PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO AO ABATIMENTO DE VALORES JÁ RESTITUÍDOS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - A embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, alegando omissões quanto à análise da desistência do empreendimento e aplicação da taxa de juros, questões que foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado. III - O acórdão reconheceu, fundamentadamente, que a inviabilidade financeira do empreendimento constitui risco do negócio que deve ser suportado pela construtora, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. IV - A majoração dos juros de 6% para 12% ao ano foi devidamente fundamentada com base no princípio da norma mais favorável ao consumidor e na aplicação sistemática do CDC e do Código Civil, inexistindo vício no julgado. V - Assiste razão à embargante quanto à omissão relativa ao abatimento dos valores já restituídos à época do distrato, sendo necessária a integração do acórdão para evitar enriquecimento ilícito da embargada. VI - A Lei n.º 14.905/2024 não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos em 2012, mantendo-se a sistemática de juros e correção monetária estabelecida no acórdão embargado. VII - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº. 0006569-05.2013.8.05.0080, em que é Embargante L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e Embargada DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos constantes do voto da Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face do acórdão proferido por esta Câmara que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada para reformar a sentença e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar a majoração dos juros sobre os valores restituídos de 6% para 12% ao ano. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não considerar adequadamente as razões que justificaram a desistência do empreendimento, alegando que a inviabilidade financeira decorreu de divergência entre o valor avaliado pela instituição financeira e os valores de mercado, tornando inexequível a construção pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. Aduz ainda que não houve cometimento de ato ilícito, uma vez que a desistência se deu em observância à legislação vigente, com a devida restituição dos valores corrigidos monetariamente. Sustenta também omissão quanto à fundamentação para afastamento do art. 36 da Lei 4.591/64, que prevê expressamente juros de 6% ao ano para casos de denúncia da incorporação. Argumenta que a simples menção ao princípio da norma mais favorável ao consumidor, sem fundamentação robusta sobre a inaplicabilidade do dispositivo legal específico, caracteriza omissão a ser suprida. Alega ainda omissão quanto ao abatimento dos valores já restituídos à época do distrato, conforme documentação dos autos, pugnando pela determinação de desconto para evitar enriquecimento ilícito da embargada. Por fim, sustenta contradição quanto à aplicação das regras de juros e correção monetária, argumentando que a Lei n.º 14.905/2024 prevê a aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA para fins de juros moratórios. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para afastar a condenação por danos morais e a majoração dos juros, ou subsidiariamente, para determinar o abatimento dos valores já pagos. Pleiteia ainda o prequestionamento do art. 36 da Lei 4.591/64 e do art. 93, IX, da Constituição Federal. A embargada apresentou contrarrazões sustentando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, argumentando que os embargos visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Afirma que a decisão foi clara ao analisar que a inviabilidade financeira constitui risco do negócio que deve ser suportado pela construtora, e que a majoração dos juros foi devidamente fundamentada com base na interpretação sistemática do CDC e do Código Civil. Pugna pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. Analisando os embargos de declaração opostos pela embargante, verifico que, em grande parte, não lhe assiste razão, uma vez que o que se pretende, em verdade, é a rediscussão da matéria já decidida, alegando omissões e contradições inexistentes. Inicialmente, quanto à alegada omissão sobre a análise da desistência do empreendimento, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão ao analisar que a alegação de inviabilidade financeira do empreendimento em razão da divergência entre o valor avaliado pela instituição financeira e os valores de mercado não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade da construtora perante o consumidor. O acórdão deixou claro que "tal circunstância constitui risco do negócio, que deve ser suportado pela construtora, e não transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação", fundamentação que se mostra técnica e juridicamente adequada, não havendo omissão a ser sanada. A embargante pretende, neste ponto, a rediscussão da valoração jurídica conferida aos fatos, sustentando que a desistência foi justificada por fatores externos à sua vontade. Contudo, tal argumento já foi devidamente apreciado e rejeitado pelo colegiado, que considerou tratar-se de risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto à alegada omissão relativa à fundamentação sobre a aplicação do art. 36 da Lei 4.591/64, também não assiste razão à embargante. O acórdão analisou detidamente essa questão, concluindo que, embora o referido dispositivo estabeleça juros de 6% ao ano, tal disposição deve ser interpretada à luz do microssistema de proteção ao consumidor, aplicando-se o princípio da norma mais favorável ao consumidor, conforme expressamente consignado: "Considerando o princípio da norma mais favorável ao consumidor e o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a taxa de juros de 12% ao ano prevista no Código Civil, em detrimento da taxa de 6% ao ano estabelecida na Lei 4.591/64, que é norma anterior e menos benéfica ao consumidor." Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, mas sim fundamentação clara e técnica sobre a aplicação da norma mais favorável ao consumidor, em consonância com os princípios consumeristas. A Lei 4.591/64, embora específica para incorporações imobiliárias, deve ser interpretada em harmonia com o sistema de proteção ao consumidor, prevalecendo a norma mais benéfica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No entanto, assiste razão à embargante quanto à alegada omissão relativa ao abatimento dos valores já restituídos à época do distrato. Com efeito, conforme documentação constante dos autos, especificamente o termo de distrato mencionado pela embargante (id. 53653176), houve efetiva restituição de valores à embargada na época da rescisão contratual, com a aplicação de juros de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. O acórdão embargado, ao determinar a majoração dos juros de 6% para 12% ao ano sobre os valores restituídos, deixou de considerar que parte desses valores já foi efetivamente paga à embargada, sendo necessário o abatimento para evitar enriquecimento ilícito. Tal omissão deve ser suprida para garantir que não haja duplicidade de pagamento, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. Assim, na apuração dos valores devidos à embargada em razão da diferença entre os juros aplicados (6% ao ano) e os juros majorados (12% ao ano), deverão ser abatidos os valores já restituídos à época do distrato, devidamente atualizados, evitando-se, dessa forma, o enriquecimento ilícito e a duplicidade de pagamento. Quanto à alegação de contradição relativa à aplicação da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras sobre juros e correção monetária, não assiste razão à embargante. A referida lei, publicada em 1º de julho de 2024, não se aplica retroativamente aos fatos ocorridos em 2012, quando se deu a relação contratual entre as partes. Ademais, o acórdão embargado foi proferido em 1º de julho de 2025, aplicando a sistemática vigente à época dos fatos e consolidada na jurisprudência à época da condenação. A tentativa de aplicação retroativa da nova legislação contraria o princípio tempus regit actum e não encontra respaldo no ordenamento jurídico, devendo ser mantida a sistemática de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês estabelecida no acórdão embargado. No que tange ao prequestionamento pleiteado pela embargante, entendo que as matérias suscitadas foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Quanto ao pedido da embargada de aplicação da multa por caráter protelatório, entendo que não é o caso, uma vez que foi identificada omissão legítima quanto ao abatimento dos valores já restituídos, conferindo parcial razão aos embargos opostos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para integrar o acórdão embargado e determinar que, na apuração dos valores devidos à embargada em razão da majoração dos juros de 6% para 12% ao ano, sejam abatidos os valores já restituídos à época do distrato, devidamente atualizados monetariamente pelo INPC desde o pagamento, para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito. No mais, mantenho inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006569-05.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DAIANE NASCIMENTO ALMEIDA
Advogado(s): ARNALDO BASTOS MAGALHAES
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, MARCELA BOMFIM BERNARDINO
VOTO