PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIÁVEL. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. Inexiste a contradição apontada, uma vez que o acórdão embargado partiu expressamente da premissa da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Contudo, a aplicação da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF e art. 14 do CDC) não desonera o consumidor de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária de energia elétrica. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a reapreciação do conjunto fático-probatório. 3. O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, condiciona-se à existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração a que se rejeitam. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000118-95.2021.8.05.0256, figurando como Embargante LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS e como embargada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s):VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade. Desa. Maria das Graças Guerra Hamilton passou a compor em razão do impedimento/suspeição da Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível nº 8000118-95.2021.8.05.0256, que deu provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial (ID 94495729). Em suas razões recursais (ID 95164460), a parte Autora/Embargante sustenta, em síntese, a existência de vício de contradição no aresto objurgado. Alega que o acórdão, ao afastar a responsabilidade da concessionária, teria tratado a questão sob a ótica da responsabilidade subjetiva, exigindo do consumidor a prova da culpa, quando, em verdade, a matéria deveria ser regida pela responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o julgado desconsiderou a inversão do ônus da prova, transferindo ao consumidor a incumbência de produzir toda a prova dos fatos, e que a documentação acostada aos autos, notadamente uma fotografia que indicaria o rompimento de um cabo de alta tensão, seria suficiente para demonstrar o nexo de causalidade. Aduz que o acórdão incorreu em contradição ao desconsiderar a teoria do risco da atividade, inerente ao serviço público prestado pela embargada, e que esta não se desincumbiu de provar qualquer excludente de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. Por cautela, prequestiona a vigência e a interpretação conferida ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar o acórdão e restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte Ré/Embargada apresentou contrarrazões (ID 99229539), nas quais defende a manifesta inadequação da via eleita. Argumenta que a parte embargante não aponta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, buscando, na realidade, a rediscussão do mérito já decidido por este Colegiado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Afirma que o acórdão combatido se encontra devidamente fundamentado, sem omissões ou contradições a serem sanadas, e que a concessão de efeitos infringentes é medida excepcionalíssima, não aplicável ao caso. Por tais razões, requer a integral rejeição dos presentes embargos. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 20 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s): VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. I – Mérito Os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe aos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A análise detida do recurso, contudo, conduz à sua inevitável rejeição, porquanto não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O que se observa, em verdade, é o nítido propósito da parte embargante de rediscutir o mérito da controvérsia, manifestando seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. O embargante alega, como ponto central de sua insurgência, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que este teria desconsiderado a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, tratando a questão como se fosse de responsabilidade subjetiva. Tal alegação, contudo, não encontra amparo na realidade do julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, verificada entre as suas premissas e a sua conclusão, ou entre diferentes partes de sua fundamentação, e não a suposta dissonância entre a decisão e o ordenamento jurídico, a prova dos autos ou a tese defendida pela parte. Na hipótese vertente, o acórdão embargado foi explícito e inequívoco ao reconhecer a natureza objetiva da responsabilidade da concessionária de serviço público, fundamentando sua análise nos exatos dispositivos legais invocados pelo ora embargante. Consta expressamente do voto condutor (ID 92755785): “Inicialmente, cumpre destacar que as concessionárias de serviço público, como é o caso das fornecedoras de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Essa responsabilidade independe de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha na prestação do serviço [...]”. A decisão, portanto, partiu da premissa correta, alinhada à teoria do risco administrativo e às normas consumeristas. Ressalte-se que o reconhecimento da responsabilidade objetiva não dispensa a parte autora do ônus de provar o nexo etiológico. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça reafirma que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, o liame causal deve ser minimamente demonstrado pelo consumidor, sob pena de improcedência da pretensão reparatória. Nesse sentido, confira-se o aresto: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) No presente caso, o que conduziu à reforma da sentença e à improcedência do pedido inicial não foi a desconsideração da responsabilidade objetiva, mas sim a constatação, após criteriosa análise do acervo probatório, da ausência de um dos seus pressupostos essenciais: o nexo de causalidade. Conforme detalhadamente exposto no acórdão, a parte autora, ora embargante, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e inequívoca, que o incêndio ocorrido em sua propriedade rural foi efetivamente causado por uma falha na rede elétrica da concessionária embargada. O julgado apontou, de forma minuciosa, as fragilidades da prova produzida, destacando que o relatório técnico apresentado foi elaborado de forma unilateral e extemporânea, sem o devido rigor metodológico e sem oportunizar o contraditório à concessionária, e que os demais documentos, como fotografias e boletim de ocorrência, apenas evidenciavam o incêndio, mas não sua origem. Desse modo, não há nenhuma contradição a ser sanada. O acórdão estabeleceu uma linha de raciocínio clara e coerente: partiu da premissa da responsabilidade objetiva, analisou os seus requisitos à luz das provas constantes dos autos e, verificando a ausência de comprovação do nexo causal, concluiu pela inexistência do dever de indenizar. O que o embargante qualifica como contradição é, em verdade, sua discordância com a valoração da prova realizada por este Colegiado, o que configura matéria de mérito, insuscetível de reexame pela via estreita dos embargos declaratórios. A pretensão de ver reapreciada a suficiência da fotografia do isolador ou a credibilidade do laudo técnico unilateral é, inequivocamente, uma tentativa de obter um novo julgamento da causa. Evidencia-se, pois, que o recurso interposto não busca aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por mero inconformismo com a tese jurídica adotada e com a apreciação dos fatos e das provas, transformando os embargos de declaração em um indevido sucedâneo recursal, o que é vedado pelo nosso sistema processual. Em relação ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, cumpre salientar que, ainda que opostos com a finalidade de viabilizar o acesso às instâncias superiores, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos quando efetivamente configurado algum dos vícios previstos em lei. Não sendo constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como na hipótese, não há como acolhê-los apenas para fins de prequestionamento, até porque a matéria relativa à responsabilidade civil objetiva e ao nexo causal foi expressamente enfrentada pelo Colegiado. Quanto ao pretendido efeito modificativo, cumpre registrar que sua admissão é medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas como consequência lógica e inevitável do reconhecimento de um vício que, ao ser sanado, comprometa de tal forma o conteúdo da decisão que sua alteração se imponha. Não sendo esta a situação dos autos, onde não se verifica qualquer vício intrínseco ao julgado, resta inviabilizada a concessão dos efeitos infringentes pleiteados. Por fim, fica advertida a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se integralmente o Acórdão vergastado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000118-95.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUIZ ANTONIO SOUZA CAMPOS
Advogado(s): VIRGINIA PASSOS RAMOS, PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA
VOTO