PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA ADEQUADA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Ainda que a r. sentença tenha sido sucinta e objetiva, não há que se falar em falta de fundamentação suficiente a comprometer a sua validade e ensejar sua anulação, estando atendidos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil. Ademais, no caso específico dos autos, as questões ventiladas são passíveis de apreciação mediante análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa.

II - Os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

III - Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).

IV - O reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação em exame.

V - Andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão, uma vez que o valor ora pactuado excede em muito a taxa média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil, de modo que sequer há de se falar em utilização, para fins de verificação da abusividade, da taxa divulgada pelo BCB de forma pura e simples.

VI - O parâmetro ora adotado refere-se a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 20742), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência. No mais, sequer demonstrou o réu, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que supera em mais de quatro vezes a taxa média apurada pelo Banco Central.

VII – Recurso improvido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8113166-50.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR SUAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS” ajuizada por PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS.


Adoto o relatório da sentença (Id. n. 57953450), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para revisar o contrato em questão, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central;  ao tempo em que condeno o Réu à repetição do indébito de forma simples, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação, autorizada a compensação; bem como a se abster de incluir o nome da parte Autora em cadastro de proteção ao crédito ou, caso já o tenha feito, a promover sua exclusão no prazo de 05 (cinco) dias caso o tenha feito, em razão dos fatos em comento até que acertado o débito segundo os parâmetros acima, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em idêntica proporção.


Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pelo Autor diante do deferimento da gratuidade da justiça.”


A sentença restou integrada ao Id n. 57953454, mediante rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


Irresignada com os termos do decisum, a Instituição ré interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n. 57953459), alçando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação aplicável ao caso concreto e por cerceamento de defesa, conquanto “[...] proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa”.


Defende que era necessário oportunizar a produção de prova para verificação de eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto, sob o argumento de que “[...] não basta a mera comparação com a “taxa média” divulgada pelo BACEN, sendo necessário a análise (i) do perfil de risco de cada cliente - aqui entendido como seu rating no mercado, valor e fontes de renda e histórico de negativações e/ou protestos -; (ii) dos montantes pactuados; (iii) dos prazos de pagamento; (iv) da existência de seguro ou de garantias vinculadas à operação; (v) da existência de relação prévia entre a instituição financeira e o tomador do crédito; e (vi) da natureza dos encargos contratos, se pré ou pós-fixados.”


No mérito, defende, em suma, que:


“(i) Os juros cobrados pela CREFISA guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados;

(ii) Conforme posicionamento do Banco Central e orientação vinculante do STJ, a 'taxa média de mercado' não pode ser utilizada para fins de exame de suposta abusividade de taxas de juros bancários;

(iii) A 'taxa média de mercado' divulgada pelo Banco Central não reflete a realidade, pois compara taxas de juros praticadas em mercados relevantes distintos, gerando graves distorções nas informações prestadas (conforme parecer econômico juntado);

(iv) Segundo o STJ, para a análise de eventual abusividade, devem ser consideradas as circunstâncias específicas de cada caso concreto, especialmente aquelas atinentes aos aspectos da concessão e da tomada do empréstimo, sobretudo o risco de crédito envolvido;

(v) Decisões judiciais contrárias ao entendimento do STJ, que impõem a redução das taxas de juros apenas com base em comparativo com a 'taxa média', sem atenção às peculiaridades do caso concreto, impactam o comportamento dos Bancos, gerando consequências socialmente negativas;

(vi) A PARTE APELADA não comprovou, como podia e deveria, serem as taxas cobradas efetivamente abusivas e em descompasso com os riscos envolvidos.”


Conclui dizendo que “[...] diante da inexistência de abusividade na taxa de juros contratada, deve imperar entre as PARTES a força obrigatória do Contrato, 'pacta sunt servanda', firmado entre a/o APELADA/APELADO e a CREFISA.”


Pede, ao final, que se reconheça a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, seja provido o recurso, reformando-se a sentença, para que julgados improcedentes os pedidos autorais.


O autor, ora apelado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id. n. 19693534.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113166-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de recurso de apelação cível, interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ABUSIVOS” ajuizada por PEDRO ANTONIO LEITE DOS SANTOS.


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

 

1.1 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.


Ao contrário do que sustenta o recorrente, a Magistrada sentenciante apresentou os fundamentos de fato e de direito que lastrearam a procedência da demanda, inclusive afastando as teses defensivas suscitadas pelo réu, com análise específica sobre o caso em questão.


Ainda que a r. sentença tenha sido sucinta e objetiva, não há que se falar em falta de fundamentação suficiente a comprometer a sua validade e ensejar sua anulação, estando atendidos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489 do Código de Processo Civil.


1.2 CERCEAMENTO DE DEFESA.


Melhor sorte não assiste ao apelante quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

 

Como cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção. Sobre a prova assim leciona Humberto Theodoro Júnior:

 

“Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pela parte em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para solução jurídica ao litígio. (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 44º Ed., Forense, Rio de Janeiro - RJ, 2006, p. 457).”


Deve-se salientar que, no caso específico dos autos, as questões ventiladas pela ré, ora apelante, são passíveis de apreciação mediante análise dos documentos coligidos aos autos, em especial do contrato, não se revelando necessária a produção de qualquer outra prova.


Ora, pela simples leitura das cláusulas contratuais contidas na aludida avença é possível aferir se os encargos financeiros ali previstos guardam consonância com a legislação em vigor e jurisprudência dos Tribunais Superiores.


A jurisprudência desta Corte é assente na prescindibilidade da perícia em casos análogos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA AVERIGUAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM ÍNDICE COMPATÍVEL À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DE VISTORIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO POSSIBILIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇO PRESTADO. LEGALIDADE. SEGURO GARANTIA MECÂNICA. SEGURADORA ESTABELECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. ILEGALIDADE. ART. 42 DO CDC. EARESP676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIDA. MODULAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 972. STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80048000620198050146, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUROS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE SUBMETE AO LIMITE CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CUMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não incide a limitação de juros de 12% ao ano, salvo hipóteses legais previstas e quando forem flagrantemente exorbitantes, máxime porque as instituições financeiras são reguladas pela Lei nº. 4.595/64. Assim, devem ser mantidos os juros contratados.

2. É cabível a cobrança da capitalização dos juros, pois em conformidade com orientações do entendimento sufragado no Resp. 973.827/RS.

3. A cobrança de comissão de permanência, a princípio, é legítima, desde que pactuada e não cumulada com multa ou qualquer outro encargo moratório, por possuírem identidade de natureza jurídica. No caso, não consta dos autos qualquer estipulação voltada à incidência cumulada da comissão de permanência, restando sem prova a indevida cumulação.

4. Não há prova da cobrança de encargos moratórios acima do permitido.

5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0399437-06.2012.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/05/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO QUE INDEFERE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO. TESE AUTORAL EXCLUSIVA DE DIREITO. ANÁLISE DOCUMENTAL SUFICIENTE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu prova pericial requerida pelo Autor, ao fundamento de que a perícia é necessária para o adequado julgamento do feito, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Em que pese a decisão combatida não esteja entre aquelas em que se admite a interposição de Agravo de Instrumento, o STJ, no julgamento do Resp nº. 1704520/MT, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sedimentou o entendimento da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando observada urgência.

3. No caso em apreço, verifico que a apreciação da irresignação do Agravante em face da alegada nulidade decorrente do indeferimento de prova pericial para futura interposição de recurso de Apelação violaria os princípios da celeridade e da economia processuais. Portanto, conheço do Recurso.

4. Da leitura da inicial, verifico que os pontos controvertidos dizem respeito à existência de capitalização de juros, abusividade dos juros remuneratórios e cobranças de tarifas de avaliação de veículo, registro de contrato, IOF e comissão de permanência com encargos de mora relativos ao contrato de financiamento de automóvel estabelecido entre as partes, matérias tais que além de estarem pacificadas na jurisprudência não dependem de perícia contábil, bastando apenas que se analise o contrato e as previsões nele contidas.

5. É cediço que o juiz é o destinatário principal e final da prova e, sendo ele o condutor do feito, cabe definir quais as provas são necessárias para formar seu convencimento motivado.

6. considerando que a juíza de origem encontra-se convencida de que o enfrentamento da questão meritória dispensa a produção de outras provas, conforme o princípio do livre convencimento, incide, na espécie, a previsão legal contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8028313-19.2020.8.05.0000, da Comarca de Salvador/Ba, em que figura como Agravante LUCIANO REIS SANTOS e Agravado BANCO BRADESCO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80283131920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)


Nesse diapasão, diante da desnecessidade de realização de perícia, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.


2. MÉRITO.


Cinge-se a discussão sobre a legalidade dos juros remuneratórios cobrados pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, ora recorrente, em refinanciamento de contrato de empréstimo não consignado, firmado pelas partes em 06/10/2022 (Id n. 57953418).


Pois bem. Inicialmente cumpre destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

 

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade”. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Nesta toada, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Definida a aplicação do CDC à relação em questão, e verificando-se a hipossuficiência da parte autora, além da verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC – o que, no caso, sequer se mostra necessário por ter o demandante se desincumbido do ônus probatório descrito no art. 333, I, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva verificada no contrato entabulado entre as partes, como será visto a seguir.

 

Nesta conformidade, ao contrário do que sustenta o apelante, o requerimento de revisão contratual mostra-se plenamente possível, cabendo ao julgador analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial.


É válido asseverar, outrossim, que a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivas".


É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51).


Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e proporcionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial.


A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença.


Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena.


Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário.


Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.


Neste sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido” (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”.


O Superior Tribunal de Justiça através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN.


Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação em análise.


Na espécie, tem-se que, no contrato de mútuo entabulado entre as partes, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 21,7556% ao mês e 961,3713% ao ano (Id n. 57953418). Contudo, na época das formalizações dos negócios jurídicos em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” não ultrapassou o valor de 5,19% ao mês, consoante arquivo extraído do site do Banco Central do Brasil juntado pelo próprio réu (Id n. 57953433).


Destarte, andou bem o Juízo sentenciante ao concluir pela abusividade do contrato em questão, uma vez que o valor ora pactuado excede em muito a taxa média mensal apurada através da série temporal difundida pelo Banco Central do Brasil, de modo que sequer há de se falar em utilização, para fins de verificação da abusividade, da taxa divulgada pelo BCB de forma pura e simples.


Registre-se que o parâmetro ora adotado refere-se a taxa média de juros aplicável aos contratos na modalidade de empréstimo pessoal (Código 20742), e não na modalidade consignada, com débito em folha de pagamento, em que as taxas praticadas são inferiores dada a minoração do risco de inadimplência.


No mais, sequer demonstrou o réu, objetivamente, a existência das peculiaridades do caso supostamente aptas à admissão de uma taxa de juros que supera em mais de quatro vezes a taxa média apurada pelo Banco Central.


Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, REJEITAR SUAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença por estes e por seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários sucumbenciais fixados na origem, para 15% (quinze por cento), na forma do §11º do art. 85 do CPC/2015.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


03-239