PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL. MULTA PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a admissibilidade da prova emprestada, rejeitou a produção de prova pericial e aplicou multa por embargos manifestamente protelatórios. O embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, buscando reabrir discussão sobre questões já enfrentadas e decididas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material; (ii) avaliar se a utilização da prova emprestada foi devidamente fundamentada; (iii) determinar se há cabimento na aplicação da multa por embargos protelatórios diante da invocação do prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis exclusivamente para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a admissibilidade da prova emprestada, ressaltando a participação da parte no processo originário, a identidade dos fatos e das partes, bem como a observância do contraditório e da ampla defesa.

A decisão também fundamentou adequadamente o indeferimento da prova pericial, com base no art. 370 do CPC, sob o argumento de que se tratava de diligência desnecessária, não impugnada pela parte contrária e irrelevante para o deslinde da controvérsia.

Foi corretamente imposta multa por embargos protelatórios, tendo em vista o uso dos aclaratórios para reabrir discussão sobre matéria já apreciada, sem apontar efetivo vício, em desconformidade com os objetivos legais do recurso.

A alegação de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente porque o acórdão já enfrentou expressamente todas as matérias suscitadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.

A prova emprestada é admissível quando presentes identidade de partes e fatos, e assegurados o contraditório e a ampla defesa, mesmo sem anuência expressa das partes.

O juiz pode indeferir prova pericial quando esta for desnecessária, irrelevante ou protelatória, nos termos do art. 370 do CPC.

A oposição de embargos de declaração com intuito protelatório autoriza a imposição de multa, mesmo quando alegado prequestionamento, se inexistente vício na decisão embargada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 370.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP, Rel. Min. Raul Araújo; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 80921293520218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 14.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº.  8025815-08.2024.8.05.0000, em que figura como embargante, FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA , e embargado, ANDRÉ SANTOS CUNHA.

ACORDAM, os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,      de                   de 2025.


PRESIDENTE


DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

AS2




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA., contra acórdão proferido no ID. 80510991,  que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela empresa, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que deferiu a utilização de prova emprestada, indeferiu o pedido de realização de prova pericial e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise da fundamentação expendida acerca da prova requerida, bem como quanto à motivação que justificaria a aplicação da multa processual no percentual de 2% (dois por cento).

Argumenta que o acórdão foi omisso por não explicitar a metodologia e a pertinência da prova emprestada proveniente de processo que trata de localidade e parte autora diversas, realizada há mais de uma década, sem relação direta com a área objeto da presente demanda. Alega, ainda, que a produção de prova pericial seria indispensável para elucidar o funcionamento da bomba reserva e a atuação do gerador de energia, elementos que poderiam afastar a hipótese de transbordamento dos dejetos.

No que se refere à multa aplicada, sustenta que os embargos de declaração foram manejados com o propósito de aprimorar a prestação jurisdicional, visando à adequada valoração das provas requeridas, e não com o intuito de retardar o andamento do feito.

Postula, subsidiariamente, que os embargos sejam recebidos com finalidade de prequestionamento da matéria para eventual interposição de recurso especial.

Contrarrazões no ID. 81754527, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 6 de junho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025815-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
AGRAVADO: ANDRE SANTOS CUNHA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA

 

VOTO

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.

Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais, nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se a omissão quando questão relevante para o deslinde da controvérsia deixa de ser apreciada pelo julgador, verifica-se obscuridade quando o julgado apresenta-se confuso ou ambíguo e há contradição quando existem afirmações incompatíveis entre os fundamentos e a conclusão do decisum, ou manifestações conflitantes sobre a mesma questão. 

Após detida análise das razões recursais, e não obstante as assertivas do embargante, constata-se que não há nenhum vício autorizador do manejo dos aclaratórios em relação ao acórdão recorrido. Na realidade, o que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, por meio de tentativa de reabertura da discussão de matérias já enfrentadas e decididas pelo Colegiado.

O acórdão foi categórico ao reconhecer a admissibilidade da prova emprestada, fundamentando-se no fato de que a agravante teve participação no processo originário em que a prova foi produzida, tendo, inclusive, se manifestado sobre ela. O julgado deixou claro que "a utilização da prova emprestada independe da anuência das partes, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa", sendo "aceita quando verificada a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa sobre a prova emprestada".

Além disso, o julgado também foi minucioso ao analisar o indeferimento da prova pericial, destacando que "o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC", consignando que "o indeferimento fundamentou-se na ausência de impugnação da parte contrária quanto à existência dos equipamentos alegados pela agravante, na desnecessidade da perícia para comprovar tais fatos e na irrelevância da prova para afastar a controvérsia sobre a ocorrência do evento danoso".

O acórdão também enfrentou adequadamente a questão da multa protelatória, consignando que "a imposição de multa de 2% sobre o valor da causa por embargos de declaração manifestamente protelatórios é cabível quando o recurso for utilizado para reabrir o debate sobre matéria já decidida, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade", caracterizando que "os embargos foram utilizados para tentar reabrir o debate sobre matéria já decidida, sem apontar efetiva omissão, contradição ou obscuridade".

Quanto à alegada necessidade de maior fundamentação sobre a prova emprestada, o acórdão foi igualmente claro e fundamentado ao consignar os princípios da economia processual e celeridade, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive com citação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o acórdão estabeleceu distinção técnica e juridicamente adequada ao reconhecer que a prova emprestada atende aos requisitos legais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, não sendo necessária a anuência das partes, especialmente quando houve participação da parte no processo originário.

A decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a desnecessidade da prova pericial, com base no entendimento de que o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou meramente protelatórias. Não se identifica, portanto, qualquer omissão na relação entre os fundamentos apresentados e a conclusão alcançada, razão pela qual inexiste vício a ser sanado.

Importa registrar que o acórdão aplicou corretamente os princípios processuais pertinentes, consignando que competia ao agravante demonstrar a relevância e necessidade da prova pericial requerida, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Em síntese, vislumbra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma ampla todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não há qualquer vício apontado pelo embargante, cujo objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp 1.923.895/SP. Rel. Min. Raul Araújo).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA . MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80921293520218050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).

Além disso, os embargos apresentam nítido caráter protelatório, na medida em que visam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, sem apontar efetivos vícios no julgado, razão pela qual merecem ser rejeitados.

No que tange à alegação de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, cumpre observar que, conforme o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, “embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”.

Contudo, tal entendimento não autoriza a rediscussão de questões de mérito já adequadamente enfrentadas pelo Colegiado. No caso dos autos, todas as matérias suscitadas pelo embargante foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, tendo o Colegiado se pronunciado de forma expressa sobre a admissibilidade da prova emprestada, a desnecessidade da prova pericial e a aplicação da multa protelatória.

Assim, eventual prequestionamento já se encontra satisfeito pela própria fundamentação do julgado, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios para tal finalidade quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC.

 Salvador/BA, 6 de junho de 2025

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

 

Relatora

AS2