PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO EM MENISCO DE JOELHO ESQUERDO. NEXO CAUSAL COM ATIVIDADE LABORAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMAS REPETITIVOS 156 E 416. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de sequelas de lesão no menisco do joelho esquerdo que reduziram a capacidade laborativa do segurado. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3. O auxílio-acidente é devido quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo indiferente o grau de redução, conforme entendimento pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 416. 4. A perícia judicial foi conclusiva ao atestar que o autor apresenta limitações na mobilidade articular do joelho esquerdo com comprometimento de sua capacidade laboral para a atividade habitual de frentista de túnel, havendo redução de grau médio do movimento do joelho esquerdo. 5. É irrelevante para a concessão do auxílio-acidente a possibilidade de reversibilidade da doença, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, conforme Tema Repetitivo nº 156 do STJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000105-76.2019.8.05.0156, em que figura como apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado, AURINO ANTONIO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-76.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: AURINO ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s):JOSELITA SOUZA MENEZES GOMES, MARGARETE PIRES ROCCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Macaúbas/BA, que julgou procedente o pedido formulado por AURINO ANTONIO DE SOUZA, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de auxílio-acidente no valor mensal de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, §1º, da Lei nº 8.213/91, incluindo-se o abono anual, a se iniciar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (15.07.2016). Na petição inicial, o autor narrou que, em razão do exercício da sua atividade laboral, adquiriu lesão do menisco e condral, tendo ficado afastado das suas funções de 22.05.2013 até 15.07.2016, período em que recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho. Afirmou que, após a alta médica, em razão das sequelas, teve de retornar às atividades em função diversa da qual foi contratado, pois houve redução da sua capacidade laborativa. Relatou que realizou requerimento administrativo de auxílio-acidente (NB 1831299914), mas teve seu pedido indeferido pela autarquia. Contestação apresentada pelo INSS, sem preliminares, arguindo, em síntese, descabimento de tutela provisória e a regularidade da cessação do auxílio-doença, bem como a inviabilidade da concessão de aposentadoria por invalidez. Realizada perícia médica judicial, o expert atestou que o periciando possui artralgia (CID: M25.5), outras gonartroses secundárias (CID: M17.5) e outras artroses secundárias (CID: M19.2). Concluiu que a fisiopatologia encontrada no periciando indica lesão prévia com posterior agravamento do quadro e limitação funcional, comprometendo o desempenho adequado das suas atividades laborais. Apontou que o autor apresenta alterações na mobilidade articular do joelho esquerdo, associada à crepitação, que gera comprometimento de sua capacidade laboral para a sua atividade habitual (frentista de túnel), havendo uma redução de grau médio do movimento do joelho esquerdo. Em relatório médico pericial complementar, o perito do Juízo esclareceu que as atividades desenvolvidas pelo periciando exigiam longos períodos em ortostase (em pé), além de movimentos repetitivos em membros inferiores, os quais poderiam sobrecarregar seus joelhos em virtude do esforço físico inerente à atividade laboral, sendo possível estabelecer uma concausalidade entre o agravamento da lesão e a atividade que o periciando desenvolvia e, por conseguinte, uma redução de capacidade laboral. Em sentença, o magistrado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor o auxílio-acidente no valor de 50% do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o apelado não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, quais sejam: carência e incapacidade laborativa permanente insuscetível de recuperação. Argumentou que a conclusão pericial atestou apenas incapacidade temporária, não se coadunando com o benefício concedido na sentença. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, nas quais sustenta que o recurso está totalmente desconectado do objeto da sentença, pois o benefício concedido foi o auxílio-acidente e não a aposentadoria por incapacidade permanente, como faz crer o INSS em sua peça recursal. Afirma que restou comprovada a redução de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, o que justifica a concessão do auxílio-acidente. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-76.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: AURINO ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): JOSELITA SOUZA MENEZES GOMES, MARGARETE PIRES ROCCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo. Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De plano, verifico que o recurso interposto pelo INSS apresenta manifesta discrepância com o objeto da lide, uma vez que a autarquia apelante direcionou sua insurgência contra a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, quando, na verdade, o benefício deferido na sentença foi o auxílio-acidente. Conforme se depreende da sentença hostilizada, o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral para conceder ao recorrido o benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, como equivocadamente alega o recorrente. Não obstante o manifesto equívoco na interposição do recurso, passo a analisar o mérito da questão, considerando que o objeto da lide é a concessão de auxílio-acidente ao apelado em razão de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. O auxílio-acidente é o benefício previdenciário concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afirmar que o apelado apresenta alterações na mobilidade articular do joelho esquerdo, associada à crepitação, que gera comprometimento de sua capacidade laboral para a sua atividade habitual (frentista de túnel), havendo uma redução de grau médio do movimento do joelho esquerdo. Em relatório complementar, o perito esclareceu que as atividades desenvolvidas pelo periciando exigiam longos períodos em ortostase (em pé), além de movimentos repetitivos em membros inferiores, os quais poderiam sobrecarregar seus joelhos em virtude do esforço físico inerente à atividade laboral, sendo possível estabelecer uma concausalidade entre o agravamento da lesão e a atividade que o periciando desenvolvia e, por conseguinte, uma redução de capacidade laboral. Cumpre ressaltar que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 416, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Nesse sentido, mesmo que a redução da capacidade laborativa do apelado seja em grau médio, como concluiu o perito judicial, tal fato não impede a concessão do auxílio-acidente, visto que o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Ademais, conforme assentado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 156, " Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.". No caso concreto, o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida restou devidamente demonstrado, conforme atestado pelo perito judicial. Ainda que a perícia médica judicial tenha sido realizada aproximadamente três anos após a cessação do auxílio-doença, o perito médico atestou que, respaldado pelos relatórios e exames complementares, o início da incapacidade ocorreu provavelmente no ano de 2013, o que está em consonância com o resultado da perícia realizada pela própria Autarquia-ré, quando da alta programada de cessação do auxílio-doença, cujo início da incapacidade foi consignado em 31.01.2013. Assim, restando comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade laborativa do apelado para o trabalho que habitualmente exercia e o nexo causal entre essa redução e o acidente de trabalho, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000105-76.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: AURINO ANTONIO DE SOUZA
Advogado(s): JOSELITA SOUZA MENEZES GOMES, MARGARETE PIRES ROCCI
VOTO