PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007675-95.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUTANTE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):

A6

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame:

Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, proposta em 2008, para cobrança de crédito tributário de ICMS referente aos exercícios de 1999 a 2007. A sentença reconheceu de ofício a prescrição, da inércia processual do Exequente e ausência de despacho de citação.

Há incidência da prescrição sobre os créditos tributários relativos aos exercícios de 1999 a 2007, considerando a ausência de impulso oficial e de ato que interrompa a contagem  do prazo prescricional.

A prescrição direta incide sobre os créditos tributários dos anos de 1999 a 2007, visto que interposta a ação em 2008, não houve ato ensejador da suspensão da contagem do prazo prescricional. .

Apelação desprovida. Sentença mantida

 

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007675-95.2009.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada, MUTANTE COMERCIO DE ROUPAS LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala das Sessões. Salvador, de de 2024.

Presidente

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator

 Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007675-95.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUTANTE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s): 

A6

RELATÓRIO


Ao relatório da sentença (ID 65944341), acrescento tratar-se de Apelação Cível (ID 65944344) que busca a reforma da decisão em questão, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de MUTANTE COMERCIO DE ROUPAS LTDA, que julgou extinta a execução fiscal, pronunciando, ex officio, a prescrição da pretensão executiva do Estado da Bahia.

O Exequente\Apelante, sustenta  que não pode ser prejudicado pela demora na citação do Executado, pois o processo ficou paralisado por culpa exclusiva do Judiciário local, bastando verificar-se o andamento dos autos ”.

Assevera ademais, que depois do ajuizamento da ação no ano de 2008, o despacho ordenando a citação sequer foi proferido.

Afirma ainda, que a falta do proferimento desta decisão inicial no processo de execução fiscal e, a consequente paralisação do processo, ocorreu por culpa, exclusiva, dos mecanismos do Poder Judiciário, devendo incidir o teor da Súmula 106 do STJ.

Entende que houve afronta ao art. 25 da LEF, bem como o quanto disciplina o art. 40 do mesmo diploma legal, pois não há intimação nem despacho de arquivamento provisório dos autos.

Defende que o caso dos autos, não é causa de prescrição intercorrente, invocando para tanto a Súmula 106 do STJ.

Assim, requer seja conhecido e dado provimento ao recurso de apelação, no sentido de reformar a sentença, retomando a execução fiscal ao seu curso normal.

A Apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão da secretaria de ID 65944362 .

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

Salvador/BA, de de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007675-95.2009.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MUTANTE COMERCIO DE ROUPAS LTDA
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia em dezembro de 2008 para cobrança tributária atinente a crédito de ICMS e encargos legais, inscritos em dívida ativa em 29/07/2008, conforme documentos acostados aos autos, no valor de R$ 9.542,70 referente aos exercícios 1999 a 2007, devendo-se esclarecer que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN’s.

Cumpre observar que a execução fiscal foi proposta após a vigência da Lei da Lei Complementar nº 118/2005, devendo incidir, por isso, a nova redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que prevê como causa de interrupção da prescrição direta do crédito tributário o despacho que ordena a citação.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II – pelo protesto judicial;

III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Tendo em vista o prazo quinquenal previsto no artigo supracitado, deveria a Fazenda Pública ter ajuizado a presente Execução Fiscal observando o prazo prescricional definido em Lei, para que pudesse perseguir em juízo a cobrança de ICMS referentes aos exercícios de 1999 a 2007 pretendidos, uma vez que os créditos tributários já estavam prescrito, visto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo motivo para reformar a sentença vergastada com referência a esses exercícios, pois os mesmos já se encontravam abarcados pelo fenômeno da prescrição direta, cabendo ao julgador decretá-la de ofício, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ, não se olvidando de que, em tais situações não existe a incidência do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 por ser o caso nela previsto de declaração de prescrição intercorrente e não do próprio direito de ingressar com a ação.

A jurisprudência desta Corte de Justiça vem se posicionando nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. PRESCRIÇÃO COMUM DE PARTE DOS CRÉDITOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, SEM OITIVA DO EXEQUENTE. ART. 219, § 5º, CPC. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL, QUANTO AOS CRÉDITOS RESTANTES, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 106, STJ. O crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua constituição definitiva, consoante o art. 174, do CTN. Tratando-se de cobrança de TFF, cujo lançamento opera-se de oficio, considera-se definitivamente constituído o crédito em 1º de janeiro de cada exercício, data que constitui o dies a quo do prazo prescricional quinquenal. Levando em consideração que a demanda foi ajuizada em dezembro de 2005, operou-se a prescrição do crédito relativo ao exercício de 2000 antes mesmo da sua propositura, por desídia do próprio exequente. Por outro lado, em relação aos demais créditos (2001 a 2004), a despeito do transcurso do prazo quinquenal sem marcos interruptivos, não há como reconhecer a ocorrência de prescrição, tendo em vista que a demora deu-se por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, ensejando a aplicação da Súmula nº. 106, do STJ. Apelação provida parcialmente. (Apelação; Número do Processo: 0000856-04.2011.8.05.0150; Data da Publicação: 21/07/2015; Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia)

Portanto, quando ajuizada a ação, os exercícios cobrados já se encontravam abarcados pelo fenômeno da prescrição direta para a cobrança do crédito tributário, que incidiu antes da propositura da Execução Fiscal, podendo, assim, ser pronunciada de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, a teor do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no seu enunciado 409, in verbis:

Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TFF - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE SEGUINTE AO VENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.                  Sendo a Taxa de Fiscalização e Funcionamento, cujo lançamento é efetuado de ofício, no início de cada exercício fiscal, o termo inicial, para efeito de contagem do prazo prescricional direto da ação de cobrança do crédito tributário, deve ser o dia subsequente à data fixada para o seu adimplemento. 2.                   A Execução Fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário após o prazo prescricional, considerando a data seguinte ao seu vencimento, em 31/01/2012, e a data do ajuizamento da ação em 21/12/2017, considerando o disposto no art. 174, caput, do CTN, rezando que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos. 3.                  Proposta a ação, a qual já se encontrava abarcada pelo fenômeno da prescrição direta, cabe ao julgador decretá-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme lhe autoriza a Súmula 409 do STJ.   4.                   RECURSO IMPROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8001615-43.2017.8.05.0044, originária da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, tendo como Apelante a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Apelada CLARO S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Convocado Relator. Salvador/BA, 07 de agosto de 2022. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau  Relator  (TJ/BA Classe: Apelação, Número do Processo: 8001615-43.2017.8.05.0044,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 23/08/2022)

Quanto aos exercícios 2004, 2005, 2006 e 2007, estes também foram atingidos pela prescrição direta,  tendo em vista que o despacho citatório sequer fora proferido. Em verdade, após o ajuizamento da execução fiscal, em dezembro de 2008, o que lhe sucede é a sentença, isto é, nada se constata entre o ingresso da ação e o seu fim, quando o juízo de origem sedimenta o entendimento da ocorrência da prescrição . Sendo assim, após grande lapso temporal de tramitação, sem a realização da citação, bem como o desinteresse do Exequente em impulsionar o feito mantendo-se silente desde a propositura da ação, o juízo  a quo proferiu sentença, em 23 de outubro de 2019 reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença objurgada por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, de de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator