PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DE PARTE EXCLUÍDA NA FASE DE CONHECIMENTO COMO TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA EXECUÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA ÔNUS TÍPICOS DE PARTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu exceção de pré-executividade para excluir a COELBA do polo passivo, mas determinou sua manutenção como terceira interessada, impondo-lhe o dever de exibir documentos relativos a custeio de plano de saúde sob pena de multa diária (astreintes). A agravante sustenta que sua ilegitimidade passiva foi reconhecida com trânsito em julgado na fase de conhecimento, sendo a decisão recorrida violadora da coisa julgada ao restabelecer ônus processuais coercitivos a quem é estranho à lide. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente admissível manter vinculada ao processo, na condição de terceira interessada, empresa que foi excluída da lide por ilegitimidade passiva com decisão transitada em julgado; e (ii) saber se o dever de colaboração de terceiros autoriza a imposição de obrigação de fazer com cominação de multa diária a quem não figura como devedor no título executivo. III. Razões de Decidir 3. A ilegitimidade passiva da agravante foi reconhecida na fase de conhecimento, com decisão confirmada em segunda instância e trânsito em julgado, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 do CPC). 4. É inadmissível a reintrodução indevida de parte excluída na relação processual executiva, sob o rótulo de "terceira interessada", para o cumprimento de obrigações vinculadas ao próprio objeto da controvérsia. 5. A execução deve se ater aos seus limites subjetivos, não podendo impor encargos típicos de executado a terceiros que não constam no título judicial. 6. O dever de colaboração de terceiros (art. 380 do CPC) deve ser buscado por meios próprios e menos gravosos, como a expedição de ofícios, sendo incabível a imposição de astreintes para exibição de documentos por quem não é parte devedora. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para determinar a exclusão total da agravante do feito e anular a ordem de exibição de documentos e a multa cominada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, IV, 380, 502, 508 e 930. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.925/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 05.06.2023; TJ-MG, AI 27764096520248130000, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 14.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018855-65.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e, como agravado, PEDRO SOUZA CERQUEIRA ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018855-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s):YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, KAICK CRUZ OLIVEIRA registrado(a) civilmente como KAICK CRUZ OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 8137340-55.2025.8.05.0001, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela ora Agravante apenas para excluí-la do polo passivo, mantendo-a, contudo, como terceira interessada e impondo-lhe obrigação de exibir documentos sob pena de multa diária, em decisão assim fundamentada (ID 544420532 da ação condutora): “[...] A sentença do processo de conhecimento nº 8051702-88.2024.8.05.0001, transitada em julgado, foi categórica ao excluí-la da lide por ilegitimidade passiva. Assim, a COELBA não pode ser tratada como parte executada neste incidente, não estando sujeita às obrigações de pagar ou fazer impostas no título executivo. No entanto, analisando o teor desse cumprimento de sentença, entendo que a COELBA deve permanecer nesse processo como terceiro interessado, visando auxiliar o Juízo com fornecimento de informações e documentos pertinentes quanto ao valor da mensalidade do plano de saúde. De fato, a efetivação do direito do Exequente perante a Bradesco Saúde depende de informações que estão, primordialmente, em poder da COELBA, na sua qualidade de estipulante do contrato de saúde coletivo. Apenas a COELBA pode fornecer, com precisão, a tabela de valores por faixa etária aplicável aos seus funcionários ativos e o percentual de sua contrapartida no custeio, dados indispensáveis para se calcular o "pagamento integral" devido pelo autor, nos exatos termos definidos pelo STJ no Tema 1.034. A inércia/recusa da Bradesco Saúde em apresentar tais informações reforça a necessidade de buscá-las junto à fonte primária. [...] Conclusão Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a presente exceção de pré-executividade interposta pela COELBA para exclui-la do feito como executada, mas a mantenho no processo como TERCEIRO. Nessa nova condição, e com fundamento nos artigos 77, IV, e 380 do CPC, determino a intimação pessoal da COELBA para que apresente, no prazo de 05 dias, toda a documentação pertinente ao custeio do plano de saúde de seus funcionários ativos, sob pena de imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, garantindo assim os meios necessários para a correta liquidação e cumprimento da obrigação de fazer pela verdadeira devedora, a Bradesco Saúde. Insatisfeita com os termos da decisão, a recorrente interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (ID 101468230), aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida viola a coisa julgada material, uma vez que foi expressamente excluída da lide no processo de conhecimento por ilegitimidade passiva, decisão esta confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado. Alega que mantê-la vinculada ao feito sob a alcunha de "terceira interessada", com deveres processuais coercitivos, representa uma tentativa de contornar a eficácia da decisão definitiva que afastou sua responsabilidade. Aponta haver uma contradição insanável no julgado, pois, embora o juízo de origem tenha acolhido a exceção de pré-executividade para retirá-la do polo passivo, impôs-lhe uma obrigação de fazer (exibição de documentos) sob ameaça de multa diária (astreintes), determinação que lhe atribui ônus típicos de parte executada, embora não integre a relação jurídica executiva e não figure como devedora no título judicial. Argumenta que a medida é desproporcional e desnecessária, visto que a operadora de saúde (Bradesco Saúde), ré mantida no processo, possui plena capacidade técnica e jurídica para fornecer as informações sobre o custeio do plano. Sustenta que o ônus de produzir provas indispensáveis à liquidação da sentença deve recair sobre a devedora principal, e não sobre um terceiro estranho à execução. Por fim, aduz o risco de violação ao sigilo contratual, pois a documentação requisitada envolve dados sensíveis e estratégicos da relação comercial entre a empresa e a seguradora, protegidos por cláusulas de confidencialidade. Alega que a exibição indiscriminada desses documentos pode causar prejuízos comerciais e jurídicos, além de expor informações de funcionários ativos que não fazem parte do litígio. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. Em pronunciamento definitivo, espera o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão agravada, determinando a exclusão completa da Agravante do feito, inclusive da condição de terceira interessada. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da decisão no ponto em que impõe qualquer obrigação à Agravante, afastando-se integralmente a determinação de fornecimento de informações e documentos. O recurso foi distribuído por livre sorteio, conforme certidão de ID 101560139, tendo em vista a regra do art. 160, § 8º, do Regimento Interno do E. TJBA. Na decisão de ID 101604314, deferi o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão agravada. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao ID 102924243, arguindo, preliminarmente, a prevenção da 4ª Câmara Cível. No mérito, defendeu a manutenção da decisão de primeiro grau, argumentando que a COELBA, como estipulante, é a fonte primária das informações necessárias para o cálculo das mensalidades do plano de saúde, conforme os parâmetros fixados no Tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrarem os autos na hipótese do inciso VIII, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, c, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 16 de abril de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018855-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, KAICK CRUZ OLIVEIRA registrado(a) civilmente como KAICK CRUZ OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso. O agravado suscita a prevenção da 4ª Câmara Cível sob o argumento de que a apelação no processo de conhecimento foi relatada pelo Desembargador Emílio Salomão Resedá. Todavia, a certidão de análise de distribuição deste Tribunal ratificou a livre distribuição para esta relatoria, observando a regra regimental contida no § 8º, do art. 160 do Regimento Interno deste E. TJBA: Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 11, de 3 0 de março de 2016) [...] § 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, d e 24 de julho de 2019) § 8º A regra do § 7º não se aplica quando o recurso ou ação que fundamenta o reconhecimento da prevenção tiver sido julgado monocraticamente ou quando os demais membros do Órgão Julgador original que participaram do seu julgamento não mais o integrem. (Alterado Conforme Emenda Regimental N. 05, de 24 de julho de 2019) Assim, considerando que participaram do julgamento em grau recursal, no processo de conhecimento, os Excelentíssimos Desembargadores Emilio Salomao Pinto Reseda e Jose Edivaldo Rocha Rotondano, e a Excelentíssima Juíza Substituta Marielza Maues Pinheiro Lima, bem ainda que os referidos desembargadores não integram mais a 4ª Câmara Cível, é inaplicável a prevenção suscitada, pelo que fica rejeitada a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, embora reconhecendo a ilegitimidade passiva da COELBA em virtude de coisa julgada, determinou sua permanência no cumprimento de sentença na condição de terceira interessada, impondo-lhe obrigação de exibir documentos sob pena de multa diária. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a agravante foi expressamente excluída da lide no processo de conhecimento (n. 8051702-88.2024.8.05.0001) por ilegitimidade passiva. Tal decisão foi confirmada em segunda instância e transitou em julgado em 16 de setembro de 2025. Tendo a ilegitimidade passiva da ex-empregadora do Agravado sido reconhecida na fase de conhecimento, com sua exclusão do polo passivo e trânsito em julgado, não é juridicamente admissível mantêla vinculada ao processo na fase executiva/cumprimento de sentença para cumprir obrigação de fazer vinculada ao próprio objeto da controvérsia, ainda que sob a denominação de “terceira interessada”. A execução deve se ater ao título e às partes nele constituídas. Impor obrigação continuada a quem já foi declarado parte ilegítima representa, em última análise, reintrodução indevida na relação processual e burla à autoridade da coisa julgada. A jurisprudência das Cortes Superiores e dos Tribunais locais é firme no sentido de que matérias decididas (ou dedutíveis) na fase de conhecimento, como legitimidade e extensão do comando, não podem ser rediscutidas na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e à preclusão máxima: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate. Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) No particular, há ainda precedente específico sobre a impossibilidade de rediscutir ilegitimidade passiva após o trânsito em julgado, reforçando a tese de que não se pode, em sede executiva, reconduzir ao feito quem foi excluído por decisão definitiva: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença que rejeitou a alegação de ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da ação originária, após o trânsito em julgado da sentença proferida em ação cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da sentença, é possível discutir a ilegitimidade passiva ad causam, considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Transitada em julgado a sentença de mérito, as questões decididas no ato judicial tornam-se imutáveis e indiscutíveis, conforme o art. 502 do CPC. 4. A ilegitimidade passiva ad causam, embora seja matéria de ordem pública, não pode ser suscitada após o trânsito em julgado da decisão de mérito, conforme o art. 508 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade passiva ad causam não pode ser discutida após o trânsito em julgado da sentença, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27764096520248130000, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme dita o artigo 502 do Código de Processo Civil. Ao impor à COELBA o dever de fornecer documentos sob pena de multa diária, o juízo de origem restabeleceu um ônus processual grave a quem o Poder Judiciário já havia liberado de qualquer responsabilidade no litígio. O dever de colaboração de terceiros, embora previsto no ordenamento, deve ser exercido por meios menos gravosos, como a expedição de ofícios, e não pela manutenção forçada da empresa em um processo de execução do qual não faz parte. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer a quem não é devedor no título executivo extrapola os limites subjetivos da execução. Deve-se considerar, ainda, que a verdadeira devedora da obrigação de fazer é a operadora Bradesco Saúde. É sobre ela que deve recair o ônus de fornecer os dados necessários para a liquidação da sentença ou, caso não os possua, que o juízo utilize os meios de requisição de informações de terceiros sem transformá-los em sujeitos processuais passivos de medidas coercitivas próprias de executados. Portanto, a exclusão da agravante deve ser total e definitiva, desonerando-a de qualquer obrigação fixada no incidente de cumprimento de sentença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para cassar a decisão agravada e determinar a exclusão total da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA dos autos do cumprimento de sentença n. 8137340-55.2025.8.05.0001, bem ainda para anular a ordem de exibição de documentos e a cominação de multa impostas à agravante. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-237
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018855-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA, MARCIO CUNHA DORIA, HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO SOUZA CERQUEIRA
Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO, JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, KAICK CRUZ OLIVEIRA registrado(a) civilmente como KAICK CRUZ OLIVEIRA
VOTO
Salvador Sala das Sessões, data registrada no sistema.