posse alegam exercer há mais de 15 anos. Sentença de procedência. Apelo dos réus. Usucapião. Prescrição aquisitiva. Modo originário de aquisição da propriedade. Requisitos legais. Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio) e decurso do tempo (tempus). Preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Posse ininterrupta, mansa e pacífica dos autores demonstrada a contento nos autos. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10059771420178260566 SP 1005977-14.2017.8.26.0566, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 08/04/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021)


Nesse contexto, analisando as provas contidas nos autos, o que foi devidamente analisado pelo magistrado singular, é possível constatar a ausência de ação do Apelante por longo período, permitindo a perpetuação da Apelada na posse no imóvel. Registre-se, inclusive, que o próprio Apelante requereu o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas, ID 56132991.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença.

Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte apelante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator