PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM ADVERTÊNCIA. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação interposto em ação de cobrança de serviços de revisão veicular, manteve sentença de procedência para condenar os réus ao pagamento de saldo devedor de R$ 2.112,57(-), com atualização e juros moratórios. 2. O acórdão embargado reconheceu a legitimidade passiva dos réus, afastou a alegação de prescrição, confirmou o pagamento parcial do débito e a existência de saldo remanescente, com base em documentação constante dos autos. 3. Os embargantes alegam erro material, sustentando quitação integral da dívida mediante pagamento de R$ 4.900,00 (-), com suposto desconto concedido para pagamento à vista, requerendo o provimento dos embargos com efeito modificativo. 4. Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao reconhecer a existência de saldo devedor, não obstante os embargantes sustentarem a quitação integral da dívida, e, em consequência, apurar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na via dos embargos de declaração. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressas no art. 1.022 do CPC, a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as teses veiculadas no recurso de apelação, inclusive quanto ao pagamento parcial do débito e à ausência de comprovação da quitação integral, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. 7. A alegação de erro material não se sustenta, pois o valor remanescente reconhecido como devido foi apurado com base em prova documental constante dos autos, que foi devidamente valorada pelo acórdão, o qual considerou os pagamentos realizados e concluiu pela existência de saldo devedor. 8. O argumento de que o pagamento de R$ 4.900,00 (-) corresponderia à integralidade do débito mediante acordo de desconto para pagamento à vista configura inovação recursal e tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 9. A juntada de documentos com os embargos (ordem de serviço, e-mails e recibos) não altera o entendimento do acórdão, pois tais elementos já constavam dos autos e foram devidamente analisados, não demonstrando a suposta quitação integral. 10. A pretensão recursal veiculada nos embargos se confunde com pedido de reforma da decisão colegiada, circunstância que não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. 11. A conduta da parte embargante revela nítido inconformismo com a decisão, sem demonstrar qualquer vício que enseje a integração ou correção do julgado, motivo pelo qual se faz cabível a advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. 12. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 0531738-43.2014.8.05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros e VMS VEICULOS LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s):DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 0531738-43.2014.8.05.0001, que tem como parte apelada VMS VEICULOS LTDA, ora embargada, e que julgou improcedentes as razões recursais, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REVISÃO VEICULAR. CHEQUE EMITIDO DEVOLVIDO PELO BANCO. PAGAMENTO PARCIAL DOS SERVIÇO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA DO TITULAR DO CHEQUE SEM FUNDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por contra sentença que julgou procedente pedido formulado por concessionária de veículos em ação de cobrança, condenando os réus ao pagamento de saldo devedor no valor de R$ 2.112,57, referente a serviços de revisão veicular prestados, com correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. A sentença afastou preliminares de gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e prescrição. Rejeitados embargos de declaração, a parte ré apelou, reiterando as teses de prescrição, pagamento da dívida, ilegitimidade da clínica e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade; definir se houve pagamento integral do débito discutido; estabelecer se a clínica apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e apurar a ocorrência de prescrição do direito à cobrança. 3.1. A apelação contém razões aptas e suficientes para provocar o reexame da matéria impugnada, preenchendo o requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 3.2. O pagamento parcial do débito, no valor equivalente ao cheque devolvido, ocorreu após o ajuizamento da ação e foi corretamente considerado na sentença, não se prestando à extinção da obrigação principal. 3.3. A clínica pessoa jurídica acionada juntamente com a pessoa física é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o cheque utilizado para pagamento foi emitido em seu nome, evidenciando participação direta na relação contratual. 3.4. A alegação de prescrição não se sustenta, uma vez que a citação foi determinada dentro do prazo legal e a demora na sua efetivação decorreu de dificuldades na localização do réu, afastando qualquer desídia da parte autora. 3.5. conjunto probatório dos autos — ordens de serviço, e-mails de autorização de serviço e comprovantes de pagamento — confirma a prestação dos serviços e o inadimplemento parcial, não havendo prova de quitação integral por parte do apelante. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Insurgem-se os embargantes alegam, em síntese, omissão no acórdão embargado, sustentando que houve "erro material" ao entender que existe saldo devedor no valor de R$ 2.112,57, quando, segundo sua argumentação, o pagamento de R$ 4.900,00 teria quitado integralmente o débito referente à ordem de serviço nº 36446, mediante acordo de desconto para pagamento à vista. Apresentaram documentos (ordem de serviço, recibo de pagamento e e-mail) na tentativa de demonstrar a quitação integral, requerendo o provimento dos embargos com efeito modificativo para afastar a condenação. A parte embargada, VMS VEÍCULOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 83433297) pleiteando a rejeição dos embargos com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 14 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso em tela, analisando detidamente a petição embargante e o acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas nos autos, pronunciando-se expressamente sobre: a) A dialeticidade do recurso - reconhecida como satisfeita; b) O pagamento parcial - considerado insuficiente para extinguir a obrigação, sendo posterior ao ajuizamento; c) A legitimidade passiva da clínica - confirmada em razão da emissão do cheque em seu nome; d) A alegação de prescrição - afastada por ter sido a citação determinada dentro do prazo legal; e) A existência de saldo devedor - confirmada pelo conjunto probatório dos autos. O que pretende a parte embargante, sob o argumento de "erro material", é, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, buscando nova análise acerca da quitação do débito e da existência de alegado desconto para pagamento à vista. Tal pretensão é inadmissível na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de questões de fundo já decididas, mas apenas à correção de vícios formais específicos. O acórdão embargado analisou minuciosamente o conjunto probatório dos autos, concluindo pela existência de saldo devedor de R$ 2.112,57(-), após considerar todos os pagamentos realizados pela parte devedora. Assim, o voto embargado (ID 79411950) , consignou: [...] Por fim, entendo que a sentença proferida pelo Juízo a quo está em consonância com as provas dos autos, que demonstram a existência da dívida e a ausência de comprovação do pagamento por parte do apelante. As Ordens de Serviço (IDs 75631408 e 75631409) comprovam a prestação dos serviços e os respectivos valores, os e-mails (ID 75631404 e ID 75631405) a contratação/autorização de realização dos serviços, enquanto o cheque devolvido por insuficiência de fundos (ID 75631402) demonstra a inadimplência do apelante. O pagamento parcial da dívida, no valor de R$ 4.900,00 (ID 75631410), não comprova a quitação integral do débito, restando um saldo devedor de R$ 2.112,57, já levando em consideração o pagamento do valor do cheque após a distribuição da demanda, conforme corretamente apontado na sentença. Por fim, fica afastada qualquer pretensão da parte apelante em condenação em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que efetivamente são devidos os valores. Esta conclusão não padece de qualquer vício sanável por meio de embargos declaratórios, uma vez que a alegação de que o pagamento de R$ 4.900,00 (-) teria quitado integralmente o débito mediante suposto desconto para pagamento à vista constitui nova tese defensiva, que não pode ser aceita na via estreita dos embargos de declaração. O que o recurso de apelação (ID 75631737) trouxe foi um requerimento da própria parte para que lhe fosse concedido desconto para “pagamento a vista”, mas não foi juntado nada sobre a consolidação dessa suposta tentativa. O documento juntado pela embargante (e-mail) foi adequadamente valorado no acórdão embargado, que concluiu pela insuficiência da prova para demonstrar a quitação integral ou a concessão do alegado desconto. Ressalte-se que o ônus da prova do pagamento incumbe ao devedor (art. 373, II, do CPC), não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar a extinção da obrigação. Nesse cenário, verifica-se que a embargante, sob o pretexto de apontar omissões, na verdade busca rediscutir o mérito da decisão, tentando fazer prevalecer a tese já rejeitada pelo Colegiado. Os pontos suscitados nos embargos foram devidamente analisados no acórdão embargado, que concluiu pela ausência de comprovação tanto dos gastos alegados quanto da autorização do locador para realização das obras. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam a rediscutir questões já decididas ou a obter pronunciamento sobre matérias que, embora suscitadas, foram implicitamente rejeitadas pelo órgão julgador. Assim, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que deem ensejo à interposição do recurso, observando-se que a embargante pretende que seja reformada a decisão colegiada, nos termos do pedido final sem qualquer fundamento para tanto, tão somente tentando rediscutir os fundamentos que já foram anteriormente enfrentados pelo Colegiado. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, uma vez que encontra expressa limitação legal. Nesse sentido, julgados desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TAXA. CARÁTER GENERALISTA DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SUDIC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DA INFRAESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS DISTRITOS INDUSTRIAIS. TPP. SEGURANÇA PÚBLICA. SERVIÇO REMUNERADO MEDIANTE IMPOSTO. PRECEDENTE DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS TRIBUTOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTA NO ART. 1.022, I E II, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração, número: 00273375620178050000. Primeira Câmara Cível, Relator: Desa.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CAPITULADAS no ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número: 0519802-84.2015.8.05.0001, Relator(a): Des. LINDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 03/05/2021) Como a irresignação contida nos embargos declaratórios opostos não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento este recurso. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531738-43.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDUARDO JOSE ANDRADE LOPES e outros
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: VMS VEICULOS LTDA
Advogado(s): DIEGO CORREA RODRIGUES, CLAUDIO FERREIRA DE MELO
VOTO