PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098159-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE RIBEIRO LOPES
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CLARA PINTO TEIXEIRA ARAUJO
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO DE 30 DIAS PARA REPARO (ART. 18, §1º, CDC). INTERPRETAÇÃO ACUMULADA DOS PRAZOS EM ORDEM DE SERVIÇO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 
Embargos de declaração opostos por Cleide Ribeiro Lopes em face do acórdão proferido no processo nº 0098159-14.2010.8.05.0001, registrado sob ID 76834956, que que julgou improcedente sua apelação contra STELLANTIS e AMERICAR, envolvendo vícios persistentes no veículo adquirido. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
Verificação da existência de erro material, omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à interpretação do prazo legal de 30 dias para conserto, à apreciação da persistência dos defeitos em componentes essenciais e à ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de abatimento proporcional do preço. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1.  Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição da decisão judicial. 

  1. No caso, o acórdão recorrido enfrentou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e adequada, não se verificando qualquer omissão, contradição ou erro material. 

  1. A alegação de que o prazo de 30 dias para reparo deveria ser contado de forma global, somando as três ordens de serviço, já foi suficientemente analisada e afastada com base na jurisprudência aplicável. 

  1. Do mesmo modo, os fundamentos sobre a ausência de comprovação de desvalorização do veículo e de comprometimento da sua segurança foram enfrentados de modo adequado e coerente. 

  1. Quanto ao pedido subsidiário de abatimento proporcional de 30% do preço, inexiste omissão relevante, já que o acórdão, ao manter a improcedência do pedido de rescisão, afastou também os pedidos alternativos por consequência lógica. 

  1. A insurgência da embargante reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via restrita dos embargos de declaração. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: Não configura omissão ou erro material a ausência de contagem global do prazo de 30 dias do art. 18, §1º, do CDC, quando as ordens de serviço envolvem tentativas distintas de conserto. Não há contradição ou omissão na decisão que, de forma fundamentada, afasta a tese de vício persistente, desvalorização do bem e necessidade de abatimento proporcional do preço. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, EDcl no AgInt no REsp 2022551/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023. 

  
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada), 1ª Seção, julgado em 08/06/2016. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos por CLEIDE RIBEIRO LOPES em face do acórdão proferido no processo nº 0098159-14.2010.8.05.0001, em que figuram como rés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e AMERICAR VEÍCULOS LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098159-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE RIBEIRO LOPES
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CLARA PINTO TEIXEIRA ARAUJO
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEIDE RIBEIRO LOPES, em face do acórdão de ID 76834956, que que julgou improcedente a apelação interposta nos autos de nº 0098159-14.2010.8.05.0001, em face de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e AMERICAR VEICULOS LTDA, assim ementado: 

  

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS OCULTOS. REPAROS REALIZADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Recurso de apelação interposto por consumidora em ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra concessionária e fabricante de veículo. A autora alega defeitos contínuos no veículo adquirido, que persistiram mesmo após reparos realizados pela ré. 

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) se os defeitos apresentados no veículo persistiram após os reparos realizados pela concessionária; e (ii) se os transtornos experimentados pela autora justificam a compensação por danos morais em valor superior ao arbitrado pelo Juízo de primeiro grau. 

III. Razões de Decidir 

3.Embora a autora alegue que os defeitos persistiram, não há nos autos provas suficientes de que os problemas se mantiveram após os reparos realizados no prazo legal pela concessionária, o que afasta o direito à devolução do bem e restituição do valor pago. 

4. Restou configurado, no entanto, o abalo emocional causado pela recorrente decorrente da interrupção do uso regular do veículo novo, sendo os danos morais cabíveis e fixados pelo Juízo de primeiro grau em valor adequado à compensação dos transtornos sofridos. 

IV. Dispositivo 

5. Recurso conhecido e não provido. 

  

Em suas razões recursais, ID 77664296, sustenta que o acórdão recorrido cometeu erro material ao não considerar o prazo de 30 dias para reparo de vícios (art. 18, §1º, CDC) de forma global, somando os 34 dias entre as três ordens de serviço realizadas, e não isoladamente.  

  

Sustenta que a jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais é pacífica nesse sentido, especialmente quando os mesmos defeitos persistem após sucessivas tentativas de conserto, como ocorreu com a caixa de direção hidráulica, substituída três vezes em pouco mais de um mês. 

  

Além disso, aponta contradição e omissão no julgado, pois o Tribunal afirmou não haver provas de comprometimento do desempenho ou desvalorização do veículo, ignorando que os defeitos recorrentes em componentes essenciais (como direção e motor) inviabilizavam seu uso seguro e afetavam seu valor de mercado. Completa que o pedido subsidiário de abatimento de 30% (trinta por cento) do preço foi omitido, violando o dever de análise integral da demanda. 

  

Por fim, requer a reforma da decisão para rescindir o contrato com restituição do valor pago (ou abatimento proporcional), majorar a indenização moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e condenar as rés em honorários de sucumbência, com base na jurisprudência consumerista e nos vícios identificados. 

  

A parte embargada apresentou contrarrazões em ID 78304810, onde sustenta que os embargos declaratórios estão sendo utilizados indevidamente para rediscutir o mérito da causa o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, razão pela qual pleiteia a rejeição do recurso 

  

Após a elaboração do voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, juntamente com o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta de julgamento, em conformidade com o artigo 931 do CPC.  


Ressalta-se que o julgamento permite a realização de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC. 

 

Inclua-se em pauta de julgamento. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

 

(RRD10) 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0098159-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE RIBEIRO LOPES
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST, CLARA PINTO TEIXEIRA ARAUJO
APELADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

Como relatado, os presentes embargos de declaração são opostos por CLEIDE RIBEIRO LOPES em face do acórdão registrado sob ID 76834956, o qual, ao julgar improcedente a apelação da embargante, manteve a decisão de primeiro grau no processo nº 0098159-14.2010.8.05.0001, tendo como rés STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e AMERICAR VEÍCULOS LTDA. 

  

Os embargos de declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). 

  

No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: 

  

  

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

 

III - corrigir erro material. 

 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 

 

Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  

 

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). 

 

No caso em tela, os embargos de declaração foram interpostos com o objetivo de suprir suposta omissão, erro e obscuridade na decisão colegiada que deu improvimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida que não concedeu os danos materiais, bem como não rescindiu o contrato com restituição do valor pago ou abatimento proporcional pleiteados pela autora.  

 

O embargante pleiteia a reforma da decisão para que seja rescindido o contrato com restituição do valor pago ou com abatimento de 30% (trinta por cento), majorar a indenização moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e condenar as rés em honorários de sucumbência 

 

No entanto, não se verifica qualquer das hipóteses ensejadoras do manejo dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 

 

A insurgência do embargante, sob o pretexto de apontar omissão/erro/contradição, traduz mero inconformismo com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que se revela incabível na via estreita dos embargos de declaração. 

 

Sobre o tema, é oportuno destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015) . 2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado . 4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023). (Destaques acrescentados). 

 

 

Ora, da detida análise dos autos, foi possível constatar que o decisum farpeado apreciou, suficientemente, todos argumentos elencados pelas partes, assim como trouxe fundamentos claros em todo o seu corpo. 

 

Ocorre que, na decisão, as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 

  

Verifique-se entendimento abalizado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (Destaques acrescentados) 

 

A alegação de omissão não merece guarida, eis que o Tribunal ao apreciar a demanda manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados. 

 

No que se refere à obscuridade suscitada pela Embargante, tal alegação também não merece prosperar. Isso porque, em que pese a obscuridade seja uma das hipóteses que enseja a oposição dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, não coaduna com a situação fática, aqui apresentada. 

 

Ante o exposto, VOTO PELA REJEIÇÃO dos embargos de declaração, por ausência de vícios que justifiquem sua oposição. 

 

Salvador, data registrada em sistema. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 

 

RRD10