PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s):GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

III L/R

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PROUNI. MENSALIDADES. COBRANÇA INDEVIDA. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I - O encerramento automático da bolsa de estudos, em razão da concessão de novo benefício em outra instituição de ensino, não enseja, por si só, dano moral indenizável quando ausente prova de efetivo prejuízo à parte demandante.

II - Constatado que a sentença julgou adequadamente a matéria, para declarar a inexigibilidade dos valores controvertidos e indeferir o pedido indenizatório, por ausência de pressupostos configuradores do dano moral, impositiva é a sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO

  

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8038280-22.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA e Apelada UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

III L/R

RELATÓRIO


ICARO BARBOSA ROSÁRIO SOUZA ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos moral e material, contra a UNIRB – UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA.

 

Alegou ser estudante do Curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo da instituição ré, turma noturno, matriculado sob o nº 201910335, com ingresso no semestre 2019.1, beneficiário de bolsa integral do PROUNI.

 

Sustentou que, em abril/2019, ao dirigir-se à Secretaria da Faculdade para realizar requerimentos administrativos, foi informado da existência de débitos referentes às mensalidades de janeiro, fevereiro e março de 2019, totalizando R$4.401,00 (quatro mil quatrocentos e um reais).

 

Afirmou ter comunicado aos funcionários que as cobranças seriam indevidas, visto que sua bolsa PROUNI seria de 100%, porém a instituição manteve a cobrança e negou a matrícula para o semestre 2019.2.

 

Asseverou, ainda, que é aluno assíduo e que foi aprovado em todas as disciplinas do semestre 2019.1.

 

Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para que a ré procedesse à sua matrícula no segundo semestre de 2019 e nos subsequentes, com a renovação semestral do contrato PROUNI e a emissão do Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), bem como impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos ou sua imediata exclusão; sob pena de multa diária.

 

Pediu, ao final, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, para declarar a inexistência do débito de R$4.401,00 (quatro mil quatrocentos e um reais), referente ao custo de supostas mensalidades, e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral estimado em R$10.000,00(dez mil reais).

 

Em decisão de ID 87436370, o magistrado precedente concedeu a gratuidade e a tutela de urgência, para determinar a parte ré que, no prazo de 72 horas, procedesse à matrícula do Autor referente ao semestre de 2019.2, abstendo-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais).

 

A parte ré informou que a bolsa da parte autora foi encerrada automaticamente, em virtude de aprovação em outra instituição de ensino e, diante desse fato, ficou impossibilitada de cumprir a ordem judicial (ID 87436383).

 

A parte requerida apresentou a contestação no ID 87436404.

 

Arguiu, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide, sob o argumento de que a matéria versa sobre contratação do PROUNI - Programa Universidade Para Todos, programa federal mantido pelo Ministério da Educação, integrante da estrutura organizacional da União.

 

Afirmou que a parte autora foi contemplada pelo programa PROUNI por meio de bolsas remanescentes, conforme o item 4.3 do Manual do Bolsista PROUNI, segundo o qual a bolsa de estudo abrangia a totalidade da semestralidade ou anuidade do curso, exceto quando se tratasse de bolsa remanescente, a qual teve vigência a partir da data de assinatura do Termo de Concessão de Bolsa.

 

Destacou que, no caso da parte autora, o termo foi assinado em 27/03/2019, com vigência a partir de abril/2019 e, portanto, deveria quitar as mensalidades em aberto referentes a janeiro, fevereiro e março de 2019, correspondente a R$4.401,00 (quatro mil quatrocentos e um reais).

 

Realizada audiência, a tentativa conciliatória resultou inexitosa, conforme ID 87436406.

 

A parte autora apresentou réplica no ID 87436408.

 

Formalizou a desistência dos pedidos de matrícula na Instituição Ré, mantendo o pleito declaratório de inexigibilidade dos débitos, bem assim da reparação civil.

 

Sobreveio a sentença de ID 87436473, que rejeitou a preambular arguida pela parte requerida e julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o valor referente às mensalidades de janeiro, fevereiro e março do dano de 2019 (R$4.401,00).

 

Condenou cada parte a arcar com metade das custas processuais e, quanto aos honorários advocatícios, impôs ao Autor o ônus de custeio de 10% sobre o valor da causa e à parte acionada o percentual de 10% do proveito econômico obtido, suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignado, o Acionante interpôs recurso de apelação (ID 87436476)

 

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. 

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID 87436477).

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 6 de janeiro de 2026.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038280-22.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ICARO BARBOSA ROSARIO SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA
Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA

 

III L/R

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de declarar a inexistência de débito, perante a Universidade Ré, referente às supostas mensalidades inadimplidas, e condená-la ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o propósito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isto porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:

 

“[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

 

Na hipótese em exame, a sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando inexigíveis os valores questionados, mas rejeitou o pedido de indenização por dano moral, motivo pelo qual o Autor interpôs o presente recurso.

 

Por tal razão, a controvérsia recursal limita-se à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável.

 

Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária, em regra, a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte, o que não ocorreu na hipótese.

 

Constata-se, pelos documentos juntados, que o encerramento da bolsa anteriormente concedida ocorreu de forma automática, vez que o próprio Apelante passou a ser contemplado com nova bolsa, em outra instituição de ensino (ID’s 87436397 e 87436398).

 

Além disso, observa-se que o recorrente, em sua réplica (ID 87436408), renunciou aos pedidos relacionados à matrícula no semestre de 2019.2 e à renovação do benefício, mantendo exclusivamente o pedido declaratório de inexistência do débito e o pleito indenizatório.

 

Diante desse contexto, também não se pode presumir o dano moral, porquanto não houve negativação do nome do Apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito.

 

Nesse sentido, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A mera cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor, não enseja danos morais in re ipsa.

2. Não se verifica o pressuposto do interesse recursal quando a pretensão do recorrente alinha-se à conclusão adotada no acórdão recorrido.

3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(AREsp n. 2.956.217/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (grifei)

 

Sendo assim, não se verificam provas capazes de fundamentar a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, razão pela qual deve ser indeferido o pleito, como bem decidido pelo Juízo precedente.

 

Diante do exposto, imperiosa é a manutenção da sentença que julgou procedente em parte a ação, para declarar inexigível o valor referente às mensalidades da faculdade de janeiro, fevereiro e março do ano de 2019, indeferindo o pedido indenizatório por dano moral.

 

Sucumbente a parte autora também em grau de recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade da verba por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA