PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE INDEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE URGÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE PARA SUPRIR O REQUISITO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA INTEGRA O PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. INEFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO APENAS COM PARTICULARES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE BEM MUNICIPAL POR ESTADO OU CONCESSIONÁRIA (ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S/A contra decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, em ação de desapropriação, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse. A agravante alegou urgência em razão do andamento das obras e apresentou depósito prévio e acordo extrajudicial com particulares. O Município de Salvador afirmou ser o proprietário do imóvel e sustentou a ausência de autorização legislativa para desapropriação de bem municipal. O juízo de origem indeferiu a medida por ausência de urgência, dúvida sobre a titularidade e necessidade de observância do Decreto-Lei nº 3.365/1941. II. Questão em discussão Verificar se estão presentes os requisitos para imissão provisória na posse, se é válido acordo firmado com particulares diante de alegação de domínio público municipal e se é necessária autorização legislativa para desapropriação de bem do Município. III. Razões de decidir A imissão provisória na posse exige demonstração concreta de urgência e depósito prévio, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não sendo suficiente alegação genérica fundada no avanço da obra ou na necessidade de regularização jurídica. A controvérsia sobre a titularidade do imóvel, com alegação de domínio público municipal, impede a concessão da posse provisória e afasta a eficácia de acordo extrajudicial firmado apenas com particulares. A desapropriação de bem municipal por Estado ou concessionária depende de autorização legislativa prévia, conforme art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, não suprida por decreto administrativo. Inaplicável a teoria do fato consumado para afastar exigências legais em matéria de Direito Público. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A imissão provisória na posse em desapropriação depende de urgência concreta e depósito prévio, não bastando alegações genéricas.” “A dúvida sobre a titularidade do imóvel e a alegação de domínio público impedem a imissão provisória baseada em acordo com particulares.” “A desapropriação de bem municipal exige autorização legislativa prévia, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8056395-21.2024.8.05.0000, de Salvador, em que são Agravantes CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e Agravados EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do voto do E. Relator. Sala das Sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056395-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
AGRAVADO: EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e outros (8)
Advogado(s):JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR, MARIANA MOREIRA TORRES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8056395-21.2024.8.05.0000 interposto CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S/A, em face de decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da ação de desapropriação por ela intentada em face de EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e OUTROS (Proc. n.º 0562966-94.2018.8.05.0001), que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse: Vistos, etc… CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação, Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] contra EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e outros (9), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. 1. Considerando que o Agravo de Instrumento (proc. nº 8056395-21.2024.8.05.0000) está pendente de julgamento (ID 534457517), indefiro o pedido de expedição de alvará (IDs 440485757 e 460428258). 2. Determino que o Cartório cumpra as determinações insertas no ID 458284720, itens "C", "E" e "H". Prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intime-se a parte autora para cumprir na íntegra as determinações constantes no ID 458284720, item "D". Prazo de 15 (quinze) dias. "... d) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos réus EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e ALBA BRAGA NETO DE PINTO COSTA, bem como para justificar a inclusão do ESPÓLIO DE DIONISIO CORREIA DE MELO no polo passivo, e, sendo caso, apresentando a sua qualificação e providenciando-lhe também a citação, tudo sob pena de indeferimento ou extinção do feito." 4. Intimem-se. Cumpra-se. (ID 458284720) A decisão original indeferiu o pedido de imissão provisória na posse de uma área de 109,72 metros quadrados. O histórico do processo revela que a Concessionária Bahia Norte S.A. ajuizou a ação em 2018 contra Eduardo Jorge Guimarães de Pinto Costa e outros interessados. O objetivo é incorporar ao patrimônio do Estado da Bahia uma área de 109,72 metros quadrados, parte da Fazenda Carobeira, situada na Estrada do Cia, Rodovia BA-526, em Salvador. A expropriação se justificaria pelas obras de interligação entre a Rodovia BA-099 e a Rodovia BA-526 (Via Metropolitana Camaçari-Lauro de Freitas), com base nos Decretos Estaduais n. 15.159/2014 e 16.293/2015, que declararam a área como de utilidade pública (ID 69011053 e ID 229083538). A Autora/Agravante relatou ter firmado um Termo de Acordo Extrajudicial com os particulares indicados como titulares do domínio útil. O acordo previu o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e incluiu uma cláusula autorizando a imissão imediata na posse. Com base nesse documento, a empresa realizou o depósito judicial (ID 229083545) e solicitou o mandado de imissão provisória na posse. Entretanto, o D. Juízo de origem indeferiu o pedido, como já visto. O magistrado fundamentou que o artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 exigiria, de forma cumulativa, o depósito do valor e a alegação fundamentada de urgência. Segundo a decisão, a concessionária não provou a urgência, pois apenas mencionou o estágio das obras e a busca por segurança jurídica, o que seria insuficiente perante os requisitos legais. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração posteriormente rejeitados (ID 458284720). Diante disso, a Concessionária Bahia Norte S.A. interpôs este Agravo de Instrumento, argumentando que a decisão ofende a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório, já que os particulares concordaram com a posse no acordo. Ademais, defendeu a validade do negócio jurídico com base nos artigos 104, 840 e 842 do Código Civil. Afirmou também que o Superior Tribunal de Justiça dispensa a homologação judicial para esses acordos e que o imóvel já está sendo utilizado para o serviço público rodoviário. Por fim, pediu o adiantamento dos efeitos da decisão para obter a posse imediata. A Relatoria indeferiu a tutela recursal em decisão monocrática de ID 95219240. O Município do Salvador apresentou contrarrazões (ID 80283311), reafirmando que a área lhe pertence, o que invalidaria o acordo feito com terceiros. Reforçou a falta de urgência e a ausência da autorização legislativa necessária. O Ministério Público da Bahia, em manifestações anteriores (ID 459773138 e ID 95517695), opinou pelo não provimento do agravo de instrumento. O órgão entende que a falta de urgência e a disputa sobre a propriedade impedem o atendimento do pedido da concessionária. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056395-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
AGRAVADO: EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e outros (8)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR, MARIANA MOREIRA TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como consta do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8056395-21.2024.8.05.0000 interposto CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S/A, em face de decisão proferida pelo D. Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital que, nos autos da ação de desapropriação por ela intentada em face de EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e OUTROS (Proc. n.º 0562966-94.2018.8.05.0001), que indeferiu o pedido de imissão provisória na posse. Conheço do presente recurso dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. As questões em discussão no presente julgamento consistem em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse em favor da concessionária, especificamente a demonstração de urgência; avaliar a validade e a eficácia do termo de acordo extrajudicial firmado entre a concessionária e particulares diante da alegação de que o imóvel integra o patrimônio público municipal; e analisar a necessidade de autorização legislativa prévia para a desapropriação de bem de domínio municipal por parte de estado ou de sua concessionária. A resolução deste conflito exige uma análise mais acurada do Direito Administrativo e do Direito Processual Civil. É necessário observar o rigor formal do processo de desapropriação, os limites dos contratos firmados por concessionárias e a proteção devida aos bens públicos. Pois bem. A imissão provisória na posse em ações de desapropriação exige a demonstração clara e fundamentada da urgência, além do depósito prévio do valor fixado, conforme determina o artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A simples alegação de avanço das obras ou a busca por segurança jurídica não substituem a necessidade legal de comprovar o perigo na demora. O primeiro ponto trata dos requisitos para a imissão provisória na posse. A desapropriação é uma intervenção profunda do Estado na propriedade privada. Por esse motivo, o legislador estabeleceu um procedimento rígido no Decreto-Lei n. 3.365/1941. O artigo 15 desse decreto determina que a imissão provisória na posse depende de dois requisitos obrigatórios: o depósito do valor fixado e a alegação fundamentada de urgência: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; A jurisprudência atual estabelece que a urgência não pode ser presumida ou genérica. Ela deve ser concreta e demonstrada no momento do pedido. É indispensável provar que a demora no desfecho do processo causará danos graves ao interesse público: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES . I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes . IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização . Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017.V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1933654 CE 2021/0207887-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - LIMINAR - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - DEMONSTRAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO PRÉVIO - DECISÃO MANTIDA. - Em caso de desapropriação ou servidão administrativa, a imissão provisória na posse depende da demonstração da utilidade pública, da declaração de urgência e da realização do deposito prévio em dinheiro - A consolidada jurisprudência do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação ou de servidão administrativa, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, de avaliação prévia ou de pagamento integral (REsp 1139701/SP) - Demonstrada a utilidade pública, declarada a urgência da imissão provisória na posse do imóvel objeto da lide e comprovado o depósito prévio do valor constante do laudo de avaliação e vistoria juntado aos autos, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse do imóvel objeto da desapropriação. (TJ-MG - AI: 10000204763684001 MG, Relator.: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA . IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO. PRAZO DE 120 E VINTE DIAS . DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ . QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO INVERSO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 15, DO DECRETO N. 3.365/41 . AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de deferimento para imissão provisória na posse à concessionária de serviço público na hipótese dos autos, tendo em vista a suposta ausência da urgência alegada pela expropriante, bem como em razão do depósito judicial prévio não ter atendido aos critérios estabelecidos no § 1º, do art. 15, do Decreto Lei n . 3.365/41, o qual regula o procedimento de desapropriação. 2. De partida, pontua-se que, à luz do direito positivo, o Poder Público possui respaldo legal para, no bojo do processo jurisdicional expropriatório, obter a imissão provisória na posse perseguida, desde que presente o requisito da urgência, que pode ser declarada a qualquer momento, conforme regramento do Decreto-Lei nº . 3.365/1941. 3. À análise dos autos, observa-se que a agravada demonstrou, através dos documentos colacionados, a prevalência do interesse público, bem como a necessidade e utilidade pública do terreno, que será utilizado para implantação de Estação de Condicionamento Prévio, Emissário e acesso do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Camaçari . 4. Ademais, apresentou laudo de avaliação da terra com a indicação do valor da justa indenização para fins de imissão provisória na posse, em conformidade com o art. 15 do Decreto acima referenciado, bem como depósito judicial (ID 53005442). 5 . Lado outro, na esteira da jurisprudência do STJ, o prazo de 120 dias para que o ente expropriante requeira ao Juiz a imissão na posse é contado a partir da alegação de urgência, a qual pode ocorrer, inclusive, no curso da ação de desapropriação. 6. Hipótese na qual não há falar em esgotamento do prazo legal, uma vez que este passa a correr não do momento de publicação do decreto expropriatório, mas da data de alegação da urgência, a qual foi concomitante à propositura da ação e apresentação do pedido liminar de imissão. 7 . Com relação ao quantum indenizatório, a quantia depositada, para fins de imissão na posse, não é necessariamente o valor da indenização correspondente à constituição da desapropriação por utilidade pública, tendo em vista que, somente após a instrução probatória, se concluirá pelo justo valor. 8. Por fim, o perigo de dano é inverso, pois o serviço púbico de fornecimento de água e saneamento básico é de natureza essencial, sendo que a demora na concretização da imissão provisória na posse para a implantação da obra pública pode impedir sua prestação de forma satisfatória e universal, o que prejudicaria não só a recorrente, mas toda a coletividade. 9 . Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037953-12.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA e como apelada EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator . Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80379531220218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 23/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1.941 NÃO ATENDIDOS A CONTENTO - VALOR OFERTADO E DEPOSITADO FRUTO DE AVALIAÇÃO UNILATERAL, SEM IDENTIFICAÇÃO COM AS HIPÓTESES DO ART. 15 DO MENCIONADO DECRETO LEI - ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA GENÉRICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE IMISSÃO NA POSSE INITIO LITIS - RECURSO PROVIDO . Na presente hipótese, não foram devidamente observados os requisitos autorizadores da imissão provisória na posse dos bens, nos termos do que determina o art. 15, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública . Não há qualquer demonstração de que o valor ofertado e depositado seja fruto de uma apuração conforme a legislação de regência (art. 15, § 1º e alíneas, do mencionado Decreto-Lei), tendo sido fruto de uma avaliação unilateral, sem qualquer identificação com as hipóteses específicas do mencionado artigo 15, § 1º. A urgência alegada não foi justificada em sua plenitude, de modo claro e objetivo pelo expropriante, mas apenas arguida, sem se ater a qualquer demonstração de que a imissão na posse assim de imediato seria uma medida imprescindível para a consumação do ato expropriatório. Em que pese a efetivação do depósito prévio pelo expropriante, os requisitos extraídos do citado Decreto-lei nª 3 .365/41 para os fins da questionada imissão na posse initio litis não estão atendidos a contento. Recurso provido para indeferir a imissão na posse do expropriante. V.V .R. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41- PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO PROVIDO . Em se tratando de ato de instituição de desapropriação por utilidade pública, inerente ao exercício do poder discricionário da autoridade administrativa, não cabe ao judiciário imiscuir-se no seu mé rito, bastando que esteja ele revestido das formalidades legais e não seja demonstrado o desvio de finalidade. O entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ é no sentido de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação prescinde de avaliação judicial prévia, podendo o magistrado deferir tal provimento após o depósito de quantia por ele arbitrada, ficando a avaliação judicial do imóvel diferida para a instrução do processo. (TJ-MG - AI: 27332894020228130000, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023) No caso analisado, a Concessionária Bahia Norte S.A. baseou sua urgência apenas no estágio das obras e na necessidade de segurança jurídica. Nenhum desses motivos se enquadra na urgência exigida por lei. A busca por segurança jurídica é uma questão administrativa e não justifica o descumprimento do rito processual judicial. Conforme decidido pelo Relator (ID 95219240), se as obras já estão avançadas ou concluídas, a urgência para entrar no imóvel deixa de existir, pois o objetivo passa a ser apenas a regularização de uma situação consolidada. A tentativa de substituir a urgência legal por um acordo de vontades não possui base jurídica. O Direito Público segue o princípio da legalidade estrita, o que impede o juiz de dispensar requisitos previstos na norma. O depósito de R$ 15.000,00 cumpre apenas parte da obrigação legal, permanecendo ausente a prova do perigo na demora. A existência de disputa sobre o domínio da área, com a intervenção do Município reivindicando a propriedade plena do bem, afasta a eficácia do acordo extrajudicial firmado apenas com particulares. A validade do negócio jurídico exige que as partes tenham legitimidade sobre o objeto negociado. A concessionária afirma que o acordo firmado com Eduardo Jorge Guimarães de Pinto Costa e outros deveria garantir a posse, fundamentando-se na boa-fé e no Código Civil. Entretanto, a validade de qualquer negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, exige objeto lícito e agentes legítimos. Para autorizar a posse ou transferir a propriedade, os interessados devem ser os reais titulares do bem. Juridicamente, ninguém pode transferir um direito que não possui. O Município do Salvador apresentou provas de que a área é de seu domínio pleno, incorporada após a extinção da COHAB/Salvador. Esse fato retira a legitimidade dos particulares que assinaram o acordo. Se eles não são os proprietários, o acordo não possui validade jurídica contra o real dono do imóvel. O juiz de primeiro grau agiu corretamente ao não validar um acordo sobre um imóvel com propriedade incerta. Conceder a posse com base em um contrato contestado pelo Poder Público traria o risco de pagamento de indenização a quem não tem direito, causando prejuízo ao erário. A prudência exige que qualquer decisão aguarde a definição sobre a titularidade do bem. A desapropriação de bens municipais pelos Estados ou por suas concessionárias depende de prévia autorização legislativa, conforme o artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. A ausência desse requisito impede o deferimento de medidas de posse sobre o bem público. Este é o ponto central que impede o pedido da concessionária. A desapropriação de bens entre entes da federação segue regras rígidas para respeitar a autonomia de cada um. O artigo 2, parágrafo 2, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece que os bens do domínio dos municípios podem ser desapropriados pelos estados, mas que, em qualquer caso, o ato deve ser precedido de autorização legislativa. Isso significa que o Estado pode desapropriar um bem do Município, mas apenas se houver uma lei específica aprovada pela Assembleia Legislativa que autorize o ato. Neste processo, a concessionária atua em nome do Estado da Bahia. Se a área pertence ao Município, a desapropriação depende obrigatoriamente dessa lei. Os Decretos Estaduais n. 15.159/2014 e 16.293/2015 não substituem a necessidade de lei formal. A falta dessa autorização é um vício grave que invalida a pretensão sobre essa parte do terreno. Conceder a posse sem a referida lei seria validar uma ilegalidade. Esse obstáculo retira a probabilidade do direito da concessionária e impede a concessão da liminar. A empresa argumenta que a rodovia já está pronta e o imóvel já está em uso, o que tornaria a situação irreversível e obrigaria a regularização da posse. O sistema jurídico brasileiro rejeita a aplicação geral da Teoria do Fato Consumado em casos que envolvem interesse público e desrespeito a ritos legais. Embora o uso do bem para serviço público possa impedir a sua devolução física, resolvendo-se a questão em indenização por perdas e danos, isso não obriga o Judiciário a conceder uma posse liminar irregular. O fato de a concessionária ter ocupado a área não obriga o Tribunal a fornecer um documento de imissão na posse se os requisitos legais foram ignorados. A resolução final sobre quem deve receber a indenização e como a situação será regularizada deve ocorrer após a fase de produção de provas, e não por meio de uma decisão apressada em sede de Agravo de Instrumento. A decisão recorrida foi correta ao interromper o processo para esclarecer a propriedade do imóvel e garantir o cumprimento da lei. Com base na fundamentação apresentada, conclui-se que a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador é legal e correta. O magistrado aplicou com rigor o Decreto-Lei n. 3.365/1941 e considerou as provas constantes nos autos. O indeferimento da imissão provisória na posse é adequado, pois a concessionária não provou a urgência necessária. Além disso, o pedido enfrenta obstáculos graves: a possível nulidade do acordo com particulares, uma vez que o Município reivindica o imóvel, e a falta de autorização legislativa para desapropriar bem municipal. Pelo exposto, o VOTO é pelo CONHECIMENTO e TOTAL DESPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto pela Concessionária Bahia Norte S/A. Sala das Sessões, de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056395-21.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A.
Advogado(s): MARTA DE OLIVEIRA CASTRO, LUIZ WALTER COELHO FILHO
AGRAVADO: EDUARDO JORGE GUIMARAES DE PINTO COSTA e outros (8)
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES, JURACY BARRETO TORRES JUNIOR, MARIANA MOREIRA TORRES
VOTO