PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a apelação interposta pelo Município de Camaçari, reconhecendo a legalidade da majoração do IPTU com base nas Leis Municipais nºs 1.293/2013 e 1.359/2014, bem como afastando a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Os embargantes alegam omissão e erro de fato quanto à natureza do reajuste aplicado e à proporcionalidade do aumento do tributo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de fato ao reconhecer a legalidade da majoração do IPTU e afastar a tese de desproporcionalidade, bem como se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem meio recursal destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

O acórdão embargado apreciou expressamente a legalidade da majoração do IPTU e sua aplicação escalonada até 2029, afastando as alegações de aumento linear ou desproporcional, nos exatos termos da legislação municipal impugnada.

A alegada omissão quanto à natureza escalonada da majoração não subsiste, uma vez que o acórdão reconheceu explicitamente a existência de reajuste progressivo e fundamentou a sua adequação aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Eventual inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão.

Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Não há omissão no acórdão que reconhece a escalonada majoração do IPTU por meio de leis municipais válidas e afasta a tese de desproporcionalidade com base em fundamentos expressamente analisados.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap Cív nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.12.2024; TJBA, Ap Cív nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.11.2024; TJBA, Ap Cív nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 21.10.2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.02.1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13.08.2001.

 

 

Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos da apelação n. 8000315-90.2019.8.05.0039, em que figuram como embargante ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS e como embargado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo, nos termos do voto do relator.   

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por ANDRÉ BARACHISIO LISBÔA E OUTROS, em face do Acórdão que proveu a apelo do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI  reformou a sentença do  Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública daquela Comarca, julgando improcedentes os pedidos constante da ação anulatória de débito fiscal (IPTU). 

Sustentam os embargantes, em apertada síntese, que o aresto incorreu em omissão ao deixar de emitir “... pronunciamento específico sobre a ofensa ou não à materialidade do tributo ao se aplicar aumento indistinto (escalonado ou não) na monta de 286% sobre todos os imóveis do Município.”.

 Prosseguem deduzindo incidir o aresto em omissão ou erro material acerca do escalonamento do reajuste do IPTU, indicando que “... encerrado o escalonamento, o valor a ser pago em tal momento será rigorosamente o mesmo que seria caso o aumento tivesse sido aplicado de uma única vez, tendo em vista que, associado a ele, sempre há a correção anual por índice financeiro.”.

 a cobrança se manifestar sobre o termo inicial da prescrição e o trato sucessivo da relação mantida com a Administração Pública.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id 89533268.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator 

05 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8000315-90.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  
APELADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA e outros (10)
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do integrativo.

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

Para melhor compreensão, leia-se a ementa do aresto fustigado.

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. REVISÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. MAJORAÇÃO GRADUAL DOS VALORES UNITÁRIOS PADRÃO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE. AFASTAMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME  

1.   Apelação cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 1.293/2013 e declarou a nulidade dos lançamentos de IPTU de 2014 a 2020, sob fundamentos de ofensa aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, além de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem despacho saneador e sem indeferimento expresso da produção de provas. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2.   Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e a proporcionalidade da majoração do IPTU, promovida pelas Leis Municipais nºs 1.293/2013 e 1.359/2014, que revisaram a Planta Genérica de Valores (PGV) e atualizaram os Valores Unitários Padrão (VUP); e (ii) examinar se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de despacho saneador e da não apreciação formal do pedido de produção de provas. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A preliminar de intempestividade do recurso é afastada, pois a contagem do prazo recursal considerou corretamente a intimação ocorrida em 18.09.2022 (domingo), com início em 19.09.2022 (segunda-feira), e exclusão dos dias 17 a 21.10.2022 (suspensão excepcional por Ato Conjunto nº 16/2022), além do feriado de 02.11.2022, demonstrando a tempestividade do apelo interposto em 04.11.2022.

4.  A ausência de despacho saneador e de indeferimento formal da prova requerida não configura cerceamento de defesa quando o processo está maduro para julgamento e o direito material encontra-se pacificado na jurisprudência do Tribunal, não havendo prejuízo à parte.

5.  A revisão da PGV e a majoração dos VUPs prevista na Lei Municipal nº 1.293/2013, regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013, respeita os requisitos do art. 150, I, da CF/1988, e do art. 97 do CTN, configurando-se como válida a elevação da base de cálculo do IPTU por meio de lei formal.

6.  A majoração, embora expressiva (286%), foi estruturada de forma gradual e escalonada entre os anos de 2014 e 2029, conforme a faixa de valor do tributo incidente, afastando-se alegações de aumento linear, desproporcionalidade e onerosidade excessiva.

7.  A legislação em questão visou corrigir uma defasagem acumulada por mais de uma década nos valores venais dos imóveis, atendendo ao princípio da capacidade contributiva, sem extrapolar limites constitucionais ou configurar confisco.

8.  A jurisprudência reiterada deste Tribunal de Justiça reconhece a validade da atualização escalonada da PGV, inclusive nos julgados das Primeira, Segunda e Quarta Câmaras Cíveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A majoração do IPTU com base na revisão da Planta Genérica de Valores e atualização dos Valores Unitários Padrão é válida quando realizada por meio de lei formal e aplicada de forma escalonada, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

2.  Não há cerceamento de defesa quando a sentença é proferida sem despacho saneador e sem indeferimento formal de provas, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento e o direito controvertido esteja pacificado na jurisprudência.

3.  A suspensão excepcional de prazos processuais por ato normativo do Tribunal deve ser considerada para fins de contagem do prazo recursal, assegurando-se a tempestividade do apelo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97; CPC, arts. 1.007, §1º e 85, §2º.

 Jurisprudência relevante citada:
TJBA, Ap Cív nº 0305044-04.2014.8.05.0039, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.12.2024; TJBA, Ap Cív nº 0307148-66.2014.8.05.0039, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 06.11.2024; TJBA, Ap Cív nº 8000267-34.2019.8.05.0039, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 21.10.2024; STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20.02.1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13.08.2001.

No caso concreto, o aresto externou, categoricamente, que o reajuste linear do IPTU implementado pelas Leis Municipais de Camaçari nºs 1293/2013 e 1.359/2014, no patamar de 286%, cumpriram o preenchimento do requisito formal para majoração dos impostos, na forma do art. 150, I, da Constituição Federal e previsto no artigo 97 do Código Tributário Nacional.

Na oportunidade, também se consignou que “... que os dispositivos legais não violaram a razoabilidade ou proporcionalidade, uma vez que sanaram ampla defasagem dos valores venais dos imóveis localizados no Município de Camaçari.” .

Ora, notadamente o julgado admitiu como legal o reajuste linear, desmerecendo qualquer, no particular.

Tocante a suposta omissão/erro de fato quanto a natureza do aumento escalonado do tributo, tem-se que os embargantes pretendem rediscutir a compreensão registrada no julgado de que o reajuste do imposto, aplicável ao longo de cinco, afastavam a tese de razoabilidade ou proporcionalidade.

Nesse ponto, é certo que os embargantes pretendem reabrir o debate sobre a questão na via processual inadequada.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o integrativo para sanar omissão, sem modificação do julgado.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

                                                                           05