PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039887-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA
Advogado(s):ROGERIO HORLLE

MK5

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS – CONEXÃO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA – INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO – PROCEDIMENTOS DIVERSOS DAS AÇÕES - INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA – ORDEM DE DESPEJO JÁ DEFERIDA – ARGUIÇÃO QUE BUSCA PROTELAR A AÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA MANTER A AÇÃO DE DESPEJO NA VARA DE ORIGEM

1. Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação que busca, exclusivamente, despejo por falta de pagamento com rescisão do contrato de locação comercial havido entre as partes e ação indenizatória.

2. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam idênticas, guardam entre si, certa afinidade e, por isso, devem ser julgadas simultaneamente para evitar decisões incompatíveis, o que não ocorre no caso em tela vista que, na ação de origem, não se discute os valores devidos.

3. Não há identidade dos elementos processuais referentes aos pedidos ou de causas de pedir, já que o objeto dos litígios são diferentes, buscando na origem o despejo por falta de pagamento e na outra ação a discussão a respeito de valores, nulidade de uma confissão de dívida havida e das condições do empreendimento onde está presente o imóvel discutido no contrato.

4. Cumpre lembrar, ainda, que se cuida a ação de despejo de procedimento especial, de quesitos de procedência objetivos, voltadas a falta de pagamento dos valores ajustados no contrato, diversamente da ação indenizatória, que necessita de ampla dilação probatória.

5. Decorridos mais que dois anos, não há notícias de pagamento ou depósito judicial dos alugueres de forma a elidir a mora e não se comprova tenham sido os pagamentos realizados nos autos da ação indenizatória, nada tratando a defesa da recorrida a respeito de tais fatos que poderiam indicar necessidade de reunião das ações.

6. A simples identidade dos polos ativo e passivo e semelhança da relação jurídica estabelecida entre as partes em processos distintos, por si só, não ensejam a necessidade de julgamento conjunto, máxime quando não se comprova haver pagamento que valores que, objetivamente, pudessem impedir o despejo já determinado na origem.

 

7. Recurso improvido, confirmando o efeito suspensivo deferido, para fixar na Vara de origem, 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador a competência para julgamento da ação de despejo tombada sob número 8017509-47.2024.8.05.0001.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039887-63.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e como apelada LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039887-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE

MK5

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador nos autos da ação de despejo tombada sob número 8017509-47.2024.8.05.0001 que declarou incompetência para julgamento do feito de despejo ajuizado em face de LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Há de ser reconhecida a relação de prejudicialidade entre os feitos, de sorte que os seus resultados finais apresentarão caráter de dependência intrínseco, sendo certo que resolução diversa para cada um deles acarretaria insegurança jurídica e dificuldades na efetivação dos direitos reconhecidos em sede judicial. (…) Sendo a data de distribuição da presente demanda em 06/02/2024, ou seja, posterior a distribuição da ação tombada sob n. 8079414-87.2023.8.05.0001, prevento está aquele Juízo responsável pelo julgamento da ação predita. Ante o exposto, reconheço a conexão desta ação com os autos de n. 8079414- 87.2023.8.05.0001 e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para a 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, onde tramita o processo supramencionado.”.

 

Os fatos foram relatados pelo Eminente a quo em decisão que deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “Alega que foi celebrado contrato atípico de locação comercial, com prazo determinado, tendo como objeto área de 67,80 m², espaço comercial A 227 e 228, Piso L2, do Shopping Paralela, com prazo de vigência de 48 meses, iniciando em 05/03/2020, ficando estabelecido um aluguel mínimo mensal no valor de R$ 3.242,00, além dos demais encargos da locação, como despesas condominiais, IPTU. fundo de reserva, fundo de promoção e propaganda, prêmios de seguro e remuneração da administração. Informou que em 31 de agosto de 2023, a empresa PETERSEN SILVA ESTÚDIO DE TATUAGEM EIRELI cedeu todos os seus direitos e obrigações a pessoa de LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICOS LTDA., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 40.242.249/0001-28, com sua interveniência, bem como, a parte ré firmou instrumento de confissão de dívida no montante de R$ 47.631,29. Afirma, ainda, que a parte ré está inadimplente no valor total do débito de R$ 178.161,93.”.

 

Em suas razões requer a parte agravante que “Após o ajuizamento da demanda de origem, o MM. Juízo entendeu por determinar a conexão a ação de despejo por falta de pagamento e a ação indenizatória tombada sob o nº 8079414-87.2023.8.05.0001, em tramite perante a 1ª Vara Cível.”; que não há conexão entre as demandas; defende que “Para que haja conexão é necessário que entre as demandas autônomas haja prejudicialidade, dependência ou complementariedade.”; que não há prova de quitação do débito existente nesta ação, o que leva ao despejo; que a ação agitada junto a 1ª Vara Cível é indenizatória por suposto inadimplemento contratual e nada tem a ver com o não pagamento dos alugueres aqui discutidos; que “É clara, portanto, a completa distinção entre as causas de pedir e pedido das duas demandas!”, razões pelas quais requer seja deferida a tutela antecipada “...a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida, determinando o prosseguimento da ação de despejo por falta de pagamento junto à 5ª Vara Cível e Comercial, bem como, que seja determinado o cumprimento da medida liminar deferida, sendo expedido o devido mandado de despejo compulsório.”, que pede seja confirmado no mérito.

 

Contrarrazões no ID 86880483 apresentando jurisprudência sobre conexão de ações de despejo com outras ações, sendo as decisões copiadas após breve parágrafo indicando a origem da decisão e, ao final, requer não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, “...seja o presente Agravo de Instrumento NÃO SEJA recebido, NÃO SEJA conhecido, e ao final NÃO SEJA provido ” (grifos do original), requerendo produção de prova.

 

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039887-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ, ALINE DEDA MACHADO SANTANA
AGRAVADO: LINS ANDRADE TATUAGEM E SERVICO LTDA
Advogado(s): ROGERIO HORLLE

 

MK5

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida em ação que busca, exclusivamente, despejo por falta de pagamento com rescisão do contrato de locação comercial havido entre as partes e ação indenizatória.

 

Vale a transcrição do pleito na origem:

 

“d) No mérito, pede QUE SEJA A PRESENTE AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, constituindo extinto vínculo contratual estabelecido entre os litigantes, com o consequente despejo da Ré, e com a sua condenação ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo Autor, além do pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.” (ID 430287110 - Pág. 8, da origem)

 

Não há discussão a respeito dos valores devidos.

 

A petição de evento 447069030, na origem, ao tratar da conexão das ações infirmou que:

 

“Nesse sentido, o lojista contestante também ingressou com um AGRAVO DE INSTRUMENTO sob nº: 8029938-49.2024.8.05.0000, na relatoria do Des. Maurício Kertzman Szporer , proposta na Segunda Câmara Cível perante o Tribunal de Justiça arguindo a CONEXÃO e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO devido aos inúmeros descumprimentos contratuais das Normas regedoras do shopping e do contrato de locação.” (grifos aditados)

 

A inicial da ação indenizatória de número 8079414-87.2023.8.05.0001 se encontra no ID 470416643 e apresenta como pedidos “meritórios” e não processuais vinculados ao andamento do feito, no que interessa:

 

“j) No MÉRITO, seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, (em consonância com os artigos 145, 147, 186, 389, 408, 422 , 475 e 476 , 478 e 927 do CC) a fim de:

j.1) Declarar a NULIDADE dos Termos de Confissão de Dívida de R$ 62.860,00, sub judice;

j.2) Que seja declarada a inexistência de débitos de alugueres e demais custos de ocupação decorrentes do Contrato de Locação em testilha, com a consequente inexigibilidade de eventuais encargos locatícios inadimplidos;

j.3) Devolver os valores pagos a maior a título de encargos condominiais, FPP, água gelada e IPTU, conforme apurado em perícia;”

 

A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam idênticas, guardam entre si, certa afinidade e, por isso, devem ser julgadas simultaneamente para evitar decisões incompatíveis, o que não ocorre no caso em tela vista que, na ação de origem, não se discute os valores devidos.

 

Não há identidade dos elementos processuais referentes aos pedidos ou de causas de pedir, já que o objeto dos litígios são diferentes, buscando na origem o despejo por falta de pagamento e na outra ação a discussão a respeito de valores, nulidade de uma confissão de dívida havida e das condições do empreendimento onde está presente o imóvel discutido no contrato.

 

Não se observa na hipótese em testilha uma mesma lesão ou ameaça a direito envolvendo as partes e que sejam objeto de ambas as ações e que possam justificar a conexão com força no §3º, do art. 55, do CPC.

 

Cumpre lembrar, ainda, que se cuida a ação de despejo de procedimento especial, de quesitos de procedência objetivos, voltadas a falta de pagamento dos valores ajustados no contrato, diversamente da ação indenizatória, que necessita de ampla dilação probatória.

 

Na decisão que deferi o efeito suspensivo salientei que não há notícias que a tutela antecipada tenha sido deferida na ação indenizatória e, no mérito, não há pedido para manter a locação, que seria contraposto ao despejo, fatos que não foram combatidos nas contrarrazões.

 

Decorridos mais que dois anos, não há notícias de pagamento ou depósito judicial dos alugueres de forma a elidir a mora e não se comprova tenham sido os pagamentos realizados nos autos da ação indenizatória, nada tratando a defesa da recorrida a respeito de tais fatos que poderiam indicar necessidade de reunião das ações.

 

A simples identidade dos polos ativo e passivo e semelhança da relação jurídica estabelecida entre as partes em processos distintos, por si só, não ensejam a necessidade de julgamento conjunto, máxime quando não se comprova haver pagamento que valores que, objetivamente, pudessem impedir o despejo já determinado na origem.

 

Trago desta Corte:

 

“AGRAVO INTERNO . PETIÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO. POSSIBILIDADE. AUSENTES, CONTUDO, OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA TANTO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FACULDADE DO MAGISTRADO . DECISÕES NÃO CONFLITANTES. PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO. A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO, OU NÃO, DOS ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS. INSATISFAÇÃO DO LOCATÁRIO COM A ADMINISTRAÇÃO DO SHOPPING CENTER . AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO AUTORIZADORA DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, OU MESMO CONSIGNAÇÃO DOS PAGAMENTOS EM JUÍZO. NÃO PURGNAÇÃO DA MORA. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, COM AMPARO NO ART . 9º, INCISOS II E III DA LEI Nº 8.245/91. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO . MANUTENÇÃO DA ORDEM DESALIJATÓRIA - Excepcionalmente, é possível atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença relativa à ação de despejo, com fulcro no art. 1.012, § 4º, do NCPC, tendo o seu § 1º , ao tratar das sentenças que possuem apenas o efeito devolutivo, listando casos específicos, incluído outras previstas em lei, como é o caso da sentença de ação de despejo, como se vê do art. 58, inciso V, da Lei 8 .245/91 - Não obstante, no caso específico dos autos, reputam-se inexistentes os requisitos legais exigidos para a concessão do efeito suspensivo ao apelo interposto. Este defende, em suma, a nulidade da sentença proferida na ação de despejo, pela ausência de julgamento conjunto à ação conexa, qual seja, a ação indenizatória proposta pelo locatário; bem como a necessidade de aplicação da tese da exceção do contrato não cumprido, sob a alegação de má administração do empreendimento apelado, ausente o tenant mix contratado - O Superior Tribunal de Justiça, entende, de forma uníssona, que a reunião de ações conexas para julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, do processamento e julgamento simultâneo. Precedentes posteriores à vigência do Novo Código de Processo Civil - Ademais, ausente o prejuízo pelo julgamento não simultâneo das ações, ainda que conexas, não há que se falar em nulidade, consoante princípio norteador das nulidades processuais (pas de nullité sans grief). No caso, o julgamento da ação indenizatória ajuizada pelo locatário inadimplente não terá o condão de afastar a ordem desalijatória - Na ação de despejo por falta de pagamento, a lide se restringe à verificação do adimplemento, ou não, dos alugueres e demais encargos pertinentes pelo locador, de modo que a revisão do contrato de locação, a verificação do adimplemento das obrigações contratuais pela locadora e a pertinência dos valores cobrados devem ser veiculadas em ação própria - Ainda que a insatisfação do locatário com a administração do shopping center tenha sido manifestada judicialmente, ausente qualquer decisão autorizadora da suspensão dos pagamentos, ou mesmo consignação dos pagamentos em juízo, inadmissível que o locatário, sob a alegação de queda do faturamento, simplesmente pare de pagar os aluguéis e encargos . A frustração das expectativas do locatário com a loja no shopping não pode repassar tal ônus ao empreendimento que cede o imóvel, com toda a infraestrutura correspondente, mediante a contraprestação esperada - Para se resguardar do despejo por falta de pagamento, deveria a parte apelante ter optado pela via processual adequada, adimplindo sua obrigação primária, para então discutir o possível descumprimento contratual por parte do apelado, com a possibilidade, ainda, de obter a revisão do aluguel - Tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, uma vez que inexiste nos autos comprovação de quitação do débito anunciado na inicial e não tendo o locatário/apelante sequer purgado a mora no prazo legal, qual seja o prazo de contestação, conforme inc. II do art. 62 da Lei nº 8.245/91, a rescisão contratual é decisão que se impõe decretar, com amparo no art . 9º, incisos II e III da Lei nº 8.245/91 - Não havendo probabilidade no provimento do recurso ou relevância da sua fundamentação, não deveria ser recebido no efeito suspensivo pretendido - Agravo interno provido. Reforma da decisão monocrática. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo-se os efeitos da ordem desalijatória exarada pelo Juízo de origem, que julgou procedente a ação de despejo ajuizada pelo ora agravante .” (TJ-BA - AGV: 80297734120208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PRELIMINAR . PERDA DE OBJETO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO PROVADA. PREFACIAL. REJEIÇÃO . MÉRITO. DECISÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. REGULARIDADE. CAUÇÃO . PRESCINDIBILIDADE. ARTS. 64 E 9º, III, DA LEI N. 8245/91 . OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS PENDENTES. PREJUÍZO AO DESPEJO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO CONJUNTO . DESNECESSIDADE. EVENTUAL REPARAÇÃO PATRIMONIAL POSTERIOR ASSEGURADA. INADIMPLÊNCIA DA LOCATÁRIA. EVIDENCIAMENTO . DESPEJO. CONSEQUÊNCIA LEGAL. DECISÃO. MANUTENÇÃO . RECURSO. IMPROVIMENTO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80410270620238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023)

 

Nada justifica a manutenção da locação frente a inadimplência total configurada nos autos, já havendo ordem de despejo nos autos de origem onde não são discutidos os valores devidos, sem que tenha a parte agravante comprovado pagamento de quaisquer das prestações devidas, parecendo se cuidar o pedido de conexão mera atitude protelatória.

 

Do exposto é que voto por DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido, para fixar na Vara de origem, 5ª Vara Cível da Comarca de Salvador a competência para julgamento da ação de despejo tombada sob número 8017509-47.2024.8.05.0001.

 

Dá-se a presente decisão força de mandado.

 

 

Dê-se ciência ao Juízo de Origem com a urgência que o caso requer.

 

Salvador/BA, 25 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator