PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8016195-35.2025.8.05.0000.1.ED, tendo, como Embargante, BANCO BRADESCO SA e, como Embargada, SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a abusividade da comissão de permanência prevista no título executivo. O Embargante alegou omissão na decisão colegiada, ao fundamento de que o cálculo apresentado na inicial da execução não incluía tal encargo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da cobrança da comissão de permanência, à luz do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à introdução de novos argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente.
O acórdão recorrido apreciou devidamente a questão da comissão de permanência, tendo reconhecido sua abusividade mesmo prevista no título, o que afasta a alegação de omissão.
A irresignação do embargante configura inconformismo com o resultado desfavorável, não sendo cabível o uso dos embargos para fins de reforma do julgado.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação expressa sobre ponto irrelevante para o julgamento não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. O inconformismo com o teor da decisão não se confunde com os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO SA contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que acolheu os embargos de declaração opostos pela SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, para reconhecer a abusividade da cobrança de comissão de permanência. Irresignada contra esse acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Defendeu que a comissão de permanência não foi incluída no cálculo apresentado junto à petição inicial. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar a omissão quanto à inexistência de cobrança dos encargos e excluir sua condenação em honorários advocatícios. Devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 85502964). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 7 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão ao Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O Embargante alegou que o acórdão está viciado, porque contém omissão. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, o acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação do Embargante é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. Alegou, em síntese, que a comissão de permanência não foi incluída no cálculo juntada com a petição inicial da execução. Ocorre que o fato é que o título ora executado contém a referida previsão, sobre a qual deve ser reconhecida a abusividade, como feito no acórdão embargado. Não há que se falar em omissão. Realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302436-07.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA, REBECA MAIA HORTA, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
APELADO: SUPER MUG INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO, CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO
VOTO