PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA, WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SEGURO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. OPORTUNIDADE DE COTAÇÃO COM OUTRAS SEGURADORAS. AUSÊNCIA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ALTERAÇÃO CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001132-90.2023.8.05.0112, em que figuram como Recorrente BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Recorrido ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator designado. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA, WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da sentença (Id. 89672862) prolatada nos autos de n.º 8001132-90.2023.8.05.0112, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a nulidade da cláusula que previu a contratação de seguro proteção financeira e prestamista e condenar a parte ré a devolver à autora, de forma simples, os respectivos valores, aplicados os mesmos índices de juros do respectivo contrato, julgando o feito improcedente quanto aos demais pedidos.  

  

Verifica-se, ademais, que a sucumbência do requerido (que restara vencido em parte irrisória de apenas um entre os diversos pedidos autorais) foi mínima, por isso deixo de condenar ao réu às penas da sucumbência, condenando, noutro giro, a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos do réu, que arbitro em 10% do valor da causa, conforme parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§2º e 8º, do CPC. No entanto, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 

  

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.” 

  

Adoto o relatório da sentença. 

Em sua apelação (Id. 89672863), o Recorrente narra que “A Douta Magistrada prolatora da r. sentença objurgada condenou o ora Recorrente a devolver os valores pagos pela parte autora a título de seguro, sob o fundamento de que não teria sido provada a liberdade de contratação ou de cotação com outras seguradoras, o que sugeriria ter havido venda casada. Tal entendimento, todavia, não pode e não deve prosperar. Isso porque, em primeiro lugar, ela simplesmente ignora o contexto fático probatório e considera a existência de venda casada sem citar qualquer indício de que o consumidor fora condicionado à contratação dos seguros ou que tal fato teria lhe trazido algum tipo de prejuízo, o que, a despeito de ofender o inciso III, §1º do art. 489 do CPC, em face da sua generalidade, demonstra arbitrariedade e uma posição preconcebida por parte do MM Juízo de piso ao julgar o caso, condições totalmente incompatíveis com uma atividade jurisdicional justa e imparcial”. 

Afirma que “é completamente incoerente e ilógico sugerir que o Recorrente iria condicionar a concretização do seu próprio negócio, que é emprestar crédito, à contratação de seguros que beneficiam diretamente a parte autora, vinculados a uma empresa que sequer pertence a seu grupo econômico. Veja, Excelência, que muito embora se alegue a existência de venda casada, da leitura da exordial não é possível perceber qualquer afirmação do Recorrido acerca da questão levantada na r. decisão, relativa à suposta impossibilidade da mesma buscar a cotação do seguro contratado junto a outras seguradoras, o que demonstra claramente que o fundamento utilizado pela D. Magistrada de piso se baseou em uma ilação pessoal, genérica e sem qualquer prova mínima de sua ocorrência, o que, premissa vênia, não pode prosperar”. 

Aponta que “Não obstante, é importante destacar que não se pode exigir do Recorrente que prove que não condicionou a contratação do financiamento ao seguro ou que ofereceu outras alternativas de seguradora à parte autora, eis que tal mumus consiste em verdadeira prova diabólica”.  

Alega que “o contrato revisado possui cláusula específica, em destaque, em que o Recorrente, justamente para evitar falsas alegações de venda casada, explica a contratação do seguro é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do financiado, cabendo ao mesmo inclusive a escolha da seguradora, inexistindo qualquer condição para concessão do financiamento”. 

Aduz que “A CONTRATAÇÃO SE DEU EM UM DOCUMENTO APARTADO, assinado pela parte autora, a qual RATIFICOU SUA INTENÇÃO PREVIAMENTE informada no documento denominado “Orçamento De Operação De Crédito Direto Ao Consumidor (Cdc) – Veículos” (id: 420053142 – pg. 03) que, por sua vez, foi preenchido APÓS O RECORRIDO TER TIDO A OPORTUNIDADE DE COTAR O SEGURO COM OUTRAS SEGURADORAS. De mais a mais, é importante destacar que TANTO NA APÓLICE (Id: 420053142 - pg. 04-07) juntada aos autos, QUANTO NA CLÁUSULA 12.1 DO CERTIFICADO DE SEGURO firmado O RECORRIDO SEMPRE PÔDE DESISTIR DO SEGURO, sendo que, caso não concordasse com sua contratação, PODERIA TER SE RECUSADO A FIRMAR O CONTRATO OU MESMO DESISTIDO DELE LOGO EM SEGUIDA”. 

Ademais, informa que “ A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI REALIZADA COM PESSOA JURÍDICA DISTINTA DO RECORRENTE OU DE SEU GRUPO ECONÔMICO (Seguradora CARDIF) e que se deu de forma legítima, em ato de voluntariedade do consumidor, em documento apartado (juntado aos autos), não havendo que se falar em venda casada”.   

Por fim, requer que o conhecimento e provimento do recurso “a fim de que seja reconhecida a legalidade dos seguros contratados, haja vista sua contratação ter se dado de forma livre e consciente pela parte autora, em documento apartado, junto a Seguradora não pertencente ao grupo econômico do Banco Volkswagen, não havendo que se falar em venda casada”. 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal (Id. 89672864). 

Intimada (Id. 89674572), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador,   na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001132-90.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
APELADO: ROSENILDA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): SILVESTRE RODRIGUES SEVERIANO DE LIMA, WANESSA LARISSA TAVEIRA DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O objeto do recurso cinge-se ao reconhecimento da legalidade da contratação deseguro em conjunto com o contrato de financiamento, tendo a instituição financeira sido condenada a restituir o valor pago pela parte autora, com a devida correção monetária e incidência dos juros. 

O Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990) se aplica ao caso concreto, uma vez que a relação entre as partes possui natureza consumerista, o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e do inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Compulsando os autos, infere-se que consta na Cédula de Crédito (Id. 89672850 - Págs. 2 - 4), a previsão de três seguros: (i) Proteção Financeira Volkswagen,  no valor de R$ 1.501,66 (mil quinhentos e um reais e sessenta e seis centavos); (ii) GAP - Veículo, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais); e (iii) Acidentes Pessoais, no valor de R$ 475,20 (quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), totalizando o valor de R$ 2.475,86 (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Verifica-se que foram colacionados três documentos assinados pela autora, referente a cada um dos seguros previstos na Cédula de Crédito (Id. 89672850 - Págs. 5 - 7).   

Embora a contratação de seguro não seja vedada pela regulação bancária, nem pelo CDC, o consumidor não pode ser compelido a pactuá-lo, sob pena de configurar venda casada. 

Eis o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento doREsp 1.639.320/SP(Tema 972): 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.SEGURODE PROTEÇÃO FINANCEIRA.VENDACASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 

1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 

2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART.1.040DOCPC/2015: 2.1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 

2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 

2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 

3. CASO CONCRETO. 

3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência daaçãode reintegração de posse do bem arrendado. 

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 

(REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 

  

A legislação consumerista não admite avendacasadade produtos, quando o fornecedor condiciona a entrega do bem ou serviço à aquisição de um outro bem ou serviço, conforme previsão do art.39, I doCódigo de Defesa do Consumidor. 

Assim, a pactuação deseguro só é válida quando a contratação for uma opção do consumidor, inclusive quanto à escolha da seguradora. 

Na presente demanda, em que pese ter apresentado documentos apartados com a proposta de adesão de cada seguro, os argumentos e provas não demonstraram que a instituição financeira (Recorrente) ofereceu à parte consumidora a possibilidade de escolher, ou não, a contratação do seguro, tendo o seu valor sido incluído no contrato firmado pelas partes no mesmo dia da assinatura das propostas de adesão aos seguros (13/09/2019).  

A circunstância de a pactuação ter ocorrido no bojo do instrumento do contrato por adesão de financiamento de crédito é indiciária da configuração da venda casada. Apesar de alegar ter assegurado a liberdade de contratar ao consumidor, a inclusão dos valores no instrumento contratual não sugere liberdade na opção do direito de pactuar, nem quanto à escolha do outro contratante (a seguradora).  

Não se trata de exigir a produção de prova de fato negativo. Ao revés disso, a Recorrente teria plena capacidade de demonstrar que o contrato de financiamento poderia ter sido celebrado sem a opção doseguro. Também não se desincumbiu de demonstrar que foi facultada à parte consumidora a contratação de outra seguradora para a garantia do negócio jurídico. A teor do art. 373, II do CPC/2015, não se desincumbiu do seu encargo probatório quanto à demonstração de fato extintivo do direito da parte autora. 

Nesse sentido, confira-se julgados desta Corte: 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. I – A contratação de seguro foi efetivada no mesmo momento em que houve a busca do Apelado pela contratação do crédito, restando certo de que isso não integrava os seus objetivos, tendo aceitado apenas porque lhe foi imposto como condição necessária para a concessão do empréstimo almejado, fatos que, aliados à ausência de provas em sentido contrário, reforçam a tese de que houve a prática de comportamento vedado pelo ordenamento jurídico denominado venda casada. II - O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo abusiva tais cláusulas. Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ. III – Tendo sido comprovada a abusividade da cobrança, também irretocável a sentença no capítulo em que determinou a repetição do indébito. IV - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80797881120208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE SEGURO ABUSIVA. VENDA CASADA. RESP N. 1.639.320/SP (TEMA 972). RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, o exame dos autos evidencia que o consumidor não anuiu com a contratação do seguro prestamista, configurando venda casada, vedada pelo ordenamento jurídico, nos termos do REsp 1.639.320/SP (TEMA 972), de modo que o valor pago deve ser devolvido, na forma simples, conforme estabelecido pelo Juízo primevo. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05155965620178050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2019) 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DECLARADA PELO JUÍZO A QUO. VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO NO BOJO DA PRÓPRIA AVENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A POSSIBILIDADE DA CONTRATAÇÃO SER CELEBRADA SEM A OPÇÃO DO SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05214861020168050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020) 

Sendo indevida a cobrança de tal despesa, cabível a repetição a ser realizada pela instituição financeira. Assim, a irresignação do réu não merece acolhimento. 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: 

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para declarar a nulidade da cláusula que previu a contratação de seguro proteção financeira e prestamista e condenar a parte ré a devolver à autora, de forma simples, os respectivos valores, aplicados os mesmos índices de juros do respectivo contrato, julgando o feito improcedente quanto aos demais pedidos”. 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Também é importante frisar que, em 01/07/2024, foi publicada a Lei 14.905/2024, alterando as redações do art. 389 e do art. 406, caput e § 1º do CC/2002, atribuindo-lhes o seguinte teor:  

Código Civil de 2002 

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.      (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

(...) 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.   (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)     

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)    

Tais disposições entraram em vigor 60 dias após a data da publicação da referida Lei. É o que se depreende do seu art. 5º: 

Lei n.º 14.905/2024 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: 

I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e 

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.  

Portanto, a partir de 30/08/2024, os juros moratórios passaram a ser calculados pela SELIC, dessa vez em razão de expressa previsão legal. 

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

 Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP e das alterações legislativas acima referidas, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do desembolso.  

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, com relação à repetição do indébito, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, é cabível a adequação da sentença, de ofício, quanto aos consectários legais, conforme os parâmetros delineados. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

De ofício, adequo os consectários legais, de modo que, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que o MM. Juízo de 1º Grau não fixou a verba honorária ao Apelante. 


Salvador, em   na data registrada no sistema de processo eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator